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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-01-16
EmentaDispõe sobre a Revisão Geral Anual dos subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo Municipal na forma que especifica.
native_id2594

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-24 Proposição Sancionada e Promulgada — —
2025-01-24 Encaminhado para sanção e promulgação — —
2025-01-23 Proposição aprovada em único turno — —
2025-01-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-01-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-01-17 Parecer favorável da comissão — —
2025-01-16 Parecer favorável da comissão — —
2025-01-16 Aguardando despacho da presidência — —
2025-01-16 Protocolado e encaminhado à Secretaria Legislativa — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-01-23T14:47:20.727255-03:00 Aprovado em Única Votação 9 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA
CNPJ: 46.634.606/0001-80
Praça Armando de Salles Oliveira, n.º200, Centro – Laranjal Paulista -
CEP 18.500-000 – Estado de São Paulo. Fone: (15) 3283.8300
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Dispõe sobre a Revisão Geral Anual dos 
subsídios dos agentes políticos do Poder 
Executivo Municipal na forma que especifica.
A Câmara Municipal de Laranjal Paulista APROVA:
Art. 1º Esta Lei Complementar concede, no âmbito do Poder Executivo Municipal, 
revisão geral anual dos subsídios dos agentes políticos.
Art. 2º Fica concedida aos agentes políticos do Poder Executivo Municipal a revisão 
geral anual no valor de seus respectivos subsídios, no percentual de 4,83% (quatro 
vírgula oitenta e três por cento), consoante índice oficial IPCA (IBGE), prestando￾se a revisão, na forma do inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, à composição 
das perdas inflacionárias ocorridas no período de janeiro a dezembro de 2.024.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar serão 
cobertas com os recursos consignados no orçamento municipal, suplementados 
oportunamente, se for necessário.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2.025.
Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 14 de janeiro de 2.025.
ANTONIO VALDECIR BERTO FILHO
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA
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J U S T I F I C A T I V A
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência e dignos Vereadores, 
para exame, discussão e votação, o anexo Projeto de Lei Complementar, que tem por 
objetivo propor a Revisão Geral Anual dos subsídios dos agentes políticos do Poder 
Executivo Municipal em 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento) conforme índice 
oficial IPCA (IBGE).
A Revisão Geral Anual de vencimentos leva em consideração as perdas 
inflacionárias correspondentes ao período de janeiro a dezembro de 2.024.
A fixação foi tomada ainda, tendo em vista a previsão orçamentária para o ano de 
2.025, adotando assim, a necessidade do equilíbrio entre receita e despesa, a fim de que o 
Município possa atender o disposto na Lei Complementar nº 085/2007, sem, contudo, 
deixar de atender as demais obrigações em prol da população.
Convém destacar que legislador municipal fez constar no §1º do art. 96, da Lei 
Complementar Municipal nº 085, de 12 de dezembro de 2.008:
§1.º A remuneração (salários) e os subsídios dos servidores 
públicos do Município serão revistos pelo índice oficial do governo, 
anualmente, no mês de janeiro, mediante lei especifica, na forma do 
inc. X, do art. 37 da Constituição Federal, extensivos aos proventos da 
inatividade e as pensões (...).
O E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo orienta positivamente pela Revisão 
Geral Anual dos agentes políticos:
A interpretação que ainda prevalece no âmbito do e. Tribunal de 
Contas, assegura que o princípio da imutabilidade é mitigado pela 
possibilidade, constitucionalmente prevista, de aplicação da revisão 
anual geral também aos subsídios, sempre na mesma data e sem 
distinção de índices (art. 37, X).
Evidentemente, tais revisões submetem-se às limitações próprias dos 
subsídios, conforme cada Poder.
Essa revisão deve ser precedida de lei específica, estabelecendo o 
índice econômico para a recomposição do valor real de subsídios e 
salários, alcançando, indistintamente, servidores e agentes políticos
(condição da generalidade).
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Embora a Constituição apresente, no caso, a expressão “iniciativa 
privativa” e esta Corte, nesses termos constitucionais, acolha o 
entendimento de que a lei pode ser de iniciativa de cada Poder do 
Município, vale ilustrar que o e. Supremo Tribunal Federal, na ADI 
nº 2.726-3, entendeu que esse instrumento deve ser necessariamente 
iniciado pelo Chefe do Poder Executivo.
Há decisões do Poder Judiciário em situações isoladas, sem o 
reconhecimento de repercussão geral, com entendimento de 
maneira diversa, isto é, que o princípio da anterioridade obstaculiza 
a concessão da Revisão Geral Anual a agentes políticos, tanto do 
Poder Executivo, quanto do Poder Legislativo. Nessa situação, o 
gestor deverá atender a determinação judicial proferida no caso 
concreto.
(TCESP – Manual sobre a Remuneração de Agentes Políticos – 2019, 
fls. 18-19)
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo agrega volumosa quantidade de 
decisões e acórdãos favoráveis à concessão de revisão geral anual aos agentes políticos do 
Poder Executivo, residindo controvérsia somente quando a RGA aos agentes políticos do 
Poder Legislativo. Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. TJSP - Tutela de 
urgência. Afastamento das Leis nº 6.141/2017 e 6.200/2018, do 
Município de Jacareí, que reajustaram os subsídios dos Secretários 
Municipais para os exercícios 2017 e 2018. Impossibilidade. Embora 
o cargo em questão seja de natureza política, o C. Órgão Especial 
deste Tribunal de Justiça já se manifestou em diversos 
precedentes no sentido de não há vedação constitucional à 
revisão geral anual dos subsídios dos agentes políticos do Poder 
Executivo, proibição esta que se dirige apenas aos Vereadores, 
consoante se infere do artigo 29, Vl, da Constituição Federal, que 
devem observância à regra da legislatura. Ausência dos requisitos 
legais para a concessão da medida pleiteada. Recurso desprovido. 
(TJSPDJESP - AI : 2209695-96.2019.8.26.0000, Relator: OSVALDO 
JOSÉ DE OLIVEIRA, Data de Publicação: 17/03/2020)
TJSP - Ação Civil Pública. Apelações. Reparação de dano ao erário. 
Município de Cardoso. Lei Complementares Municipais nº 120/2012 
e 121/2012. Reajuste dos subsídios do prefeito, vice prefeito e 
secretários municipais. Declaração incidental de 
inconstitucionalidade e pleito para restituição dos valores recebidos. 
Inadmissibilidade. Leis com objetos similares foram consideradas 
constitucionais pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal de 
Justiça. Agentes políticos que se submetem à revisão geral anual. 
Inexistência de vedação específica nos textos constitucionais. 
Regra da legislatura que se aplica aos integrantes do Poder 
Legislativo. Valor do reajuste que, apesar de ser fixado acima da 
inflação, obedeceu ao índice de reajuste do salário mínimo da época. 
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Ajuste que não gerou superação do teto remuneratório constitucional 
ou desconsiderou o disposto no art. 169 da Constituição Federal ou, 
ainda, infringiu a Lei de Responsabilidade Fiscal. Sentença 
reformada. Recursos providos para julgar improcedente o pedido. 
(TJSP - Apelação Cível : 10015217420178260128, Relator: FERNÃO 
BORBA FRANCO, Data de Publicação: 20/08/2019)
TJSP - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Pedido de 
declaração de inconstitucionalidade "do art. 2º da Resolução n. 330, 
de 19 de março de 2008, da Resolução n. 339, de 22 de junho de 
2009, da Resolução n. 349, de 15 de março de 2010, da Resolução n. 
364, de 17 de fevereiro de 2011, da Resolução n. 377, de 13 de março 
de 2012, do art. 3º da Lei n. 10.415, de 13 de março de 2013, do art. 
3º da Lei n. 10.729, de 20 de fevereiro de 2014, do art. 3º da Lei n. 
11.069, de 24 de março de 2015, do art. 3º da Lei n. 11.285, de 30 
de março de 2016, do art. 3º da Lei n. 11.626, de 11 de dezembro de 
2017 e do art. 3º da Lei n. 11.692, de 03 de abril de 2018, todas do 
Município de Sorocaba" – Alegação de inexistência dos direitos à 
revisão geral anual aos agentes políticos parlamentares municipais e 
inadmissibilidade da vinculação do índice de revisão anual aplicável 
aos servidores públicos municipais à revisão do subsídio de agentes 
políticos – GRUPO I: art. 2º da Resolução 330/2008 ("dispõe sobre 
a fixação dos subsídios dos Vereadores para a Legislatura 
2009/2012"), Resolução 339/2009 ("dispõe sobre a concessão de 
revisão geral aos subsídios dos Vereadores nos termos do inciso X, 
do Art. 37, da Constituição Federal"), Resolução 349/2010 ("dispõe 
sobre a concessão de revisão geral aos subsídios dos Vereadores nos 
termos do inciso X, do Art. 37, da Constituição Federal"), Resolução 
364/2011 ("dispõe sobre a concessão de revisão geral aos subsídios 
dos Vereadores nos termos do inciso X, do art. 37, da Constituição 
Federal") e Resolução 337/2012 ("dispõe sobre a concessão de revisão 
geral aos subsídios dos Vereadores nos termos do inciso X, do Art. 
37, da Constituição Federal") – Inconstitucionais: i) porque 
inaplicável aos Vereadores o permissivo constitucional de revisão 
anual dos subsídios, prevista no artigo 37, X, da CF; ii) porque 
constitucionalmente vedada a vinculação à revisão dos vencimentos 
e proventos dos servidores públicos – De se observar que a primeira 
das Resoluções (nº 330) estabeleceu o critério de revisão para toda a 
legislatura de 2009/2012, de que trata as demais, daí sujeitarem-se 
à mesma motivação e declaração – GRUPO II: art. 3º da Lei 
10.415/2013 ("dispõe sobre concessão de reajuste de vencimentos 
dos servidores públicos da Câmara Municipal de Sorocaba e 
subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários 
Municipais, e dá outras providências"), art. 3º da Lei nº 10.729/2014 
("dispõe sobre a concessão de reajuste de vencimentos dos servidores 
públicos da Câmara Municipal de Sorocaba e subsídios dos 
Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, e dá 
outras providências", art. 3º da Lei 11.069/2015 ("dispõe sobre a 
concessão de reajuste de vencimentos dos servidores públicos da 
Câmara Municipal de Sorocaba e subsídios dos Vereadores, Prefeito, 
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Vice-Prefeito e Secretários Municipais, e dá outras providências"), art. 
3º da Lei 11.285/2016 ("dispõe sobre a concessão de revisão geral 
anual dos vencimentos dos servidores públicos da Câmara Municipal 
de Sorocaba e subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e 
Secretários Municipais, e dá outras providências" e art. 3º da Lei 
11.692/2018 ("dispõe sobre a concessão de reajuste de vencimentos 
dos servidores públicos da Câmara Municipal de Sorocaba e 
subsídios dos Vereadores, Vice-Prefeita e Secretários Municipais, e 
dá outras providências") - As disposições desse Grupo são apenas em 
parte inconstitucionais: i) porque é constitucional a revisão anual 
dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais;
ii) porque inconstitucionais relativamente aos Vereadores, seja por 
não caber a revisão anual do art. 37, X, da CF, seja porque, fosse 
permitida, devera ser procedida mediante Resolução da edilidade (art. 
29, inciso V, da CF) – GRUPO III: art. 3º da Lei 11.626, de 11 de 
dezembro de 2017 ("dispõe sobre a concessão de reajuste de 
vencimentos dos servidores públicos da Câmara Municipal de 
Sorocaba e subsídio dos Vereadores e dá outras providências") – Essa 
norma é inconstitucional, seja por não caber a revisão anual do art. 
37, X, da CF, seja porque, fosse permitida, devera ser procedida 
mediante Resolução da edilidade (art. 29, inciso V e VI, da CF) – Ação 
julgada parcialmente procedente. (TJSP - Direta de 
Inconstitucionalidade : 20040532920198260000, Relator: JOÃO 
CARLOS SALETTI, Data de Publicação: 04/07/2019)
TJSP - Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei nº 4.745, de 26 de 
fevereiro de 2018, do Município de Jales que dispõe "sobre a revisão 
anual dos subsídios dos Agentes Políticos do Município de Jales". 1) 
Revisão geral anual de subsídios. Possibilidade. Inteligência do § 4º 
do art. 39 em conjunto com o inciso X do art. 37, da Constituição 
Federal. 2) Inconstitucionalidade no tocante aos titulares de cargos 
eletivos do Legislativo. Inteligência do art. 29, inc. VI, da Constituição 
Federal. Violação à regra da legislatura. 3) Constitucionalidade dos 
reajustes concedidos aos agentes políticos do Poder Executivo 
Municipal. Inteligência do art. 29, V, da Constituição Federal. 
Ação direta julgada parcialmente procedente. (TJSP - Direta de 
Inconstitucionalidade : 21256430720188260000, Relator: CRISTINA 
ZUCCHI, Data de Publicação: 25/04/2019)
TJSP - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEIS 
MUNICIPAIS Nº 4.003/2011, 4.201/2013 E 4.326/2014, QUE 
CONCEDERAM REVISÃO GERAL ANUAL AOS AGENTES POLÍTICOS 
DO MUNICÍPIO DE PEREIRA BARRETO REVISÃO GERAL ANUAL – 
INCIDENTE EXTRAÍDO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE TÃO 
SOMENTE CONTESTA A CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS – 
ARGUIÇÃO NÃO CONHECIDA POR ESTE RELATOR, MAS 
AFASTADO PELO PLENÁRIO.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEIS MUNICIPAIS Nº 
4.003/2011, 4.201/2013 E 4.326/2014, QUE CONCEDERAM 
MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA
CNPJ: 46.634.606/0001-80
Praça Armando de Salles Oliveira, n.º200, Centro – Laranjal Paulista -
CEP 18.500-000 – Estado de São Paulo. Fone: (15) 3283.8300
REVISÃO GERAL ANUAL AOS AGENTES POLÍTICOS DO MUNICÍPIO 
DE PEREIRA BARRETO REVISÃO GERAL ANUAL – CRITÉRIO DA 
REVISÃO GERAL ANUAL QUE NÃO SE MOSTRA COMPATÍVEL 
COM O SISTEMA REMUNERATÓRIO APENAS DOS AGENTES 
POLÍTICOS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL (ARTIGO 115, INCISO 
XI, DA CARTA BANDEIRANTE) – PRECEDENTES DESTE C. ÓRGÃO 
ESPECIAL – VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 111, 115, INCISO XI, E 144 
DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO – ARGUIÇÃO ACOLHIDA EM 
PARTE (TJSP - Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível 
: 00365162920178260000, Relator: FERRAZ DE ARRUDA, Data de 
Publicação: 06/12/2017)
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal considera que a revisão geral anual 
abrange todos os servidores públicos e agentes políticos de determinado ente da federação, 
assim vejamos:
O reajuste de remunerações e subsídios por lei específica tem por 
objeto a readequação da retribuição pecuniária devida pelo exercício 
de determinado cargo, ajustando-a à realidade das suas 
responsabilidades, atribuições e mercado de trabalho, enquanto que 
a revisão geral anual tem por escopo a mera recomposição do 
poder aquisitivo das remunerações e subsídios de todos os 
servidores públicos e agentes políticos de determinado ente 
federativo.
[ADI 3.968, rel. min. Luiz Fux, j. 29-11-2019, P, DJE de 18-12-2019.]
E, por fim, como forma de estabelecer entendimento único em âmbito nacional, o 
STF decidirá em sede de repercussão geral sobre a constitucionalidade de lei municipal 
que preveja a revisão geral anual do subsídio de agentes políticos na mesma legislatura, 
conforme RE 1.344.400 (Tema 1192).
Ainda, em face da inegável relevância e do evidente interesse público que a matéria 
encerra, solicito a apreciação do presente Projeto de Lei Complementar, em conformidade 
com o disposto no art. 183, II, do Regimento Interno c.c. art. 42, § 1o, da Lei Orgânica 
Municipal de Laranjal Paulista, em REGIME DE URGÊNCIA.
Contando com a costumeira eficiência de Vossa Excelência e ilustres Pares, aguardo 
a aprovação do Projeto na forma proposta, renovando protestos de elevado apreço.
Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 14 de janeiro de 2.025.
ANTONIO VALDECIR BERTO FILHO
Prefeito Municipal

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