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INDICAÇÃO Nº 01/2025
Autoria: André Pieroni
Assunto: Dispõe sobre Sugestão ao Excelentíssimo Prefeito do Município de Laranjal Paulista,
Senhor Antônio Valdecir Berto Filho, conforme o artigo 218 do Regimento Interno desta Câmara.
INDICANDO-LHES:
A redução da jornada de trabalho dos servidores públicos municipais com filho autista, em
conformidade com a Lei nº 13.370, de 2016.
JUSTIFICATIVA
Considerando que a Lei Federal nº 13.370, de 2016, concede aos servidores públicos
federais a redução de jornada de trabalho sem prejuízo de remuneração, quando possuírem
filhos com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A referida Lei tem se mostrado uma importante ferramenta de apoio à inclusão e ao
acolhimento de famílias com filhos autistas, permitindo que os servidores públicos possam
conciliar suas atividades profissionais com o acompanhamento adequado e necessário aos
filhos.
Levando em consideração a relevância e os benefícios que a aplicação de uma medida
semelhante pode trazer à vida de servidores públicos municipais que se encontram na mesma
situação.
As famílias que possuem filhos com autismo enfrentam desafios diários no que diz
respeito ao atendimento, acompanhamento médico e psicológico, terapias, além das
necessidades de educação especial.
A redução da jornada de trabalho tem o potencial de promover qualidade de vida, bemestar e o fortalecimento da convivência familiar, além de permitir que o servidor público
municipal desempenhe suas funções com mais eficiência e equilíbrio.
Considerando que a adoção de tal medida pode contribuir para a humanização do
serviço público e para o reconhecimento das particularidades das famílias que lidam com o
Transtorno do Espectro Autista, apresento anexo um anteprojeto de lei complementar para
que seja analisado e posteriormente apresentado a esta Casa de Leis.
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Com isso exposto, renovo meus votos de estima e distinta consideração ao Excelentíssimo
Senhor Antônio Valdecir Berto Filho, Prefeito Municipal.
Câmara Municipal de Laranjal Paulista, 15 de janeiro de 2025.
ANDRÉ PIERONI
VEREADOR
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ANEXO
ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
"Dispõe sobre a redução da jornada de trabalho dos
servidores públicos municipais com filho autista,
conforme a Lei nº 13.370, de 2016, e dá outras
providências."
A Câmara Municipal de Laranjal Paulista, aprova:
Art. 1º Fica assegurado ao servidor público municipal que seja progenitor de filho ou
filha diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), a redução da jornada de
trabalho, conforme disposto na Lei nº 13.370, de 28 de novembro de 2016, com a
finalidade de proporcionar condições adequadas para o acompanhamento e os cuidados
necessários ao desenvolvimento da criança ou adolescente com autismo.
Parágrafo único A redução da jornada de trabalho será de 30% (trinta por cento) da
carga horária semanal regular do servidor, conforme o disposto na Lei Federal nº 13.370,
de 2016, sendo aplicável tanto a servidores efetivos quanto comissionados, nas
condições e requisitos previstos neste artigo.
Art. 2º O servidor que solicitar a redução da jornada de trabalho deverá apresentar, à
Secretaria Municipal de Administração ou órgão competente, a certidão de diagnóstico
médico emitida por profissional especializado, comprovando a condição de Transtorno
do Espectro Autista do filho ou filha, e demais documentos necessários para o devido
acompanhamento do processo.
Art. 3º A redução da jornada de trabalho poderá ser feita sem prejuízo da remuneração
do servidor, observada a legislação vigente, mantendo-se os direitos trabalhistas e
benefícios legais a que o servidor tem direito.
Art. 4º O servidor poderá solicitar, a qualquer momento, o retorno à jornada de trabalho
integral (sem redução), mediante requerimento formal, acompanhado de parecer
médico, quando entender que as condições de atendimento ao filho ou filha com autismo
tenham sido modificadas.
Art. 5º Esta Lei também se aplica aos servidores públicos municipais que, em caráter
excepcional, comprovem a necessidade de cuidado com filhos autistas,
independentemente de serem os pais biológicos ou responsáveis legais.
Art. 6º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a regulamentar os procedimentos
administrativos para a implementação desta Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias
após sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma condição neurológica que exige
acompanhamento contínuo e especializado desde os primeiros anos de vida. Pais de
crianças com autismo, em muitos casos, enfrentam dificuldades para conciliar a rotina
de trabalho com as demandas e terapias necessárias para o desenvolvimento dos filhos.
A Lei Federal nº 13.370, de 28 de novembro de 2016, já assegura aos servidores públicos
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federais, estaduais e municipais a redução da jornada de trabalho em casos de filhos
com autismo. Este Projeto de Lei visa estender essa garantia aos servidores municipais
de Laranjal Paulista, proporcionando-lhes a possibilidade de adequar sua jornada de
trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, para melhor atender às necessidades de
seus filhos autistas.
A medida é de extrema importância para garantir o direito à saúde e ao bem-estar da
criança ou do adolescente com TEA, além de assegurar o equilíbrio na vida profissional
e pessoal dos servidores públicos municipais que assumem a responsabilidade de
cuidado.
Diante disso, este Projeto de Lei visa não apenas atender a um direito já garantido pela
legislação federal, mas também proporcionar a inclusão e o suporte necessário aos
servidores públicos de Laranjal Paulista, em consonância com o princípio da dignidade
da pessoa humana.
Por fim, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste
importante Projeto de Lei.
Laranjal Paulista, [data].