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materia nº 36/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 36 / 2024
Date 2024-07-22
EmentaDispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura do Município de Laranjal Paulista, e dá outras providências.
native_id2483

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-28 Proposição Sancionada e Promulgada — —
2024-08-27 Encaminhado para protocolo na Prefeitura — —
2024-08-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-08-23 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2024-08-23 Parecer favorável da comissão — —
2024-08-23 Parecer favorável da comissão — —
2024-08-15 Parecer favorável da comissão — —
2024-08-06 Encaminhado à Procuradoria Legislativa para parecer jurídico — —
2024-08-01 Encaminhado para a Comissão emitir parecer — —
2024-07-29 Aguardando despacho da presidência — —
2024-07-22 Protocolado e encaminhado à Secretaria Legislativa — Encaminhado à Secretaria Legislativa

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-08-26T20:14:25.390513-03:00 Aprovado em Única Votação 10 0 0

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PREFEITURA DE LARANJAL PAULISTA
Praça Armando de Salles Oliveira, n.º200, Centro
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre o Sistema Municipal de 
Cultura do Município de Laranjal Paulista, e dá 
outras providências.
A Câmara Municipal de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, aprova:
TÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei regula no município de Laranjal Paulista, em conformidade com 
a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, 
o Sistema Municipal de Cultura – SMC, que tem por finalidade promover o 
desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos 
culturais.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC integra o Sistema 
Nacional de Cultura – SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito 
municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de 
gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.
TÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público 
Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser 
assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as 
políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura 
Municipal de Laranjal Paulista, com a participação da sociedade, no campo da 
cultura.
CAPÍTULO I
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder 
Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no 
âmbito do Município de Laranjal Paulista.
Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e 
econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o 
desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município de 
Laranjal Paulista.
Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da 
sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a 
preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e 
imaterial do Município de Laranjal Paulista e estabelecer condições para o 
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desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o 
interesse público e o respeito à diversidade cultural.
Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município planejar e implementar políticas 
públicas para:
I – assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos 
os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
II – universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
III – contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV – reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões 
culturais presentes no município;
V – combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
VI – promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VII – qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o 
controle social;
IX – estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
X – consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável; 
XI – intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
XII – contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se 
contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver 
parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e 
desperdícios.
Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação 
estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de 
educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, 
esporte, lazer, saúde e segurança pública.
Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, 
devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla 
gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às 
oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, 
dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores 
sociais.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 10 Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno 
exercício dos direitos culturais, entendidos como:
I – o direito à identidade e à diversidade cultural;
II – livre criação e expressão;
a) livre acesso; 
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b) livre difusão; 
c) livre participação nas decisões de política cultural;
III – o direito autoral;
IV – o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
CAPÍTULO III
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
Art. 11 O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da 
cultura – simbólica, cidadã e econômica – como fundamento da política 
municipal de cultura.
SEÇÃO I
DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA
Art. 12 A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza 
material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de 
Laranjal Paulista, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos 
diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o art. 216 da 
Constituição Federal.
Art. 13 Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas 
possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, 
valores, práticas, rituais e identidades.
Art. 14 A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a 
diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das 
culturas populares, eruditas e da indústria cultural.
Art. 15 Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos 
planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes 
concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como 
instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e 
harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e 
nações.
SEÇÃO II
DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA
Art. 16 Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se 
constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais.
Art. 17 Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos 
direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura 
por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de 
produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da 
ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores 
culturais.
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Art. 18 O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo 
Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção 
do patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas 
indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o 
reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de 
gênero, conforme os arts. 215 e 216 da Constituição Federal.
Art. 19 O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder 
Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir 
a cultura e da não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
Art. 20 O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado 
igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de 
acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, 
artístico e intelectual.
Art. 21 O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural 
deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, 
com os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos 
segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de 
colegiados, comissões e fóruns.
SEÇÃO III
DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA
Art. 22 Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o 
desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da 
criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas 
e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração 
dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e 
múltiplas expressões culturais.
Art. 23 O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:
I – sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo 
que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e 
consumo;
II - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura 
como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento 
econômico e social; e
III - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a 
diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e 
desenvolvimento humano.
Art. 24 As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender 
os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem 
a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor 
mercantil.
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Art. 25 As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo 
com as especificidades de cada cadeia produtiva.
Art. 26 O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de
Laranjal Paulista deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, 
produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados 
por todos.
Art. 27 O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores 
culturais atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral 
de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade.
TÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 28 O Sistema Municipal de Cultura – SMC se constitui num instrumento 
de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de 
informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e 
cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à 
democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, 
eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 29 O Sistema Municipal de Cultura – SMC fundamenta-se na política 
municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no 
Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão com -
partilhada com os demais entes federativos da República Brasileira – União, 
Estados, Municípios e Distrito Federal – com suas respectivas políticas e 
instituições culturais e a sociedade civil.
Art. 30 Os princípios do Sistema Municipal de Cultura – SMC que devem 
orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da 
sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu 
funcionamento são:
I – diversidade das expressões culturais;
II – universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III – fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens 
culturais;
IV – cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados 
atuantes na área cultural;
V – integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e 
ações desenvolvidas;
VI – complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII – transversalidade das políticas culturais;
VIII – autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
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IX – transparência e compartilhamento das informações;
X- democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI – descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das 
ações;
XII – ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos 
para a cultura.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 31 O Sistema Municipal de Cultura – SMC tem como objetivo formular e 
implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas 
com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o 
desenvolvimento – humano, social e econômico – com pleno exercício dos 
direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do 
Município.
Art. 32 São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura – SMC:
I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas 
e dos recursos públicos na área cultural;
II - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da 
cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e 
bairros do município;
III - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da 
cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo 
do desenvolvimento sustentável do Município;
IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições 
municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços 
culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos 
financeiros e humanos disponíveis;
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das 
políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de 
Cultura – SMC.
VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão 
e de promoção da cultura.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
SEÇÃO I
DOS COMPONENTES
Art.33 Integram o Sistema Municipal de Cultura – SMC:
I – Coordenação:
a) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – SECULT.
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II – Instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a) Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC;
b) Conferência Municipal de Cultura – CMC.
III - Instrumentos de gestão:
a) Plano Municipal de Cultura – PMC;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC;
d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC.
IV - Sistemas setoriais de cultura:
a) Sistema Municipal de Patrimônio Cultural – SMPC;
b) Sistema Municipal de Museus – SMM;
c) Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura – SMBLLL;
d) outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC estará articulado com 
os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, 
da comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do 
desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das relações 
internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos 
humanos e da segurança, conforme regulamentação.
SEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA – SMC
Art. 34 A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – SECULT é órgão 
superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e 
coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
Art. 35 Poderão vir a integrar a estrutura da Secretaria Municipal de Cultura e 
Turismo – SECULT:
I - Institutos;
II – Fundações; ou
III - outras que venham a ser constituídos.
Art. 36 São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo –
SECULT:
I – Formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano 
Municipal de Cultura – PMC, executando as políticas e as ações culturais 
definidas;
II – implementar o Sistema Municipal de Cultura – SMC, integrado aos 
Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e 
privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de 
equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e 
atuação;
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III – promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma 
visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como 
uma área estratégica para o desenvolvimento local;
IV – valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a 
diversidade étnica e social do Município;
V – preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI- pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a 
documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do 
Município;
VII – manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação 
em ações na área da cultura;
VIII -promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e 
internacional;
IX – assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à 
Cultura – SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção 
cultural no âmbito do Município;
X – descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, 
democratizando o acesso aos bens culturais;
XI – estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas 
áreas de criação, produção e gestão cultural;
XII – estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
XIII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar 
políticas específicas de fomento e incentivo;
XIV – captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, 
entidades e programas internacionais, federais e estaduais;
XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural –
CMPC e dos Fóruns de Cultura do Município;
XVI – realizar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, colaborar na 
realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
XVII – exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
Art. 37 A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – SECULT como órgão 
coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC, compete:
I – exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura – SMC;
II – promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura – SNC 
e ao Sistema Estadual de Cultura – SEC, por meio da assinatura dos 
respectivos termos de adesão voluntária;
III – instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas 
no plenário do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e nas suas 
instâncias setoriais;
IV – implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na 
Comissão Intergestores Tripartite – CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de 
Política Cultural – CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB e 
aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural – CNPC;
V – emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias 
relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura – SMC, observadas as 
diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC;
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VI – colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros 
quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e 
serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com 
recursos do Sistema Nacional de Cultura – SNC e do Sistema Estadual de 
Cultura – SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e 
Estadual de Informações e Indicadores Culturais;
VII – colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, para a 
compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de 
gestão;
VIII – subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações 
transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo 
Municipal;
IX – auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no 
estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos 
programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;
X – colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, com o Governo 
do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de 
Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando 
recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do 
Município; e
XI – coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura – CMC.
SEÇÃO III
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO
Art. 38 Os órgãos previstos no inciso II do art. 33 desta Lei constituem as 
instâncias municipais de articulação, pactuação e deliberação do SNC, 
organizadas na forma descrita na presente Seção.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA – CMC
Art. 39 Fica criado o Conselho Municipal de Cultura – CMC, órgão colegiado 
deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da 
Secretaria de Cultura, com composição paritária entre Poder Público e 
Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social 
institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal 
de Cultura – SMC.
§1º O Conselho Municipal de Cultura – CMC tem como principal atribuição 
atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura 
– CMC, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas 
públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura – PMC.
§2º Os integrantes do Conselho Municipal de Cultura – CMC que representam a 
sociedade civil são eleitos democraticamente, pelos respectivos segmentos e têm 
mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período, conforme 
regulamento.
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§3º A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Cultura – CMC 
deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e 
culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, 
bem como o critério territorial.
§4º A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Cultura – CMC 
deve contemplar a representação do Município de Laranjal Paulista, por meio da 
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo– SECULT e suas Instituições 
Vinculadas, de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais 
entes federados.
Art. 40 O Conselho Municipal de Cultura será constituído por membros 
titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:
I – 05 membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, 
por meio dos seguintes órgãos e quantitativos:
a) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, titular e suplente, sendo titular o 
Secretário de Cultura e Turismo;
b) Secretaria Municipal de Educação, titular e suplente;
c) Secretaria Municipal de Promoção Social e Política Habitacional, titular e 
suplente;
d) Secretaria Municipal da Juventude, Esporte e Lazer, titular e suplente;
e) Biblioteca Municipal, titular e suplente;
II – 07 membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade 
civil, através dos seguintes setores e quantitativos:
a) Artes Visuais, titular e suplente;
b) Artesanato, titular e suplente;
c) Audiovisual, titular e suplente;
d) Música, titular e suplente;
e) Patrimônio Cultural, titular e suplente;
f) Cultura Popular, titular e suplente;
g) Cultura Afro-brasileira, titular e suplente.
§1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão 
designados pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão 
eleitos conforme Regimento Interno.
§2º O Conselho Municipal de Cultura – CMC deverá eleger, entre seus 
membros, o Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos suplentes.
§3º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, 
poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao 
Poder Executivo ou Legislativo do Município;
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§4º O Presidente do Conselho Municipal de Cultura – CMC é detentor do voto de 
minerva.
Art. 41 O Conselho Municipal de Cultura – CMC é constituído pelas seguintes 
instâncias:
I - Plenário;
II - Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura – CIPOC;
III - Colegiados Setoriais;
IV - Comissões Temáticas;
V - Grupos de Trabalho;
VI - Fóruns Setoriais e Territoriais.
Art. 42 Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Cultura –
CMC, compete:
I - propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do 
Plano Municipal de Cultura – PMC;
II - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do 
Sistema Municipal de Cultura – SMC;
III - colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão 
Intergestores Tripartite – CIT e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB, 
devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de 
Política Cultural;
IV - aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos 
sistemas setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;
V - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal 
de Cultura – FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo 
dos diversos segmentos culturais;
VI - estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC do 
Fundo Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com base nas 
políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura – PMC;
VII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de 
Cultura – FMC;
VIII - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os 
meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao 
controle e fiscalização;
IX - contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência 
de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC;
X - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
XI - apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a ser celebrados 
pelo Município com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público -
OSCIPs, bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução, conforme 
determina a Lei 9.790/99;
XII - contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de 
Formação na Área da Cultura – PROMFAC, especialmente no que tange à 
formação de recursos humanos para a gestão das políticas culturais;
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XIII - acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado 
pelo Município de para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura – SNC;
XIV - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política 
Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e 
Nacional;
XV - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não 
governamentais e o setor empresarial;
XVI - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos 
investimentos públicos na área cultural;
XVII - delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de 
Cultura – CMC a deliberação e acompanhamento de matérias;
XVIII - aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura –
CMC;
XIX - estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Cultura – CMC.
Art. 43 Compete ao Conselho de Integração de Políticas Públicas de Cultura –
CIPOC promover a articulação das políticas de cultura do Poder Público, no 
âmbito municipal, para o desenvolvimento de forma integrada de programas, 
projetos e ações.
Art. 44 Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do 
Conselho Municipal de Cultura – CMC para a definição de políticas, diretrizes e 
estratégias dos respectivos segmentos culturais.
Art. 45 Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos Grupos 
de Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de 
decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à 
área cultural.
Art. 46 Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter permanente, a 
formulação e o acompanhamento de políticas culturais específicas para os 
respectivos segmentos culturais e territórios.
Art. 47 O Conselho Municipal de Cultural – CMC deve se articular com as 
demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura – SMC –
territoriais e setoriais – para assegurar a integração, funcionalidade e 
racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura 
implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
SEÇÃO V
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA – CMC
Art. 48 A Conferência Municipal de Cultura – CMC constitui-se numa instância 
de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a 
sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para 
analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a 
formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal 
de Cultura – PMC.
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§1º É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura – CMC analisar, 
aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao 
Plano Municipal de Cultura – PMC e às respectivas revisões ou adequações.
§2º Cabe à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – SECULT convocar e 
coordenar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, que se reunirá 
ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a 
critério do Conselho Municipal de Cultura – CMPC. A data de realização da 
Conferência Municipal de Cultura – CMC deverá estar de acordo com o 
calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
§3º A Conferência Municipal de Cultura – CMC será precedida de Conferências 
Setoriais e Territoriais.
§4º A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura –
CMC será, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos 
em Conferências Setoriais e Territoriais.
SEÇÃO VI
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 49 Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de 
Cultura – SMC:
I - Plano Municipal de Cultura – PMC; 
II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC; 
III - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC;
IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC.
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura –
SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e 
financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.
SEÇÃO VII
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA – PMC
Art. 50 O Plano Municipal de Cultura – PMC, instituído por lei própria, tem 
duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, 
regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do 
Sistema Municipal de Cultura – SMC.
Art. 51 A elaboração do Plano Municipal de Cultura – PMC e dos Planos 
Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de 
Cultura e Turismo – SECULT e Instituições Vinculadas, que, a partir das 
diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura – CMC, desenvolve 
Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Cultura – CMC e, 
posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.
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Parágrafo único. Os Planos devem conter:
I - diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
II - diretrizes e prioridades;
III - objetivos gerais e específicos;
IV - estratégias, metas e ações;
V - prazos de execução;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento; e
IX - indicadores de monitoramento e avaliação.
SEÇÃO VIII
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA – SMFC
Art. 52 O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC é constituído 
pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito 
do Município que devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no 
âmbito do Município de Laranjal Paulista:
I – Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual 
(LOA);
II – Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei; 
III – Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do ISS, conforme lei 
específica; 
IV – Doações de particulares;
V – Patrocínios;
VI – Convênio com outros órgãos da Federação; e
VII – outros que venham a ser criados Do Fundo Municipal de Cultura – FMC.
Art. 53 Fica criado o Fundo Municipal de Cultura – FNC, vinculado à Secretaria 
Municipal de Cultura como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo 
indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.
Art. 54 O Fundo Municipal de Cultura – FMC se constitui no principal 
mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município, 
com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais 
implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e 
cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado de São Paulo.
Art. 55 São receitas do Fundo Municipal de Cultura – FMC:
I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de 
Laranjal Paulista e seus créditos adicionais;
II - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de 
Cultura – FMC;
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III - contribuições de mantenedores;
IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: 
arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais 
sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
V – resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos 
artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;
VI - doações e legados nos termos da legislação vigente;
VII - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de 
organismos internacionais;
VIII - reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio 
do Fundo Municipal de Cultura – FMC, a título de financiamento reembolsável, 
observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
IX - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos 
porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos 
do Fundo Municipal de Cultura – FMC;
X - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação 
vigente sobre a matéria;
XI - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
XII - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com 
recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à 
Cultura – SMFC;
XIII - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou 
desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos 
previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;
XIV - saldos de exercícios anteriores; e
XV - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
Art. 56 O Fundo Municipal de Cultura – FMC será administrado pela Secretaria 
Municipal de Cultura e Turismo – SECULT na forma estabelecida no 
regulamento, e apoiará projetos culturais por meio das seguintes modalidades:
I - não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais 
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de 
direito privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de 
editais de seleção pública; e
II - reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas 
de natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos.
§1º Nos casos previstos no inciso II do caput, a Secretaria Municipal de Cultura 
e Turismo – SECULT definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de 
administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as 
formas de pagamento.
§2º Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos, 
solidariamente, pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC e pelos agentes 
financeiros credenciados, na forma que dispuser o regulamento.
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§3º A taxa de administração a que se refere o § 1º não poderá ser superior a três 
por cento dos recursos disponibilizados para o financiamento.
§4º Para o financiamento de que trata o inciso II, serão fixadas taxas de 
remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido.
Art. 57 Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura – FMC 
com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de 
resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens 
necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco 
por cento de suas receitas, observados o limite fixado anualmente por ato da 
CMPC.
Art. 58 O Fundo Municipal de Cultura – FMC financiará projetos culturais 
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de 
direito privado, sem fins lucrativos.
§1º Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de 
programas setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura –
CMIC.
§2º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar 
que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente 
mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de 
Cultura – FMC, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra 
fonte.
§3º Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas 
administrativas de até dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles 
apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter 
despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo total.
Art. 59 Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo 
Municipal de Cultura – FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito 
público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de 
programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o 
desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.
§1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito 
privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.
§2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo 
Fundo Municipal de Cultura – FMC será formalizada por meio de convênios e 
contratos específicos.
Art. 60. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura –
FMC fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC, de 
composição paritária entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil.
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Art. 61 A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC será constituída 
por membros titulares e igual número de suplentes.
§1º Os membros do Poder Público serão indicados pela Secretaria Municipal de 
Cultura e Turismo – SECULT.
§2º Os membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme regulamento.
Art. 62 Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura –
CMIC deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura – PMC e 
considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho 
Municipal de Política Cultural – CMPC.
Art. 63 A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC deve adotar 
critérios objetivos na seleção das propostas:
I - avaliação das três dimensões culturais do projeto – simbólica, econômica e 
social;
II - adequação orçamentária;
III - viabilidade de execução; e
IV - capacidade técnico-operacional do proponente.
SEÇÃO IX
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS –
SMIIC
Art. 64 Cabe à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – SECULT 
desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais –
SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural 
local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados 
coletados pelo Município.
§1º O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC é 
constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, 
investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e 
gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos 
Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.
§2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e 
Indicadores Culturais – SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido 
pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais – SNIIC.
Art. 65 O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC 
tem como objetivos:
I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer 
parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades 
sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e 
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avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, 
verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura –
PMC e sua revisão nos prazos previstos;
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para 
a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de 
modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de 
mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, 
dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município;
III - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de 
cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à 
sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de 
Cultura – PMC.
Art. 66 O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC 
fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais para 
conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos 
públicos no setor cultural.
Art. 67 O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC 
estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e 
Indicadores Culturais, com instituições especializa - das na área de economia 
da cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas e com outros 
institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e continua de 
informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que 
contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para 
fomentar estudos e pesquisas nesse campo.
SEÇÃO X
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA –
PROMFAC
Art. 68 Cabe à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo elaborar, 
regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na Área da 
Cultura – PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e parceria 
com a Secretaria Municipal de Educação e instituições educacionais, tendo 
como objetivo central capacitar os gestores públicos e do setor privado e 
conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das 
políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 69 O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC 
deve promover:
I - a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos 
agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços 
culturais oferecidos à população;
II - a formação nas áreas técnicas e artísticas.
SEÇÃO XI
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DOS SISTEMAS SETORIAIS
Art. 70 Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são 
constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de 
Cultura – SMC.
Art. 71 Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de 
Cultura – SMC:
I - Sistema Municipal de Patrimônio Cultural – SMPC;
II - Sistema Municipal de Museus – SMM;
III - Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura – SMBLLL;
IV - outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Art. 72 As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais 
advindas da Conferência Municipal de Cultura – CMC e do Conselho Municipal 
de Política Cultural – CMPC consolidadas no Plano Municipal de Cultura – PMC.
Art. 73 Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser 
criados integram o Sistema Municipal de Cultura, – SMC conformando 
subsistemas que se conectam à estrutura federativa, à medida que os sistemas 
de cultura nos demais níveis de governo forem sendo instituídos.
Art. 74 As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de 
Cultura – SMC são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias 
colegiadas dos Sistemas Setoriais.
Art. 75 As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação 
da sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus 
membros.
Art. 76 Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados 
e o Sistema Municipal de Cultura – SMC, as coordenações e as instâncias 
colegiadas setoriais devem ter assento no Conselho Municipal de Política 
Cultural – CMPC com a finalidade de propor diretrizes para elaboração das 
políticas próprias referentes às suas áreas e subsidiar nas definições de 
estratégias de sua implementação.
TÍTULO IV
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS
Art. 77 O Fundo Municipal da Cultura – FMC é a principal fonte de recursos do 
Sistema Municipal de Cultura.
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Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de 
recursos do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 78 O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no 
Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e 
da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da 
Cultura – FMC.
Art. 79 O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura -
FMC, para uso como contra - partida de transferências dos Fundos Nacional e 
Estadual de Cultura.
§1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de 
Cultura serão destinados a:
I - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, 
Estadual ou Municipal de Cultura;
II - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por 
meio de seleção pública.
§2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional 
e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política 
Cultural - CMPC.
Art. 80 Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura –
FMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e 
territórios na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com 
vistas a promover a desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido 
anualmente um percentual mínimo para cada segmento/território.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 81 Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta 
específica, e administrados pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e 
instituições vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política 
Cultural – CMPC.
§1º Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura – FMC serão 
administrados pela Secretaria Municipal de Cultura.
§2º A Secretaria Municipal de Cultura acompanhará a conformidade à 
programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e 
Estado ao Município.
Art. 82 O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos 
recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos 
pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
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§1º O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema 
Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e 
transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação 
de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área 
cultural, considerando as diversidades regionais.
Art. 83 O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os 
repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, 
com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do 
Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à 
Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Art. 84 O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de 
Cultura – SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus 
órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura 
com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do 
Estado e da União e outras fontes de recursos.
Parágrafo Único. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e 
programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será 
previsto no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e 
na Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 85 As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de 
Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho 
Municipal de Política Cultural – CMPC.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 86 O Município de Laranjal Paulista deverá se integrar ao Sistema Nacional 
de Cultura – SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na 
forma do regulamento.
Art. 87 Revoga-se a Lei nº 2.781, de 22 de abril de 2010.
Art. 88 Esta Lei entra em vigor na data de publicação.
Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 10 de julho de 2024.
ALCIDES de MOURA CAMPOS JUNIOR
Prefeito Municipal
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J U S T I F I C A T I V A
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores(as),
Com os cordiais cumprimentos, apresento o anexo Projeto de Lei que 
dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura do Município de Laranjal Paulista, 
e dá outras providências.
Considerando que a cultura deve ser valorizada e incentivada em nosso 
Município, sendo ela considerada um Direito Fundamental da pessoa humana, 
nos termos do artigo 23, V, da Constituição federal, sendo dever do Município 
proporcionar meios de acesso à cultura pela população e incentivar a 
valorização e difusão das manifestações culturais (art. 215 da Cf/88).
Assim, propõe-se por meio do presente projeto a criação de um sistema 
municipal de cultura e do fundo municipal de cultura, bem como outros 
instrumentos de gestão da cultura no Município, a fim de instituirmos uma 
política pública municipal de cultura, visando expandir, aperfeiçoar e melhorar 
o acesso aos meios de cultura pela população.
Sendo essas as razões, solicito apreciação em REGIME DE URGÊNCIA, do 
incluso Projeto de Lei, considerando que sua motivação se coaduna o interesse 
público e permite melhor aplicação da política pública municipal.
Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 10 de julho de 2024.
ALCIDES de MOURA CAMPOS JUNIOR
Prefeito Municipal

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