PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA/SP
CNPJ: 46.634.606/0001-80
Praça Armando de Salles Oliveira, nº 200 – Centro – Laranjal Paulista
CEP 18500-000 – Estado de São Paulo/SP – Fone: (015) 3283-8300
Praça Armando de Salles Oliveira, n.º200, Centro – Laranjal Paulista - CEP 18.500-000 – SP. CEP 18500-000. Caixa Postal 07. Fone: (15)
3283.8300 / (15) 3283-8330. CNPJ: 46.634.606/0001-80. www.laranjalpaulista.sp.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Altera a Lei Complementar nº 271
de 26 de julho de 2022, que cria no
âmbito do Poder Executivo o emprego
público efetivo de Bombeiro Municipal.
A Câmara Municipal de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, aprova:
Art. 1º O Anexo I da Lei Complementar nº 271 de 26 de julho de 2022 passa a
vigorar com a alteração nos requisitos para ingresso no emprego público de
Bombeiro Municipal disposta no Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 2º Fica alterado o Art. 5º, da Lei Complementar nº 271 de 26 de julho de 2022:
“Art. 5º A aprovação em curso especializado ministrado pela Escola
Superior de Bombeiros (ESB) constitui requisito obrigatório para
aprovação no estágio probatório.
§1º A não aprovação no curso especializado da ESB implicará na reprovação no
estágio probatório e consequente extinção do contrato de trabalho.
§2º Será dispensado da realização do curso especializado o servidor que comprovar
sua aprovação em data anterior ao início do exercício, mediante apresentação do
devido certificado de conclusão.
§3º Até a aprovação no curso especializado, o Bombeiro Municipal exercerá suas
funções preferencialmente em atividades administrativas, preventivas e de apoio
operacional, sob supervisão direta de profissional habilitado, ficando impedido de
atuar isoladamente em ocorrências de alto risco.”
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de publicação.
Prefeitura Municipal de Laranjal Paulista, 27 de janeiro de 2025.
ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO
Prefeito Municipal
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ANEXO I
Altera o ANEXO I da Lei Complementar nº 271, de 26 de julho de 2022, sobre os
requisitos para ingresso no emprego público de Bombeiro Municipal.
REQUISITOS PARA INGRESSO
- Escolaridade: Ensino Médio;
-Carteira Nacional de Habilitação: “B”;
-Saber nadar;
-Aprovação em teste de aptidão física (TAF), exame psicotécnico e exame
toxicológico;
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J U S T I F I C A T I V A
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei Complementar visa aperfeiçoar o processo de
ingresso no emprego público de Bombeiro Municipal, transferindo a exigência de
aprovação no curso da Escola Superior de Bombeiros (ESB) do momento inicial de
ingresso para o período do estágio probatório.
Esta alteração se justifica pela necessidade de otimizar o processo de
concurso público, mantendo, contudo, o alto nível de qualificação exigido para o
exercício da função. A mudança permitirá que os candidatos aprovados no
concurso público já iniciem suas atividades, recebendo a formação específica
durante o período probatório.
A medida não implica em redução da qualidade do serviço prestado, uma vez
que mantém a obrigatoriedade do curso, apenas alterando o momento de sua
realização.
Por fim, solicito que a presente propositura seja apreciada em REGIME DE
URGÊNCIA, pelos motivos que passo a expor:
1. Há concurso público em andamento para o provimento dos empregos
públicos de Bombeiro Municipal – Concurso Público 01/2023;
2. O cronograma do concurso encontra-se suspenso, aguardando a definição
pela Escola Superior de Bombeiros (ESB) da data para realização do curso de
formação, com previsão inicial para agosto de 2025;
3. Por se tratar de instituição vinculada à Polícia Militar do Estado de São
Paulo, a ESB possui calendário próprio e autonomia na definição das datas dos
cursos, o que gera incerteza quanto ao efetivo cumprimento do cronograma previsto;
4. Esta indefinição impacta diretamente na conclusão do concurso público,
impossibilitando a homologação da lista final de aprovados e a consequente
convocação dos candidatos;
5. A Base Avançada do Corpos de Bombeiros que atua no município necessita
urgentemente de pessoal para atender adequadamente a população, não podendo
aguardar indefinidamente a realização do curso;
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6. a alteração proposta permitirá a imediata conclusão do concurso e
convocação dos aprovados, garantindo que o curso de formação seja realizado
durante o estágio probatório, sem prejuízo à qualidade do serviço prestado.
Assim, a urgência se justifica pela necessidade de dar continuidade ao
concurso público em andamento, permitindo seu regular prosseguimento e
conclusão, com a consequente convocação dos aprovados para suprir a demanda
existente no Corpo de Bombeiros Municipal.
Certo da compreensão dos nobres Vereadores quanto à importância desta
alteração para o aprimoramento do serviço de Bombeiro Municipal, submeto em
REGIME DE URGÊNCIA, o presente Projeto à apreciação desta Casa de Leis.
Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 27 de janeiro de 2025.
ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO
Prefeito Municipal