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MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA
CNPJ: 46.634.606/0002-80
Praça Armando de Salles Oliveira, n.º200, Centro – Laranjal Paulista -
CEP 18.500-000 – Estado de São Paulo. Fone: (15) 3283.8300
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre alteração da Lei nº
3.267, de 14 de maio de 2019, para
estabelecer revisão nos vencimentos dos
membros do Conselho Tutelar.
A Câmara Municipal de Laranjal Paulista APROVA:
Art. 1º O artigo 47 da Lei nº 3.267, de 14 de maio de 2019, que dispõe sobre os
vencimentos dos membros do Conselho Tutelar passará a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 47 Os membros do Conselho Tutelar de Laranjal Paulista receberão
vencimento mensal no valor em moeda corrente nacional de R$2.103,68
(dois mil cento e três reais e sessenta e oito centavos), devido a partir da
posse dos candidatos eleitos.”
Art. 2º Os demais dispositivos da Lei nº 3.267 de 14 de maio de 2019
permanecerem inalterados.
Art. 3º Revoga-se a Lei Municipal nº 3.480, de 22 de janeiro de 2024.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da previsão
orçamentária, suplementada se for o caso.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus
efeitos a 1º de janeiro de 2025.
Prefeitura Municipal de Laranjal Paulista, 14 de janeiro de 2025.
ANTONIO VALDECIR BERTO FILHO
Prefeitura Municipal
MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA
CNPJ: 46.634.606/0002-80
Praça Armando de Salles Oliveira, n.º200, Centro – Laranjal Paulista -
CEP 18.500-000 – Estado de São Paulo. Fone: (15) 3283.8300
J U S T I F I C A T I V A
Senhor Presidente,
Nobres Edis,
Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência e dignos Edis,
para exame, discussão e votação, o anexo Projeto de Lei, que tem por objetivo
propor o percentual de 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento) de reajuste
aos subsídios dos conselheiros tutelares para o ano de 2025, considerando o índice
oficial de inflação do IPCA/IBGE para o período de janeiro a dezembro de 2024,
mais o percentual de 0,17% (zero vírgula dezessete por cento) de aumento real.
Observa-se o mesmo reajuste anual a ser concedido aos servidores, sem,
contudo, deixar de atender as demais obrigações em prol da população.
Em face da inegável relevância e do evidente interesse público que a matéria
encerra, solicito a apreciação do presente Projeto de Lei, em conformidade com o
disposto no art. 183, II, do Regimento Interno c.c. art. 42, § 1o, da Lei Orgânica
Municipal de Laranjal Paulista, em REGIME DE URGÊNCIA.
Contando com a costumeira eficiência de Vossa Excelência e ilustres Pares e
anexando a correspondente estimativa de impacto econômico financeiro da
medida, aguardo a aprovação do Projeto na forma proposta, renovando protestos
de elevado apreço.
Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 14 de janeiro de 2.025.
ANTONIO VALDECIR BERTO FILHO
Prefeito Municipal
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