MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA
CNPJ: 46.634.606/0002-80
Praça Armando de Salles Oliveira, n.º200, Centro – Laranjal Paulista -
CEP 18.500-000 – Estado de São Paulo. Fone: (15) 3283.8300
PROJETO DE LEI
Cria o Fundo Municipal de Saneamento
Ambiental e Infraestrutura - FMSAI e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, APROVA:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e
Infraestrutura - FMSAI, destinado a apoiar e suportar ações de saneamento básico,
ambiental e de infraestrutura no Município de Laranjal Paulista.
Parágrafo único. Sem prejuízo das ações de saneamento básico e ambiental de
responsabilidade da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, os
recursos do Fundo deverão ser aplicados no custeio de obras e serviços relativos a:
I – intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por
população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de
assentamentos precários e parcelamentos do solo irregulares;
II – limpeza, despoluição e canalização de córregos;
III – abertura ou melhoria do viário principal e secundário, vielas, escadarias e
congêneres em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população
de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos
precários e parcelamentos do solo irregulares;
IV – provisão habitacional para atendimento de famílias em áreas de influência ou
ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à
regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e parcelamentos
do solo irregulares;
V – implantação de parques e de outras unidades de conservação necessárias à
proteção das condições naturais e à produção de água no Município, bem como de
reservatórios para o amortecimento de picos de cheias;
VI – drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos;
VII – desapropriação de áreas para implantação das ações de responsabilidade do
FMSAI.
Art. 2º O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura será
constituído de recursos provenientes de:
I – repasses de recursos previstos no contrato de prestação de serviços públicos de
abastecimento de água e esgotamento sanitário firmado com a Companhia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo, conforme Termo Aditivo, destinados a
investimentos complementares a cargo do Município;
II – dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;
III – créditos adicionais a ele destinados;
IV – rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
V – outras receitas eventuais.
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Art. 3º Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura
- FMSAI serão depositados em conta corrente específica, sob a denominação “Fundo
Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura”, a ser aberta e mantida em
instituição financeira oficial, vinculados exclusivamente ao atendimento das
finalidades estabelecidas nesta Lei e no Contrato, conforme Termo Aditivo, e aos
compromissos previstos no Contrato.
§1º O FMSAI terá contabilidade própria e deverá manter registro de todos os atos
administrativos a ele pertinentes, promovendo total transparência e
disponibilizando, em meios eletrônicos de acesso público, informações
pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do Fundo, bem como
das ações por ele financiadas.
§2º Decreto do Poder Executivo deverá regulamentar, em até 30 (trinta) dias, a
organização e funcionamento do FMSAI, bem como sua vinculação, mecanismos,
procedimentos e responsáveis por sua gestão, observadas as premissas desta Lei.
§3º A gestão do FMSAI deverá ser realizada por órgão colegiado, com competências
para definir diretrizes, mecanismos de acompanhamento, gestão, fiscalização,
controle, aplicação dos recursos, aprovação das contas do Fundo e remessa de
informações aos órgãos de controle e à ARSESP.
§4º O órgão colegiado responsável pela gestão do FMSAI deverá contar com
representantes da sociedade civil ligados, direta ou indiretamente, ao setor de
saneamento básico.
§5º O saldo financeiro do Fundo será transferido para o exercício seguinte.
Art. 4º Em caso de inadimplemento de faturas de consumo e/ou acordos de
parcelamento por parte dos órgãos e entidades da administração direta do
Município, a SABESP poderá reter, provisoriamente, os repasses realizados ao
FMSAI, observado o montante total devido em razão do inadimplemento.
Art. 5º Caberá ao Município adotar a regulamentação fixada pela ARSESP como
critérios e condições para o reconhecimento tarifário do repasse de parcela da receita
direta dos prestadores regulados pela Agência Reguladora aos fundos municipais de
saneamento básico.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 30 de janeiro de 2025.
ANTONIO VALDECIR BERTO FILHO
Prefeito Municipal
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J U S T I F I C A T I V A
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores(as),
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o Fundo Municipal de
Saneamento Ambiental e Infraestrutura (FMSAI), um instrumento essencial para
viabilizar investimentos em infraestrutura urbana e saneamento básico no
Município. A criação do Fundo visa garantir a alocação de recursos para a melhoria
da qualidade de vida da população, especialmente das comunidades de baixa renda,
promovendo desenvolvimento urbano sustentável e prevenindo impactos
ambientais.
A necessidade da instituição do FMSAI decorre do crescente desafio
enfrentado pelo Município na implementação de políticas públicas eficazes para o
saneamento ambiental. O déficit histórico de investimentos no setor tem resultado
em problemas como ocupações irregulares, falta de infraestrutura adequada e riscos
à saúde pública. Dessa forma, o Fundo representa uma alternativa viável para
potencializar as ações municipais em parceria com outras entidades e fontes de
financiamento.
Ademais, o FMSAI possibilitará a realização de intervenções urbanísticas e
ambientais prioritárias, tais como:
• Regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários;
• Limpeza e despoluição de córregos;
• Melhorias na mobilidade urbana em regiões carentes;
• Provisão habitacional para famílias em situação de vulnerabilidade;
• Drenagem, contenção de encostas e prevenção de deslizamentos;
• Implantacão de unidades de conservação e parques ambientais.
A principal fonte de receita do Fundo provém de repasses vinculados ao
contrato de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento
sanitário firmado com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo.
Dessa forma, busca-se uma destinação eficiente dos recursos arrecadados,
garantindo que sejam aplicados exclusivamente na melhoria das condições de
saneamento ambiental e infraestrutura.
Adicionalmente, a gestão dos recursos do Fundo será realizada por órgão
colegiado, garantindo transparência e controle social sobre a aplicação dos recursos.
A inclusão de representantes da sociedade civil na gestão do FMSAI fortalece o
controle social e amplia a participação cidadã na formulação e implementação das
políticas públicas de saneamento e infraestrutura.
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Outro ponto relevante é a previsão de mecanismos para assegurar a
sustentabilidade financeira do Fundo. Em caso de inadimplemento por parte de
órgãos municipais em relação ao pagamento de faturas e parcelamentos, a
Companhia de Saneamento poderá reter, provisoriamente, os repasses ao FMSAI,
assegurando o cumprimento das obrigações contratuais.
Por fim, destaca-se que a criação do FMSAI está alinhada às diretrizes da
Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo (ARSESP),
que estabelece critérios para o reconhecimento tarifário do repasse de parcela da
receita dos prestadores regulados aos fundos municipais de saneamento. Essa
previsão fortalece a governança dos recursos, conferindo maior segurança jurídica
e operacional à gestão do Fundo.
Diante do exposto, resta evidente a relevância da aprovação deste Projeto de
Lei, cuja implementação proporcionará avanços significativos na infraestrutura
urbana e no saneamento ambiental do Município, promovendo melhor qualidade de
vida à população e maior eficiência na gestão dos recursos públicos.
Prefeitura Municipal de Laranjal Paulista, 30 de janeiro de 2025.
ANTONIO VALDECIR BERTO FILHO
Prefeito Municipal