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materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-01-31
EmentaDispõe sobre abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento de 2025 e dá outras providências.
native_id2611

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-25 Proposição Sancionada e Promulgada — —
2025-02-25 Encaminhado para sanção e promulgação — —
2025-02-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-02-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-02-04 Encaminhado para a Comissão emitir parecer — —
2025-02-03 Parecer favorável da comissão — —
2025-01-31 Aguardando despacho da presidência — —
2025-01-31 Protocolado e encaminhado à Secretaria Legislativa — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-24T21:41:48.811611-03:00 Aprovado em 1ª Votação 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA
CNPJ: 46.634.606/0002-80
Praça Armando de Salles Oliveira, n.º200, Centro – Laranjal Paulista -
CEP 18.500-000 – Estado de São Paulo. Fone: (15) 3283.8300
PROJETO DE LEI 
Dispõe sobre abertura de 
Crédito Adicional Especial no 
Orçamento de 2025 e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, APROVA:
Art. 1º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir no orçamento￾programa do exercício de 2025, crédito adicional ESPECIAL no valor total de R$ 
385.000,00 (trezentos e oitenta e cinco mil reais) com inclusão no PPA – Plano 
Plurianual 2022/2025, LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias 2025 e Lei 
Orçamentária vigente, com a criação e suplementação das seguintes dotações 
orçamentárias:
02 PREFEITURA MUNICIPAL
04 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
10.301.0010.2017 – Manutenção da Assistência Médica e Ambulatorial
3.3.50.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica........R$ 385.000,00
Fonte 01 – Tesouro
TOTAL..................................................................................R$ 385.000,00
Art. 2º. – A cobertura do crédito adicional especial aberto no artigo anterior, no 
valor de R$ 385.000,00 (trezentos e oitenta e cinco mil reais), se dará conforme 
disposto no inciso III, parágrafo 1º art. 43 da Lei Federal 4.320/64, com anulação 
parcial das seguintes dotações orçamentárias:
02 PREFEITURA MUNICIPAL
04 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
10.301.0010.2017 – Manutenção da Assistência Médica e Ambulatorial
3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica........ R$ 371.320,00
Fonte 01 – Tesouro
08 – SECRETARIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO SOCIAL E POLÍTICA 
HABITACIONAL
08.244.0014.2031 – Manutenção da Assistência Social – FMAS
3.3.90.32.00 – Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita..R$ 13.680,00
Fonte 01 – Tesouro
Art. 3º. - O crédito adicional especial aberto no artigo 1º, terá vigência no exercício 
financeiro de 2025, podendo ser suplementado se necessário nos termos da Lei 
Orçamentária.
MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA
CNPJ: 46.634.606/0002-80
Praça Armando de Salles Oliveira, n.º200, Centro – Laranjal Paulista -
CEP 18.500-000 – Estado de São Paulo. Fone: (15) 3283.8300
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Prefeitura Municipal de Laranjal Paulista, 30 de janeiro de 2025. 
 
 
ANTONIO VALDECIR BERTO FILHO
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA
CNPJ: 46.634.606/0002-80
Praça Armando de Salles Oliveira, n.º200, Centro – Laranjal Paulista -
CEP 18.500-000 – Estado de São Paulo. Fone: (15) 3283.8300
JUSTIFICATIVAS
Senhor Presidente,
Nobres Pares,
Venho à presença de Vossa Excelência apresentar o incluso Projeto 
de Lei, que Dispõe sobre abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento de 
2025 e dá outras providências, que ora submetemos à apreciação. 
O presente projeto tem a finalidade de abrir no orçamento vigente 
dotações orçamentárias específicas a fim de adequação do orçamento da 
Secretaria de Saúde para repasses de recursos através de Termo de Fomento às 
Organizações da Sociedade Civil - OSC do município, visando aprimoramento da 
gestão das ações municipais, como também contribuição aos serviços prestados 
pelas referidas organizações. 
Cientificamos, que as alterações atendem as prerrogativas 
introduzidas pela Lei Federal nº 4.320/64, devidamente recepcionada pelo artigo 
165 e 166 da Constituição Federal de 1988 e, Lei Complementar nº 101/00, 
artigos 5º, 16 e 17, onde tratam da compatibilidade entre as peças de 
planejamento orçamentário PPA, LDO e LOA.
ANTONIO VALDECIR BERTO FILHO
Prefeito Municipal

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