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materia nº 23/2024

Tipo Moção
Número / Ano 23 / 2024
Date 2024-10-02
EmentaMOÇÃO DE APELO AOS SENADORES, AOS DEPUTADOS FEDERAIS E AO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL -TSE PARA ALTERAR A RESOLUÇÃO Nº 23.610 DE 2019 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL CORRESPONDENTE AO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 44 AO QUE REFERE-SE A PARTICIPAÇÃO DOS CANDIDATOS E CANDIDATAS DE PARTIDOS, DE FEDERAÇÕES OU DE COLIGAÇÕES, EM DEBATES POLÍTICOS TRANSMITIDOS POR EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO, ESTEJA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO MÍNIMA DE CINCO PARLAMENTARES NO CONGRESSO NACIONAL.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-16 Encaminhado ao responsável — —
2024-10-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-10-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2024-10-02 Parecer favorável da comissão — —
2024-10-02 Aguardando despacho da presidência — —
2024-10-02 Protocolado e encaminhado à Secretaria Legislativa — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-10-14T20:44:40.471639-03:00 Aprovado em Única Votação 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), conforme Art. 36, §2º e §3º, da Lei Orgânica de Laranjal Paulista, Resolução nº 2/2021 e regras da infraestrutura de
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Praça Dr. Djalma Sampaio, 400, Vila Campacci, Laranjal Paulista/SP - 18500-000
Telefone: (15) 3383-9282 - Site: www.laranjalpaulista.sp.leg.br
E-mail: protocolo@camaralaranjalpaulista.sp.gov.br
MOÇÃO Nº 23/2024
JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAMPOS no exercício de suas funções de Vereador e, em 
conformidade com as disposições contidas no artigo 220, do Regimento Interno desta Câmara 
Municipal, vem apresentar e posteriormente submeter à elevada apreciação desta augusta Casa de 
Leis, a presente MOÇÃO DE APELO AOS SENADORES, AOS DEPUTADOS FEDERAIS E AO TRIBUNAL 
SUPERIOR ELEITORAL -TSE PARA ALTERAR A RESOLUÇÃO Nº 23.610 DE 2019 DO TRIBUNAL 
SUPERIOR ELEITORAL CORRESPONDENTE AO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 44 AO QUE REFERE-SE A 
PARTICIPAÇÃO DOS CANDIDATOS E CANDIDATAS DE PARTIDOS, DE FEDERAÇÕES OU DE 
COLIGAÇÕES, EM DEBATES POLÍTICOS TRANSMITIDOS POR EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO, 
QUAL ESTÁ CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO MÍNIMA DE CINCO PARLAMENTARES NO 
CONGRESSO NACIONAL.
A Constituição atualmente em vigor no Brasil, promulgada em 1988 e bem conhecida como 
“Constituição Cidadã”, por estabelecer diversos direitos fundamentais, como a liberdade de 
expressão, estabelece a igualdade de todos perante a lei, garantindo tratamento justo e sem 
discriminação. Em consonância, assegura que as pessoas em situações similares sejam tratadas de 
forma idêntica, evitando privilégios ou preconceitos injustificados.
Por conseguinte, acredito na existência de haver uma necessidade de garantir um Direito 
Constitucional aos candidatos e candidatas quais encontram-se em situações similares durante o 
período de propaganda eleitoral, e acredito principalmente haver uma necessidade de atender um 
interesse público em tomar amplo conhecimento sobre os diversos Planos de Governo.
Diante da relevância do pedido, solicito respeitosamente aos nobres o aceite desta Moção de 
Apelo para que a participação dos candidatos e candidatas em debates políticos transmitidos por 
emissoras de rádio e televisão então aconteça de forma facultativa. 
Laranjal Paulista, 02 de outubro de 2.024.
JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAMPOS
VEREADOR

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