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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-01-16
EmentaDispõe sobre a Revisão Geral Anual dos vencimentos e subsídios dos servidores públicos efetivos e comissionados dos Poderes Executivo e Legislativo, na forma que especifica.
native_id2592

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-24 Proposição Sancionada e Promulgada — —
2025-01-24 Encaminhado para sanção e promulgação — —
2025-01-23 Proposição aprovada em único turno — —
2025-01-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-01-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-01-17 Parecer favorável da comissão — —
2025-01-16 Parecer favorável da comissão — —
2025-01-16 Aguardando despacho da presidência — —
2025-01-16 Encaminhado à Secretaria Legislativa — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-01-23T14:44:55.602359-03:00 Aprovado em Única Votação 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA
CNPJ: 46.634.606/0001-80
Praça Armando de Salles Oliveira, n.º200, Centro – Laranjal Paulista -
CEP 18.500-000 – Estado de São Paulo. Fone: (15) 3283.8300
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Dispõe sobre a Revisão Geral Anual dos 
vencimentos e subsídios dos servidores 
públicos efetivos e comissionados dos Poderes 
Executivo e Legislativo, na forma que 
especifica.
A Câmara Municipal de Laranjal Paulista APROVA:
Art. 1º Esta Lei Complementar concede, no âmbito dos Poderes Executivo e 
Legislativo, revisão geral anual dos vencimentos e subsídios dos servidores 
públicos municipais efetivos e comissionados.
Art. 2º Fica concedida aos servidores públicos efetivos e comissionados, dos 
Poderes Executivo e Legislativo, a revisão geral anual no valor de seus respectivos 
vencimentos, subsídios, proventos de aposentadorias e/ou pensões, conforme o 
caso, no percentual de 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento), consoante 
índice oficial IPCA (IBGE), prestando-se a revisão, na forma do inciso X, do art. 37 
da Constituição Federal, à composição de perdas inflacionárias ocorridas no 
período de janeiro a dezembro de 2.024.
Art. 3º Para os eventuais efeitos, nenhum salário dos servidores públicos dos 
Poderes Executivo e Legislativo poderá ser aquém do valor oficial fixado para o 
salário mínimo nacional de 2.025.
Art. 4º O disposto nesta Lei Complementar não se aplica aos agentes políticos.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar serão 
cobertas com os recursos consignados no orçamento municipal, suplementados 
oportunamente, se for necessário.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2.025.
Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 14 de janeiro de 2.025.
ANTONIO VALDECIR BERTO FILHO
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA
CNPJ: 46.634.606/0001-80
Praça Armando de Salles Oliveira, n.º200, Centro – Laranjal Paulista -
CEP 18.500-000 – Estado de São Paulo. Fone: (15) 3283.8300
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência e dignos 
Vereadores, para exame, discussão e votação, o anexo Projeto de Lei 
Complementar, que tem por objetivo propor a Revisão Geral Anual das 
remunerações e subsídios do funcionalismo público dos Poderes Executivo e 
Legislativo em 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento) conforme índice oficial 
IPCA (IBGE).
A Revisão Geral Anual de vencimentos leva em consideração as perdas 
inflacionárias correspondentes ao período de janeiro a dezembro de 2.024, 
contemplando todos os servidores efetivos e comissionados do Executivo e 
Legislativo.
A fixação foi tomada ainda, tendo em vista a previsão orçamentária para o 
ano de 2.025, adotando assim, a necessidade do equilíbrio entre receita e despesa, 
a fim de que o Município possa atender o dispositivo constitucional, sem, contudo, 
deixar de atender as demais obrigações em prol da população.
Ainda, em face da inegável relevância e do evidente interesse público que a 
matéria encerra, solicito a apreciação do presente Projeto de Lei Complementar, em 
conformidade com o disposto no art. 183, II, do Regimento Interno c.c. art. 42, § 
1o, da Lei Orgânica Municipal de Laranjal Paulista, em REGIME DE URGÊNCIA.
Contando com a costumeira eficiência de Vossa Excelência e ilustres Pares, 
aguardo a aprovação do Projeto na forma proposta, renovando protestos de elevado 
apreço.
Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 14 de janeiro de 2.025.
ANTONIO VALDECIR BERTO FILHO
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA
CNPJ: 46.634.606/0001-80
Praça Armando de Salles Oliveira, n.º200, Centro – Laranjal Paulista -
CEP 18.500-000 – Estado de São Paulo. Fone: (15) 3283.8300
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO - ART. 16, I - LC 101/00 - LRF
RECEITA CORRENTE PREVISTA 2025 174.831.780,00
(-) DEDUÇÃO FUNDEB 18.063.580,00
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA PREVISTA 2025 156.768.200,00
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL 31/12/2024 67.221.148,78
Previsão da Revisão Geral : 4,83% 70.467.930,27
PERCENTUAL SOBRE A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 44,95
CUSTO TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL 2025 70.467.930,27
PERCENTUAL ART. 20, III B e 22 § ÚNICO, I DA LRF 44,95
2026 - RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 156.768.200,00
TOTAL DESPESA COM PESSOAL (Reajuste conforme INFLAÇÃO 4,03%)* 73.307.787,86
PERCENTUAL SOBRE A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 46,76
2027 - RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 156.768.200,00
TOTAL DESPESA COM PESSOAL (Reajuste conforme INFLAÇÃO 3,90%)* 76.166.791,58
PERCENTUAL SOBRE A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 48,59
*Fonte: Relatório focus 03/01/2025 -https://www.bcb.gov.br/content/focus/focus/R20250103.pdf
Declaro para fins de cumprimento ao artigo 16, inciso I e II, e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal que as 
despesas oriundas do projeto deste Projeto de Lei Complementar tem adequação orçamentária￾financeira com Lei Orçamentária Anual, e compatibilidade com os objetivos e metas do Plano Plurianual 
2022/2025, e da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2025.
Laranjal Paulista/SP, 14 de janeiro de 2025
Antonio Valdecir Berto Filho
Prefeito Municipal

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