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materia nº 15/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-02-17
EmentaRatifica o Protocolo de Intenções firmado entre os municípios paulistas de Alambari, Araçariguama, Alumínio, Araçoiaba da Serra, Bofete, Boituva, Cabreúva, Capela do Alto, Cerquilho, Cesário Lange, Conchas, Ibiúna, Iperó, Itu, Jumirim, Laranjal Paulista, Mairinque, Pereiras, Piedade, Porangaba, Porto Feliz, Salto de Pirapora, São Roque, Sarapuí, Sorocaba, Tatuí, Vargem Grande Paulista, Tietê e Votorantim, visando a transformação do CERISO para se constituir enquanto Consórcio Público de Direito Público.
native_id2636

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-11 Proposição Sancionada e Promulgada
2025-03-11 Encaminhado para sanção e promulgação
2025-03-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-02-27 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-02-25 Encaminhado para a Comissão emitir parecer
2025-02-20 Aguardando resposta
2025-02-19 Encaminhado para a Comissão emitir parecer
2025-02-19 Parecer favorável da comissão
2025-02-17 Parecer favorável da comissão
2025-02-17 Aguardando despacho da presidência
2025-02-17 Protocolado e encaminhado à Secretaria Legislativa

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-10T21:43:47.735641-03:00 Aprovado em 1ª Votação 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI 
 Ratifica o Protocolo de Intenções firmado 
entre os municípios paulistas de Alambari, 
Araçariguama, Alumínio, Araçoiaba da Serra, 
Bofete, Boituva, Cabreúva, Capela do Alto, 
Cerquilho, Cesário Lange, Conchas, Ibiúna, Iperó, 
Itu, Jumirim, Laranjal Paulista, Mairinque, 
Pereiras, Piedade, Porangaba, Porto Feliz, Salto de 
Pirapora, São Roque, Sarapuí, Sorocaba, Tatuí, 
Vargem Grande Paulista, Tietê e Votorantim, 
visando a transformação do CERISO para se 
constituir enquanto Consórcio Público de Direito 
Público.
A Câmara Municipal de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, APROVA:
Art. 1º Fica ratificado, em todos os seus termos, o Protocolo de Intenções firmado 
entre os municípios paulistas de Alambari, Araçariguama, Alumínio, Araçoiaba 
da Serra, Bofete, Boituva, Cabreúva, Capela do Alto, Cerquilho, Cesário Lange, 
Conchas, Ibiúna, Iperó, Itu, Jumirim, Laranjal Paulista, Mairinque, Pereiras, 
Piedade, Porangaba, Porto Feliz, Salto de Pirapora, São Roque, Sarapuí, Sorocaba, 
Tatuí, Vargem Grande Paulista, Tietê e Votorantim, visando a transformação do 
CERISO para se constituir enquanto Consórcio Público de Direito Público.
Art. 2º O Poder Executivo deverá consignar, em suas peças orçamentárias, 
dotações para atender as despesas assumidas com o Consórcio Público.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições que tácita ou expressamente a contrariarem.
Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 11 de fevereiro de 2025.
ANTONIO VALDECIR BERTO FILHO
Prefeito Municipal
J U S T I F I C A T I V A
Submeto à apreciação dos nobres edis o Projeto de Lei a seguir, que 
ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre os municípios paulistas de 
Alambari, Araçariguama, Alumínio, Araçoiaba da Serra, Bofete, Boituva, 
Cabreúva, Capela do Alto, Cerquilho, Cesário Lange, Conchas, Ibiúna, Iperó, Itu, 
Jumirim, Laranjal Paulista, Mairinque, Pereiras, Piedade, Porangaba, Porto Feliz, 
Salto de Pirapora, São Roque, Sarapuí, Sorocaba, Tatuí, Vargem Grande Paulista, 
Tietê e Votorantim, visando a transformação do CERISO para se constituir 
enquanto Consórcio Público de Direito Público, nos termos da Lei Federal 
11.107/05 e Decreto Federal 6.017/07.
 Atualmente, nosso Município participa do Consórcio de Estudos, 
Recuperação e Desenvolvimento da Bacia dos Rios Sorocaba e Médio Tietê -
CERISO, cuja sede encontra-se na cidade de Salto de Pirapora/SP e é composto 
pelos municípios de Alambari, Araçariguama, Alumínio, Araçoiaba da Serra, 
Bofete, Boituva, Cabreúva, Capela do Alto, Cerquilho, Cesário Lange, Conchas, 
Ibiúna, Iperó, Itu, Jumirim, Laranjal Paulista, Mairinque, Pereiras, Piedade, 
Porangaba, Porto Feliz, Salto de Pirapora, São Roque, Sarapuí, Sorocaba, Tatuí, 
Vargem Grande Paulista, Tietê e Votorantim. 
O CERISO foi criado em 1990, num esforço dos municípios de nossa 
região para desenvolver estudos e projetos buscando a proteção e recuperação 
dessa bacia. Passados mais de três décadas, o CERISO engloba os 29 (vinte e 
nove) municípios relacionados anteriormente e, com credibilidade consolidada no 
que concerne à sua operação, reconheceu a necessidade de se instituir enquanto 
ferramenta constitucional de gestão associada, via constituição de consórcio 
público, de modo a viabilizar a implementação de políticas públicas em escalas 
adequadas, de forma racional e coordenada, servindo de ferramenta de 
consolidação do federalismo cooperativo estampado no art. 23, parágrafo único, 
da Constituição da República;
 Tendo sido criado ainda na década de 90, o CERISO possui natureza 
jurídica de “associação civil de fins não econômicos”, sendo regulado pelo Código 
Civil brasileiro; condição que mantém até os dias atuais.
Contudo, desde 2005 existe a Lei dos Consórcios Públicos (Lei 
Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005), a qual foi regulamentada pelo Decreto 
Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007. Quando da edição desta Lei, o 
legislador estabeleceu que a mesma não se aplicaria aos convênios de cooperação, 
contratos de programa para gestão associada de serviços públicos ou 
instrumentos congêneres, que tivessem sido celebrados anteriormente à sua 
vigência (art. 19), como era o caso do CERISO.
Na regulamentação desta norma, o Poder Executivo Federal 
estabeleceu que:
Art. 41. Os consórcios constituídos em desacordo com a Lei no 
11.107, de 2005, poderão ser transformados em consórcios 
públicos de direito público ou de direito privado, desde que 
atendidos os requisitos de celebração de protocolo de intenções 
e de sua ratificação por lei de cada ente da Federação 
consorciado. 
A despeito da FACULDADE da migração, conforme destacado acima, 
o Poder Executivo Federal já estabeleceu que “A partir de 1º de janeiro de 2008 a 
União somente celebrará convênios com consórcios públicos constituídos sob a 
forma de associação pública ou que para essa forma tenham se convertido.” (art. 
39 do Decreto), dando ensejo à necessidade de se repensar a personalidade 
jurídica do Consórcio.
Fato é que como não havia grandes incentivos federais diferenciados 
para os Consórcios Públicos, a migração não se mostrava essencial; tal realidade, 
entretanto, vem mudando substancialmente. Também deve ser considerada a 
necessidade, ainda nesse contexto, de dotar o CERISO de um mecanismo jurídico 
institucional que permita o fortalecimento de suas próprias capacidades 
gerenciais e a melhor resposta às demandas regionais, o colocando como 
instrumento facilitador na implementação de ações e serviços públicos diversos;
Diante desta mudança de panorama, o Conselho de Prefeitos do 
CERISO, reunido em Assembleia Geral, aprovou por unanimidade a 
transformação do CERISO, atualmente uma Associação Sem Fins Lucrativos, em 
um Consórcio Público de Direito Público, adotando a possibilidade de migração 
contida na norma e destacada acima no texto do art. 41. A migração pretendida 
elevará a condição do CERISO a um novo patamar de possibilidades.
Como o Consórcio já se encontra constituído, o processo será o de 
“migração”, mantendo-se CNPJ e razão social e alterando-se sua 
PERSONALIDADE JURÍDICA, que passará a ser de Associação Pública (uma 
autarquia interfederativa), passando a integrar a Administração Indireta de todos 
os municípios consorciados.
Assim, considerando o mérito indiscutível da proposição, o relevante 
interesse público envolvido na matéria e considerando, ainda, que a mesma vem 
ao encontro das diretrizes da Administração, tal Projeto é submetido à apreciação 
dessa Colenda Casa, almejando sua conversão em Lei.
Na certeza de sermos atendidos, colocamo-nos à disposição para 
eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários e externamos nossos 
cordiais e respeitosos cumprimentos.
Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 12 de fevereiro de 2025.
ANTONIO VALDECIR BERTO FILHO
Prefeito Municipal
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
VISANDO A TRANSFORMAÇÃO DO CONSÓRCIO DE ESTUDOS, RECUPERAÇÃO E 
DESENVOLVIMENTO DA BACIA DOS RIOS SOROCABA E MÉDIO TIETÊ – “CERISO”, 
PARA CONSÓRCIO PÚBLICO DE DIREITO PÚBLICO, SOB A FORMA DE ASSOCIAÇÃO 
PÚBLICA, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL nº 11.107, DE 06 DE ABRIL DE 2005 E SEU
DECRETO REGULAMENTADOR nº 6.017, DE 17 DE JANEIRO DE 2007.
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO I 
Dos Signatários
Cláusula 1ª. Podem ser subscritores do Protocolo de Intenções:
1. O município de Alambari, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº
67.360.420/0001-50, com sede administrativa à Rua Dahyr Rachid, nº 1245, Bairro Centro, 
Alambari, Estado de São Paulo, neste ato representado por seu Prefeito Sr. João Paulo 
Dantas Pinto, inscrito no CPF sob o nº 052.352.027-16.
2. O Município de Araçariguama, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o 
nº 58.993.577/0001-21, com sede administrativa à Rua São João, nº 228, Bairro, Centro, 
Araçariguama, Estado de São Paulo, neste ato representado por seu Prefeito Sr. Rodrigo de 
Andrade, inscrito no CPF sob o nº 282.858.138-19.
3. O Município de Alumínio, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº
58.987.629/0001-57, com sede administrativa à Avenida Engenheiro Antônio de Castro 
Figueiroa, nº 100, Bairro, Vila Santa Luzia, Alumínio, Estado de São Paulo, neste ato 
representado por sua Prefeita, Sra. Ana Paula de Cassia Netto, inscrita no CPF sob o nº 
139.095.868-05.
4. O Município de Araçoiaba da Serra, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ 
sob o nº 46.634.069/0001-78, com sede administrativa à Avenida Luane Milanda Oliveira, nº
600, Bairro Jardim Salete, Araçoiaba da Serra, Estado de São Paulo, neste ato representado 
por seu Prefeito Sr. José Carlos de Quevedo Junior, inscrito no CPF sob o nº 261.803.938-69.
5. O Município de Bofete, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº
46.634.143/0001-56, com sede administrativa à Rua Nove de Julho, nº 290, Bairro, Centro,
Bofete, Estado de São Paulo, neste ato representado por seu Prefeito Sr. Eugênio Carlos 
Alves, inscrito no CPF sob o nº 258.413.588-47.
6. O Município de Boituva, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº
46.634.499/0001-90, com sede administrativa à Avenida Tancredo Neves, nº 01, Bairro, 
Centro, Boituva, Estado de São Paulo, neste ato representado por seu Prefeito Sr. Edson José 
Marcusso, inscrito no CPF sob o nº 984.361.558-15.
7. O Município de Cabreúva, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº
46.634.432/0001-55, com sede administrativa à Rua Floriano Peixoto, nº 158, Bairro, Centro, 
Cabreúva, Estado de São Paulo, neste ato representado por sua Prefeita Noemi Medeiros 
Bernardes, inscrita no CPF sob o nº 104.280.088-01.
8. O Município de Capela do Alto, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o 
nº 46.634.077/0001-14, com sede administrativa à Praça São Francisco, nº 26, Bairro Centro, 
Capela do Alto, Estado de São Paulo, neste ato representado por seu Prefeito Sr. Henrique 
Daniel Leme, inscrito no CPF sob o nº 102.949.178-02
.
9. O Município de Cerquilho, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº
46.634.614/0001-26, com sede administrativa à Rua Engenheiro Urbano Pádua de Araújo, nº
28, Bairro Centro, Cerquilho, Estado de São Paulo, neste ato representado por seu Prefeito 
Sr. Paulo Roberto Pilon, inscrito no CPF sob o nº 090.261.028-79.
10. O Município de Cesário Lange, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o 
nº 46.634.572/0001-23, com sede administrativa à Praça Padre Adolfo Testa, nº 651, Bairro
Centro, Cesário Lange, Estado de São Paulo, neste ato representado por seu Prefeito Sr. 
Ramiro de Campos inscrito no CPF sob o nº 031.737.068-54.
11. O Município de Conchas, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº
46.634.119/0001-17, com sede administrativa à Rua Minas Gerais, nº 707, Bairro Centro, 
Conchas, Estado de São Paulo, neste ato representado por seu Prefeito Sr. Paulo Nunes de 
Almeida, inscrito no CPF sob o nº 197.385.288-87
.
12. O Município de Ibiúna, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº
46.634.534/0001-37, com sede administrativa à Avenida Capitão Manoel de Oliveira Carvalho, 
nº 51, Bairro, Centro, Ibiúna, Estado de São Paulo, neste ato representado por seu Prefeito 
Sr. Mário Pires de Oliveira Filho, inscrito no CPF sob o nº 197.422.898-32.
13. O Município de Iperó, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº
46.634.085/0001-60, com sede administrativa à Avenida Santa Cruz, nº 355, Bairro Centro,
Iperó, Estado de São Paulo, neste ato representado por seu Prefeito Sr. Leonardo Roberto 
Folim, inscrito no CPF sob o nº 403.191.868-22.
14. O Município de Itu, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº
46.634.440/0001-00, com sede administrativa à Avenida Itu 400 Anos, nº 111, Bairro Novo 
Centro, Itu, Estado de São Paulo, neste ato representado por seu Prefeito Sr. Herculano 
Castilho Passos Júnior, inscrito no CPF sob o nº 005.516.328-95.
15. O Município de Jumirim, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº
01.612.150/0001-19, com sede administrativa à Rua Manoel Novaes, nº 829, Bairro Centro, 
Jumirim, Estado de São Paulo, neste ato representado por seu Prefeito Sr. Daniel Vieira,
inscrito no CPF sob o nº 404.032.198-76.
16. O Município de Laranjal Paulista, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob 
o nº 67.363.358/0001-50, com sede administrativa à Praça Armando de Salles Oliveira, nº
200, Bairro Centro, Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, neste ato representado por seu 
Prefeito Sr. Antônio Valdecir Berto Filho, inscrito no CPF sob o nº 215.890.168-31.
17. O Município de Mairinque, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº
45.944.428/0001-20, com sede administrativa à Avenida Dr. Lamartine Navarro, nº 514, Bairro
Centro, Mairinque, Estado de São Paulo, neste ato representado por seu Prefeito Sr. Carlos 
Eduardo Thomaz Pedroso, inscrito no CPF sob o nº 302.981.168-98.
18. O Município de Pereiras, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº
46.634.622/0001-72, com sede administrativa à Rua Dr. Luiz Vergueiro, nº 151, Bairro Centro, 
Pereiras, Estado de São Paulo, neste ato representado por seu Prefeito Sr. Osmar Pasqualino 
Rodrigues Ramos Junior, inscrito no CPF sob o nº 366.464.438-74.
19. O Município de Piedade, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº
46.634.457/0001-59, com sede administrativa à Praça Raul Gomes de Abreu , nº 200, Bairro
Centro, Piedade, Estado de São Paulo, neste ato representado por seu Prefeito Sr. Geraldo 
Pinto de Camargo Filho, inscrito no CPF sob o nº 255.417.138-62.
20. O Município de Porangaba, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº
46.634.580/0001-70, com sede administrativa à Rua Professor Antônio Freire de Souza, nº
100, Bairro, Centro,Porangaba, Estado de São Paulo, neste ato representado por seu Prefeito 
Sr. João Carlos Alves Barros, inscrito no CPF sob o nº 045.648.468-09.
21. O Município de Porto Feliz, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº
46.634.481-0001-98, com sede administrativa à Rua Adhemar de Barros, nº 340, Bairro
Centro, Estado de São Paulo, neste ato representado por seu Prefeito Sr. Célio Peixoto dos 
Santos, inscrito no CPF sob o nº 369.001.528-64.
22. O Município de Salto de Pirapora, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ 
sob o nº 46.634.093/0001-07, com sede administrativa à Avenida Lydia David Haddad, nº 150,
Campo Largo, Salto de Pirapora, Estado de São Paulo, neste ato representado por seu 
Prefeito Sr. Matheus Marum de Campos, inscrito no CPF sob o nº 404.351.228-78.
23. O Município de São Roque, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº
70.946.009/0001-75, com sede administrativa à Rua São Paulo, nº 966 Bairro Taboão, São 
Roque, Estado de São Paulo, neste ato representado por seu Prefeito Sr. Marcos Augusto 
Issa Henriques de Araujo, inscrito no CPF sob o nº 144.958.498-59.
24. O Município de Sarapuí, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº
46.634.341/0001-10, com sede administrativa à Praça 13 de Março, nº 25, Centro, Sarapuí, 
Estado de São Paulo, neste ato representado por seu Prefeito Sr. Gustavo de Souza Barros
Vieira, inscrito no CPF sob o nº 318.426.348-79.
25. O Município de Sorocaba, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº
46.634.044/0001-74, com sede administrativa à Avenida Engenheiro Carlos Reinaldo Mendes, 
nº 3041, Bairro Alto da Boa Vista, Sorocaba, Estado de São Paulo, neste ato representado 
por seu Prefeito Sr. Rodrigo Maganhato, inscrito no CPF sob o nº 273.624.018-92.
26. O Município de Tatuí, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº
46.634.564/0001-87, com sede administrativa à Avenida Domingos Bassi, nº 1000, Bairro
Jardim Junqueira, Tatuí, Estado de São Paulo, neste ato representado por seu Prefeito Sr. 
Miguel Lopes Cardoso Junior, inscrito no CPF sob o nº 123.026.318-70.
27. O Município de Vargem Grande Paulista, pessoa jurídica de direito público, inscrito no 
CNPJ sob o nº 51.455.087/0001-22, com sede administrativa à Rua José Pires da Silva nº 01, 
Bairro Novo Centro, Vargem Grande Paulista, Estado de São Paulo, neste ato representado 
por seu Prefeito Sr. Piter Aparecido dos Santos, inscrito no CPF sob o nº 279.347.768-02.
28. O Município de Tietê, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº
46.634.598/0001-71, com sede administrativa à Praça Dr. José Augusto Corrêa, nº 01, Bairro
Centro, Tietê, Estado de São Paulo, neste ato representado por seu Prefeito Sr. José Carlos 
Regonha Junior, inscrito no CPF sob o nº 270.646.918-84.
29. O Município de Votorantim, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº
46.634.051/0001-76, com sede administrativa à Avenida 31 de Março, nº 327, Bairro, Centro, 
Estado de São Paulo, neste ato representado por seu prefeito Sr. Weber Maganhato Junior, 
inscrito no CPF sob o nº 110.371.858-46.
Considerando que o CERISO, na qualidade de Associação Civil regida pelo Código Civil 
brasileiro, com credibilidade consolidada no que concerne à sua operação, reconheceu a 
necessidade de se instituir ferramenta constitucional de gestão associada, via constituição de 
consórcio público, de modo a viabilizar a implementação de políticas públicas em escalas 
adequadas, de forma racional e coordenada, servindo de ferramenta de consolidação do 
federalismo cooperativo estampado no art. 23, parágrafo único, da Constituição da República;
Considerando a necessidade, nesse contexto, de dotar o CERISO de um mecanismo jurídico 
institucional que permita o fortalecimento de suas próprias capacidades gerenciais e a melhor 
resposta às demandas regionais, o colocando como instrumento facilitador na implementação 
de ações e serviços públicos diversos;
Considerando os objetivos, princípios e diretrizes que regem as iniciativas públicas;
Considerando, por fim, todas as tratativas, discussões e alinhamentos preliminares à 
confecção deste instrumento que, almeja-se, permita significativas melhoras na gestão e na 
estruturação de novas frentes de trabalho;
Os municípios paulistas supra listados resolvem celebrar o presente Protocolo de Intenções,
objetivando a transformação do CERISO, até então Associação Civil regida pelo Código Civil 
brasileiro, em pessoa jurídica de Direito Público, sob a forma de Associação Pública, nos 
termos da legislação em vigor, mediante as seguintes disposições:
CAPÍTULO II
Do Consorciamento
Cláusula 2ª. Os municípios signatários resolvem, através deste Protocolo de Intenções, 
estabelecer o consorciamento intermunicipal na forma, termos e condições estabelecidas a 
seguir e em consonância com o que dispõem a Constituição da República do Brasil, em seu 
art. 241, a Lei Federal nº 11.107/2005; seu Decreto Regulamentador nº 6.017/2007 e os 
demais dispositivos aplicáveis.
Cláusula 3ª. A constituição jurídica do Consórcio Público se dará com a ratificação, mediante 
lei, deste Protocolo de Intenções, observado o disposto na Cláusula 5ª deste instrumento.
§1º. Restará dispensado da ratificação tratada no caput o município que, antes de subscrever 
o Protocolo de Intenções, disciplinar por Lei a sua participação em consórcio público. 
§2º. A ratificação deste Protocolo de Intenções após dois anos de sua subscrição, dependerá 
da homologação dos demais subscritores ou, caso já constituído o consórcio, de decisão da 
Assembleia Geral.
§3º. O ingresso de ente da federação não indicado neste Protocolo de Intenções dependerá de 
termo aditivo ao Contrato de Consórcio.
§4º. Constituído o Consórcio, os entes consorciados deverão providenciar a inclusão de 
dotação orçamentária para destinação de recursos financeiros e a celebração do Contrato de 
Rateio e Contratos de Prestação de Serviços, Fornecimento de Bens e/ou Programa, 
conforme for o caso. 
TÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO PÚBLICO 
CAPÍTULO I 
Da Denominação, da Constituição e da Natureza Jurídica
Cláusula 4ª. O CONSÓRCIO DE ESTUDOS, RECUPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA 
BACIA DOS RIOS SOROCABA E MÉDIO TIETÊ, podendo ser denominado simplesmente
CERISO, já detém personalidade jurídica, atualmente como Associação Civil de fins não 
econômicos, possuindo cadastro junto à Receita Federal do Brasil sob o nº 67.362.418/0001-
10. Observadas as diretrizes contidas neste instrumento, fica alterada a sua personalidade 
jurídica, passando a se constituir sob a forma de Associação Pública, portanto, com 
personalidade jurídica de direito público interno, de natureza autárquica interfederativa, 
integrante da Administração Indireta de todos os entes federados consociados, dotada de 
independência decisória e autonomia administrativa, orçamentária e financeira, regendo-se 
pelas normas das legislações pertinentes, especialmente, pela Lei Federal nº 11.107/05, seu 
Decreto Regulamentador nº 6.017/07, por este Protocolo de Intenções, que se converterá em 
Contrato de Consórcio Público, pelos seus Estatutos que vier a editar, assim como pelos 
demais dispositivos e princípios de direito público aplicáveis.
Parágrafo único. A subscrição deste Protocolo de Intenções será realizada mediante 
assinatura em uma via, e seu texto será publicado no Diário Oficial do Estado de forma 
resumida, indicando o local e sítio da rede mundial de computadores – internet em que se 
poderá obter o seu texto integral. 
Cláusula 5ª. O CERISO adquirirá personalidade jurídica de direito público com a ratificação, 
por lei, de pelo menos 5 (cinco) municípios, ocasião em que o presente instrumento se 
converterá em Contrato de Consórcio Público, sem prejuízo de que os demais venham a 
integrá-lo posteriormente.
§1º. Caso os subscritores deste instrumento estejam enquadrados no §1º, da Cláusula 
Terceira, ou seja, caso já tenham disciplinado, por Lei, suas participações em Consórcio 
Público, uma vez subscrito este documento pelo número mínimo indicado no caput, o mesmo 
(Protocolo de Intenções) deverá ser publicado conforme parágrafo único da Cláusula 4ª, para 
que se converta em Contrato de Consórcio Público, nos exatos termos do art. 2º, III, art. 6º, 
§7º e art. 7º, §2º, todos do Decreto Federal nº 6.017/2007.
CAPÍTULO II
Da Sede, da Duração e da Área de Atuação
Cláusula 6ª. O CERISO terá sede e foro no município de Salto de Pirapora/São Paulo, e área 
de atuação compreendendo a soma dos territórios de todos os entes federados consorciados, 
se constituindo enquanto uma unidade territorial sem limites intermunicipais para as 
finalidades às quais se propõe, respeitada a autonomia dos entes públicos prevista na 
Constituição da República de 1988.
 
§1º. A sede administrativa do Consórcio ficará localizada à Avenida Lydia David Haddad, nº 
150, Campo Largo, Salto de Pirapora, Estado de São Paulo, CEP.: 18.162-506, sendo que 
dentro do município de foro, a mesma poderá ser alterada pela Assembleia Geral por maioria 
simples, bastando o apostilamento da Ata com a respectiva deliberação ao Contrato de 
Consórcio Público e sua publicação no Órgão Oficial do Consórcio.
§2º. O CERISO poderá constituir e desenvolver atividades em escritórios ou unidades 
localizadas em outros Municípios, para melhor atingir os seus objetivos, com a aprovação da 
Assembleia Geral.
Cláusula 7ª. Em complementação aos termos da Cláusula 6ª deste instrumento, no que 
concerne à área de atuação do CERISO, tem-se que a mesma corresponde ao estabelecido 
no art. 2º, II, ‘a’, do Decreto Federal 6.017/2007, podendo, nesta área, praticar os atos de 
autoridade que lhe sejam derivados. 
Cláusula 8ª. O CERISO terá prazo de duração indeterminado. 
CAPÍTULO III
Da Finalidade e Objetivos
Cláusula 9ª. O CERISO tem como finalidade precípua funcionar como instrumento de 
consolidação da cooperação interfederativa, atuando no planejamento, desenvolvimento, 
regulação, coordenação, execução e/ou gerenciamento de planos, projetos, atividades e/ou 
serviços públicos pelos e para os Municípios consorciados.
Cláusula 10. Com objetivo principal, mas não único, na promoção, melhoria e controle das 
ações de saneamento e o uso das águas das bacias hidrográficas dos rios Sorocaba e Médio 
Tietê, o CERISO poderá atuar de modo a promover formas articuladas de planejamento e 
desenvolvimento regional, criando mecanismos para consultas, estudos, elaboração de 
projetos e programas, licenciamento ambiental integrado, execução, fiscalização e controle 
de atividades que interfiram na qualidade ambiental na área compreendida pelos Municípios 
consociados, entre outras;
Cláusula 11. Sem prejuízo de quaisquer outros, desde que observados os limites 
constitucionais e legais, os objetivos do CERISO para os entes federados consorciados 
compreendem:
I – planejar e/ou executar as ações e políticas de desenvolvimento urbano, socio-econômico 
local e regional e executar ações voltadas à promoção do uso racional dos recursos naturais 
e a proteção do meio ambiente;
II – exercer as atividades que lhe tenham sido delegadas ou autorizadas no que se refere ao 
sistema de gerenciamento de recursos hídricos;
III – proceder à publicação em revistas, materiais técnicos e informativos, impressos ou 
eletrônicos, inclusive para divulgação de atividades do Consórcio ou de entes federados 
consorciados;
IV – adquirir bens, estruturas e equipamentos, contratar serviços e executar obras para o uso 
compartilhado dos entes federados consorciados, bem como gerir, administrar, gerenciar os 
bens, estruturas, equipamentos e serviços assim adquiridos, contratados, produzidos ou que 
lhe tenham sido transferidos, gozando para tal fim da outorga das prerrogativas de gestão e 
governança;
V – estruturar serviços de logística, com armazenamento, transporte e distribuição de 
produtos, inclusive psicotrópicos, aos municípios consorciados;
VI – implantar, implementar, desenvolver, gerenciar, coordenar e/ou executar serviços 
públicos de saúde, atuando dentro do conjunto das ações de atenção ambulatorial e hospitalar 
em todos os níveis de complexidade (baixa, média e alta), incluindo prestação de serviços, 
gerenciamento de unidades de saúde, disponibilização de equipamentos, insumos, pessoal e 
incorporação de tecnologias, para atuação em toda a área de abrangência do Consórcio, 
sendo que as peculiaridades de cada serviço poderão ser dispostas, quando necessário, em 
Estatutos próprios, em atos normativos internos, em Contrato de Prestação de Serviços ou 
Fornecimento de Bens, em Contrato de Programa, no ato de delegação ou legislação 
municipal correspondente, conforme o caso;
VII – a gestão associada de serviços públicos de saúde com ou sem prestação de serviços 
ou transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à 
continuidade dos serviços transferidos;
VIII – desenvolver, coordenar, gerenciar ou executar por meio de delegação, de acordo com 
as necessidades e interesses dos consorciados, ações conjuntas de vigilância em saúde, 
tanto sanitária quanto epidemiológica;
IX – manter articulação com as demais esferas públicas, visando ser um fórum permanente 
de discussão e enfrentamento dos problemas regionais existentes, a partir do enfoque das 
suas necessidades, envolvendo os agentes políticos e sociais nesta discussão;
X – realizar parcerias de diversas naturezas com entidades públicas e privadas, nacionais ou 
estrangeiras, com vistas ao planejamento, estruturação e à obtenção de recursos para 
investimentos em projetos, obras ou serviços de interesse regional em qualquer área;
XI – buscar a integração entre os investimentos municipais, estaduais e federais, articulando￾se política e tecnicamente na defesa dos interesses da região;
XII – realizar estudos, pesquisas ou projetos destinados à solução de problemas ou 
levantamentos estatísticos ou situacionais de interesse dos consorciados;
XIII – constituir-se em uma central de compras e contratações, adotando o conjunto de 
práticas de gestão que possibilitem o compartilhamento do procedimento licitatório ou a 
conjugação de demandas dos seus consorciados, com economia de escala e escopo, visto a 
racionalização procedimental, nos termos da legislação aplicável;
XIV – buscar junto aos órgãos públicos, às instituições financeiras e 
à iniciativa privada, recursos financeiros e tecnológicos destinados ao desenvolvimento de 
suas finalidades;
XV – a aquisição ou administração, para uso compartilhado dos entes consorciados, de 
medicamentos, insumos, bens, serviços e materiais;
XVI – adotar medidas de compartilhamento ou de uso comum de instrumentos e 
equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico ou de 
admissão de pessoal, bem como de apoio e fomento do intercâmbio de experiências e de 
informações entre os entes consorciados;
XVII – realizar estudos técnicos e emitir pareceres;
XVIII – o estabelecimento das relações cooperativas com outros consórcios regionais, que já 
existam ou que venham a ser criados e que, por sua localização, expertise ou capacidade 
operacional possibilite o desenvolvimento de ações conjuntas;
XIX – a prestação regionalizada, direta ou através de terceiros, de serviços especializados em 
saúde, dentro do conjunto das ações de atenção ambulatorial e hospitalar em todos os níveis 
de complexidade, incluindo o gerenciamento de unidades de saúde, disponibilização de 
equipamentos, insumos, pessoal e incorporação de tecnologias, para atuação em toda a área 
de abrangência do Consórcio e obedecendo aos princípios, diretrizes e normas que regulam 
o Sistema Único de Saúde – SUS;
XX – representar o conjunto de municípios consorciados, em assuntos de interesse comum e 
afins às finalidades do Consórcio, perante quaisquer outras entidades de direito público ou 
privado;
XXI – a manutenção e gerenciamento da estrutura de regulação Estadual e as estruturas 
regionais dos serviços de atendimento móvel de urgência;
XXII – a operacionalização e o funcionamento da rede de atenção das urgências e todos os 
seus desdobramentos;
XXIII – implementar iniciativas de cooperação entre o conjunto dos entes para atender às suas 
demandas e prioridades no plano da integração regional para promoção do desenvolvimento 
dos municípios consorciados, devendo empenhar esforços na criação de mecanismos de 
estudos, eventos e parcerias para elaboração e implantação de projetos e programas de 
empreendedorismo regional e diretamente nos entes consorciados;
XXIV – articular e pactuar programas de cooperação, celebrando parcerias, convênios, 
contratos ou outros instrumentos congêneres;
XXV - Instituir Agência Ambiental com o objetivo de promover o desenvolvimento regional, 
através de processos que promovam a avaliação de estudos de impacto ambiental (parecer 
técnico); o licenciamento ambiental e ações de cunho fiscalizatório (limitado aos processos 
por ela licenciados), nos termos da legislação aplicável.
§1 º. No desenvolvimento das ações de saúde, o CERISO estará compreendido e inserido 
dentro da capacidade instalada dos entes federados consorciados, acatando as diretrizes de 
controle, regulação, avaliação e auditoria, respeitando assim, quando o caso, os fluxos 
operacionais, assistenciais e pactos oficiais da PPI.
§2º. O CERISO, no que se refere às atividades na área da saúde, integra o conjunto de ações 
e serviços que constituem o Sistema Único de Saúde – SUS, bem como as diretrizes básicas 
inseridas na Lei Federal nº 8.080/90, regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.508/11, Lei 
Federal nº 8.142/90, outras normas infraconstitucionais aplicadas e nos arts. 196, 197, 198 e 
200 da Constituição da República, podendo atuar no contexto da regionalização, da 
programação pactuada integrada, da otimização dos recursos e da priorização de utilização 
dos mesmos de acordo com a estratificação de riscos as necessidades locais.
§3º. Os bens adquiridos ou produzidos na forma do inciso IV do caput, inclusive os derivados 
de obras ou investimentos em comum, integrarão o patrimônio do CERISO e serão 
representados no patrimônio dos entes consorciados proporcionalmente à participação de 
cada um deles no Consórcio.
§4º. Os entes consorciados poderão participar de todas as finalidades objeto do Consórcio ou 
apenas em relação à parcela destas. 
Cláusula 12. Para o cumprimento de suas finalidades e objetivos, o consórcio CERISO
poderá:
I – firmar convênios, contratos, parcerias e acordos de qualquer natureza, receber auxílios, 
contribuições e subvenções sociais e econômicas de outras entidades e órgãos do governo 
que não componham o Consórcio;
II – Promover desapropriações e instituir servidões, nos termos de declaração de utilidade ou 
necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público;
III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes federados consorciados, 
para prestação de serviços ou fornecimento de bens, sendo dispensada a licitação, nos 
termos do art. 2º, §1º, inciso III, da Lei Federal nº 11.107/2005 e art. 18 do Decreto Federal nº 
6.017/2007;
IV – Celebrar Contrato de Gestão, por meio do qual se estabeleçam objetivos, metas e 
respectivos indicadores de desempenho de entidade, bem como os recursos necessários e 
os critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento; 
V – estabelecer Termo de Parceria com entidades qualificadas como Organizações da 
Sociedade Civil de Interesse Público, destinado à formação de vínculo de cooperação entre 
as partes para o fomento e a execução de atividades de interesse público previstas no art. 3º 
da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; 
VI – contratar operação de crédito, nos termos da Resolução do Senado Federal nº15, de 
04/07/2018, mediante a aprovação da maioria absoluta da Assembleia Geral;
VII – apoiar atividades científicas e tecnológicas, inclusive celebrar convênios e outros 
instrumentos com universidades, entidades de ensino superior ou de promoção ao 
desenvolvimento de pesquisa científica ou tecnológica, bem como contratar estagiários para 
atuarem em todas as áreas. 
VIII – realizar licitação da qual, nos termos do edital, decorram atas de registro de preços ou 
contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes da Federação 
consorciados. 
Parágrafo único. As condições para a efetivação dos instrumentos tratados nos incisos IV e 
V desta Cláusula serão objeto de deliberação específica pela Assembleia Geral, antecedente 
à formalização de quaisquer deles. 
TÍTULO III
DOS DIREITOS, DOS DEVERES E DO PODER DE REPRESENTAÇÃO DOS ENTES 
CONSORCIADOS
CAPÍTULO I
Dos Direitos dos Consorciados
Cláusula 13. Constituem direitos dos consorciados:
I – participar ativamente das sessões da Assembleia Geral e discutir os assuntos submetidos 
à apreciação dos consorciados, através de proposições, debates e deliberações através do 
voto, desde que adimplente com suas obrigações operacionais e financeiras.
II – exigir dos demais consorciados e do próprio CERISO o pleno cumprimento das regras 
estipuladas no Contrato de Consórcio Público, nos seus Estatutos e Contratos de Rateio, 
Prestação de Serviços, Fornecimento de bens e de Programa, desde que adimplente com 
suas obrigações operacionais e financeiras;
III – votar e ser votado para os cargos que compõem a organização administrativa do 
Consórcio;
IV – propor medidas que visem atender aos objetivos e interesse dos Municípios e ao 
aprimoramento do CERISO. 
Parágrafo único. O consorciado adimplente com suas obrigações operacionais e financeiras, 
além do direito estabelecido no inciso II supra, constitui-se também em parte legítima para, 
em conjunto ou isoladamente, exigir o cumprimento das obrigações previstas no Contrato de 
Rateio.
CAPÍTULO II
Dos Deveres dos Consorciados
Cláusula 14. Constituem deveres dos entes federados consorciados:
I – uma vez constituído o Consórcio Público, cumprir e fazer cumprir o presente instrumento, 
em especial, quanto ao repasse das contribuições previstas no Contrato de Rateio e os 
pagamentos dos Contratos de Prestação de Serviços, Fornecimento de Bens e de Programa, 
quando existirem;
II – acatar as determinações da Assembleia Geral, cumprindo com as deliberações e 
obrigações para com o CERISO, em especial as afetas ao Contrato de Rateio;
III – cooperar para o desenvolvimento das atividades do CERISO, bem como contribuir com 
a ordem e a harmonia entre os consorciados e colaboradores;
IV – participar ativamente das reuniões e Assembleias Gerais do CERISO, através de 
proposições, debates e deliberações através do voto, sempre que convocados;
V – cumprir com suas obrigações operacionais e financeiras assumidas com o CERISO, sob 
pena de suspensão e posterior exclusão, na forma deste instrumento;
VI - incluir em sua Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, dotações suficientes para 
suportar as despesas que, nos termos do orçamento do CERISO, devam ser assumidas pelos 
consorciados;
VII – compartilhar recursos e pessoal para a execução de serviços, programas, projetos, 
atividades e ações no âmbito do CERISO, nos termos do Contrato de Programa ou outro 
instrumento, quando o caso. 
CAPÍTULO III
Dos Poderes de Representação
Cláusula 15. Nos assuntos de interesse comum, e observadas as competências 
constitucionais e legais, terá o Consórcio Público poderes para representar os entes da 
Federação consorciados perante outras esferas de governo e entidades privadas de qualquer 
natureza, devendo a Assembleia Geral estabelecer e definir os critérios desta representação 
conjunta. 
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO I
Da Estrutura Administrativa do Consórcio
Cláusula 16. O Consórcio terá a seguinte estrutura administrativa básica, além de outras 
definidas posteriormente em Estatutos que, sob pena de nulidade, deverão atender a todas 
as cláusulas do Contrato de Consórcio Público:
I – Assembleia Geral, constituída pelo Chefe do Poder Executivo de cada um dos entes 
federados consorciados, que será o órgão máximo de deliberação do Consórcio;
II – Presidência, constituída por um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos dentre os 
Chefes do Poder Executivo dos entes federados consorciados;
III – Secretaria Executiva, constituída pelo Secretário Executivo, demais empregados e 
equipe técnica de apoio;
IV - Conselho Fiscal, constituído por Secretários Municipais de 03 (três) entes federados 
consorciados, eleitos pela Assembleia Geral; 
V – Câmara Técnica, constituída pelos Secretários Municipais dos entes federados 
consorciados.
§1º. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização das atividades do Consórcio, vinculados à 
Assembleia Geral.
§2º. O preenchimento dos empregos públicos, comissionados ou não, se dará por 
profissionais de comprovada capacidade técnica, experiência e reputação ilibada, nos termos 
definidos em estatutos do Consórcio. 
§3º. Poderão ser criados outros órgãos técnicos consultivos ou deliberativos, cujas 
disposições quanto ao funcionamento, composição e atribuições poderão ser tratadas em 
Estatutos próprios.
§4º. Os membros da Assembleia Geral e da Presidência não serão remunerados no exercício 
de suas funções.
CAPÍTULO II
DA ASSEMBLEIA GERAL
Cláusula 17. A Assembleia Geral, instância deliberativa máxima do Consórcio Público 
CERISO, é o colegiado composto pelos Prefeitos dos Municípios consorciados.
§1º. Os entes federados consorciados serão representados na Assembleia Geral através do 
Chefe do seu Poder Executivo. Em sua ausência, poderá ser representado por seu Vice￾Prefeito, munido de instrumento de procuração, que assumirá a representação do Município 
na Assembleia Geral, inclusive com direito a voto. 
§2º. O disposto no §1º desta Cláusula não se aplica caso o Prefeito Municipal tenha designado 
um representante especialmente para a Assembleia Geral, o qual assumirá os direitos de voz 
e de voto. O representante deverá estar munido de instrumento de procuração. 
§3º. Ninguém poderá representar dois ou mais Municípios consorciados na mesma 
Assembleia. 
§4º. A Assembleia Geral é dirigida pelo Presidente do Consórcio, podendo, quando 
circunstâncias excepcionais assim exigirem, ser presidida pelo Vice-Presidente ou por outro 
Chefe do Poder Executivo de ente consorciado indicado na ocasião, nessa ordem.
§5º. Compete privativamente à Assembleia Geral:
I – eleger e destituir o Presidente e o Vice-Presidente do Consórcio;
II – designar e destituir os membros do Conselho Fiscal, bem como referendar a indicação e 
decidir exclusivamente sobre a exoneração do Secretário Executivo;
III – aprovar as contas anuais do Consórcio;
IV – aprovar alterações no Contrato de Consórcio e nos Estatutos;
V – decidir sobre a dissolução do Consórcio;
VI – deliberar sobre o ingresso de novos associados e julgar recursos que versem sobre a 
exclusão de entes federados consorciados;
VII – autorizar a contratação de pessoal por necessidade temporária de excepcional interesse 
público, definindo o seguinte:
a) As funções a serem desempenhadas;
b) A quantidade de profissionais a serem contratados;
c) O salário dos profissionais contratados;
d) A forma de seleção, quando não configurar prejuízo ao atendimento da demanda 
emergencial; 
e) O prazo de duração da contratação, observados os parâmetros legais aplicáveis. 
VIII – aprovar a Programação Orçamentária Anual, bem como respectivos créditos adicionais, 
inclusive previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de contrato de rateio.
IX – decidir a respeito de representação feita por ente federado consorciado.
X – fixar o valor e a forma de rateio entre os entes consorciados, das despesas para o 
exercício seguinte, tomando por base peça orçamentária, bem como a revisão e o reajuste de 
valores devidos ao Consórcio pelos consorciados;
XI – decidir sobre alienação e oneração de bens do Consórcio;
XII – analisar e aprovar as contas referentes ao exercício anterior, na primeira Assembleia 
Geral Ordinária do exercício subsequente, podendo o prazo ser prorrogado justificadamente;
XIII – deliberar sobre e homologar as decisões do Conselho Fiscal;
XIV – deliberar sobre a criação e a forma de remuneração de novos empregados necessários 
ao pleno funcionamento do CERISO;
XV – apreciar e sugerir medidas sobre:
a) a melhoria dos serviços prestados pelo Consórcio;
b) o aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos, entidades e 
empresas privadas;
c) a incorporação de novos projetos de atuação do Consórcio no âmbito da cooperação 
interfederativa.
XVI – deliberar, em caráter excepcional, sobre as matérias relevantes ou urgentes que lhe 
sejam declinadas;
XVII - deliberar e dispor em última instância sobre os casos omissos tidos por relevantes.
§6º. As competências arroladas no §5º desta Cláusula não prejudicam que outras sejam 
reconhecidas pelos Estatutos do Consórcio. 
§7º. A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, três vezes por ano, em março, julho e 
dezembro, e extraordinariamente, quando for convocada pelo Presidente, pelo Secretário 
Executivo, pelo Conselho Fiscal ou por pelo menos 1/3 (um terço) dos entes federados 
consorciados. 
I – a convocação da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária deverá ser realizada com 
antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis;
II – a convocação da Assembleia Geral para a elaboração, aprovação ou alteração dos 
Estatutos do CERISO, do Contrato de Consórcio Público e para deliberar sobre a extinção do 
Consórcio e exoneração do Secretário Executivo deverá ser realizada com antecedência 
mínima de 07 (sete) dias úteis;
§8º. A convocação da Assembleia Geral será feita através de publicação por meio do veículo 
oficial de publicações do Consórcio ou por ofício encaminhado aos entes federados 
consorciados através de correio, e-mail ou protocolado pessoalmente. 
§9º. A Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, reunir-se-á, em primeira convocação, 
com a presença da maioria absoluta de consorciados e, em segunda convocação, meia hora 
depois, com qualquer número de consorciados presentes.
§10. As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas pela maioria simples dos votos dos 
representantes dos entes federados consorciados presentes, salvo disposição expressa em 
contrário. 
§11. As alterações neste Contrato de Consórcio, na localização da sede, bem como a 
exoneração do Secretário Executivo, serão decididas pelo voto de, no mínimo, 3/5 (três 
quintos) do total de entes consorciados.
§12. No caso de alteração do endereço da sede do Consórcio, mas sem alteração do foro e 
do Município, a mesma ocorrerá mediante deliberação da Assembleia Geral, nos termos do 
§10 desta Cláusula.
§13. A aprovação e as alterações dos Estatutos do CERISO serão decididas pelo voto da 
maioria absoluta de entes consorciados.
§14. Cada ente consorciado terá direito a um voto e as decisões da Assembleia Geral deverão 
ser tomadas obrigatoriamente por votação aberta, exceto quando se tratar de eleição do 
Presidente, do Vice-Presidente e dos membros do Conselho Fiscal.
§15. Somente os entes federados consorciados em dia com suas obrigações operacionais e 
financeiras perante o Consórcio estarão aptos a exercer o direito de votar e de ser votados, e 
apenas estes serão computados para efeitos de dimensionamento do quórum.
§16. O Presidente e o Vice-Presidente do Consórcio terão direito a voto em todas as 
deliberações da Assembleia Geral.
§17. Os critérios para caracterização de inadimplência serão definidos mediante decisão 
assemblear, observado o disposto na Cláusula 43, §2º, deste instrumento, no que se refere 
ao contrato de rateio. Em sendo aprovados, deverá ser expedida Portaria de modo a dar força 
normativa à referida decisão. 
§18. Nas atas da Assembleia Geral serão registrados:
I – por meio de lista de presença, todos os entes federados consorciados representados na 
Assembleia Geral, com indicação expressa do nome do representante;
II – de forma resumida, todas as intervenções orais e, como anexo, todos os documentos que 
tenham sido entregues ou apresentados na reunião da Assembleia Geral; e, 
III – as propostas votadas na Assembleia Geral e a proclamação de resultados.
§19. Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações efetuadas na Assembleia 
Geral mediante decisão na qual se indiquem expressamente os motivos do sigilo. A decisão 
será tomada pela maioria simples e a ata deverá indicar expressa e nominalmente os 
representantes que votaram a favor e contra o sigilo.
§20. A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive nos anexos, por aquele que a 
lavrou, juntamente com aquele que presidir a reunião.
§21. A íntegra da ata da Assembleia Geral será, em até quinze dias úteis, disponibilizada no 
Órgão Oficial Eletrônico mantido pelo Consórcio.
§22. Mediante pagamento das despesas de reprodução, cópia autenticada da ata poderá ser 
fornecida para qualquer do povo, independentemente da demonstração de interesse. 
§23. Entende-se por maioria absoluta o primeiro número inteiro superior à metade ou à 
metade fracionada. 
§24. No caso de contratação de pessoal por necessidade temporária de excepcional interesse 
público visando a substituição de empregado público em licença médica superior a 30 (trinta) 
dias ou licença maternidade, o Presidente do Consórcio, mediante Resolução, abrirá processo 
seletivo simplificado para preenchimento das vagas abertas, prescindindo de autorização da 
Assembleia Geral, e deverá observar o número estrito de vagas abertas em razão das 
licenças, bem como o salário base do empregado público afastado. O período de duração do 
contrato temporário será estritamente igual ao do afastamento do empregado em licença.
CAPÍTULO III
DA PRESIDÊNCIA
Seção I 
Da Composição
Cláusula 18. A Presidência do consórcio público CERISO é composta por 1 (um) Presidente 
e por 1 Vice-Presidente, sendo eles, necessariamente, Chefes do Poder Executivo de 
Municípios consorciados.
Seção II
Da Eleição
Cláusula 19. O Presidente do consórcio CERISO é o seu representante legal, autoridade 
máxima do Consórcio, e será eleito pela Assembleia Geral, através de chapa contendo o Vice￾Presidente e membros do Conselho Fiscal, para mandato de 02 (dois) anos, permitida sua 
reeleição para um único período subsequente.
§1º. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos mediante voto público e nominal dos 
representantes dos entes federados consorciados. 
§2º. Para a eleição da Presidência do CERISO, exigir-se-á quórum de maioria absoluta dos 
representantes dos entes federados consorciados aptos a exercerem tal direito, sendo eleita 
a chapa que obtiver o maior número de votos válidos.
§3º. No caso de vacância do cargo de Presidente do Consórcio, decorrente de exclusão, 
retirada do ente consorciado do qual o membro é o Chefe do Poder Executivo ou alteração 
da chefia do Poder Executivo do ente consorciado, caberá ao Vice-Presidente a substituição 
do mesmo, assumindo o cargo vago pelo período restante do mandato em vigor. 
§4º. Ocorrendo a vacância do cargo de Vice-Presidente do Consórcio, a Assembleia Geral 
deverá ser convocada, em até 60 (sessenta) dias da vacância, para promoção de nova 
eleição, salvo decisão diferente da maioria absoluta da Assembleia Geral.
§5º. Os mandatos da Presidência do CERISO cessarão automaticamente no caso dos eleitos 
não mais ocuparem a Chefia do Poder Executivo do ente da Federação que representam na 
Assembleia Geral, hipótese em que serão sucedidos por quem preencha essa condição.
§6º. No caso de impedimento ou afastamento temporários do Presidente do Consórcio, o Vice￾Presidente assumirá a Presidência pelo prazo do impedimento ou afastamento.
§7º. Ocorrendo causas que impeçam a eleição da Presidência, prorrogar-se-á pro tempore o 
mandato da Presidência em exercício.
Cláusula 20. A eleição para Presidência e a composição do Conselho Fiscal do Consórcio 
será realizada em Assembleia Geral previamente convocada para esse fim, que deverá 
ocorrer, de preferência, até 30 (trinta) dias antes do encerramento dos respectivos mandatos.
§1º. Poderão ser indicados à composição do Conselho Fiscal, Secretários Municipais de ente 
consorciado, de quaisquer pastas, não vinculados ao ente consorciado dos membros da
Presidência do Consórcio, e desde que o ente esteja em dia com suas obrigações para com 
o Consórcio.
§2º. Para concorrer às eleições, será necessário o registro da chapa completa, contendo os 
cargos de Presidente, Vice-Presidente e membros do Conselho Fiscal, com anuência por 
escrito de cada candidato. Não serão registradas chapas que estiverem em desacordo com 
as normas ora estabelecidas. 
§3º. As chapas deverão ser registradas na Secretaria Executiva do CERISO, com 
antecedência mínima de 10 (dez) dias antes da data da eleição e sua composição será afixada 
na sede do Consórcio.
§4º. A Secretaria Executiva organizará o processo eleitoral do CERISO, cabendo-lhe receber 
os pedidos de inscrição das chapas, determinar data, horário e local da votação, bem como 
organizar a mesa receptora de votos, além da contagem e apuração dos mesmos, caso a 
eleição não se dê por aclamação. 
§5º. Encerrada a votação, será lavrada a correspondente ata, indicando o resultado do pleito. 
§6º. Imediatamente após a proclamação dos eleitos será marcada a posse, que deverá 
ocorrer no primeiro dia útil após o término do mandato em vigor, perante um membro da 
Secretaria Executiva e pelo menos um Chefe do Poder Executivo de um dos entes federados 
consorciados. 
Cláusula 21. São atribuições do Presidente do Consórcio, sem prejuízo do que vier a prever 
adicionalmente os Estatutos do Consórcio:
I – representar o CERISO judicial e extrajudicialmente;
II – convocar as reuniões da Assembleia Geral;
III – homologar o resultado de concurso público para a contratação de empregados públicos 
do CERISO;
IV – indicar e nomear o Secretário Executivo referendado pela Assembleia Geral;
V – presidir as reuniões da Assembleia Geral;
VI – regulamentar, caso necessário, o presente Contrato de Consórcio Público e os Estatutos 
do CERISO através de instrução normativa; 
VII – zelar pelos interesses do CERISO, exercendo todas as competências que lhe tenham 
sido outorgadas pela Assembleia Geral;
VIII – promover todos os atos administrativos e operacionais necessários ao desenvolvimento 
das atividades do Consórcio;
IX – movimentar, em conjunto com o Secretário Executivo, e nunca separadamente, as contas 
bancárias e recursos do Consórcio;
X – ordenar as despesas do Consórcio e responsabilizar-se pela sua prestação de contas, 
apoiado pela Secretaria Executiva e demais órgãos técnicos;
XI – convocar reuniões com a Secretaria Executiva;
XII – expedir Resoluções administrativas da Assembleia Geral para dar força normativa às 
decisões estabelecidas nesse colegiado;
XIII – expedir Portarias para dar força normativa às decisões de sua competência;
XIV – delegar atribuições e designar tarefas para os órgãos internos do Consórcio;
XV – Contratar e demitir os empregados comissionados, cujo provimento é de livre nomeação 
e exoneração, de recrutamento amplo;
XVI – zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que não tenham 
sido outorgadas por este Contrato ou pelos Estatutos a outro órgão do Consórcio. 
§1º. As competências previstas nesta Cláusula poderão ser delegadas, com exceção da 
prevista no seu inciso I. 
§2º. Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa do 
Consórcio, o Secretário Executivo poderá praticar atos ad referendum do Presidente. 
CAPÍTULO IV
Da Câmara Técnica
Cláusula 22. A Câmara Técnica constitui-se em órgão consultivo do CERISO para 
implementação de políticas ambientais, de saúde, ou qualquer temática que venha a se 
constituir em ação do Consórcio, no âmbito da gestão associada, sendo composta por 
Secretários Municipais dos entes federados, sendo sua atuação regulada por meio do 
Estatuto do Consórcio.
CAPÍTULO V
Do Conselho Fiscal
Cláusula 23. O Conselho Fiscal, composto por 3 (três) membros, será escolhido na mesma 
Assembleia Geral em que for eleita a Presidência do Consórcio, sendo órgão de fiscalização 
do CERISO.
§1º O Conselho Fiscal terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, com mandato 
coincidente com o da Presidência do Consórcio e também permitida uma reeleição.
§2º Compete ao Conselho Fiscal:
I – requerer ao Presidente a convocação da Assembleia Geral sempre que a maioria de seus 
membros verificar irregularidades na escrituração contábil, nos atos de gestão financeira e 
patrimonial, bem como inobservância das normas legais estatutárias e regimentais;
II – examinar os documentos e escriturações contábeis do CERISO;
III – examinar o relatório financeiro semestral apresentado pelo Secretário Executivo, emitindo 
parecer a respeito;
IV – apreciar balanço, inventário, prestação de contas, relatório anual e respectivo 
demonstrativo de resultados do exercício findo, que acompanham o relatório da Secretaria 
Executiva, até o último dia do mês de fevereiro;
V – examinar e aprovar relatórios de gestão em periodicidade definida pelo Conselho;
VI – exercer as atividades de fiscalização;
VII – requisitar informações que considerar necessárias;
VIII – representar à Presidência do CERISO sobre irregularidades encontradas;
IX – dar parecer sobre as contas anuais do CERISO; e
X – exercer outras atividade correlatas.
§3º Os membros do Conselho Fiscal exercerão suas atribuições sem remuneração ou ônus 
ao CERISO.
§4º O disposto no §2º deste artigo não prejudica o controle externo a cargo do Poder 
Legislativo de cada ente consorciado e nem a fiscalização dos respectivos Conselhos 
Municipais, no que se refere aos recursos que cada um deles efetivamente entregou ou 
compromissou ao Consórcio. 
§5º Os Estatutos e normativas internas poderão deliberar sobre o funcionamento do Conselho 
Fiscal.
§6º As decisões do Conselho Fiscal serão submetidas à apreciação e deliberação da 
Assembleia Geral.
§7º O mandato de membro do Conselho Fiscal cessará automaticamente no caso deste 
perder a vinculação funcional junto ao ente da federação que representa, hipótese em que 
nova designação deverá ser providenciada, passando a exercer o mandato quem assumir o 
cargo correspondente, no Município.
CAPÍTULO VI
Da Secretaria Executiva
Cláusula 24. A Secretaria Executiva, órgão executivo e de gestão administrativa do CERISO, 
é constituída pelo Secretário Executivo e por toda a equipe de apoio técnico e operacional, 
sob a gerência daquele.
Cláusula 25. Compete ao Secretário Executivo:
I – praticar os atos administrativos necessários ao bom funcionamento do Consócio, de acordo 
com as diretrizes e objetivos previstos neste instrumento, bem como as determinações da 
Presidência e da Assembleia Geral.
II – elaborar e executar o programa anual de atividades;
III – elaborar e apresentar ao Conselho Fiscal a prestação de contas, relatório anual e respectivo 
demonstrativo de resultados do exercício findo, até o último dia do mês de janeiro;
IV - quando julgar necessário, elaborar manuais de procedimento e rotinas dos órgãos que 
compõem a estrutura administrativa do CERISO.
V – efetivar a contratação, após autorização do Presidente do Consórcio, dos empregados 
públicos aprovados e concurso público ou em processo seletivo simplificado, no caso de 
contratação temporária;
VI – remeter à Assembleia Geral, anualmente, as contas e balanços, bem como relatórios 
circunstanciados da atividade e da situação do Consórcio do exercício findo;
VII – administrar o Consórcio e zelar pelos seus bens e interesses, promovendo o seu 
crescimento;
VIII – cumprir e fazer cumprir as suas decisões, bem como as determinações do Conselho 
Fiscal, da Presidência e da Assembleia Geral;
IX – dirigir, orientar e coordenar as atividades financeiras do Consórcio;
X – supervisionar a arrecadação e a contabilização das contribuições, rendas, auxílios, 
donativos e rateios efetuados.
XI – acompanhar e supervisionar os trabalhos de contabilidade do Consórcio, cuidando para 
que todas as obrigações fiscais e trabalhistas sejam devidamente cumpridas em tempo hábil;
XII – apresentar o relatório de receitas e despesas à Presidência do Consórcio, sempre que 
solicitados;
XIII – apresentar o relatório financeiro semestral para ser submetido ao Conselho Fiscal;
XIV – elaborar, com base no orçamento realizado no exercício, a proposta orçamentária para o 
exercício seguinte, a ser submetida à Presidência, para posterior apreciação da Assembleia 
Geral;
XV– acompanhar e ordenar a execução do orçamento anual e providenciar para que os 
recursos nele consignados sejam disponíveis nos prazos previstos em seu plano de aplicação;
XVI – coordenar as atividades de desenvolvimento institucional de forma a manter a estrutura 
funcional e organizacional ágil e flexível, capaz de atender ao caráter dinâmico das demandas 
dos entes consorciados;
XVII – conceber, aprimorar e aplicar novos modelos, sistemas e processos de gestão que 
compatibilizem as políticas e diretrizes do Consórcio com as necessidades dos entes federados 
consorciados;
XVIII – acompanhar e controlar a execução de contratos, acordos, convênios e ajustes;
XIX – recomendar alterações de projetos e especificações necessárias à captação de recursos;
XX – acompanhar os relatórios de controle financeiro dos programas e projetos;
XXI – coordenar, orientar e acompanhar os contratos de programa, de prestação de serviços, 
fornecimento de bens e de rateio;
XXII – elaborar, planejar e sugerir programas e políticas a serem implementadas pelo Consórcio;
XXIII – coordenar, planejar e acompanhar a prestação de serviços públicos pelo Consórcio;
XXIV– coordenar a programação conjunta dos entes federados consorciados;
XXV – encaminhar proposições para deliberação da Assembleia Geral; 
XXVI– publicar o balanço anual do Consórcio;
XXVII – autenticar os livros do Consórcio;
XXVIII – praticar todos os atos relativos à gestão dos recursos humanos;
XXIX – homologar as licitações, autorizar as contratações diretas, decidir em processos 
administrativos, assinar contratos administrativos oriundos de processos administrativos de 
compras ou prestação de serviços, firmar os convênios, contratos e acordos de interesse do 
CERISO;
XXX – designar agente(s) de contratação, comissão de contratação e membros da equipe de 
apoio, leiloeiro, bem como toda e qualquer comissão necessária à administração do Consórcio;
XXXI – assinar ordens de pagamento, empenhos e outros documentos de natureza equivalente 
ou delegar para que outra pessoa possa fazê-lo;
XXXII – realizar as atividades de relações públicas do CERISO, constituindo o elo do Consórcio 
com a sociedade civil e os meios de comunicação, segundo diretrizes e supervisão da 
Presidência;
XXXIII – participar, sem direito a voto, das reuniões da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal e 
demais colegiados internos, e coordenar a lavratura das atas em livros próprios, os quais 
deverão conter o registro cronológico de todas as reuniões realizadas, com indicação da data, 
local e hora, pauta, nome e cargo/função dos presentes, e todas as deliberações adotadas em 
cada reunião, levando-se a termo as eventuais considerações de deliberações para fins de 
fundamentações de resoluções e portarias eventualmente decorrentes das mesmas, resoluções 
e portarias eventualmente decorrentes das mesmas, assim como para servir de registro 
histórico do CERISO;
XXXIV – designar, por meio de Portaria, seu substituto em caso de impedimento ou ausência, 
para responder temporariamente pelo expediente e pelas atividades do CERISO.
XXXV – expedir certidões, declarações, passar recibos, receber citações e intimações, bem 
como dar adequado tratamento a todos os demais documentos a serem expedidos ou recebidos 
relativos a matérias administrativas do CERISO;
XXXVI – realizar outras atividades correlatas;
XXXVII – delegar suas atribuições.
§1º Toda a estrutura de pessoal, delineada em Estatuto específico, subordina-se ao Secretário 
Executivo.
§2º Para exercício da função de Secretário Executivo será exigida formação profissional de 
nível superior.
TÍTULO V
RECURSOS HUMANOS
CAPÍTULO I
Da Estrutura Funcional
Clausula 26. Para a execução de suas atividades, disporá o CERISO de quadro de pessoal 
composto de até 109 (cento e nove) empregos públicos, competindo à Assembleia Geral 
deliberar sobre o aumento ou redução do número de empregados públicos do Consórcio, 
sempre por maioria absoluta de seus membros e sendo que a criação de novos empregos 
públicos depende da alteração do Contrato de Consórcio, observadas as exigências legais 
para tanto.
§1º. A contratação dos empregados se dará por concurso público, excetuados: os empregos 
comissionados, relativos às funções de direção, chefia ou assessoramento, declarados de livre 
nomeação e exoneração; as funções de confiança e as contratações por tempo determinado, 
para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. Em todos os 
casos, a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT será a legislação que regerá as relações 
estabelecidas.
§2º. Dentro do total de empregados públicos definidos no caput desta Cláusula, 52 (cinquenta 
e dois) se constituem em empregos comissionados, com atribuições de direção, chefia ou 
assessoramento, de provimento de comissão (livre nomeação e exoneração) e de recrutamento 
amplo.
§3º. Os demais empregos públicos definidos no caput desta Cláusula (57 – cinquenta e sete), 
serão providos de acordo com a demanda institucional, por meio de concurso público de provas 
ou de provas e títulos.
§4º Nos textos do art. 4º, IX, da Lei 11.107/2005, o quadro a seguir representa o número, as 
formas de provimento e o salário, por classes salariais, dos empregos públicos criados por este 
instrumento:
§5º. Nos termos do art. 8º, §2º, do Decreto Federal nº 6.017/2007, o exercício do poder 
disciplinar e regulamentar, as atribuições administrativas, hierarquia, avaliação de eficiência, 
lotação, jornada de trabalho e denominação de todos os cargos serão dispostas em Estatuto, 
deliberado e aprovado pela Assembleia Geral, sendo que a distribuição do quantitativo de 
empregos públicos criados no caput em confluência com as classes salariais definidas no 
parágrafo anterior sempre observará os limites orçamentários vigentes, por ocasião das 
contratações.
§6º. O Consórcio, mediante Resolução da Presidência, poderá investir no desenvolvimento de 
programas de qualidade e produtividade, treinamento, desenvolvimento, modernização, 
reaparelhamento e racionalização do serviço público para a formação e o aperfeiçoamento de 
seus empregados, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
Cláusula 27. Os requisitos de cada cargo serão estabelecidos levando-se em conta a natureza, 
o grau de responsabilidade e a complexidade do mesmo, também em consonância com as 
classes salariais definidas, sendo que para os empregos comissionados, de livre nomeação e 
exoneração, as atribuições e demais especificações ficam definidas no Anexo A deste 
instrumento.
§1º O Estatuto poderá estabelecer regime remoto de trabalho, em privilégio da entrega de um 
resultado ajustado sob padrões de razoabilidade de tempo e monitorado diretamente pela 
Diretoria Executiva, por metas ou por produção.
§2º Os empregos comissionados delineados no caput deste artigo se equiparam àqueles 
indicados no inciso II, do art. 62 da CLT, não estando sujeitos ao regime de duração do trabalho 
estabelecido naquela legislação.
Cláusula 28. Os reajustes salariais serão concedidos mediante Resolução da Presidência do
Consórcio, após deliberação e aprovação pela maioria absoluta da Assembleia Geral,
dispensada a alteração deste instrumento, bastando o apostilamento da respectiva Ata ao 
mesmo, após devidamente publicada.
Parágrafo Único. A recomposição inflacionária (revisão geral anual) será concedida
anualmente com efeitos a partir de 1º de janeiro, pela deliberação da maioria simples da
Assembleia e observado o índice inflacionário oficial.
Cláusula 29. A Presidência do Consórcio, juntamente com o Secretário Executivo, poderá
conceder aos empregados gratificação por função, não superior a 40% (quarenta por cento) do 
salário do cargo ocupado, desde que observado o seguinte:
I – a concessão da gratificação por função dependerá de prévia Resolução, devidamente 
publicada no Órgão Oficial Eletrônico e assinada pelo Presidente e pelo Secretário Executivo 
do CERISO;
II – a duração do período de concessão da gratificação será determinada na Resolução que a 
conceder, podendo ser fixada por tempo indeterminada, mas sempre atrelada ao efetivo 
exercício da função extra;
III – a participação em comissões internas ou o desempenho de funções extraordinárias às 
estabelecidas como base para o emprego público originário poderão ensejar a concessão da 
gratificação tratada neste artigo.
Cláusula 30. Poderá ser concedida premiação aos empregados do consórcio por desempenho 
e atendimento de metas traçadas através de Resolução da Presidência do Consórcio, 
juntamente com o Secretário Executivo, a ser publicada no Órgão Oficial Eletrônico, desde que 
observado o seguinte:
I – a premiação por desempenho e atendimento de metas será concedida, no máximo, 02 (duas) 
vezes por ano, podendo o pagamento da referida premiação ser dividido em até 04 (quatro) 
parcelas.
II – a Resolução que traçar as metas de desempenho a serem atingidas deverá dispor sobre a 
proporcionalidade da premiação, não podendo, em nenhum caso, o valor de cada premiação
ultrapassar a 40% (quarenta por cento) do salário do cargo ocupado.
Cláusula 31. O CERISO poderá realizar contratação por prazo determinado, visando 
atendimento de situações de excepcional interesse público, nos seguintes casos:
I - para a realização de projetos e acompanhamento de obras e serviços específicos;
II - para a realização de seminários, cursos e fóruns de discussão, desde que comprovada a 
qualificação do Contratado;
III - para atendimento a convênios realizados com os Governos Federal, Estadual ou Municipal 
e demais entidades da administração indireta, de caráter precário;
IV - para atender as ações e serviços públicos de saúde, de caráter urgente e emergente;
V – para substituição de empregado em licença médica superiror à 30 (trinta) dias e de 
empregadas em licença à maternidade;
VI - para assistência a situações de calamidade pública ou de debelação de situações 
declaradas emergenciais; e,
VII para a execução de projetos de cooperação implementados mediante acordos ou parcerias 
internacionais ou nacionais, cuja execução dar- se-á pelo CERISO de forma
total ou associada e que não tenham caráter permanente.
§ 1°. A contratação deverá ser realizada pelo prazo de até 12 (doze) meses, prorrogável por 
mais até 12 (doze) meses.
§ 2°. O contrato de trabalho será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, no que 
pertine aos contratos por prazo determinado.
§ 3 °. As contratações estabelecidas nesta cláusula se darão mediante procedimento seletivo 
simplificado, prescindido deste quando a situação não comportar a adoção de um processo 
seletivo, diante da urgência da medida e da ineficácia da contratação caso não se dê 
imediatamente, devendo haver justificativa fundamentada nestes casos, demonstrando 
cabalmente a inviabilidade de adoção do procedimento de seleção.
Cláusula 32. É proibida a contratação de servidor da Administração direta ou indireta da União, 
dos Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como de empregado ou servidor de suas 
subsidiárias e controladas, ressalvados os casos permitidos de acumulação de cargos previstos 
na Constituição da República.
Cláusula 33. Os entes federados consorciados poderão ceder ao CERISO servidores de seu
quadro , desde que previamente aprovado pela Assembleia Geral do Consórcio, nos seguintes
termos:
I - os servidores cedidos permanecerão no seu regime originário;
II - o ônus pelo pagamento da remuneração do servidor cedido ficará a cargo do ente federado 
consorciado cedente, salvo disposição em contrário da Assembleia Geral, cabendo também à
Assembleia Geral disciplinar se o ônus da cessão do servidor será contabilizado como crédito 
compensatório das obrigações previstas no Contrato de Rateio firmado com o ente consorciado
cedente;
III - somente serão concedidos adicionais ou gratificações aos servidores cedidos mediante 
aprovação da Assembleia Geral, não podendo, em nenhuma hipótese, a soma da remuneração 
do servidor cedido e do adicional ou da gratificação pago pelo Consórcio ultrapassar a 
remuneração paga pelo CERISO aos seus empregados que desempenharem função similar;
IV - o pagamento de adicional e/ou gratificação, na forma prevista no inciso III desta cláusula, 
não configura vínculo novo do servidor cedido, inclusive para a apuração de responsabilidades 
trabalhista ou previdenciária;
V - o prazo de cessão do servidor de que trata essa cláusula, dar- se-á nos termos da legislação 
do ente federado consorciado cedente.
Parágrafo único. O CERISO não poderá ceder seus empregados a quaisquer outros órgãos, 
sejam públicos ou privados, consorciados ou não. 
CAPÍTULO II
Do Regime Funcional e Demais Prescrições
Cláusula 34. O empregado público contratado pelo CERISO vincula-se obrigatoriamente ao 
Regime Geral da Previdência Social de que trata a Lei Federal n º 8.212/1991.
Cláusula 35. O empregado temporário, contratado por prazo determinado nos termos do 
Cláusula 30 deste instrumento, não poderá ser nomeado ou designado, ainda que a título 
precário ou em substituição, para o exercício concomitante de emprego em comissão ou função 
de confiança, salvo nos casos de cumulação de cargos constitucionalmente permitidos .
Parágrafo único. A inobservância do disposto nesta Cláusula importará na rescisão do contrato 
de trabalho ou na exoneração do empregado comissionado, sem prejuízo da responsabilidade 
administrativa da autoridade envolvida na transgressão.
Cláusula 36. As infrações contratuais atribuídas ao empregado do CERISO, bem como as 
punições delas decorrentes, serão apuradas nos termos dos Estatutos do Consórcio, sempre 
assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Cláusula 37. O contrato por prazo determinado do empregado contratado para atender a 
situações de excepcional interesse público extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual estipulado;
II - pela execução dos serviços especificados , quando o caso;
III - pela realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada, quando o caso;
IV - pela suspensão do serviço, por insuficiência superveniente de recursos ou outra razão de 
interesse público, a critério do CERISO.
§ 1 º - A extinção do contrato, no caso previsto no inciso IV, deverá ser comunicada com 
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§2º - A extinção do contrato, por iniciativa do CERISO, decorrente de interesse público, será 
devidamente motivada e não importará em pagamento ao contratado de qualquer indenização.
§3º - É automática a extinção do contrato nos casos dos incisos I, II e III.
TÍTULO VI
DA GESTÃO ASSOCIADA, CONTRATOS E DEMAIS DISPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
Da Gestão Associada de Serviços Públicos
Cláusula 38. No âmbito de suas finalidades e em consonância com estas, sempre que 
aplicável, o CERISO é previamente autorizado à gestão associada de serviços públicos 
indicados neste instrumento , bem como à prestação dos serviços públicos em regime de 
gestão associada, nos termos do Decreto Federal nº 6.107/07 .
CAPÍTULO II
Da Licitação ou Outorga de Concessão, Permissão ou Autorização para Serviços 
Públicos
Cláusula 39. O Consórcio Público poderá licitar ou outorgar concessão, permissão ou 
autorização de obras ou serviços públicos mediante atendimento aos termos do art. 2 º, § 3 °, 
da Lei Federal n° 11.107/2005 e demais legislações e normas gerais em vigor. 
Parágrafo único. No âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, em razão das disposições que 
o regem, nos exatos termos da Lei Federal nº 8.080/1990 e, especificamente, do artigo 1º, § 3°, 
da Lei 11.107/05, não caberá ao Consórcio a cobrança de tarifa ou outros preços públicos aos 
usuários do Sistema.
CAPÍTULO III
Das Tarifas e Preços Públicos
Cláusula 40. Considerando o princípio da gratuidade dos serviços públicos de Saúde, o 
Consórcio somente poderá emitir documentos de cobrança ou exercer atividades de 
arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou 
outorga de uso de bens públicos por ele administrados, quando tal atividade não conflitar com 
o Princípio indicado.
Parágrafo único. A Assembleia Geral regulamentará os critérios de cálculo do valor das tarifas 
e de outros preços públicos, bem como para seu reajuste ou revisão, para gestão associada de 
serviços públicos.
CAPÍTULO IV
Do Contrato de Programa
Cláusula 41. O CERISO celebrará, quando for o caso, Contratos de Programa para a 
transferência de serviços públicos próprios dos entes consorciados ao Consórcio ou para a 
transferência total ou parcial de encargos, de serviços, de pessoal ou de bens necessários à 
continuidade desses serviços transferidos.
Parágrafo único. Nos Contratos de Programa a serem celebrados, serão obrigatoriamente 
observadas as exigências constantes no art. 13, da Lei Federal nº 11.107/2005 e arts. 30 a 33, 
do Decreto Federal nº 6.017/07 .
CAPÍTULO V
Do Contrato de Rateio
Cláusula 42. Os entes federados consorciados somente entregarão recursos financeiros 
(transferências) ao Consórcio Público mediante a celebração de Contrato de Rateio.
§1º - O Contrato de Rateio será formalizado em cada exercício financeiro, observado o orçamento 
do CERISO aprovado pela Assembleia Geral. 
§2º - As cláusulas do contrato de rateio não poderão conter disposição tendente a afastar ou 
dificultar a fiscalização exercida pelos órgãos de controle interno e externo ou pela sociedade civil 
de qualquer dos entes consorciados. 
§3º - Os entes federados consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio, são 
partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no Contrato de Rateio.
§4º - Os recursos financeiros repassados através de Contrato de Rateio serão debitados 
automaticamente das contas dos entes federados consorciados e creditados em conta especifica 
do Consórcio, em data especificada no próprio Contrato de Rateio.
§5º - Para cumprir com o estabelecido no § 4° desta Cláusula, os entes federados consorciados 
deverão autorizar a Instituição Financeira onde possuem a conta de onde será debitado o valor do 
rateio a transferir os recursos financeiros automaticamente para o CERISO.
§ 6º - O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza , incidente na fonte , sobre 
rendimentos pagos pelo CERISO , será retido pelo Consórcio e , com base na autonomia dos e 
es federativos e conforme orçamento aprovado , poderá lhe ser destinado pelos entes 
consorciados por meio do Contrato de Rateio, mediante o procedimento de apropriação pelo 
Consórcio.
Cláusula 43. O ente consorciado deverá incluir em seu orçamento a previsão de recursos 
orçamentários que suportem o pagamento das obrigações previstas no Contrato de Rateio.
Parágrafo único. Constitui ato de improbidade admnistrativa, nos termos do disposto no art. 10, 
inciso XV, da Lei Federal nº 8.429/92, celebrar Contrato de Rateio sem suficiente e prévia dotação 
orçamentária ou sem observar as formalidades previstas em Lei.
Cláusula 44. Havendo restrição na realização de despesas, de emprenhos ou de movimentação 
financeira, ou qualquer outra derivada das normas de direito financeiro, o ente federado 
consorciado, mediante notificação escrita, deverá informá-la ao CERISO, apontando as medidas 
que tomou para regularizar a situação, de modo a garantir a contribuição prevista no Contrato de 
Rateio.
§ 1°. A eventual impossibilidade de o ente federado consorciado cumprir obrigação orçamentária 
e financeira estabelecida em Contrato de Rateio obriga o CERISO a adotar medidas para adaptar 
a execução orçamentária e financeira aos novos limites.
§ 2°. A inadimplência das obrigações constantes no Contrato de Rateio por parte de ente federado 
consorciado, por período superior a 60 (sessenta) dias, poderá acarretar a imediata suspensão 
dos serviços prestados para o respectivo ente.
§ 3°. A suspensão de que trata o parágrafo anterior poderá ser revogada mediante regularização
de todas as obrigações constantes no Contrato de Rateio pelo ente federado consorciado 
inadimplente.
Cláusula 45. Os recursos entregues por meio de Contrato de Rateio, inclusive os oriundos de 
transferências ou operações de créditos, destinam-se ao atendimento de suas despesas
orçamentárias.
§ 1 ° . As despesas não poderão ser classificadas como genéricas .
§ 2 º . Entende-se por despesa genérica aquela em que a execução orçamentária se faz com 
modalidade de aplicação indefinida.
§ 3º . Não se consideram como genérica as despesas de administração e planejamento, desde 
que previamente classificadas por meio de aplicação das normas de contabilidade pública.
Cláusula 46. O prazo de vigência do Contrato de Rateio não será superior ao de vigência das 
dotações que o suportam, com exceção dos que tenham por objeto exclusivamente projetos 
consistentes em que programas e ações contempladas em plano plurianual.
Cláusula 47. O CERISO deverá fornecer, em tempo hábil, informações financeiras necessárias 
para que sejam consolidadas, nas contas dos entes federados consorciados, as receitas e
despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de Contrato de Rateio, de forma que 
possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da federação, na conformidade dos 
elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos .
CAPÍTULO VI
DA ASSOCIAÇÃO, RETIRADA E EXCLUSÃO DO ENTE FEDERADO CONSORCIADO
Cláusula 48. O CERISO será formado pelos entes federados que ratificarem ou que 
previamente tenham disciplinado sua participação em Consórcio Público e que subscrevem o 
presente instrumento e pelos entes da federação que vierem a aderi-lo.
§1º. A adesão de novos entes da federação ao CERISO deverá ser aprovada pela Assembleia 
Geral, por voto da maioria absoluta dos membros.
§2º. A adesão de novo ente da federação deverá ser realizada através de termo aditivo ao 
Contrato de Consórcio.
§ 3°. A ratificação ou disciplinamento do Poder Legislativo do ente ingressante pode ser 
realizada com reserva, que deverá ser clara e objetiva, preferencialmente vinculada à vigência 
de cláusula, parágrafo, inciso ou alínea do Contrato de Consórcio, ou que imponha condições 
para a vigência de qualquer desses dispositivos.
§ 4° . Caso a Lei que ratifica ou a que previamente disciplina a adesão ao Consórcio preveja 
reservas, a admissão do ente no Consórcio dependerá da aprovação de cada uma das 
reservas, pela Assembleia Geral.
§ 5°. É dispensável a ratificação pelo Poder Legislativo para a adesão de ente da Federação 
que , antes de subscrever o Termo Aditivo, disciplinar por lei a sua participação no Consórcio 
Público, de forma que possa assumir todas as obrigações previstas no Contrato de Consórcio.
§6º. O termo aditivo que tratar unicamente da adesão de novo membro fica dispensado de 
ratificação pelos Poderes Legislativos dos demais entes federados que já fazem parte do 
Consórcio, devendo o mesmo, contudo, ser devidamente publicado no Órgão Oficial Eletrônico 
para validade do ato.
Cláusula 49. Nas hipoteses de criação, fusão, incorporação ou desmembramento que atinjam 
entes federados consorciados, os novos entes da Federação que surgirem não serão 
automaticamente tidos como consorciados.
Cláusula 50. A retirada de ente da federação do Consórcio Público dependerá de ato formal do 
Chefe de seu Poder Executivo na Assembleia Geral, desde que previamente o ato de retirada
seja objeto de autorização legislativa.
§ 1º. Os bens destinados ao Consórcio Público pelo consorciado que se retira serão revertidos 
ou retrocedidos no caso de expressa previsão no Contrato de Consórcio Público ou no 
instrumento de transferência ou de alienação.
§ 2º. A retirada de ente consorciado não prejdicará as obrigações já constituídas entre o 
Consórcio e o retirante.
Cláusula 51. São hipóteses de exclusão de ente federado consorciado:
I - a não inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de 
dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de Contrato de Rateio;
II - a subscrição de Protocolo de Intenções para constituição de outro Consórcio com finalidades 
iguais ou, a juízo da maioria da Assembleia Geral, assemelhadas ou incompatíveis;
III - a existência de motivos graves, reconhecidos em deliberação fundamentada pela maioria 
dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim;
IV - deixar de autorizar a Instituição Financeira onde possuem a conta, de onde será debitado 
o valor do Rateio, a transferir os recursos financeiros automaticamente para o CERISO;
V - a condição de inadimplência, por período superior a 60 (sessenta) dias, das obrigações 
perante o Consórcio.
Parágrafo único . A exclusão prevista nos incisos I e IV do caput somente ocorrerá após prévia 
suspensão, período em que o ente consorciado poderá se reabilitar.
Cláusula 52. Os Estatutos do CERISO estabelecerão o procedimento administrativo para a 
aplicação de pena de exclusão, respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
§1º. A aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da Assembleia Geral, 
exigido quórum de maioria absoluta dos entes consorciados.
§2º. Nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto pela Lei 
Federal nº 9.784/99, bem como regulamentos ou outras legislações que os substituirem.
§3º. Da decisão que decretar a exclusão caberá recurso de reconsideração digirido à 
Assembleia Geral, o qual não terá efeito suspensivo, e será interposto no prazo de 10 (dez) dias 
úteis contados da ciência da decisão.
CAPÍTULO VII
DA ALTERAÇÃO OU EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
Cláusula 53. O Contrato de Consórcio Público somente poderá ser alterado ou extinto após 
aprovação de 3/5 (três quintos) dos membros da Assembleia Geral e observado o disposto no 
art. 12-A, da Lei Ferderal nº 11.107/05, sendo dispensada a ratificação por Lei nos casos 
definidos no art. 5º, §4º, da Lei Federal nº 11.107/05 ou quando expressamente previsto de 
outra forma neste instrumento.
§1º. Os municípios consorciados que disciplinaram previamente por Lei sua participação no 
Consórcio, estão dispensados de ratificação das alterações ao Contrato de Consórcio Público, 
nos termos de sua respectiva legislação municipal, sendo que a apreciação em Assembleia, 
observado o quórum qualificado indicado, e assinatura do Contrato ou Aditivo
passam a viger com a publicação do ato.
§2º. Apenas em caso de extinção do Contrato de Consórcio Público, o instrumento aprovado 
pela Assembleia Geral deverá prever as relações jurídicas decorrentes, inclusive as relativas à 
repartição de ativos e passivos.
CAPÍTULO VIII
DOS ESTATUTOS E REGIMENTO INTERNO DO CONSÓRCIO PÚBLICO
Cláusula 54. As demais disposições concernentes ao Consórcio constarão de Estatutos e, 
quando o caso, de Regimento Interno que, após aprovação pela Assembleia Geral, serão 
assinados pelo Presidente do Consórcio, observadas as disposições legais vigentes e os 
ditames do Contrato de Consórcio Público.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Cláusula 55. Para dirimir eventuais controvérsias deste instrumento, fica eleito o foro da 
Comarca de Salto de Pirapora/SP, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais especial 
que seja.
Cláusula 56. O CERISO estará sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo 
Tribunal de Contas competente para apreciar as contas de seu representante legal, inclusive 
quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de 
receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos 
que os entes federados consorciados vierem a celebrar com o Consórcio.
Cláusula 57. O CERISO adota a Contabilidade aplicada ao Setor Público, nos moldes da Lei 
Federal nº 4.320/64, ou outra norma que venha a substituí-la e demais legislações aplicáveis, 
detendo a imunidade tributária estabelecida constitucionalmente, por se revestir de natureza 
autárquica.
Cláusula 58. O Consórcio adotará como veículo oficial de publicações o seu Órgão Oficial 
Eletrônico, atendidos os padrões de segurança e autenticidade, mediante assinatura digital com 
base em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada.
Cláusula 59. Nos termos da legislação municipal de cada ente consorciado, observados os 
dispositivos constantes no art. 5°, § 4° da Lei Federal nº 11.107/05 c/c art . 6°, § 7°, do Decreto 
Federal nº 6.017/07, resta dispensado de ratificação deste instrumento o município que, antes 
de subscrevê-lo, editou Lei disciplinando sua participação no Consórcio.
E assim, por estarem devidamente ajustados, os representantes dos entes federados 
consorciados firmam o presente Protocolo de Intenções, intencionando a tranformação do 
Consórcio de Estudos, Recuperação e Desenvolvimento da Bacia dos Rios Sorocaba e Médio 
Tietê – “CERISO”, para constituí-lo sob a forma de Consórcio Público de direito público, nos 
termos da Lei Federal nº 11.107/05 e Decreto Federal 6.017/07, em 01 (uma) via, que será 
publicado por extrato no Diário Oficial de São Paulo. 
Salto de Pirapora, São Paulo, 30 de janeiro de 2025.
João Paulo Dantas Pinto
Prefeito de Alambari
Rodrigo de Andrade
Prefeito de Araçariguama
Ana Paula de Cassia Netto
Prefeita de Alumínio
José Carlos de Quevedo Junior
Araçoiaba da Serra
Eugênio Carlos Alves
Prefeito de Bofete
Edson José Marcusso
Prefeito de Boituva
Noemi Medeiros Bernardes
Prefeita de Cabreúva
Henrique Daniel Leme
Prefeito de Capela do Alto
Paulo Roberto Pilon
Prefeito de Cerquilho
Ramiro de Campos
Prefeito de Cesário Lange
Paulo Nunes de Almeida
Prefeito de Conhas
Mário Pires de Oliveira Filho
Prefeito de Ibiúna
Leonardo Roberto Folim
Prefeito de Iperó
Herculano Castilho Passos 
Júnior
Prefeito de Itu
Daniel Vieira
Prefeito de Jumirim
Antônio Valdecir Berto Filho
Prefeito de Laranjal Paulista
Carlos Eduardo Thomaz Pedroso
Prefeito de Mairinque
Osmar Pasqualino Rodrigues
Ramos Junior
Prefeito de Pereiras
Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito de Piedade
João Carlos Alves Barros
Prefeito de Porangaba
Célio Peixoto dos Santos
Prefeito de Porto Feliz
Matheus Marum de Campos
Prefeito de Salto de Pirapora
Marcos Augusto Issa Henriques de 
Araujo
Prefeito de São Roque
Gustavo de Souza Barros Vieira
Prefeito de Sarapuí
Rodrigo Maganhato
Prefeito de Sorocaba
Miguel Lopes Cardoso Junior
Prefeito de Tatuí
Piter Aparecido dos Santos
Prefeito de Vargem Grande Paulista
José Carlos Regonha Junior
Prefeito de Tietê
________________________________
Weber Maganhato Junior
Prefeito de Votorantim
- ANEXO A -
EMPREGOS PÚBLICOS DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO
Os empregos públicos de livre nomeação e exoneração (empregos comissionados), são os 
destinados às funções de direção, chefia ou assessoramento. Suas atribuições e demais 
especificações ficam estabelecidas, na forma a seguir disposta:
1 – SECRETÁRIO EXECUTIVO
Denominação: Secretário Executivo
CBO: 111-220
Forma de Provimento: Comissionado
Quantidade: 01
Departamento: Secretaria Executiva
Classe remuneratória: LN-06
Escolaridade: Ensino superior em qualquer área. 
Conhecimento em informática básica.
DESCRIÇÃO SUSCINTA: dirigir as atividades administrativas e operacionais do Consórcio; 
planejar, acompanhar e avaliar resultados para a tomada de ações estratégicas; propor 
inovações nos serviços e o planejamento estratégico institucional, as políticas de gestão de 
pessoas, o sistema de gestão de qualidade e a comunicação institucional; dirigir e coordenar 
os recursos humanos da instituição; preparar as apresentações contábeis/financeiras e a 
prestação de contas do Consórcio; atuar alinhado às necessidades dos entes consorciados, 
mantendo contínuo contato com os representantes legais dos municípios, bem como demais 
órgãos públicos; realizar demais atividades correlatas ao emprego público e/ou por 
determinação ou delegação do Presidente ou da Assembleia Geral; observar e cumprir as 
atribuições/competências instituídas via Contrato de Consórcio, Estatuto e normativas 
internas;
2 – ASSESSOR ESPECIAL DA SECRETARIA EXECUTIVA
Denominação: Assessor Especial da Secretaria Executiva
CBO: 2523-05
Forma de Provimento: Comissionado
Quantidade: 01
Departamento: Secretaria Executiva
Classe remuneratória: LN-05
Escolaridade: Ensino superior em Direito, Administração, Administração Pública ou Gestão 
Pública. 
Conhecimento em informática básica.
DESCRIÇÃO SUSCINTA: assessorar o Secretário Executivo no planejamento, 
desenvolvimento e acompanhamento de ações estratégicas e projetos; elaborar relatórios, 
estudos e análises técnicas para subsidiar as tomadas de decisões da Secretaria Executiva; 
Coordenar ou participar de reuniões, comitês e Câmaras Técnicas, representando a 
Secretaria Executiva em assuntos de sua competência; monitorar e avaliar a execução de 
políticas públicas, propondo melhorias e ajustes quando necessário; apoiar na articulação 
entre órgãos, entidades e parceiros, promovendo a integração e a eficiência das ações da 
Secretaria Executiva; acompanhar a evolução das despesas e receitas do Consórcio, 
propondo ajustes às áreas; acompanhar o cumprimento das metas e do planejamento 
estratégico do Consorcio; Monitorar propostas inovadoras e direcionar sua realização nas 
respectivas gerências; auxiliar na captação de novos municípios e na utilização dos serviços 
do Consórcio pelos municípios consorciados; garantir o cumprimento de prazos, metas e 
indicadores relacionados às atividades sob sua supervisão; executar outras atividades 
correlatas conforme as diretrizes e demandas da Secretaria Executiva.
3 – DIRETOR
Denominação: Diretor
CBO: 1231-10
Forma de Provimento: Comissionado
Quantidade: 04
Departamento: Geral
Classe remuneratória: LN-05
Escolaridade: Ensino superior em qualquer área.
Conhecimento em informática básica.
DESCRIÇÃO SUSCINTA: dirigir as atividades administrativas e operacionais dos setores sob 
sua direção, em consonância com as diretrizes do Secretário Executivo; planejar, dirigir, 
acompanhar e avaliar resultados; propor inovações administrativas e nos serviços prestados 
pelo Consórcio aos seus entes consorciados; definir métricas de planejamento estratégico do 
Consórcio, dentro de sua respectiva área; exercer funções delegadas pelo Presidente ou 
Secretário Executivo; desenvolver outras atividades correlatas à sua área.
4 – CONTROLADOR
Denominação: Controlador
CBO: 2522-05
Forma de Provimento: Comissionado
Quantidade: 01
Departamento: Geral
Classe remuneratória: LN-04
Escolaridade: Ensino superior em Administração, Economia, Contabilidade ou áreas afins.
Conhecimento em informática básica.
DESCRIÇÃO SUSCINTA: exercer o controle e auditoria nos processos internos; conferir 
documentos; comprovar legalidade; avaliar o cumprimento e execução de metas previstas na 
programação orçamentária; realizar auditoria interna nos setores do Consórcio e elaborar 
parecer técnico e relatórios; avaliar editais, processos administrativos e prestação de contas; 
notificar setores; cumprir e fazer cumprir as legislações vigentes; representar o Consórcio em 
órgãos públicos e fiscalizadores.
5 – GERENTE
Denominação: Gerente
CBO: 1421-05
Forma de Provimento: Comissionado
Quantidade: 10
Departamento: Geral
Classe remuneratória: LN-03
Escolaridade: Ensino superior em qualquer área.
Conhecimento em informática básica.
DESCRIÇÃO SUSCINTA: gerenciar setores e equipes para definir, acompanhar e apresentar, 
às diretorias, os indicadores de resultados; realizar reuniões com a diretoria a qual esteja 
submetida para apresentação dos resultados; planejar e acompanhar a execução dos 
serviços operacionais; auxiliar sua equipe na resolução das problemáticas apresentadas; 
definir responsabilidades e tarefas para os empregados que façam parte do setor sob sua 
gerência; avaliar, aplicar feedbacks aos membros de sua equipe; definir metas; realizar 
reuniões com os demais setores para definição de fluxos, criação de novos serviços e 
acompanhamento dos já existentes; assinar atos administrativos de sua competência; 
assegurar um perfeito atendimento aos usuários, levando em conta a produtividade do quadro 
funcional, baixo desperdício e viabilidade econômica; realizar demais atividades correlatas ao 
cargo e/ou por determinação do seu superior imediato. 
6 – COORDENADOR
Denominação: Coordenador
CBO: 4101-05
Forma de Provimento: Comissionado
Quantidade: 15
Departamento: Geral
Classe remuneratória: LN-02
Escolaridade: Ensino superior em qualquer área.
Conhecimento em informática básica.
DESCRIÇÃO SUSCINTA: coordenar as equipes; planejar fluxos; elaborar calendários e 
cronogramas de trabalho, atender às demandas dos municípios consorciados; identificar 
novas demandas de serviços; realizar reuniões internas e externas; resolver problemas e 
demandas diárias dos municípios e setores operacionais; acompanhar a gestão dos contratos 
do seu setor, junto à equipe; coordenar os processos de compras e elaboração de termos de 
referência para o setor; verificar diariamente se os trabalhos planejados estão sendo 
executados; aplicar advertências disciplinares, monitorar o cumprimento de horário, 
assiduidade dos empregados e cumprimento de regras e normativas; realizar reuniões 
periódicas com a equipe e demais setores, para alinhamento; acompanhar o processo de 
seleção de novos colaboradores; promover o desenvolvimento da equipe. 
7 – SUPERVISOR
Denominação: Supervisor
CBO: 4101-5
Forma de Provimento: Comissionado
Quantidade: 20
Departamento: Geral
Classe remuneratória: LN-01
Escolaridade: Ensino superior em qualquer área.
Conhecimento em informática básica.
DESCRIÇÃO SUSCINTA: supervisionar a equipe operacional e de apoio; distribuir os 
trabalhos entre os membros da equipe; monitorar indicadores de resultados e o cumprimento 
de metas e cronogramas de entregas; cobrar resultados; redirecionar quando necessário; 
aplicar advertências disciplinares; monitorar o cumprimento de horário e assiduidade dos 
colaboradores; realizar a gestão de contratos do seu setor; realizar reuniões com os demais 
setores para a definição de fluxos e resolução de problemas; auxiliar a equipe e demais 
setores na resolução de problemas; buscar soluções e novas possibilidades para a ampliação 
e aperfeiçoamento dos serviços; assinar documentos específicos do setor e/ou documentos 
técnicos e de órgãos de vigilância e fiscalização; executar e administrar as demandas do setor; 
garantir o cumprimento da legislação e normas internas; realizar reuniões periódicas com a 
equipe e promover o seu desenvolvimento; organizar, publicar e arquivar documentações; 
emitir relatórios e requisições, avaliar fornecedores e prestadores de serviços; realizar 
atividades de apoio administrativo em geral no Consórcio; organizar fluxos de trabalho, 
atender demais demandas de setores administrativos do Consórcio, para garantir o seu 
funcionamento. 
Salto de Pirapora, São Paulo, 30 de janeiro de 2025.
João Paulo Dantas Pinto
Prefeito de Alambari
Rodrigo de Andrade
Prefeito de Araçariguama
Ana Paula de Cassia Netto José Carlos de Quevedo Junior
Prefeita de Alumínio Araçoiaba da Serra
Eugênio Carlos Alves
Prefeito de Bofete
Edson José Marcusso
Prefeito de Boituva
Noemi Medeiros Bernardes
Prefeita de Cabreúva
Henrique Daniel Leme
Prefeito de Capela do Alto
Paulo Roberto Pilon
Prefeito de Cerquilho
Ramiro de Campos
Prefeito de Cesário Lange
Paulo Nunes de Almeida
Prefeito de Conhas
Mário Pires de Oliveira Filho
Prefeito de Ibiúna
Leonardo Roberto Folim
Prefeito de Iperó
Herculano Castilho Passos 
Júnior
Prefeito de Itu
Daniel Vieira
Prefeito de Jumirim
Antônio Valdecir Berto Filho
Prefeito de Laranjal Paulista
Carlos Eduardo Thomaz Pedroso
Prefeito de Mairinque
Osmar Pasqualino Rodrigues 
Ramos Junior
Prefeito de Pereiras
Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito de Piedade
João Carlos Alves Barros
Prefeito de Porangaba
Célio Peixoto dos Santos
Prefeito de Porto Feliz
Matheus Marum de Campos
Prefeito de Salto de Pirapora
Marcos Augusto Issa Henriques de 
Araujo
Gustavo de Souza Barros Vieira
Prefeito de Sarapuí
Prefeito de São Roque
Rodrigo Maganhato
Prefeito de Sorocaba
Miguel Lopes Cardoso Junior
Prefeito de Tatuí
Piter Aparecido dos Santos
Prefeito de Vargem Grande Paulista
José Carlos Regonha Junior
Prefeito de Tietê
________________________________
Weber Maganhato Junior
Prefeito de Votorantim

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