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materia nº 22/2024

Tipo Indicação
Número / Ano 22 / 2024
Date 2024-08-08
EmentaO anteprojeto que “Institui a obrigatoriedade do uso do brasão municipal em bens públicos, impressos, peças publicitárias e similares por parte dos Poderes Executivo e Legislativo e autoriza a utilização do logotipo cidade do brinquedo no município de LARANJAL PAULISTA/SP.”
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-13 Encaminhado ao responsável — —
2024-08-13 Encaminhado ao responsável — —
2024-08-09 Proposição inclusa no Expediente — —
2024-08-09 Aguardando despacho da presidência — —
2024-08-08 Protocolado e encaminhado à Secretaria Legislativa — —

Documents (1)

texto original #

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Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), conforme Art. 36, § 2º e § 3º, da Lei Orgânica de Laranjal Paulista, Resolução nº 2/2021 e regras da infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para verificar a autenticidade e integridade do documento, consulte o site http://www.laranjalpaulista.sp.leg.br/verificador-de-assinaturas-digitais
CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA
Praça Dr. Djalma Sampaio, 400, Vila Campacci, Laranjal Paulista/SP - CEP 18.500-000
Telefone: (15) 3383-9282 - Site: www.laranjalpaulista.sp.leg.br
E-mail: protocolo@camaralaranjalpaulista.sp.gov.br
INDICAÇÃO Nº 22/2024
Autoria: José Francisco de Moura Campos
Assunto: Dispõe sobre Sugestão ao Excelentíssimo Prefeito do Município de Laranjal Paulista, 
Senhor Alcides de Moura Campos Junior, conforme o artigo 218 do Regimento Interno desta 
Câmara.
INDICANDO-LHES:
O anteprojeto que “Institui a obrigatoriedade do uso do brasão municipal em bens públicos, 
impressos, peças publicitárias e similares por parte dos Poderes Executivo e Legislativo e autoriza 
a utilização do logotipo cidade do brinquedo no município de LARANJAL PAULISTA/SP.”
JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem como objetivo sugerir ao Poder Executivo que seja apresentado 
Projeto de Lei instituindo a obrigatoriedade do uso do brasão municipal em bens públicos, 
impressos, peças publicitárias e similares por parte dos Poderes Executivo e Legislativo e 
autoriza a utilização do logotipo cidade do brinquedo no município de LARANJAL 
PAULISTA/SP, seguindo os princípios estabelecidos no parágrafo 1° do artigo 37 da 
Constituição Federal: "A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos 
órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não 
podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de 
autoridades ou servidores públicos".
Dentre os princípios norteadores da administração pública se encontram os da 
MORALIDADE e o da IMPESSOALIDADE, que não permitem o uso pessoal e partidário da 
publicidade governamental aos feitos realizados com os recursos dos cofres públicos.
O brasão é importante para identificar a cidade e a utilização do logotipo ajuda a dar 
notoriedade para a principal atividade da nossa cidade, a produção de brinquedos.
O brasão e o logotipo também são uma representação visual da identidade, história e 
valores de uma comunidade. Em muitos aspectos, o brasão municipal é uma narrativa visual, 
contando a história do lugar que representa, seus ideais, cultura e aspirações.
Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), conforme Art. 36, § 2º e § 3º, da Lei Orgânica de Laranjal Paulista, Resolução nº 2/2021 e regras da infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para verificar a autenticidade e integridade do documento, consulte o site http://www.laranjalpaulista.sp.leg.br/verificador-de-assinaturas-digitais
CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA
Praça Dr. Djalma Sampaio, 400, Vila Campacci, Laranjal Paulista/SP - CEP 18.500-000
Telefone: (15) 3383-9282 - Site: www.laranjalpaulista.sp.leg.br
E-mail: protocolo@camaralaranjalpaulista.sp.gov.br
Com isso exposto, renovo meus votos de estima e distinta consideração ao Excelentíssimo 
Senhor Alcides de Moura Campos Junior, Prefeito Municipal.
Câmara Municipal de Laranjal Paulista, 08 de agosto de 2024.
JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAMPOS
VEREADOR
Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), conforme Art. 36, § 2º e § 3º, da Lei Orgânica de Laranjal Paulista, Resolução nº 2/2021 e regras da infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para verificar a autenticidade e integridade do documento, consulte o site http://www.laranjalpaulista.sp.leg.br/verificador-de-assinaturas-digitais
CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA
Praça Dr. Djalma Sampaio, 400, Vila Campacci, Laranjal Paulista/SP - CEP 18.500-000
Telefone: (15) 3383-9282 - Site: www.laranjalpaulista.sp.leg.br
E-mail: protocolo@camaralaranjalpaulista.sp.gov.br
ANTEPROJETO DE LEI 
Institui a obrigatoriedade do uso do brasão municipal em 
bens públicos, impressos, peças publicitárias e similares por 
parte dos Poderes Executivo e Legislativo e autoriza a 
utilização do logotipo cidade do brinquedo no município de 
LARANJAL PAULISTA/SP.
A Câmara Municipal de Laranjal Paulista APROVA:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade do uso do Brasão Municipal em peças publicitárias, placas 
identificativas, impressos, bens públicos municipais móveis e imóveis, incluindo veículos, 
equipamentos urbanos, sinalização de ruas, placas, painéis, cartazes e qualquer publicação 
governamental, bem como em publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos 
órgãos públicos e demais formas de publicidade governamental, como forma de caracterização 
de identificação da ação e presença dos Poderes Executivo e Legislativo do município de Laranjal 
Paulista, bem como da administração direta e indireta, em suas ações pertinentes, tanto no 
município quanto fora dele, sob qualquer forma.
Parágrafo único: Fica autorizado o uso de logotipo da cidade do brinquedo conforme o modelo 
único e específico que foi regulamentado pelo Prefeito municipal.
Art. 2º Fica vedado outros logotipos de marcas feitos por gestores ou autoridades municipais de 
Laranjal Paulista, e também o uso de legendas, cores e símbolos específicos de segmento 
partidário para caracterizar determinada gestão no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo 
no município.
Art. 3º Os materiais já impressos deverão ser utilizados normalmente, valendo a nova forma de 
identificação para as remessas que serão produzidas a partir do vigor desta Lei.
Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revoga-se a Lei nº 2974 de 13 de novembro de 2012.

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