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materia nº 37/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 37 / 2024
Date 2024-07-29
EmentaDispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos da legislação federal vigente.
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Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-09-05 Proposição retirada pelo autor — —
2024-08-09 Devolvido ao(s) autor(es) — —
2024-08-08 Parecer desfavorável da comissão — —
2024-08-07 Parecer jurídico encaminhado à Comissão — —
2024-08-01 Aguardando parecer jurídico da Procuradoria Legislativa — —
2024-07-31 Encaminhado para a Comissão emitir parecer — —
2024-07-29 Aguardando despacho da presidência — —
2024-07-29 Protocolado e encaminhado à Secretaria Legislativa — Encaminhado à Secretaria Legislativa.

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PREFEITURA DE LARANJAL PAULISTA
Praça Armando de Salles Oliveira, n.º200, Centro
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre o procedimento para a instalação de 
infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência 
Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos da 
legislação federal vigente.
A Câmara Municipal de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, aprova:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O procedimento em âmbito municipal para a instalação de Infraestrutura de 
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR 
de pequeno porte, cadastrados, autorizados e/ou homologados pela Agência Nacional 
de Telecomunicações- ANATEL, fica disciplinado por esta Lei.
Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei as 
infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou 
controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação 
própria.
Art. 2º Para os fins de aplicação desta Lei, nos termos da legislação federal vigente, 
observam- se as seguintes definições:
I – Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR: conjunto de equipamentos ou 
aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, 
incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando 
a prestação dos serviços de telecomunicações;
II – Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel – ETR Móvel: conjunto de 
instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão 
de sinais de telecomunicações, de caráter transitório;
III – Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte – ETR de Pequeno 
Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar 
a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações 
para a cobertura de determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e 
que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, assim considerados 
aqueles que observam os requisitos definidos no art. 15 do Decreto Federal nº 10.480, 
de 1 de setembro de 2020.
IV – Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a 
instalação de redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, 
armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;
V – Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou 
indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
VI – Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para 
exploração de serviços de telecomunicações;
VII – Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que 
pode ser do tipo autosuportada ou estaiada;
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Praça Armando de Salles Oliveira, n.º200, Centro
VIII – Poste: infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou 
constituída por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de 
telecomunicações;
IX – Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou 
aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação 
pública, que pode suportar também os equipamentos de telecomunicações;
X – Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço;
XI – Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, 
postes, topo de edificações, fachadas, caixas d’água etc.;
XII – Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior de 
edificações, túneis, shopping centers, aeroportos, estádios etc.
Art. 3º A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes princípios:
I – o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de utilidade 
pública e de relevante interesse social;
II – a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços 
de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado aos Estados, 
aos Municípios e ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a 
seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados;
III – a atuação do Município não deve comprometer as condições e os prazos impostos 
ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações de 
interesse coletivo.
Art. 4º As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, ficam enquadradas 
na categoria de equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública e 
relevante interesse social, conforme disposto na Lei Federal nº 13.116/2015 – Lei 
Geral de Antenas, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, 
desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta Lei, além de observar os 
gabaritos de altura estabelecidos na Portarias do DECEA nº 145, nº146 e 
147/DGCEA de 3 de agosto de 2020, do Comando Aeronáutica, ou outra que vier a 
substituí-la.
§1º Em bens privados, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para 
Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno 
porte, mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for 
possível, do possuidor do imóvel.
§2º Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de Infraestrutura 
de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e 
ETR de pequeno porte, mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de 
Uso, que será outorgada pelo órgão competente, da qual deverão constar as cláusulas 
convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos.
§3º Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de Uso ou Concessão de 
Direito Real de Uso para implantação da Infraestrutura de Suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, será 
outorgada pelo órgão competente a título não oneroso, nos termos da legislação 
federal.
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§4º Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte e Estação 
Transmissora de Radiocomunicação – ETR, a ETR móvel e a ETR de pequeno porte, 
não são considerados áreas construídas ou edificadas para fins de aplicação do 
disposto na legislação de uso e ocupação do solo, não se vinculando ao imóvel onde 
ocorrerá a instalação.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO
Art. 5º A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação – ETR está sujeita ao prévio cadastramento realizado junto ao 
Município, por meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes 
documentos:
I – Requerimento padrão;
II – Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART;
III – Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ – Cadastro 
Nacional de Pessoas Jurídicas;
IV – Documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor do 
imóvel;
V – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade 
Técnica (RRT) pela Execução da Infraestrutura de Suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação – ETR;
VI – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade 
Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para 
Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR;
VII – comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico prévio, 
no importe de R$2.000,00 (dois mil reais);
VIII – Declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou Declaração de Inexigibilidade de 
Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER), nos casos em que a instalação 
ultrapassar a edificação existente ou, ainda, caso tais Declarações não estejam 
disponíveis ao tempo do Cadastramento previsto no caput, laudo de empresa 
especializada que ateste que a estrutura observa o gabarito de altura estabelecido 
pelo COMAER.
§1º O cadastramento, de natureza autodeclaratória, a que se refere o caput, 
consubstancia autorização do Município para a instalação da Infraestrutura de 
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, no ato do protocolo 
dos documentos necessários, tendo por base as informações prestadas pela 
Detentora.
§2º A taxa para o cadastramento será quitada no ato do protocolo do respectivo 
requerimento, ajustado anualmente pelo IPCA ou por outro índice que vier substituí￾lo.
§3º O cadastramento deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos ou quando ocorrer a 
modificação da Infraestrutura de Suporte instalada.
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§4º A alteração de características técnicas decorrente de processo de remanejamento, 
substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a ocorrência de 
modificação para fins de aplicação do §3º, observado o seguinte:
I – remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos elementos que 
compõem uma estação transmissora de radiocomunicação;
II – substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a Infraestrutura 
de Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR 
de Pequeno Porte por outro similar;
III – modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elementos 
que compõem uma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, com a 
finalidade de melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operacional.
Art. 6º Prescindem do cadastro prévio previsto no artigo 5º, bastando à Detentora 
comunicar a instalação ao órgão municipal competente, no prazo de 60 (sessenta) 
dias contados da data da instalação:
I – o compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação – ETR ou para ETR de pequeno porte já cadastrada perante o 
Município;
II – a instalação de ETR Móvel;
III – a Instalação Externa de ETR de Pequeno Porte.
Parágrafo único. A Instalação Interna de ETR de Pequeno Porte não estará sujeita a 
comunicação aludida no caput, sujeitando-se apenas à autorização do proprietário 
ou do possuidor da edificação.
Art. 7º Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte que 
envolva supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente ou 
Unidade de Conservação, ou implantação em imóvel tombado, será expedida pelo 
Município Licença de Instalação, mediante expediente administrativo único e 
simplificado, consultando-se os órgãos responsáveis para que analisem o pedido no 
prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§1º O expediente administrativo referido no caput será iniciado por meio de 
requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos:
I – Requerimento padrão;
II – Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART;
III – Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ – Cadastro 
Nacional de Pessoas Jurídicas;
IV – Documento legal que comprove a autorização do proprietário do imóvel ou 
possuidor do imóvel.
V – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade 
Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para 
Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR;
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VI – Atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por profissional 
habilitado, atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte 
para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR atendem a legislação em 
vigor;
VII – comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico prévio, 
no importe de R$2.000,00 (dois mil reais);
VIII – Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica 
(COMAER) ou laudo técnico atestando a conformidade das características do 
empreendimento aos requisitos estabelecidos pelo COMAER do local de instalação, 
sem prejuízo da validação posterior.
§2º Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente administrativo referido 
no caput se dará de forma integrada ao processo de expedição do licenciamento 
urbanístico.
§3º Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo referido no 
caput, o Município expedirá imediatamente a Licença de Instalação de Infraestrutura 
de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, baseado nas 
informações prestadas pela Detentora, com as respectivas Anotações de 
Responsabilidade Técnica, e no atestado técnico ou termo de responsabilidade 
técnica atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para 
Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR atendem a legislação em vigor.
CAPÍTULO III
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 8º Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da Infraestrutura de 
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR 
de pequeno porte, em bens privados ou bens públicos de uso especial ou dominiais, 
deverá atender a distância de 1,5m (um metro e meio) do alinhamento frontal, das 
divisas laterais e de fundos, em relação às divisas do imóvel ocupado, contados a 
partir do eixo para a instalação de postes ou da face externa da base para a instalação 
de torres.
§1º Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte 
desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade 
técnica para prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida pela União, 
devidamente justificada junto ao órgão municipal competente, mediante laudo que 
justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de 
cobertura no local.
§2º As restrições estabelecidas no caput deste artigo, não se aplicam à Estação 
Transmissora de Radiocomunicação – ETR e à ETR de pequeno porte, edificados ou 
a edificar, implantadas no topo de edificações.
Art. 9º A instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de 
Radiocomunicação – ETR, é admitida, desde que respeitada à distância de 1,5m (um 
metro e meio) das divisas do lote.
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Art. 10 A instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação – ETR e ETR de pequeno porte, com containers e mastros, no topo 
e fachadas de edificações, obedecerão às limitações das divisas do terreno que contém 
o imóvel, não podendo ter projeção vertical que ultrapasse o limite da edificação 
existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio.
Art. 11 Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de 
Radiocomunicação – ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para 
que o ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em legislação pertinente.
Art. 12 O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de 
serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de 
radiocomunicação observará as disposições das regulamentações federais 
pertinentes.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 13 Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e 
ETR de pequeno porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou de cadastro 
tratado nesta lei, ressalvada a exceção contida no art. 6º.
Art. 14 Compete à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano a ação 
fiscalizatória referente ao atendimento das normas previstas nesta lei, a qual deverá 
ser desenvolvida de ofício ou mediante notícia de irregularidade, observado o 
procedimento estabelecido neste capítulo.
Art. 15 Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, a detentora 
ficará sujeita às seguintes medidas:
I – no caso de ETR previamente licenciada e de ETR móvel ou ETR de pequeno porte 
previamente cadastrados:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da 
data do seu recebimento;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova intimação 
para a retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu 
recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III 
do “caput” deste artigo;
II – no caso de ETR, ETR móvel ou ETR de pequeno porte instalada sem a prévia 
licença ou de cadastro tratado nesta lei:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da 
data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor 
estipulado no inciso III do “caput” deste artigo;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova intimação 
para a retirada da instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado 
da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor 
estipulado no inciso III do “caput” deste artigo;
III – observado o previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, a detentora ficará 
sujeita à aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
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§1º Os valores mencionados no inciso III do caput deste artigo serão atualizados 
anualmente pelo IPCA, do IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo.
§2º A multa será renovável anualmente, enquanto perdurarem as irregularidades.
Art. 16 Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da 
infraestrutura de suporte por parte da detentora, a Prefeitura poderá adotar as 
medidas para remoção, cobrando da infratora os custos correlatos, sem prejuízo da 
aplicação das multas e demais sanções cabíveis.
Art. 17 As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à detentora por 
mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no 
cadastro, quando houver.
Art. 18 O Poder Executivo poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela 
Anatel, do sistema de informação de localização de ETRs, ETRs móvel e ETRs de 
pequeno porte destinados à operação de serviços de telecomunicações.
§1º Caberá à prestadora orientar e informar ao Executivo como se dará o acesso à 
base de dados e a extração de informações de que trata o caput.
§2º Fica facultado ao Poder Executivo a exigência de informações complementares 
acerca das ETRs instaladas, a ser regulamentado em Decreto.
Art. 19 Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites de sua 
atuação, respondem pela correta instalação e manutenção da infraestrutura de 
suporte, segundo as disposições desta lei, de seu Decreto regulamentar e das Normas 
Técnicas – NTs vigentes, bem como por qualquer sinistro ou acidente decorrente de 
deficiências de projeto, execução, instalação e manutenção.
Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade dos documentos e informações 
apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem como a 
deficiência do projeto, execução, instalação e manutenção em razão da atuação ou 
omissão desses profissionais, a Prefeitura bloqueará o seu cadastramento por até 5 
(cinco) anos em novos processos de licenciamento, comunicando o respectivo órgão 
de classe.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20 As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, que estiverem 
instaladas na data de publicação desta lei e não possuírem autorização municipal 
competente, ficam sujeitas ao atendimento das previsões contidas nesta Lei, devendo 
a sua Detentora promover o Cadastro, a Comunicação ou a Licença de Instalação 
referidos, respectivamente, nos artigos 5º, 6º e 7º.
§1º Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazo de 2 (dois) anos, 
contados da publicação desta lei, para que a Detentora adeque as Infraestruturas de 
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR 
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de pequeno porte, aos parâmetros estabelecidos nesta Lei, realizando cadastramento, 
a comunicação ou o licenciamento de instalação referidos nos artigos 5º, 6º e 7º.
§2º Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora deverá apresentar laudo 
que justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR, bem como 
apontar os prejuízos pela falta de cobertura no local à Prefeitura, que poderá decidir 
por sua manutenção.
§3º Durante o prazo disposto no §1º deste artigo, não poderá ser aplicada sanção 
administrativa às infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mencionadas no 
caput, motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei.
§4º No caso de remoção de Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, o prazo mínimo será 
de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir do cadastramento, da 
comunicação ou do licenciamento de instalação referidos nos artigos 5º, 6º e 7º, para 
a infraestrutura de suporte que substituirá a Infraestrutura de Suporte a ser 
remanejada.
Art. 21 Revoga-se a Lei nº 2.848, de 23 de novembro de 2.010.
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de publicação.
Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 18 de julho de 2024.
ALCIDES de MOURA CAMPOS JUNIOR
Prefeito Municipal
PREFEITURA DE LARANJAL PAULISTA
Praça Armando de Salles Oliveira, n.º200, Centro
J U S T I F I C A T I V A
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei Complementar tem como fito dispor sobre o 
procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência Nacional de 
Telecomunicações - ANATEL, nos termos da legislação federal vigente.
Nota-se que o presente século se caracateriza pela era dos dados e da 
tecnologia. Evidente a grande aceleração e o desenvolvimento das forças produtivas, 
sobretudo no que tange a tecnologia da informação, internet e a conectividade, 
introduzindo o mundo no processo da IV Revolução Industrial, da chamada 
Economia 4.0.
Na esteira desses avanços, está posta a questão da tecnologia 5G, já sendo 
introduzida em vários Estados brasileiros desde o ano de 2022. Fundamentalmente, 
a tecnologia 5G representa um imenso avanço no tema da conectividade, que tem a 
capacidade de ofertar uma velocidade no tráfego de dados na internet 20 vezes mais 
veloz que a do 4G, melhorando as operações de upload e download e 
compartilhamento de arquivos, por exemplo.
Por outro lado, a tecnologia 5G aponta para o futuro das cidades inteligentes, 
da “internet das coisas”, da capacidade de integração de diversos softwares e a 
mecanização do campo, além de ofertar a democratização do acesso à internet.
No caso brasileiro, a instalação da tecnologia 5G está a exigir uma grande 
transformação na infraestrutura das telecomunicações, com a instalação de quatro 
vezes mais antenas e torres das que já existem. No ponto de vista da economia, esse 
fato exigirá investimentos maciços por parte das empresas concessionárias de 
telefonia móvel e internet banda-larga, mas também das proprietárias das torres de 
transmissão. Além disso, ajudará a solidificar a “economia anywhere”, que tem 
potencial de dar uma grande explosão no mercado de tecnologia da informação, 
gerando milhares de empregos e fomentando a criação de startups.
Contudo, para que o município de Laranjal Paulista possa estar alinhado com 
esse processo de desenvolvimento da tecnologia do 5G, trazendo investimentos para 
novas infraestruturas, mas também fortalecendo seu mercado tecnológico, é preciso 
que se adeque as legislações federais, debatidas pelo Ministério das 
Telecomunicações e pela ANATEL. Há de se destacar os efeitos da desigualdade 
econômica e social existentes entre as regiões centrais e periféricas do município, 
revelando uma outra desigualdade igualmente grave: a profunda diferença de 
possibilidade de acesso à internet nas várias regiões o município.
As deficiências de acesso da população que reside em áreas mais periféricas, 
por sua vez, acaba agravando a desigualdade social. Daí que o principal objetivo desta 
proposta é permitir a expansão e a melhoria da qualidade da cobertura dos sinais de 
telefonia e internet móvel. A mudança na legislação local é necessária para expandir 
PREFEITURA DE LARANJAL PAULISTA
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a cobertura do serviço, permitindo a inclusão de novos usuários e o fornecimento 
com padrões de qualidade e regularidade adequados.
Assim, certo da compreensão dos membros que compõem essa Egrégia Casa 
de Leis na aprovação da matéria do Projeto de Lei que ora submeto à sua 
consideração, em REGIME DE URGÊNCIA, reitero a Vossa Excelência e a Seus 
Ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.
Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 18 de julho de 2024.
ALCIDES de MOURA CAMPOS JUNIOR
Prefeito Municipal

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