MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA
CNPJ: 46.634.606/0001-80
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Dispõe sobre a Revisão Geral Anual dos
subsídios dos agentes políticos do Poder
Executivo Municipal na forma que especifica.
A Câmara Municipal de Laranjal Paulista APROVA:
Art. 1º Esta Lei Complementar concede, no âmbito do Poder Executivo Municipal,
revisão geral anual dos subsídios dos agentes políticos.
Art. 2º Fica concedida aos agentes políticos do Poder Executivo Municipal a revisão
geral anual no valor de seus respectivos subsídios, no percentual de 4,83% (quatro
vírgula oitenta e três por cento), consoante índice oficial IPCA (IBGE), prestandose a revisão, na forma do inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, à composição
das perdas inflacionárias ocorridas no período de janeiro a dezembro de 2.024.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar serão
cobertas com os recursos consignados no orçamento municipal, suplementados
oportunamente, se for necessário.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2.025.
Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 14 de janeiro de 2.025.
ANTONIO VALDECIR BERTO FILHO
Prefeito Municipal
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J U S T I F I C A T I V A
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência e dignos Vereadores,
para exame, discussão e votação, o anexo Projeto de Lei Complementar, que tem por
objetivo propor a Revisão Geral Anual dos subsídios dos agentes políticos do Poder
Executivo Municipal em 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento) conforme índice
oficial IPCA (IBGE).
A Revisão Geral Anual de vencimentos leva em consideração as perdas
inflacionárias correspondentes ao período de janeiro a dezembro de 2.024.
A fixação foi tomada ainda, tendo em vista a previsão orçamentária para o ano de
2.025, adotando assim, a necessidade do equilíbrio entre receita e despesa, a fim de que o
Município possa atender o disposto na Lei Complementar nº 085/2007, sem, contudo,
deixar de atender as demais obrigações em prol da população.
Convém destacar que legislador municipal fez constar no §1º do art. 96, da Lei
Complementar Municipal nº 085, de 12 de dezembro de 2.008:
§1.º A remuneração (salários) e os subsídios dos servidores
públicos do Município serão revistos pelo índice oficial do governo,
anualmente, no mês de janeiro, mediante lei especifica, na forma do
inc. X, do art. 37 da Constituição Federal, extensivos aos proventos da
inatividade e as pensões (...).
O E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo orienta positivamente pela Revisão
Geral Anual dos agentes políticos:
A interpretação que ainda prevalece no âmbito do e. Tribunal de
Contas, assegura que o princípio da imutabilidade é mitigado pela
possibilidade, constitucionalmente prevista, de aplicação da revisão
anual geral também aos subsídios, sempre na mesma data e sem
distinção de índices (art. 37, X).
Evidentemente, tais revisões submetem-se às limitações próprias dos
subsídios, conforme cada Poder.
Essa revisão deve ser precedida de lei específica, estabelecendo o
índice econômico para a recomposição do valor real de subsídios e
salários, alcançando, indistintamente, servidores e agentes políticos
(condição da generalidade).
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Embora a Constituição apresente, no caso, a expressão “iniciativa
privativa” e esta Corte, nesses termos constitucionais, acolha o
entendimento de que a lei pode ser de iniciativa de cada Poder do
Município, vale ilustrar que o e. Supremo Tribunal Federal, na ADI
nº 2.726-3, entendeu que esse instrumento deve ser necessariamente
iniciado pelo Chefe do Poder Executivo.
Há decisões do Poder Judiciário em situações isoladas, sem o
reconhecimento de repercussão geral, com entendimento de
maneira diversa, isto é, que o princípio da anterioridade obstaculiza
a concessão da Revisão Geral Anual a agentes políticos, tanto do
Poder Executivo, quanto do Poder Legislativo. Nessa situação, o
gestor deverá atender a determinação judicial proferida no caso
concreto.
(TCESP – Manual sobre a Remuneração de Agentes Políticos – 2019,
fls. 18-19)
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo agrega volumosa quantidade de
decisões e acórdãos favoráveis à concessão de revisão geral anual aos agentes políticos do
Poder Executivo, residindo controvérsia somente quando a RGA aos agentes políticos do
Poder Legislativo. Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. TJSP - Tutela de
urgência. Afastamento das Leis nº 6.141/2017 e 6.200/2018, do
Município de Jacareí, que reajustaram os subsídios dos Secretários
Municipais para os exercícios 2017 e 2018. Impossibilidade. Embora
o cargo em questão seja de natureza política, o C. Órgão Especial
deste Tribunal de Justiça já se manifestou em diversos
precedentes no sentido de não há vedação constitucional à
revisão geral anual dos subsídios dos agentes políticos do Poder
Executivo, proibição esta que se dirige apenas aos Vereadores,
consoante se infere do artigo 29, Vl, da Constituição Federal, que
devem observância à regra da legislatura. Ausência dos requisitos
legais para a concessão da medida pleiteada. Recurso desprovido.
(TJSPDJESP - AI : 2209695-96.2019.8.26.0000, Relator: OSVALDO
JOSÉ DE OLIVEIRA, Data de Publicação: 17/03/2020)
TJSP - Ação Civil Pública. Apelações. Reparação de dano ao erário.
Município de Cardoso. Lei Complementares Municipais nº 120/2012
e 121/2012. Reajuste dos subsídios do prefeito, vice prefeito e
secretários municipais. Declaração incidental de
inconstitucionalidade e pleito para restituição dos valores recebidos.
Inadmissibilidade. Leis com objetos similares foram consideradas
constitucionais pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal de
Justiça. Agentes políticos que se submetem à revisão geral anual.
Inexistência de vedação específica nos textos constitucionais.
Regra da legislatura que se aplica aos integrantes do Poder
Legislativo. Valor do reajuste que, apesar de ser fixado acima da
inflação, obedeceu ao índice de reajuste do salário mínimo da época.
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Ajuste que não gerou superação do teto remuneratório constitucional
ou desconsiderou o disposto no art. 169 da Constituição Federal ou,
ainda, infringiu a Lei de Responsabilidade Fiscal. Sentença
reformada. Recursos providos para julgar improcedente o pedido.
(TJSP - Apelação Cível : 10015217420178260128, Relator: FERNÃO
BORBA FRANCO, Data de Publicação: 20/08/2019)
TJSP - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Pedido de
declaração de inconstitucionalidade "do art. 2º da Resolução n. 330,
de 19 de março de 2008, da Resolução n. 339, de 22 de junho de
2009, da Resolução n. 349, de 15 de março de 2010, da Resolução n.
364, de 17 de fevereiro de 2011, da Resolução n. 377, de 13 de março
de 2012, do art. 3º da Lei n. 10.415, de 13 de março de 2013, do art.
3º da Lei n. 10.729, de 20 de fevereiro de 2014, do art. 3º da Lei n.
11.069, de 24 de março de 2015, do art. 3º da Lei n. 11.285, de 30
de março de 2016, do art. 3º da Lei n. 11.626, de 11 de dezembro de
2017 e do art. 3º da Lei n. 11.692, de 03 de abril de 2018, todas do
Município de Sorocaba" – Alegação de inexistência dos direitos à
revisão geral anual aos agentes políticos parlamentares municipais e
inadmissibilidade da vinculação do índice de revisão anual aplicável
aos servidores públicos municipais à revisão do subsídio de agentes
políticos – GRUPO I: art. 2º da Resolução 330/2008 ("dispõe sobre
a fixação dos subsídios dos Vereadores para a Legislatura
2009/2012"), Resolução 339/2009 ("dispõe sobre a concessão de
revisão geral aos subsídios dos Vereadores nos termos do inciso X,
do Art. 37, da Constituição Federal"), Resolução 349/2010 ("dispõe
sobre a concessão de revisão geral aos subsídios dos Vereadores nos
termos do inciso X, do Art. 37, da Constituição Federal"), Resolução
364/2011 ("dispõe sobre a concessão de revisão geral aos subsídios
dos Vereadores nos termos do inciso X, do art. 37, da Constituição
Federal") e Resolução 337/2012 ("dispõe sobre a concessão de revisão
geral aos subsídios dos Vereadores nos termos do inciso X, do Art.
37, da Constituição Federal") – Inconstitucionais: i) porque
inaplicável aos Vereadores o permissivo constitucional de revisão
anual dos subsídios, prevista no artigo 37, X, da CF; ii) porque
constitucionalmente vedada a vinculação à revisão dos vencimentos
e proventos dos servidores públicos – De se observar que a primeira
das Resoluções (nº 330) estabeleceu o critério de revisão para toda a
legislatura de 2009/2012, de que trata as demais, daí sujeitarem-se
à mesma motivação e declaração – GRUPO II: art. 3º da Lei
10.415/2013 ("dispõe sobre concessão de reajuste de vencimentos
dos servidores públicos da Câmara Municipal de Sorocaba e
subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários
Municipais, e dá outras providências"), art. 3º da Lei nº 10.729/2014
("dispõe sobre a concessão de reajuste de vencimentos dos servidores
públicos da Câmara Municipal de Sorocaba e subsídios dos
Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, e dá
outras providências", art. 3º da Lei 11.069/2015 ("dispõe sobre a
concessão de reajuste de vencimentos dos servidores públicos da
Câmara Municipal de Sorocaba e subsídios dos Vereadores, Prefeito,
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Vice-Prefeito e Secretários Municipais, e dá outras providências"), art.
3º da Lei 11.285/2016 ("dispõe sobre a concessão de revisão geral
anual dos vencimentos dos servidores públicos da Câmara Municipal
de Sorocaba e subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e
Secretários Municipais, e dá outras providências" e art. 3º da Lei
11.692/2018 ("dispõe sobre a concessão de reajuste de vencimentos
dos servidores públicos da Câmara Municipal de Sorocaba e
subsídios dos Vereadores, Vice-Prefeita e Secretários Municipais, e
dá outras providências") - As disposições desse Grupo são apenas em
parte inconstitucionais: i) porque é constitucional a revisão anual
dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais;
ii) porque inconstitucionais relativamente aos Vereadores, seja por
não caber a revisão anual do art. 37, X, da CF, seja porque, fosse
permitida, devera ser procedida mediante Resolução da edilidade (art.
29, inciso V, da CF) – GRUPO III: art. 3º da Lei 11.626, de 11 de
dezembro de 2017 ("dispõe sobre a concessão de reajuste de
vencimentos dos servidores públicos da Câmara Municipal de
Sorocaba e subsídio dos Vereadores e dá outras providências") – Essa
norma é inconstitucional, seja por não caber a revisão anual do art.
37, X, da CF, seja porque, fosse permitida, devera ser procedida
mediante Resolução da edilidade (art. 29, inciso V e VI, da CF) – Ação
julgada parcialmente procedente. (TJSP - Direta de
Inconstitucionalidade : 20040532920198260000, Relator: JOÃO
CARLOS SALETTI, Data de Publicação: 04/07/2019)
TJSP - Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei nº 4.745, de 26 de
fevereiro de 2018, do Município de Jales que dispõe "sobre a revisão
anual dos subsídios dos Agentes Políticos do Município de Jales". 1)
Revisão geral anual de subsídios. Possibilidade. Inteligência do § 4º
do art. 39 em conjunto com o inciso X do art. 37, da Constituição
Federal. 2) Inconstitucionalidade no tocante aos titulares de cargos
eletivos do Legislativo. Inteligência do art. 29, inc. VI, da Constituição
Federal. Violação à regra da legislatura. 3) Constitucionalidade dos
reajustes concedidos aos agentes políticos do Poder Executivo
Municipal. Inteligência do art. 29, V, da Constituição Federal.
Ação direta julgada parcialmente procedente. (TJSP - Direta de
Inconstitucionalidade : 21256430720188260000, Relator: CRISTINA
ZUCCHI, Data de Publicação: 25/04/2019)
TJSP - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEIS
MUNICIPAIS Nº 4.003/2011, 4.201/2013 E 4.326/2014, QUE
CONCEDERAM REVISÃO GERAL ANUAL AOS AGENTES POLÍTICOS
DO MUNICÍPIO DE PEREIRA BARRETO REVISÃO GERAL ANUAL –
INCIDENTE EXTRAÍDO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE TÃO
SOMENTE CONTESTA A CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS –
ARGUIÇÃO NÃO CONHECIDA POR ESTE RELATOR, MAS
AFASTADO PELO PLENÁRIO.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEIS MUNICIPAIS Nº
4.003/2011, 4.201/2013 E 4.326/2014, QUE CONCEDERAM
MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA
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REVISÃO GERAL ANUAL AOS AGENTES POLÍTICOS DO MUNICÍPIO
DE PEREIRA BARRETO REVISÃO GERAL ANUAL – CRITÉRIO DA
REVISÃO GERAL ANUAL QUE NÃO SE MOSTRA COMPATÍVEL
COM O SISTEMA REMUNERATÓRIO APENAS DOS AGENTES
POLÍTICOS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL (ARTIGO 115, INCISO
XI, DA CARTA BANDEIRANTE) – PRECEDENTES DESTE C. ÓRGÃO
ESPECIAL – VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 111, 115, INCISO XI, E 144
DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO – ARGUIÇÃO ACOLHIDA EM
PARTE (TJSP - Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível
: 00365162920178260000, Relator: FERRAZ DE ARRUDA, Data de
Publicação: 06/12/2017)
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal considera que a revisão geral anual
abrange todos os servidores públicos e agentes políticos de determinado ente da federação,
assim vejamos:
O reajuste de remunerações e subsídios por lei específica tem por
objeto a readequação da retribuição pecuniária devida pelo exercício
de determinado cargo, ajustando-a à realidade das suas
responsabilidades, atribuições e mercado de trabalho, enquanto que
a revisão geral anual tem por escopo a mera recomposição do
poder aquisitivo das remunerações e subsídios de todos os
servidores públicos e agentes políticos de determinado ente
federativo.
[ADI 3.968, rel. min. Luiz Fux, j. 29-11-2019, P, DJE de 18-12-2019.]
E, por fim, como forma de estabelecer entendimento único em âmbito nacional, o
STF decidirá em sede de repercussão geral sobre a constitucionalidade de lei municipal
que preveja a revisão geral anual do subsídio de agentes políticos na mesma legislatura,
conforme RE 1.344.400 (Tema 1192).
Ainda, em face da inegável relevância e do evidente interesse público que a matéria
encerra, solicito a apreciação do presente Projeto de Lei Complementar, em conformidade
com o disposto no art. 183, II, do Regimento Interno c.c. art. 42, § 1o, da Lei Orgânica
Municipal de Laranjal Paulista, em REGIME DE URGÊNCIA.
Contando com a costumeira eficiência de Vossa Excelência e ilustres Pares, aguardo
a aprovação do Projeto na forma proposta, renovando protestos de elevado apreço.
Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 14 de janeiro de 2.025.
ANTONIO VALDECIR BERTO FILHO
Prefeito Municipal