br-locleg corpus explorer

← Laranjal Paulista (SP)

materia nº 49/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 49 / 2024
Date 2024-10-24
EmentaAltera a Lei nº 3.345 de 24 de agosto de 2.021, para novas disposições sobre o transporte coletivo gratuito no Município de Laranjal Paulista.
native_id2544

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-18 Proposição Sancionada e Promulgada — —
2024-11-12 Encaminhado para protocolo na Prefeitura — —
2024-11-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-11-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2024-10-25 Parecer favorável da comissão — —
2024-10-24 Parecer favorável da comissão — —
2024-10-24 Aguardando despacho da presidência — —
2024-10-24 Protocolado e encaminhado à Secretaria Legislativa — Encaminhado à Secretaria Legislativa.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-11T21:09:02.721422-03:00 Aprovado em Única Votação 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 46.634.606/0002-80
Praça Armando de Salles Oliveira, n.º200, Centro – Laranjal Paulista -
CEP 18.500-000 – Estado de São Paulo. Fone: (15) 3283.8300
PROJETO DE LEI
Altera a Lei nº 3.345 de 24 de 
agosto de 2.021, para novas disposições sobre 
o transporte coletivo gratuito no Município de 
Laranjal Paulista.
A Câmara Municipal de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, aprova:
Art. 1º A Lei nº 3.345, de 24 de agosto de 2.021, passa a vigorar com as seguintes 
alterações:
Ementa:
“Dispõe sobre a implantação do Transporte Coletivo Gratuito nas linhas
circulares de Laranjal Paulista e Distritos, na forma que especifica.
............
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a subsidiar 100% (cem por cento) 
o serviço de transporte coletivo das linhas circulares de Laranjal Paulista 
e Distritos, até a data de 31 de dezembro de 2.025, ficando vedada sob 
qualquer forma, a cobrança de tarifas dos usuários.”
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2.025.
Prefeitura Municipal de Laranjal Paulista, 23 de outubro de 2.024.
ALCIDES de MOURA CAMPOS JUNIOR
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 46.634.606/0002-80
Praça Armando de Salles Oliveira, n.º200, Centro – Laranjal Paulista -
CEP 18.500-000 – Estado de São Paulo. Fone: (15) 3283.8300
J U S T I F I C A T I V A
Senhor Presidente,
Nobres Edis,
O presente Projeto de Lei submetido à essa conceituada Casa de Leis tem como 
escopo alterar a Lei nº 3.345 de 24 de agosto de 2.021, para novas disposições sobre 
o transporte coletivo gratuito no Município de Laranjal Paulista.
O transporte coletivo urbano é serviço essencial ligado às necessidades 
inadiáveis da comunidade, constituindo direito necessário à existência das cidades 
sustentáveis conforme previsão no Estatuto das Cidades.
A implantação da gratuidade de transporte coletivo urbano visa diminuição 
dos gastos com transporte pelos usuários, possui caráter social e isonômico, além 
da diminuição da poluição urbana e arrefecimento do trânsito com a retirada de 
veículos das ruas.
À medida que, respeitosamente, apresentamos a Vossas Senhorias, específica 
para o exercício de 2025, busca favorecer especialmente a população mais carente 
que utiliza do serviço para comparecimento ao emprego, busca por serviços públicos 
em garantia do direito à mobilidade urbana.
Diante do exposto, vimos solicitar dos nobres Vereadores estudo e aprovação 
da matéria ora apresentada, em REGIME DE URGÊNCIA, no atendimento do 
princípio do interesse público, em favor da comunidade laranjalense.
Prefeitura Municipal de Laranjal Paulista, 23 de outubro de 2.024.
Atenciosamente,
ALCIDES de MOURA CAMPOS JUNIOR
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 46.634.606/0002-80
Praça Armando de Salles Oliveira, n.º200, Centro – Laranjal Paulista -
CEP 18.500-000 – Estado de São Paulo. Fone: (15) 3283.8300
CUSTO 2025
Custo Mensal Custo Anual
Linha Urbana 65.257,00 783.084,00 
Linha Maristela 58.053,00 696.636,00 
Linha Laras 22.932,00 275.184,00 
TOTAL
 
1.754.904,00 
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DEZEMBRO/2025* 156.768.200,00
ESTIMATIVA DO IMPACTO EM PERCENTUAL 1,12
* Previsão de receita estimada através de Projeto de Lei Orçamentária Anual em tramitação
CUSTO 2026 **Reajuste de 3,60%
Custo Mensal Custo Anual
Linha Urbana R$ 67.606,25 R$ 811.275,02 
Linha Maristela R$ 60.142,91 R$ 721.714,90 
Linha Laras R$ 23.757,55 R$ 285.090,62 
TOTAL R$ 1.818.080,54 
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DEZEMBRO/2026 156.768.200,00
ESTIMATIVA DO IMPACTO EM PERCENTUAL 1,16
MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 46.634.606/0002-80
Praça Armando de Salles Oliveira, n.º200, Centro – Laranjal Paulista -
CEP 18.500-000 – Estado de São Paulo. Fone: (15) 3283.8300
CUSTO 2027 **Reajuste de 3,50%
Custo Mensal Custo Anual
Linha Urbana R$ 69.972,47 R$ 839.669,65 
Linha Maristela R$ 62.247,91 R$ 746.974,92 
Linha Laras R$ 24.589,07 R$ 295.068,80 
TOTAL R$ 1.881.713,36 
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DEZEMBRO/2027 156.768.200,00
ESTIMATIVA DO IMPACTO EM PERCENTUAL 1,20
**Fonte: Relatório focus 18/10/2024 - https://www.bcb.gov.br/content/focus/focus/R20241018.pdf
Declaro para fins de cumprimento ao artigo 16, inciso I e II, e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal que as despesas oriundas deste projeto de Lei tem adequação orçamentária￾financeira com Lei orçamentária anual, e compatibilidade com os objetivos e metas do Plano Plurianual 2022/2025, e da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2025.
Laranjal Paulista/SP, 23 de outubro de 2024 Alcides de Moura Campos Junior
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 46.634.606/0002-80
Praça Armando de Salles Oliveira, n.º200, Centro – Laranjal Paulista -
CEP 18.500-000 – Estado de São Paulo. Fone: (15) 3283.8300

open original →