Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), conforme Art. 36, § 2º e § 3º, da Lei Orgânica de Laranjal Paulista, Resolução nº 2/2021 e regras da infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para verificar a autenticidade e integridade do documento, consulte o site http://www.laranjalpaulista.sp.leg.br/verificador-de-assinaturas-digitais
CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA
Praça Dr. Djalma Sampaio, 400, Vila Campacci, Laranjal Paulista/SP - CEP 18.500-356
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INDICAÇÃO Nº 05/2025
Autoria: ANDRÉ PIERONI
Assunto: Dispõe sobre sugestão ao Excelentíssimo Prefeito do Município de Laranjal Paulista,
Senhor Antônio Valdecir Berto Filho, conforme dispõe o artigo 218 do Regimento Interno desta
Câmara.
INDICANDO-LHES:
QUE ACOMPANHANTES TERAPÊUTICOS, CONTRATADOS PELA FAMÍLIA, POSSAM
ACOMPANHAR CRIANÇAS AUTISTAS NAS UNIDADES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.
JUSTIFICATIVA
Essa medida visa suprir a falta de profissionais especializados para o acompanhamento
dos alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA), garantindo um ambiente escolar mais
inclusivo, seguro e de qualidade para esses estudantes.
Atualmente, muitos pais e responsáveis enfrentam dificuldades na disponibilização de
profissionais especializados que possam acompanhar os alunos durante o período escolar. Diante
disso, o apoio de acompanhantes terapêuticas, que já desempenham um papel fundamental no
desenvolvimento dos alunos em casa ou em outros contextos, seria de grande valia no contexto
escolar.
A presença de acompanhantes terapêuticas nas escolas pode contribuir de maneira
significativa para o processo educacional dos alunos com TEA, ajudando a manter a rotina
escolar, promover a inclusão social e educacional, além de proporcionar o devido suporte
emocional e pedagógico. Essa prática já tem sido adotada em diversos municípios e estados,
como forma de complementar o trabalho realizado pelos profissionais da Secretaria de
Educação.
Além disso, a demanda por profissionais especializados, como psicopedagogos e
terapeutas ocupacionais, muitas vezes supera a capacidade da Secretaria de Educação de
fornecer atendimento adequado para todas as crianças que necessitam de suporte contínuo.
Nesse cenário, permitir que as famílias contratadas por suas próprias contas possam ter suas
acompanhantes terapêuticas nos estabelecimentos de ensino representa uma alternativa viável
e benéfica, tanto para as crianças quanto para a rede pública.
Em relação à base legal, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº
13.146/2015), em seu artigo 28, assegura o direito à educação inclusiva, com a disponibilização
de recursos e apoios necessários para o atendimento das necessidades dos alunos com
deficiência, incluindo o TEA. Embora a legislação não determine diretamente a presença de
acompanhantes terapêuticas contratadas pelas famílias, ela reforça a obrigação do Estado e dos
Municípios em assegurar o apoio e os meios necessários para a inclusão desses estudantes.
Além disso, o Plano Nacional de Educação (PNE), por meio da Lei nº 13.005/2014,
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também estabelece diretrizes que favorecem a inclusão e a adaptação das escolas para atender
adequadamente às necessidades dos alunos com deficiência, com destaque para o atendimento
especializado.
Sugiro, portanto, que o município edite um regulamento permitindo que os
acompanhantes terapêuticos contratados pelas famílias, devidamente capacitados e com a
formação necessária, possam acompanhar os alunos com TEA nas unidades escolares da rede
pública. Essa medida traria benefícios tanto para os estudantes quanto para a comunidade
escolar, ao integrar as famílias e profissionais no processo educativo, respeitando as
especificidades do atendimento que cada criança necessita.
Agradeço pela atenção e espero que esta sugestão seja considerada, visando sempre a
melhoria do atendimento educacional e a inclusão social de nossos alunos.
Sendo isto o bastante a explanar, renovo meus protestos de elevada estima e distinta
consideração pelo Excelentíssimo Senhor Antônio Valdecir Berto Filho, Prefeito Municipal.
Laranjal Paulista, 05 de fevereiro de 2025.
ANDRÉ PIERONI
VEREADOR