CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA
Praça Dr. Djalma Sampaio, 400, Vila Campacci, Laranjal Paulista/SP - 18500-000
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 05/2024
"Altera os artigos 92, 94, 95, 99 e 101 da
Resolução nº 06/2018, que dispõem sobre
os trabalhos das comissões permanentes no
Regimentos Interno da Câmara Municipal de
Laranjal Paulista".
A Câmara Municipal de Laranjal Paulista APROVA:
Art. 1º O artigo 92 e seus incisos passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 92. Salvo as exceções previstas neste Regimento, para emitir
parecer sobre qualquer matéria, cada comissão terá o prazo de 15
(quinze) dias úteis, prorrogável por mais quinze dias úteis devidamente
fundamentado.
§ 1º O prazo previsto neste artigo começa a correr a partir da data do
despacho do Presidente da Câmara, do qual será o Presidente da
Comissão cientificado da entrada na matéria por qualquer meio físico ou
eletrônico.
§ 2º Os prazos previstos no caput deste artigo ficam suspenso por 10
(dez) dias úteis quando solicitado parecer jurídico.
§ 3º O Presidente da comissão, dentro do prazo máximo de três dias
úteis, designará os respectivos relatores.
§ 4º O relator terá o prazo de oito dias úteis para manifestar-se, por
escrito, a partir da data da distribuição pelo Presidente da Comissão,
prorrogável por mais cinco dias úteis devidamente fundamentado.
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§ 5º Se houver pedido de vista por um dos membros da Comissão, este
será deliberado pela Comissão e caso concedido, terá o prazo máximo e
improrrogável de cinco dias úteis, nunca, porém, com transgressão do
limite dos prazos estabelecidos no caput deste artigo.
§ 6º Só se concederá vista do processo depois de estar ele devidamente
relatado.
§ 7º Não serão aceitos pedidos de vista após a conclusão da votação do
relatório da Comissão. “
Art. 2º O caput do artigo 94 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 94. Dependendo o parecer de exame de qualquer outro processo
não chegado à comissão, deverá seu Presidente requisitá-lo, sendo que,
neste caso, os prazos estabelecidos no artigo 93 ficarão sem fluência,
por quinze dias úteis, no máximo, a partir da data da requisição.
(...)”
Art. 3º O artigo 95 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 95. Nas hipóteses previstas no artigo 275 deste Regimento,
dependendo o parecer da realização de audiências públicas, os prazos
estabelecidos no artigo 92 ficam sobrestados por quinze dias úteis, para
realização das mesmas.”
Art. 4º O artigo 99 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 99. Quando qualquer processo for distribuído a mais de uma
comissão, cada qual dará seu parecer, separadamente, ouvida em
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primeiro lugar a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, quanto a
aprovação do aspecto legal, regimental e constitucional, salvo previsão
em contrário.”
Art. 5º O artigo 101 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 101. O relatório final de uma comissão sobre determinada matéria
não exclui a possibilidade de nova manifestação, que deverá ser
devidamente fundamentada, desde que a matéria não tenha sido
incluída na ordem do dia.”
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Laranjal Paulista, 15 de agosto de 2024.
JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAMPOS
VEREADOR
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
Justifica-se a necessidade de atualização do Regimento Interno no Capítulo II
Das Comissões Permanentes, Seção V Dos Trabalhos, visando maior segurança jurídica
e organização nas comissões, permitindo que seus membros possuam realizar os
trabalhos resguardados pelo o que dispõe o regimento interno.
Portanto, rogo pela aprovação do presente Projeto de Resolução.
Laranjal Paulista, 15 de agosto de 2024.