PREFEITURA DE LARANJAL PAULISTA
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PROJETO DE LEI
Dispõe sobre o procedimento para a instalação de
infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência
Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos da
legislação federal vigente.
A Câmara Municipal de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, aprova:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O procedimento em âmbito municipal para a instalação de Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR
de pequeno porte, cadastrados, autorizados e/ou homologados pela Agência Nacional
de Telecomunicações- ANATEL, fica disciplinado por esta Lei.
Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei as
infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou
controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação
própria.
Art. 2º Para os fins de aplicação desta Lei, nos termos da legislação federal vigente,
observam- se as seguintes definições:
I – Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR: conjunto de equipamentos ou
aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação,
incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando
a prestação dos serviços de telecomunicações;
II – Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel – ETR Móvel: conjunto de
instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão
de sinais de telecomunicações, de caráter transitório;
III – Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte – ETR de Pequeno
Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar
a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações
para a cobertura de determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e
que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, assim considerados
aqueles que observam os requisitos definidos no art. 15 do Decreto Federal nº 10.480,
de 1 de setembro de 2020.
IV – Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a
instalação de redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros,
armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;
V – Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou
indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
VI – Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para
exploração de serviços de telecomunicações;
VII – Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que
pode ser do tipo autosuportada ou estaiada;
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VIII – Poste: infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou
constituída por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de
telecomunicações;
IX – Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou
aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação
pública, que pode suportar também os equipamentos de telecomunicações;
X – Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço;
XI – Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como torres,
postes, topo de edificações, fachadas, caixas d’água etc.;
XII – Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior de
edificações, túneis, shopping centers, aeroportos, estádios etc.
Art. 3º A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes princípios:
I – o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de utilidade
pública e de relevante interesse social;
II – a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços
de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado aos Estados,
aos Municípios e ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a
seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados;
III – a atuação do Município não deve comprometer as condições e os prazos impostos
ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações de
interesse coletivo.
Art. 4º As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, ficam enquadradas
na categoria de equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública e
relevante interesse social, conforme disposto na Lei Federal nº 13.116/2015 – Lei
Geral de Antenas, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso,
desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta Lei, além de observar os
gabaritos de altura estabelecidos na Portarias do DECEA nº 145, nº146 e
147/DGCEA de 3 de agosto de 2020, do Comando Aeronáutica, ou outra que vier a
substituí-la.
§1º Em bens privados, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno
porte, mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for
possível, do possuidor do imóvel.
§2º Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de Infraestrutura
de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e
ETR de pequeno porte, mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de
Uso, que será outorgada pelo órgão competente, da qual deverão constar as cláusulas
convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos.
§3º Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de Uso ou Concessão de
Direito Real de Uso para implantação da Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, será
outorgada pelo órgão competente a título não oneroso, nos termos da legislação
federal.
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§4º Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte e Estação
Transmissora de Radiocomunicação – ETR, a ETR móvel e a ETR de pequeno porte,
não são considerados áreas construídas ou edificadas para fins de aplicação do
disposto na legislação de uso e ocupação do solo, não se vinculando ao imóvel onde
ocorrerá a instalação.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO
Art. 5º A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação – ETR está sujeita ao prévio cadastramento realizado junto ao
Município, por meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes
documentos:
I – Requerimento padrão;
II – Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART;
III – Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ – Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas;
IV – Documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor do
imóvel;
V – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade
Técnica (RRT) pela Execução da Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação – ETR;
VI – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade
Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR;
VII – comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico prévio,
no importe de R$2.000,00 (dois mil reais);
VIII – Declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou Declaração de Inexigibilidade de
Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER), nos casos em que a instalação
ultrapassar a edificação existente ou, ainda, caso tais Declarações não estejam
disponíveis ao tempo do Cadastramento previsto no caput, laudo de empresa
especializada que ateste que a estrutura observa o gabarito de altura estabelecido
pelo COMAER.
§1º O cadastramento, de natureza autodeclaratória, a que se refere o caput,
consubstancia autorização do Município para a instalação da Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, no ato do protocolo
dos documentos necessários, tendo por base as informações prestadas pela
Detentora.
§2º A taxa para o cadastramento será quitada no ato do protocolo do respectivo
requerimento, ajustado anualmente pelo IPCA ou por outro índice que vier substituílo.
§3º O cadastramento deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos ou quando ocorrer a
modificação da Infraestrutura de Suporte instalada.
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§4º A alteração de características técnicas decorrente de processo de remanejamento,
substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a ocorrência de
modificação para fins de aplicação do §3º, observado o seguinte:
I – remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos elementos que
compõem uma estação transmissora de radiocomunicação;
II – substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a Infraestrutura
de Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR
de Pequeno Porte por outro similar;
III – modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elementos
que compõem uma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, com a
finalidade de melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operacional.
Art. 6º Prescindem do cadastro prévio previsto no artigo 5º, bastando à Detentora
comunicar a instalação ao órgão municipal competente, no prazo de 60 (sessenta)
dias contados da data da instalação:
I – o compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação – ETR ou para ETR de pequeno porte já cadastrada perante o
Município;
II – a instalação de ETR Móvel;
III – a Instalação Externa de ETR de Pequeno Porte.
Parágrafo único. A Instalação Interna de ETR de Pequeno Porte não estará sujeita a
comunicação aludida no caput, sujeitando-se apenas à autorização do proprietário
ou do possuidor da edificação.
Art. 7º Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte que
envolva supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente ou
Unidade de Conservação, ou implantação em imóvel tombado, será expedida pelo
Município Licença de Instalação, mediante expediente administrativo único e
simplificado, consultando-se os órgãos responsáveis para que analisem o pedido no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§1º O expediente administrativo referido no caput será iniciado por meio de
requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos:
I – Requerimento padrão;
II – Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART;
III – Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ – Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas;
IV – Documento legal que comprove a autorização do proprietário do imóvel ou
possuidor do imóvel.
V – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade
Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR;
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VI – Atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por profissional
habilitado, atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte
para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR atendem a legislação em
vigor;
VII – comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico prévio,
no importe de R$2.000,00 (dois mil reais);
VIII – Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica
(COMAER) ou laudo técnico atestando a conformidade das características do
empreendimento aos requisitos estabelecidos pelo COMAER do local de instalação,
sem prejuízo da validação posterior.
§2º Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente administrativo referido
no caput se dará de forma integrada ao processo de expedição do licenciamento
urbanístico.
§3º Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo referido no
caput, o Município expedirá imediatamente a Licença de Instalação de Infraestrutura
de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, baseado nas
informações prestadas pela Detentora, com as respectivas Anotações de
Responsabilidade Técnica, e no atestado técnico ou termo de responsabilidade
técnica atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR atendem a legislação em vigor.
CAPÍTULO III
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 8º Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR
de pequeno porte, em bens privados ou bens públicos de uso especial ou dominiais,
deverá atender a distância de 1,5m (um metro e meio) do alinhamento frontal, das
divisas laterais e de fundos, em relação às divisas do imóvel ocupado, contados a
partir do eixo para a instalação de postes ou da face externa da base para a instalação
de torres.
§1º Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte
desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade
técnica para prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida pela União,
devidamente justificada junto ao órgão municipal competente, mediante laudo que
justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de
cobertura no local.
§2º As restrições estabelecidas no caput deste artigo, não se aplicam à Estação
Transmissora de Radiocomunicação – ETR e à ETR de pequeno porte, edificados ou
a edificar, implantadas no topo de edificações.
Art. 9º A instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de
Radiocomunicação – ETR, é admitida, desde que respeitada à distância de 1,5m (um
metro e meio) das divisas do lote.
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Art. 10 A instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação – ETR e ETR de pequeno porte, com containers e mastros, no topo
e fachadas de edificações, obedecerão às limitações das divisas do terreno que contém
o imóvel, não podendo ter projeção vertical que ultrapasse o limite da edificação
existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio.
Art. 11 Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de
Radiocomunicação – ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para
que o ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em legislação pertinente.
Art. 12 O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de
serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de
radiocomunicação observará as disposições das regulamentações federais
pertinentes.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 13 Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e
ETR de pequeno porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou de cadastro
tratado nesta lei, ressalvada a exceção contida no art. 6º.
Art. 14 Compete à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano a ação
fiscalizatória referente ao atendimento das normas previstas nesta lei, a qual deverá
ser desenvolvida de ofício ou mediante notícia de irregularidade, observado o
procedimento estabelecido neste capítulo.
Art. 15 Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, a detentora
ficará sujeita às seguintes medidas:
I – no caso de ETR previamente licenciada e de ETR móvel ou ETR de pequeno porte
previamente cadastrados:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da
data do seu recebimento;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova intimação
para a retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu
recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III
do “caput” deste artigo;
II – no caso de ETR, ETR móvel ou ETR de pequeno porte instalada sem a prévia
licença ou de cadastro tratado nesta lei:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da
data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor
estipulado no inciso III do “caput” deste artigo;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova intimação
para a retirada da instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado
da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor
estipulado no inciso III do “caput” deste artigo;
III – observado o previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, a detentora ficará
sujeita à aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
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§1º Os valores mencionados no inciso III do caput deste artigo serão atualizados
anualmente pelo IPCA, do IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo.
§2º A multa será renovável anualmente, enquanto perdurarem as irregularidades.
Art. 16 Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da
infraestrutura de suporte por parte da detentora, a Prefeitura poderá adotar as
medidas para remoção, cobrando da infratora os custos correlatos, sem prejuízo da
aplicação das multas e demais sanções cabíveis.
Art. 17 As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à detentora por
mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no
cadastro, quando houver.
Art. 18 O Poder Executivo poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela
Anatel, do sistema de informação de localização de ETRs, ETRs móvel e ETRs de
pequeno porte destinados à operação de serviços de telecomunicações.
§1º Caberá à prestadora orientar e informar ao Executivo como se dará o acesso à
base de dados e a extração de informações de que trata o caput.
§2º Fica facultado ao Poder Executivo a exigência de informações complementares
acerca das ETRs instaladas, a ser regulamentado em Decreto.
Art. 19 Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites de sua
atuação, respondem pela correta instalação e manutenção da infraestrutura de
suporte, segundo as disposições desta lei, de seu Decreto regulamentar e das Normas
Técnicas – NTs vigentes, bem como por qualquer sinistro ou acidente decorrente de
deficiências de projeto, execução, instalação e manutenção.
Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade dos documentos e informações
apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem como a
deficiência do projeto, execução, instalação e manutenção em razão da atuação ou
omissão desses profissionais, a Prefeitura bloqueará o seu cadastramento por até 5
(cinco) anos em novos processos de licenciamento, comunicando o respectivo órgão
de classe.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20 As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, que estiverem
instaladas na data de publicação desta lei e não possuírem autorização municipal
competente, ficam sujeitas ao atendimento das previsões contidas nesta Lei, devendo
a sua Detentora promover o Cadastro, a Comunicação ou a Licença de Instalação
referidos, respectivamente, nos artigos 5º, 6º e 7º.
§1º Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazo de 2 (dois) anos,
contados da publicação desta lei, para que a Detentora adeque as Infraestruturas de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR
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de pequeno porte, aos parâmetros estabelecidos nesta Lei, realizando cadastramento,
a comunicação ou o licenciamento de instalação referidos nos artigos 5º, 6º e 7º.
§2º Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora deverá apresentar laudo
que justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR, bem como
apontar os prejuízos pela falta de cobertura no local à Prefeitura, que poderá decidir
por sua manutenção.
§3º Durante o prazo disposto no §1º deste artigo, não poderá ser aplicada sanção
administrativa às infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mencionadas no
caput, motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei.
§4º No caso de remoção de Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, o prazo mínimo será
de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir do cadastramento, da
comunicação ou do licenciamento de instalação referidos nos artigos 5º, 6º e 7º, para
a infraestrutura de suporte que substituirá a Infraestrutura de Suporte a ser
remanejada.
Art. 21 Revoga-se a Lei nº 2.848, de 23 de novembro de 2.010.
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de publicação.
Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 18 de julho de 2024.
ALCIDES de MOURA CAMPOS JUNIOR
Prefeito Municipal
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J U S T I F I C A T I V A
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei Complementar tem como fito dispor sobre o
procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência Nacional de
Telecomunicações - ANATEL, nos termos da legislação federal vigente.
Nota-se que o presente século se caracateriza pela era dos dados e da
tecnologia. Evidente a grande aceleração e o desenvolvimento das forças produtivas,
sobretudo no que tange a tecnologia da informação, internet e a conectividade,
introduzindo o mundo no processo da IV Revolução Industrial, da chamada
Economia 4.0.
Na esteira desses avanços, está posta a questão da tecnologia 5G, já sendo
introduzida em vários Estados brasileiros desde o ano de 2022. Fundamentalmente,
a tecnologia 5G representa um imenso avanço no tema da conectividade, que tem a
capacidade de ofertar uma velocidade no tráfego de dados na internet 20 vezes mais
veloz que a do 4G, melhorando as operações de upload e download e
compartilhamento de arquivos, por exemplo.
Por outro lado, a tecnologia 5G aponta para o futuro das cidades inteligentes,
da “internet das coisas”, da capacidade de integração de diversos softwares e a
mecanização do campo, além de ofertar a democratização do acesso à internet.
No caso brasileiro, a instalação da tecnologia 5G está a exigir uma grande
transformação na infraestrutura das telecomunicações, com a instalação de quatro
vezes mais antenas e torres das que já existem. No ponto de vista da economia, esse
fato exigirá investimentos maciços por parte das empresas concessionárias de
telefonia móvel e internet banda-larga, mas também das proprietárias das torres de
transmissão. Além disso, ajudará a solidificar a “economia anywhere”, que tem
potencial de dar uma grande explosão no mercado de tecnologia da informação,
gerando milhares de empregos e fomentando a criação de startups.
Contudo, para que o município de Laranjal Paulista possa estar alinhado com
esse processo de desenvolvimento da tecnologia do 5G, trazendo investimentos para
novas infraestruturas, mas também fortalecendo seu mercado tecnológico, é preciso
que se adeque as legislações federais, debatidas pelo Ministério das
Telecomunicações e pela ANATEL. Há de se destacar os efeitos da desigualdade
econômica e social existentes entre as regiões centrais e periféricas do município,
revelando uma outra desigualdade igualmente grave: a profunda diferença de
possibilidade de acesso à internet nas várias regiões o município.
As deficiências de acesso da população que reside em áreas mais periféricas,
por sua vez, acaba agravando a desigualdade social. Daí que o principal objetivo desta
proposta é permitir a expansão e a melhoria da qualidade da cobertura dos sinais de
telefonia e internet móvel. A mudança na legislação local é necessária para expandir
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a cobertura do serviço, permitindo a inclusão de novos usuários e o fornecimento
com padrões de qualidade e regularidade adequados.
Assim, certo da compreensão dos membros que compõem essa Egrégia Casa
de Leis na aprovação da matéria do Projeto de Lei que ora submeto à sua
consideração, em REGIME DE URGÊNCIA, reitero a Vossa Excelência e a Seus
Ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.
Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 18 de julho de 2024.
ALCIDES de MOURA CAMPOS JUNIOR
Prefeito Municipal