PROJETO DE LEI
Ratifica o Protocolo de Intenções firmado
entre os municípios paulistas de Alambari,
Araçariguama, Alumínio, Araçoiaba da Serra,
Bofete, Boituva, Cabreúva, Capela do Alto,
Cerquilho, Cesário Lange, Conchas, Ibiúna, Iperó,
Itu, Jumirim, Laranjal Paulista, Mairinque,
Pereiras, Piedade, Porangaba, Porto Feliz, Salto de
Pirapora, São Roque, Sarapuí, Sorocaba, Tatuí,
Vargem Grande Paulista, Tietê e Votorantim,
visando a transformação do CERISO para se
constituir enquanto Consórcio Público de Direito
Público.
A Câmara Municipal de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, APROVA:
Art. 1º Fica ratificado, em todos os seus termos, o Protocolo de Intenções firmado
entre os municípios paulistas de Alambari, Araçariguama, Alumínio, Araçoiaba
da Serra, Bofete, Boituva, Cabreúva, Capela do Alto, Cerquilho, Cesário Lange,
Conchas, Ibiúna, Iperó, Itu, Jumirim, Laranjal Paulista, Mairinque, Pereiras,
Piedade, Porangaba, Porto Feliz, Salto de Pirapora, São Roque, Sarapuí, Sorocaba,
Tatuí, Vargem Grande Paulista, Tietê e Votorantim, visando a transformação do
CERISO para se constituir enquanto Consórcio Público de Direito Público.
Art. 2º O Poder Executivo deverá consignar, em suas peças orçamentárias,
dotações para atender as despesas assumidas com o Consórcio Público.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições que tácita ou expressamente a contrariarem.
Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 11 de fevereiro de 2025.
ANTONIO VALDECIR BERTO FILHO
Prefeito Municipal
J U S T I F I C A T I V A
Submeto à apreciação dos nobres edis o Projeto de Lei a seguir, que
ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre os municípios paulistas de
Alambari, Araçariguama, Alumínio, Araçoiaba da Serra, Bofete, Boituva,
Cabreúva, Capela do Alto, Cerquilho, Cesário Lange, Conchas, Ibiúna, Iperó, Itu,
Jumirim, Laranjal Paulista, Mairinque, Pereiras, Piedade, Porangaba, Porto Feliz,
Salto de Pirapora, São Roque, Sarapuí, Sorocaba, Tatuí, Vargem Grande Paulista,
Tietê e Votorantim, visando a transformação do CERISO para se constituir
enquanto Consórcio Público de Direito Público, nos termos da Lei Federal
11.107/05 e Decreto Federal 6.017/07.
Atualmente, nosso Município participa do Consórcio de Estudos,
Recuperação e Desenvolvimento da Bacia dos Rios Sorocaba e Médio Tietê -
CERISO, cuja sede encontra-se na cidade de Salto de Pirapora/SP e é composto
pelos municípios de Alambari, Araçariguama, Alumínio, Araçoiaba da Serra,
Bofete, Boituva, Cabreúva, Capela do Alto, Cerquilho, Cesário Lange, Conchas,
Ibiúna, Iperó, Itu, Jumirim, Laranjal Paulista, Mairinque, Pereiras, Piedade,
Porangaba, Porto Feliz, Salto de Pirapora, São Roque, Sarapuí, Sorocaba, Tatuí,
Vargem Grande Paulista, Tietê e Votorantim.
O CERISO foi criado em 1990, num esforço dos municípios de nossa
região para desenvolver estudos e projetos buscando a proteção e recuperação
dessa bacia. Passados mais de três décadas, o CERISO engloba os 29 (vinte e
nove) municípios relacionados anteriormente e, com credibilidade consolidada no
que concerne à sua operação, reconheceu a necessidade de se instituir enquanto
ferramenta constitucional de gestão associada, via constituição de consórcio
público, de modo a viabilizar a implementação de políticas públicas em escalas
adequadas, de forma racional e coordenada, servindo de ferramenta de
consolidação do federalismo cooperativo estampado no art. 23, parágrafo único,
da Constituição da República;
Tendo sido criado ainda na década de 90, o CERISO possui natureza
jurídica de “associação civil de fins não econômicos”, sendo regulado pelo Código
Civil brasileiro; condição que mantém até os dias atuais.
Contudo, desde 2005 existe a Lei dos Consórcios Públicos (Lei
Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005), a qual foi regulamentada pelo Decreto
Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007. Quando da edição desta Lei, o
legislador estabeleceu que a mesma não se aplicaria aos convênios de cooperação,
contratos de programa para gestão associada de serviços públicos ou
instrumentos congêneres, que tivessem sido celebrados anteriormente à sua
vigência (art. 19), como era o caso do CERISO.
Na regulamentação desta norma, o Poder Executivo Federal
estabeleceu que:
Art. 41. Os consórcios constituídos em desacordo com a Lei no
11.107, de 2005, poderão ser transformados em consórcios
públicos de direito público ou de direito privado, desde que
atendidos os requisitos de celebração de protocolo de intenções
e de sua ratificação por lei de cada ente da Federação
consorciado.
A despeito da FACULDADE da migração, conforme destacado acima,
o Poder Executivo Federal já estabeleceu que “A partir de 1º de janeiro de 2008 a
União somente celebrará convênios com consórcios públicos constituídos sob a
forma de associação pública ou que para essa forma tenham se convertido.” (art.
39 do Decreto), dando ensejo à necessidade de se repensar a personalidade
jurídica do Consórcio.
Fato é que como não havia grandes incentivos federais diferenciados
para os Consórcios Públicos, a migração não se mostrava essencial; tal realidade,
entretanto, vem mudando substancialmente. Também deve ser considerada a
necessidade, ainda nesse contexto, de dotar o CERISO de um mecanismo jurídico
institucional que permita o fortalecimento de suas próprias capacidades
gerenciais e a melhor resposta às demandas regionais, o colocando como
instrumento facilitador na implementação de ações e serviços públicos diversos;
Diante desta mudança de panorama, o Conselho de Prefeitos do
CERISO, reunido em Assembleia Geral, aprovou por unanimidade a
transformação do CERISO, atualmente uma Associação Sem Fins Lucrativos, em
um Consórcio Público de Direito Público, adotando a possibilidade de migração
contida na norma e destacada acima no texto do art. 41. A migração pretendida
elevará a condição do CERISO a um novo patamar de possibilidades.
Como o Consórcio já se encontra constituído, o processo será o de
“migração”, mantendo-se CNPJ e razão social e alterando-se sua
PERSONALIDADE JURÍDICA, que passará a ser de Associação Pública (uma
autarquia interfederativa), passando a integrar a Administração Indireta de todos
os municípios consorciados.
Assim, considerando o mérito indiscutível da proposição, o relevante
interesse público envolvido na matéria e considerando, ainda, que a mesma vem
ao encontro das diretrizes da Administração, tal Projeto é submetido à apreciação
dessa Colenda Casa, almejando sua conversão em Lei.
Na certeza de sermos atendidos, colocamo-nos à disposição para
eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários e externamos nossos
cordiais e respeitosos cumprimentos.
Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 12 de fevereiro de 2025.
ANTONIO VALDECIR BERTO FILHO
Prefeito Municipal
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
VISANDO A TRANSFORMAÇÃO DO CONSÓRCIO DE ESTUDOS, RECUPERAÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA BACIA DOS RIOS SOROCABA E MÉDIO TIETÊ – “CERISO”,
PARA CONSÓRCIO PÚBLICO DE DIREITO PÚBLICO, SOB A FORMA DE ASSOCIAÇÃO
PÚBLICA, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL nº 11.107, DE 06 DE ABRIL DE 2005 E SEU
DECRETO REGULAMENTADOR nº 6.017, DE 17 DE JANEIRO DE 2007.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO I
Dos Signatários
Cláusula 1ª. Podem ser subscritores do Protocolo de Intenções:
1. O município de Alambari, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº
67.360.420/0001-50, com sede administrativa à Rua Dahyr Rachid, nº 1245, Bairro Centro,
Alambari, Estado de São Paulo, neste ato representado por seu Prefeito Sr. João Paulo
Dantas Pinto, inscrito no CPF sob o nº 052.352.027-16.
2. O Município de Araçariguama, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o
nº 58.993.577/0001-21, com sede administrativa à Rua São João, nº 228, Bairro, Centro,
Araçariguama, Estado de São Paulo, neste ato representado por seu Prefeito Sr. Rodrigo de
Andrade, inscrito no CPF sob o nº 282.858.138-19.
3. O Município de Alumínio, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº
58.987.629/0001-57, com sede administrativa à Avenida Engenheiro Antônio de Castro
Figueiroa, nº 100, Bairro, Vila Santa Luzia, Alumínio, Estado de São Paulo, neste ato
representado por sua Prefeita, Sra. Ana Paula de Cassia Netto, inscrita no CPF sob o nº
139.095.868-05.
4. O Município de Araçoiaba da Serra, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ
sob o nº 46.634.069/0001-78, com sede administrativa à Avenida Luane Milanda Oliveira, nº
600, Bairro Jardim Salete, Araçoiaba da Serra, Estado de São Paulo, neste ato representado
por seu Prefeito Sr. José Carlos de Quevedo Junior, inscrito no CPF sob o nº 261.803.938-69.
5. O Município de Bofete, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº
46.634.143/0001-56, com sede administrativa à Rua Nove de Julho, nº 290, Bairro, Centro,
Bofete, Estado de São Paulo, neste ato representado por seu Prefeito Sr. Eugênio Carlos
Alves, inscrito no CPF sob o nº 258.413.588-47.
6. O Município de Boituva, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº
46.634.499/0001-90, com sede administrativa à Avenida Tancredo Neves, nº 01, Bairro,
Centro, Boituva, Estado de São Paulo, neste ato representado por seu Prefeito Sr. Edson José
Marcusso, inscrito no CPF sob o nº 984.361.558-15.
7. O Município de Cabreúva, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº
46.634.432/0001-55, com sede administrativa à Rua Floriano Peixoto, nº 158, Bairro, Centro,
Cabreúva, Estado de São Paulo, neste ato representado por sua Prefeita Noemi Medeiros
Bernardes, inscrita no CPF sob o nº 104.280.088-01.
8. O Município de Capela do Alto, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o
nº 46.634.077/0001-14, com sede administrativa à Praça São Francisco, nº 26, Bairro Centro,
Capela do Alto, Estado de São Paulo, neste ato representado por seu Prefeito Sr. Henrique
Daniel Leme, inscrito no CPF sob o nº 102.949.178-02
.
9. O Município de Cerquilho, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº
46.634.614/0001-26, com sede administrativa à Rua Engenheiro Urbano Pádua de Araújo, nº
28, Bairro Centro, Cerquilho, Estado de São Paulo, neste ato representado por seu Prefeito
Sr. Paulo Roberto Pilon, inscrito no CPF sob o nº 090.261.028-79.
10. O Município de Cesário Lange, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o
nº 46.634.572/0001-23, com sede administrativa à Praça Padre Adolfo Testa, nº 651, Bairro
Centro, Cesário Lange, Estado de São Paulo, neste ato representado por seu Prefeito Sr.
Ramiro de Campos inscrito no CPF sob o nº 031.737.068-54.
11. O Município de Conchas, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº
46.634.119/0001-17, com sede administrativa à Rua Minas Gerais, nº 707, Bairro Centro,
Conchas, Estado de São Paulo, neste ato representado por seu Prefeito Sr. Paulo Nunes de
Almeida, inscrito no CPF sob o nº 197.385.288-87
.
12. O Município de Ibiúna, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº
46.634.534/0001-37, com sede administrativa à Avenida Capitão Manoel de Oliveira Carvalho,
nº 51, Bairro, Centro, Ibiúna, Estado de São Paulo, neste ato representado por seu Prefeito
Sr. Mário Pires de Oliveira Filho, inscrito no CPF sob o nº 197.422.898-32.
13. O Município de Iperó, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº
46.634.085/0001-60, com sede administrativa à Avenida Santa Cruz, nº 355, Bairro Centro,
Iperó, Estado de São Paulo, neste ato representado por seu Prefeito Sr. Leonardo Roberto
Folim, inscrito no CPF sob o nº 403.191.868-22.
14. O Município de Itu, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº
46.634.440/0001-00, com sede administrativa à Avenida Itu 400 Anos, nº 111, Bairro Novo
Centro, Itu, Estado de São Paulo, neste ato representado por seu Prefeito Sr. Herculano
Castilho Passos Júnior, inscrito no CPF sob o nº 005.516.328-95.
15. O Município de Jumirim, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº
01.612.150/0001-19, com sede administrativa à Rua Manoel Novaes, nº 829, Bairro Centro,
Jumirim, Estado de São Paulo, neste ato representado por seu Prefeito Sr. Daniel Vieira,
inscrito no CPF sob o nº 404.032.198-76.
16. O Município de Laranjal Paulista, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob
o nº 67.363.358/0001-50, com sede administrativa à Praça Armando de Salles Oliveira, nº
200, Bairro Centro, Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, neste ato representado por seu
Prefeito Sr. Antônio Valdecir Berto Filho, inscrito no CPF sob o nº 215.890.168-31.
17. O Município de Mairinque, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº
45.944.428/0001-20, com sede administrativa à Avenida Dr. Lamartine Navarro, nº 514, Bairro
Centro, Mairinque, Estado de São Paulo, neste ato representado por seu Prefeito Sr. Carlos
Eduardo Thomaz Pedroso, inscrito no CPF sob o nº 302.981.168-98.
18. O Município de Pereiras, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº
46.634.622/0001-72, com sede administrativa à Rua Dr. Luiz Vergueiro, nº 151, Bairro Centro,
Pereiras, Estado de São Paulo, neste ato representado por seu Prefeito Sr. Osmar Pasqualino
Rodrigues Ramos Junior, inscrito no CPF sob o nº 366.464.438-74.
19. O Município de Piedade, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº
46.634.457/0001-59, com sede administrativa à Praça Raul Gomes de Abreu , nº 200, Bairro
Centro, Piedade, Estado de São Paulo, neste ato representado por seu Prefeito Sr. Geraldo
Pinto de Camargo Filho, inscrito no CPF sob o nº 255.417.138-62.
20. O Município de Porangaba, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº
46.634.580/0001-70, com sede administrativa à Rua Professor Antônio Freire de Souza, nº
100, Bairro, Centro,Porangaba, Estado de São Paulo, neste ato representado por seu Prefeito
Sr. João Carlos Alves Barros, inscrito no CPF sob o nº 045.648.468-09.
21. O Município de Porto Feliz, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº
46.634.481-0001-98, com sede administrativa à Rua Adhemar de Barros, nº 340, Bairro
Centro, Estado de São Paulo, neste ato representado por seu Prefeito Sr. Célio Peixoto dos
Santos, inscrito no CPF sob o nº 369.001.528-64.
22. O Município de Salto de Pirapora, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ
sob o nº 46.634.093/0001-07, com sede administrativa à Avenida Lydia David Haddad, nº 150,
Campo Largo, Salto de Pirapora, Estado de São Paulo, neste ato representado por seu
Prefeito Sr. Matheus Marum de Campos, inscrito no CPF sob o nº 404.351.228-78.
23. O Município de São Roque, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº
70.946.009/0001-75, com sede administrativa à Rua São Paulo, nº 966 Bairro Taboão, São
Roque, Estado de São Paulo, neste ato representado por seu Prefeito Sr. Marcos Augusto
Issa Henriques de Araujo, inscrito no CPF sob o nº 144.958.498-59.
24. O Município de Sarapuí, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº
46.634.341/0001-10, com sede administrativa à Praça 13 de Março, nº 25, Centro, Sarapuí,
Estado de São Paulo, neste ato representado por seu Prefeito Sr. Gustavo de Souza Barros
Vieira, inscrito no CPF sob o nº 318.426.348-79.
25. O Município de Sorocaba, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº
46.634.044/0001-74, com sede administrativa à Avenida Engenheiro Carlos Reinaldo Mendes,
nº 3041, Bairro Alto da Boa Vista, Sorocaba, Estado de São Paulo, neste ato representado
por seu Prefeito Sr. Rodrigo Maganhato, inscrito no CPF sob o nº 273.624.018-92.
26. O Município de Tatuí, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº
46.634.564/0001-87, com sede administrativa à Avenida Domingos Bassi, nº 1000, Bairro
Jardim Junqueira, Tatuí, Estado de São Paulo, neste ato representado por seu Prefeito Sr.
Miguel Lopes Cardoso Junior, inscrito no CPF sob o nº 123.026.318-70.
27. O Município de Vargem Grande Paulista, pessoa jurídica de direito público, inscrito no
CNPJ sob o nº 51.455.087/0001-22, com sede administrativa à Rua José Pires da Silva nº 01,
Bairro Novo Centro, Vargem Grande Paulista, Estado de São Paulo, neste ato representado
por seu Prefeito Sr. Piter Aparecido dos Santos, inscrito no CPF sob o nº 279.347.768-02.
28. O Município de Tietê, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº
46.634.598/0001-71, com sede administrativa à Praça Dr. José Augusto Corrêa, nº 01, Bairro
Centro, Tietê, Estado de São Paulo, neste ato representado por seu Prefeito Sr. José Carlos
Regonha Junior, inscrito no CPF sob o nº 270.646.918-84.
29. O Município de Votorantim, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº
46.634.051/0001-76, com sede administrativa à Avenida 31 de Março, nº 327, Bairro, Centro,
Estado de São Paulo, neste ato representado por seu prefeito Sr. Weber Maganhato Junior,
inscrito no CPF sob o nº 110.371.858-46.
Considerando que o CERISO, na qualidade de Associação Civil regida pelo Código Civil
brasileiro, com credibilidade consolidada no que concerne à sua operação, reconheceu a
necessidade de se instituir ferramenta constitucional de gestão associada, via constituição de
consórcio público, de modo a viabilizar a implementação de políticas públicas em escalas
adequadas, de forma racional e coordenada, servindo de ferramenta de consolidação do
federalismo cooperativo estampado no art. 23, parágrafo único, da Constituição da República;
Considerando a necessidade, nesse contexto, de dotar o CERISO de um mecanismo jurídico
institucional que permita o fortalecimento de suas próprias capacidades gerenciais e a melhor
resposta às demandas regionais, o colocando como instrumento facilitador na implementação
de ações e serviços públicos diversos;
Considerando os objetivos, princípios e diretrizes que regem as iniciativas públicas;
Considerando, por fim, todas as tratativas, discussões e alinhamentos preliminares à
confecção deste instrumento que, almeja-se, permita significativas melhoras na gestão e na
estruturação de novas frentes de trabalho;
Os municípios paulistas supra listados resolvem celebrar o presente Protocolo de Intenções,
objetivando a transformação do CERISO, até então Associação Civil regida pelo Código Civil
brasileiro, em pessoa jurídica de Direito Público, sob a forma de Associação Pública, nos
termos da legislação em vigor, mediante as seguintes disposições:
CAPÍTULO II
Do Consorciamento
Cláusula 2ª. Os municípios signatários resolvem, através deste Protocolo de Intenções,
estabelecer o consorciamento intermunicipal na forma, termos e condições estabelecidas a
seguir e em consonância com o que dispõem a Constituição da República do Brasil, em seu
art. 241, a Lei Federal nº 11.107/2005; seu Decreto Regulamentador nº 6.017/2007 e os
demais dispositivos aplicáveis.
Cláusula 3ª. A constituição jurídica do Consórcio Público se dará com a ratificação, mediante
lei, deste Protocolo de Intenções, observado o disposto na Cláusula 5ª deste instrumento.
§1º. Restará dispensado da ratificação tratada no caput o município que, antes de subscrever
o Protocolo de Intenções, disciplinar por Lei a sua participação em consórcio público.
§2º. A ratificação deste Protocolo de Intenções após dois anos de sua subscrição, dependerá
da homologação dos demais subscritores ou, caso já constituído o consórcio, de decisão da
Assembleia Geral.
§3º. O ingresso de ente da federação não indicado neste Protocolo de Intenções dependerá de
termo aditivo ao Contrato de Consórcio.
§4º. Constituído o Consórcio, os entes consorciados deverão providenciar a inclusão de
dotação orçamentária para destinação de recursos financeiros e a celebração do Contrato de
Rateio e Contratos de Prestação de Serviços, Fornecimento de Bens e/ou Programa,
conforme for o caso.
TÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO PÚBLICO
CAPÍTULO I
Da Denominação, da Constituição e da Natureza Jurídica
Cláusula 4ª. O CONSÓRCIO DE ESTUDOS, RECUPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA
BACIA DOS RIOS SOROCABA E MÉDIO TIETÊ, podendo ser denominado simplesmente
CERISO, já detém personalidade jurídica, atualmente como Associação Civil de fins não
econômicos, possuindo cadastro junto à Receita Federal do Brasil sob o nº 67.362.418/0001-
10. Observadas as diretrizes contidas neste instrumento, fica alterada a sua personalidade
jurídica, passando a se constituir sob a forma de Associação Pública, portanto, com
personalidade jurídica de direito público interno, de natureza autárquica interfederativa,
integrante da Administração Indireta de todos os entes federados consociados, dotada de
independência decisória e autonomia administrativa, orçamentária e financeira, regendo-se
pelas normas das legislações pertinentes, especialmente, pela Lei Federal nº 11.107/05, seu
Decreto Regulamentador nº 6.017/07, por este Protocolo de Intenções, que se converterá em
Contrato de Consórcio Público, pelos seus Estatutos que vier a editar, assim como pelos
demais dispositivos e princípios de direito público aplicáveis.
Parágrafo único. A subscrição deste Protocolo de Intenções será realizada mediante
assinatura em uma via, e seu texto será publicado no Diário Oficial do Estado de forma
resumida, indicando o local e sítio da rede mundial de computadores – internet em que se
poderá obter o seu texto integral.
Cláusula 5ª. O CERISO adquirirá personalidade jurídica de direito público com a ratificação,
por lei, de pelo menos 5 (cinco) municípios, ocasião em que o presente instrumento se
converterá em Contrato de Consórcio Público, sem prejuízo de que os demais venham a
integrá-lo posteriormente.
§1º. Caso os subscritores deste instrumento estejam enquadrados no §1º, da Cláusula
Terceira, ou seja, caso já tenham disciplinado, por Lei, suas participações em Consórcio
Público, uma vez subscrito este documento pelo número mínimo indicado no caput, o mesmo
(Protocolo de Intenções) deverá ser publicado conforme parágrafo único da Cláusula 4ª, para
que se converta em Contrato de Consórcio Público, nos exatos termos do art. 2º, III, art. 6º,
§7º e art. 7º, §2º, todos do Decreto Federal nº 6.017/2007.
CAPÍTULO II
Da Sede, da Duração e da Área de Atuação
Cláusula 6ª. O CERISO terá sede e foro no município de Salto de Pirapora/São Paulo, e área
de atuação compreendendo a soma dos territórios de todos os entes federados consorciados,
se constituindo enquanto uma unidade territorial sem limites intermunicipais para as
finalidades às quais se propõe, respeitada a autonomia dos entes públicos prevista na
Constituição da República de 1988.
§1º. A sede administrativa do Consórcio ficará localizada à Avenida Lydia David Haddad, nº
150, Campo Largo, Salto de Pirapora, Estado de São Paulo, CEP.: 18.162-506, sendo que
dentro do município de foro, a mesma poderá ser alterada pela Assembleia Geral por maioria
simples, bastando o apostilamento da Ata com a respectiva deliberação ao Contrato de
Consórcio Público e sua publicação no Órgão Oficial do Consórcio.
§2º. O CERISO poderá constituir e desenvolver atividades em escritórios ou unidades
localizadas em outros Municípios, para melhor atingir os seus objetivos, com a aprovação da
Assembleia Geral.
Cláusula 7ª. Em complementação aos termos da Cláusula 6ª deste instrumento, no que
concerne à área de atuação do CERISO, tem-se que a mesma corresponde ao estabelecido
no art. 2º, II, ‘a’, do Decreto Federal 6.017/2007, podendo, nesta área, praticar os atos de
autoridade que lhe sejam derivados.
Cláusula 8ª. O CERISO terá prazo de duração indeterminado.
CAPÍTULO III
Da Finalidade e Objetivos
Cláusula 9ª. O CERISO tem como finalidade precípua funcionar como instrumento de
consolidação da cooperação interfederativa, atuando no planejamento, desenvolvimento,
regulação, coordenação, execução e/ou gerenciamento de planos, projetos, atividades e/ou
serviços públicos pelos e para os Municípios consorciados.
Cláusula 10. Com objetivo principal, mas não único, na promoção, melhoria e controle das
ações de saneamento e o uso das águas das bacias hidrográficas dos rios Sorocaba e Médio
Tietê, o CERISO poderá atuar de modo a promover formas articuladas de planejamento e
desenvolvimento regional, criando mecanismos para consultas, estudos, elaboração de
projetos e programas, licenciamento ambiental integrado, execução, fiscalização e controle
de atividades que interfiram na qualidade ambiental na área compreendida pelos Municípios
consociados, entre outras;
Cláusula 11. Sem prejuízo de quaisquer outros, desde que observados os limites
constitucionais e legais, os objetivos do CERISO para os entes federados consorciados
compreendem:
I – planejar e/ou executar as ações e políticas de desenvolvimento urbano, socio-econômico
local e regional e executar ações voltadas à promoção do uso racional dos recursos naturais
e a proteção do meio ambiente;
II – exercer as atividades que lhe tenham sido delegadas ou autorizadas no que se refere ao
sistema de gerenciamento de recursos hídricos;
III – proceder à publicação em revistas, materiais técnicos e informativos, impressos ou
eletrônicos, inclusive para divulgação de atividades do Consórcio ou de entes federados
consorciados;
IV – adquirir bens, estruturas e equipamentos, contratar serviços e executar obras para o uso
compartilhado dos entes federados consorciados, bem como gerir, administrar, gerenciar os
bens, estruturas, equipamentos e serviços assim adquiridos, contratados, produzidos ou que
lhe tenham sido transferidos, gozando para tal fim da outorga das prerrogativas de gestão e
governança;
V – estruturar serviços de logística, com armazenamento, transporte e distribuição de
produtos, inclusive psicotrópicos, aos municípios consorciados;
VI – implantar, implementar, desenvolver, gerenciar, coordenar e/ou executar serviços
públicos de saúde, atuando dentro do conjunto das ações de atenção ambulatorial e hospitalar
em todos os níveis de complexidade (baixa, média e alta), incluindo prestação de serviços,
gerenciamento de unidades de saúde, disponibilização de equipamentos, insumos, pessoal e
incorporação de tecnologias, para atuação em toda a área de abrangência do Consórcio,
sendo que as peculiaridades de cada serviço poderão ser dispostas, quando necessário, em
Estatutos próprios, em atos normativos internos, em Contrato de Prestação de Serviços ou
Fornecimento de Bens, em Contrato de Programa, no ato de delegação ou legislação
municipal correspondente, conforme o caso;
VII – a gestão associada de serviços públicos de saúde com ou sem prestação de serviços
ou transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à
continuidade dos serviços transferidos;
VIII – desenvolver, coordenar, gerenciar ou executar por meio de delegação, de acordo com
as necessidades e interesses dos consorciados, ações conjuntas de vigilância em saúde,
tanto sanitária quanto epidemiológica;
IX – manter articulação com as demais esferas públicas, visando ser um fórum permanente
de discussão e enfrentamento dos problemas regionais existentes, a partir do enfoque das
suas necessidades, envolvendo os agentes políticos e sociais nesta discussão;
X – realizar parcerias de diversas naturezas com entidades públicas e privadas, nacionais ou
estrangeiras, com vistas ao planejamento, estruturação e à obtenção de recursos para
investimentos em projetos, obras ou serviços de interesse regional em qualquer área;
XI – buscar a integração entre os investimentos municipais, estaduais e federais, articulandose política e tecnicamente na defesa dos interesses da região;
XII – realizar estudos, pesquisas ou projetos destinados à solução de problemas ou
levantamentos estatísticos ou situacionais de interesse dos consorciados;
XIII – constituir-se em uma central de compras e contratações, adotando o conjunto de
práticas de gestão que possibilitem o compartilhamento do procedimento licitatório ou a
conjugação de demandas dos seus consorciados, com economia de escala e escopo, visto a
racionalização procedimental, nos termos da legislação aplicável;
XIV – buscar junto aos órgãos públicos, às instituições financeiras e
à iniciativa privada, recursos financeiros e tecnológicos destinados ao desenvolvimento de
suas finalidades;
XV – a aquisição ou administração, para uso compartilhado dos entes consorciados, de
medicamentos, insumos, bens, serviços e materiais;
XVI – adotar medidas de compartilhamento ou de uso comum de instrumentos e
equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico ou de
admissão de pessoal, bem como de apoio e fomento do intercâmbio de experiências e de
informações entre os entes consorciados;
XVII – realizar estudos técnicos e emitir pareceres;
XVIII – o estabelecimento das relações cooperativas com outros consórcios regionais, que já
existam ou que venham a ser criados e que, por sua localização, expertise ou capacidade
operacional possibilite o desenvolvimento de ações conjuntas;
XIX – a prestação regionalizada, direta ou através de terceiros, de serviços especializados em
saúde, dentro do conjunto das ações de atenção ambulatorial e hospitalar em todos os níveis
de complexidade, incluindo o gerenciamento de unidades de saúde, disponibilização de
equipamentos, insumos, pessoal e incorporação de tecnologias, para atuação em toda a área
de abrangência do Consórcio e obedecendo aos princípios, diretrizes e normas que regulam
o Sistema Único de Saúde – SUS;
XX – representar o conjunto de municípios consorciados, em assuntos de interesse comum e
afins às finalidades do Consórcio, perante quaisquer outras entidades de direito público ou
privado;
XXI – a manutenção e gerenciamento da estrutura de regulação Estadual e as estruturas
regionais dos serviços de atendimento móvel de urgência;
XXII – a operacionalização e o funcionamento da rede de atenção das urgências e todos os
seus desdobramentos;
XXIII – implementar iniciativas de cooperação entre o conjunto dos entes para atender às suas
demandas e prioridades no plano da integração regional para promoção do desenvolvimento
dos municípios consorciados, devendo empenhar esforços na criação de mecanismos de
estudos, eventos e parcerias para elaboração e implantação de projetos e programas de
empreendedorismo regional e diretamente nos entes consorciados;
XXIV – articular e pactuar programas de cooperação, celebrando parcerias, convênios,
contratos ou outros instrumentos congêneres;
XXV - Instituir Agência Ambiental com o objetivo de promover o desenvolvimento regional,
através de processos que promovam a avaliação de estudos de impacto ambiental (parecer
técnico); o licenciamento ambiental e ações de cunho fiscalizatório (limitado aos processos
por ela licenciados), nos termos da legislação aplicável.
§1 º. No desenvolvimento das ações de saúde, o CERISO estará compreendido e inserido
dentro da capacidade instalada dos entes federados consorciados, acatando as diretrizes de
controle, regulação, avaliação e auditoria, respeitando assim, quando o caso, os fluxos
operacionais, assistenciais e pactos oficiais da PPI.
§2º. O CERISO, no que se refere às atividades na área da saúde, integra o conjunto de ações
e serviços que constituem o Sistema Único de Saúde – SUS, bem como as diretrizes básicas
inseridas na Lei Federal nº 8.080/90, regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.508/11, Lei
Federal nº 8.142/90, outras normas infraconstitucionais aplicadas e nos arts. 196, 197, 198 e
200 da Constituição da República, podendo atuar no contexto da regionalização, da
programação pactuada integrada, da otimização dos recursos e da priorização de utilização
dos mesmos de acordo com a estratificação de riscos as necessidades locais.
§3º. Os bens adquiridos ou produzidos na forma do inciso IV do caput, inclusive os derivados
de obras ou investimentos em comum, integrarão o patrimônio do CERISO e serão
representados no patrimônio dos entes consorciados proporcionalmente à participação de
cada um deles no Consórcio.
§4º. Os entes consorciados poderão participar de todas as finalidades objeto do Consórcio ou
apenas em relação à parcela destas.
Cláusula 12. Para o cumprimento de suas finalidades e objetivos, o consórcio CERISO
poderá:
I – firmar convênios, contratos, parcerias e acordos de qualquer natureza, receber auxílios,
contribuições e subvenções sociais e econômicas de outras entidades e órgãos do governo
que não componham o Consórcio;
II – Promover desapropriações e instituir servidões, nos termos de declaração de utilidade ou
necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público;
III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes federados consorciados,
para prestação de serviços ou fornecimento de bens, sendo dispensada a licitação, nos
termos do art. 2º, §1º, inciso III, da Lei Federal nº 11.107/2005 e art. 18 do Decreto Federal nº
6.017/2007;
IV – Celebrar Contrato de Gestão, por meio do qual se estabeleçam objetivos, metas e
respectivos indicadores de desempenho de entidade, bem como os recursos necessários e
os critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento;
V – estabelecer Termo de Parceria com entidades qualificadas como Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público, destinado à formação de vínculo de cooperação entre
as partes para o fomento e a execução de atividades de interesse público previstas no art. 3º
da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999;
VI – contratar operação de crédito, nos termos da Resolução do Senado Federal nº15, de
04/07/2018, mediante a aprovação da maioria absoluta da Assembleia Geral;
VII – apoiar atividades científicas e tecnológicas, inclusive celebrar convênios e outros
instrumentos com universidades, entidades de ensino superior ou de promoção ao
desenvolvimento de pesquisa científica ou tecnológica, bem como contratar estagiários para
atuarem em todas as áreas.
VIII – realizar licitação da qual, nos termos do edital, decorram atas de registro de preços ou
contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes da Federação
consorciados.
Parágrafo único. As condições para a efetivação dos instrumentos tratados nos incisos IV e
V desta Cláusula serão objeto de deliberação específica pela Assembleia Geral, antecedente
à formalização de quaisquer deles.
TÍTULO III
DOS DIREITOS, DOS DEVERES E DO PODER DE REPRESENTAÇÃO DOS ENTES
CONSORCIADOS
CAPÍTULO I
Dos Direitos dos Consorciados
Cláusula 13. Constituem direitos dos consorciados:
I – participar ativamente das sessões da Assembleia Geral e discutir os assuntos submetidos
à apreciação dos consorciados, através de proposições, debates e deliberações através do
voto, desde que adimplente com suas obrigações operacionais e financeiras.
II – exigir dos demais consorciados e do próprio CERISO o pleno cumprimento das regras
estipuladas no Contrato de Consórcio Público, nos seus Estatutos e Contratos de Rateio,
Prestação de Serviços, Fornecimento de bens e de Programa, desde que adimplente com
suas obrigações operacionais e financeiras;
III – votar e ser votado para os cargos que compõem a organização administrativa do
Consórcio;
IV – propor medidas que visem atender aos objetivos e interesse dos Municípios e ao
aprimoramento do CERISO.
Parágrafo único. O consorciado adimplente com suas obrigações operacionais e financeiras,
além do direito estabelecido no inciso II supra, constitui-se também em parte legítima para,
em conjunto ou isoladamente, exigir o cumprimento das obrigações previstas no Contrato de
Rateio.
CAPÍTULO II
Dos Deveres dos Consorciados
Cláusula 14. Constituem deveres dos entes federados consorciados:
I – uma vez constituído o Consórcio Público, cumprir e fazer cumprir o presente instrumento,
em especial, quanto ao repasse das contribuições previstas no Contrato de Rateio e os
pagamentos dos Contratos de Prestação de Serviços, Fornecimento de Bens e de Programa,
quando existirem;
II – acatar as determinações da Assembleia Geral, cumprindo com as deliberações e
obrigações para com o CERISO, em especial as afetas ao Contrato de Rateio;
III – cooperar para o desenvolvimento das atividades do CERISO, bem como contribuir com
a ordem e a harmonia entre os consorciados e colaboradores;
IV – participar ativamente das reuniões e Assembleias Gerais do CERISO, através de
proposições, debates e deliberações através do voto, sempre que convocados;
V – cumprir com suas obrigações operacionais e financeiras assumidas com o CERISO, sob
pena de suspensão e posterior exclusão, na forma deste instrumento;
VI - incluir em sua Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, dotações suficientes para
suportar as despesas que, nos termos do orçamento do CERISO, devam ser assumidas pelos
consorciados;
VII – compartilhar recursos e pessoal para a execução de serviços, programas, projetos,
atividades e ações no âmbito do CERISO, nos termos do Contrato de Programa ou outro
instrumento, quando o caso.
CAPÍTULO III
Dos Poderes de Representação
Cláusula 15. Nos assuntos de interesse comum, e observadas as competências
constitucionais e legais, terá o Consórcio Público poderes para representar os entes da
Federação consorciados perante outras esferas de governo e entidades privadas de qualquer
natureza, devendo a Assembleia Geral estabelecer e definir os critérios desta representação
conjunta.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO I
Da Estrutura Administrativa do Consórcio
Cláusula 16. O Consórcio terá a seguinte estrutura administrativa básica, além de outras
definidas posteriormente em Estatutos que, sob pena de nulidade, deverão atender a todas
as cláusulas do Contrato de Consórcio Público:
I – Assembleia Geral, constituída pelo Chefe do Poder Executivo de cada um dos entes
federados consorciados, que será o órgão máximo de deliberação do Consórcio;
II – Presidência, constituída por um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos dentre os
Chefes do Poder Executivo dos entes federados consorciados;
III – Secretaria Executiva, constituída pelo Secretário Executivo, demais empregados e
equipe técnica de apoio;
IV - Conselho Fiscal, constituído por Secretários Municipais de 03 (três) entes federados
consorciados, eleitos pela Assembleia Geral;
V – Câmara Técnica, constituída pelos Secretários Municipais dos entes federados
consorciados.
§1º. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização das atividades do Consórcio, vinculados à
Assembleia Geral.
§2º. O preenchimento dos empregos públicos, comissionados ou não, se dará por
profissionais de comprovada capacidade técnica, experiência e reputação ilibada, nos termos
definidos em estatutos do Consórcio.
§3º. Poderão ser criados outros órgãos técnicos consultivos ou deliberativos, cujas
disposições quanto ao funcionamento, composição e atribuições poderão ser tratadas em
Estatutos próprios.
§4º. Os membros da Assembleia Geral e da Presidência não serão remunerados no exercício
de suas funções.
CAPÍTULO II
DA ASSEMBLEIA GERAL
Cláusula 17. A Assembleia Geral, instância deliberativa máxima do Consórcio Público
CERISO, é o colegiado composto pelos Prefeitos dos Municípios consorciados.
§1º. Os entes federados consorciados serão representados na Assembleia Geral através do
Chefe do seu Poder Executivo. Em sua ausência, poderá ser representado por seu VicePrefeito, munido de instrumento de procuração, que assumirá a representação do Município
na Assembleia Geral, inclusive com direito a voto.
§2º. O disposto no §1º desta Cláusula não se aplica caso o Prefeito Municipal tenha designado
um representante especialmente para a Assembleia Geral, o qual assumirá os direitos de voz
e de voto. O representante deverá estar munido de instrumento de procuração.
§3º. Ninguém poderá representar dois ou mais Municípios consorciados na mesma
Assembleia.
§4º. A Assembleia Geral é dirigida pelo Presidente do Consórcio, podendo, quando
circunstâncias excepcionais assim exigirem, ser presidida pelo Vice-Presidente ou por outro
Chefe do Poder Executivo de ente consorciado indicado na ocasião, nessa ordem.
§5º. Compete privativamente à Assembleia Geral:
I – eleger e destituir o Presidente e o Vice-Presidente do Consórcio;
II – designar e destituir os membros do Conselho Fiscal, bem como referendar a indicação e
decidir exclusivamente sobre a exoneração do Secretário Executivo;
III – aprovar as contas anuais do Consórcio;
IV – aprovar alterações no Contrato de Consórcio e nos Estatutos;
V – decidir sobre a dissolução do Consórcio;
VI – deliberar sobre o ingresso de novos associados e julgar recursos que versem sobre a
exclusão de entes federados consorciados;
VII – autorizar a contratação de pessoal por necessidade temporária de excepcional interesse
público, definindo o seguinte:
a) As funções a serem desempenhadas;
b) A quantidade de profissionais a serem contratados;
c) O salário dos profissionais contratados;
d) A forma de seleção, quando não configurar prejuízo ao atendimento da demanda
emergencial;
e) O prazo de duração da contratação, observados os parâmetros legais aplicáveis.
VIII – aprovar a Programação Orçamentária Anual, bem como respectivos créditos adicionais,
inclusive previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de contrato de rateio.
IX – decidir a respeito de representação feita por ente federado consorciado.
X – fixar o valor e a forma de rateio entre os entes consorciados, das despesas para o
exercício seguinte, tomando por base peça orçamentária, bem como a revisão e o reajuste de
valores devidos ao Consórcio pelos consorciados;
XI – decidir sobre alienação e oneração de bens do Consórcio;
XII – analisar e aprovar as contas referentes ao exercício anterior, na primeira Assembleia
Geral Ordinária do exercício subsequente, podendo o prazo ser prorrogado justificadamente;
XIII – deliberar sobre e homologar as decisões do Conselho Fiscal;
XIV – deliberar sobre a criação e a forma de remuneração de novos empregados necessários
ao pleno funcionamento do CERISO;
XV – apreciar e sugerir medidas sobre:
a) a melhoria dos serviços prestados pelo Consórcio;
b) o aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos, entidades e
empresas privadas;
c) a incorporação de novos projetos de atuação do Consórcio no âmbito da cooperação
interfederativa.
XVI – deliberar, em caráter excepcional, sobre as matérias relevantes ou urgentes que lhe
sejam declinadas;
XVII - deliberar e dispor em última instância sobre os casos omissos tidos por relevantes.
§6º. As competências arroladas no §5º desta Cláusula não prejudicam que outras sejam
reconhecidas pelos Estatutos do Consórcio.
§7º. A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, três vezes por ano, em março, julho e
dezembro, e extraordinariamente, quando for convocada pelo Presidente, pelo Secretário
Executivo, pelo Conselho Fiscal ou por pelo menos 1/3 (um terço) dos entes federados
consorciados.
I – a convocação da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária deverá ser realizada com
antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis;
II – a convocação da Assembleia Geral para a elaboração, aprovação ou alteração dos
Estatutos do CERISO, do Contrato de Consórcio Público e para deliberar sobre a extinção do
Consórcio e exoneração do Secretário Executivo deverá ser realizada com antecedência
mínima de 07 (sete) dias úteis;
§8º. A convocação da Assembleia Geral será feita através de publicação por meio do veículo
oficial de publicações do Consórcio ou por ofício encaminhado aos entes federados
consorciados através de correio, e-mail ou protocolado pessoalmente.
§9º. A Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, reunir-se-á, em primeira convocação,
com a presença da maioria absoluta de consorciados e, em segunda convocação, meia hora
depois, com qualquer número de consorciados presentes.
§10. As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas pela maioria simples dos votos dos
representantes dos entes federados consorciados presentes, salvo disposição expressa em
contrário.
§11. As alterações neste Contrato de Consórcio, na localização da sede, bem como a
exoneração do Secretário Executivo, serão decididas pelo voto de, no mínimo, 3/5 (três
quintos) do total de entes consorciados.
§12. No caso de alteração do endereço da sede do Consórcio, mas sem alteração do foro e
do Município, a mesma ocorrerá mediante deliberação da Assembleia Geral, nos termos do
§10 desta Cláusula.
§13. A aprovação e as alterações dos Estatutos do CERISO serão decididas pelo voto da
maioria absoluta de entes consorciados.
§14. Cada ente consorciado terá direito a um voto e as decisões da Assembleia Geral deverão
ser tomadas obrigatoriamente por votação aberta, exceto quando se tratar de eleição do
Presidente, do Vice-Presidente e dos membros do Conselho Fiscal.
§15. Somente os entes federados consorciados em dia com suas obrigações operacionais e
financeiras perante o Consórcio estarão aptos a exercer o direito de votar e de ser votados, e
apenas estes serão computados para efeitos de dimensionamento do quórum.
§16. O Presidente e o Vice-Presidente do Consórcio terão direito a voto em todas as
deliberações da Assembleia Geral.
§17. Os critérios para caracterização de inadimplência serão definidos mediante decisão
assemblear, observado o disposto na Cláusula 43, §2º, deste instrumento, no que se refere
ao contrato de rateio. Em sendo aprovados, deverá ser expedida Portaria de modo a dar força
normativa à referida decisão.
§18. Nas atas da Assembleia Geral serão registrados:
I – por meio de lista de presença, todos os entes federados consorciados representados na
Assembleia Geral, com indicação expressa do nome do representante;
II – de forma resumida, todas as intervenções orais e, como anexo, todos os documentos que
tenham sido entregues ou apresentados na reunião da Assembleia Geral; e,
III – as propostas votadas na Assembleia Geral e a proclamação de resultados.
§19. Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações efetuadas na Assembleia
Geral mediante decisão na qual se indiquem expressamente os motivos do sigilo. A decisão
será tomada pela maioria simples e a ata deverá indicar expressa e nominalmente os
representantes que votaram a favor e contra o sigilo.
§20. A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive nos anexos, por aquele que a
lavrou, juntamente com aquele que presidir a reunião.
§21. A íntegra da ata da Assembleia Geral será, em até quinze dias úteis, disponibilizada no
Órgão Oficial Eletrônico mantido pelo Consórcio.
§22. Mediante pagamento das despesas de reprodução, cópia autenticada da ata poderá ser
fornecida para qualquer do povo, independentemente da demonstração de interesse.
§23. Entende-se por maioria absoluta o primeiro número inteiro superior à metade ou à
metade fracionada.
§24. No caso de contratação de pessoal por necessidade temporária de excepcional interesse
público visando a substituição de empregado público em licença médica superior a 30 (trinta)
dias ou licença maternidade, o Presidente do Consórcio, mediante Resolução, abrirá processo
seletivo simplificado para preenchimento das vagas abertas, prescindindo de autorização da
Assembleia Geral, e deverá observar o número estrito de vagas abertas em razão das
licenças, bem como o salário base do empregado público afastado. O período de duração do
contrato temporário será estritamente igual ao do afastamento do empregado em licença.
CAPÍTULO III
DA PRESIDÊNCIA
Seção I
Da Composição
Cláusula 18. A Presidência do consórcio público CERISO é composta por 1 (um) Presidente
e por 1 Vice-Presidente, sendo eles, necessariamente, Chefes do Poder Executivo de
Municípios consorciados.
Seção II
Da Eleição
Cláusula 19. O Presidente do consórcio CERISO é o seu representante legal, autoridade
máxima do Consórcio, e será eleito pela Assembleia Geral, através de chapa contendo o VicePresidente e membros do Conselho Fiscal, para mandato de 02 (dois) anos, permitida sua
reeleição para um único período subsequente.
§1º. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos mediante voto público e nominal dos
representantes dos entes federados consorciados.
§2º. Para a eleição da Presidência do CERISO, exigir-se-á quórum de maioria absoluta dos
representantes dos entes federados consorciados aptos a exercerem tal direito, sendo eleita
a chapa que obtiver o maior número de votos válidos.
§3º. No caso de vacância do cargo de Presidente do Consórcio, decorrente de exclusão,
retirada do ente consorciado do qual o membro é o Chefe do Poder Executivo ou alteração
da chefia do Poder Executivo do ente consorciado, caberá ao Vice-Presidente a substituição
do mesmo, assumindo o cargo vago pelo período restante do mandato em vigor.
§4º. Ocorrendo a vacância do cargo de Vice-Presidente do Consórcio, a Assembleia Geral
deverá ser convocada, em até 60 (sessenta) dias da vacância, para promoção de nova
eleição, salvo decisão diferente da maioria absoluta da Assembleia Geral.
§5º. Os mandatos da Presidência do CERISO cessarão automaticamente no caso dos eleitos
não mais ocuparem a Chefia do Poder Executivo do ente da Federação que representam na
Assembleia Geral, hipótese em que serão sucedidos por quem preencha essa condição.
§6º. No caso de impedimento ou afastamento temporários do Presidente do Consórcio, o VicePresidente assumirá a Presidência pelo prazo do impedimento ou afastamento.
§7º. Ocorrendo causas que impeçam a eleição da Presidência, prorrogar-se-á pro tempore o
mandato da Presidência em exercício.
Cláusula 20. A eleição para Presidência e a composição do Conselho Fiscal do Consórcio
será realizada em Assembleia Geral previamente convocada para esse fim, que deverá
ocorrer, de preferência, até 30 (trinta) dias antes do encerramento dos respectivos mandatos.
§1º. Poderão ser indicados à composição do Conselho Fiscal, Secretários Municipais de ente
consorciado, de quaisquer pastas, não vinculados ao ente consorciado dos membros da
Presidência do Consórcio, e desde que o ente esteja em dia com suas obrigações para com
o Consórcio.
§2º. Para concorrer às eleições, será necessário o registro da chapa completa, contendo os
cargos de Presidente, Vice-Presidente e membros do Conselho Fiscal, com anuência por
escrito de cada candidato. Não serão registradas chapas que estiverem em desacordo com
as normas ora estabelecidas.
§3º. As chapas deverão ser registradas na Secretaria Executiva do CERISO, com
antecedência mínima de 10 (dez) dias antes da data da eleição e sua composição será afixada
na sede do Consórcio.
§4º. A Secretaria Executiva organizará o processo eleitoral do CERISO, cabendo-lhe receber
os pedidos de inscrição das chapas, determinar data, horário e local da votação, bem como
organizar a mesa receptora de votos, além da contagem e apuração dos mesmos, caso a
eleição não se dê por aclamação.
§5º. Encerrada a votação, será lavrada a correspondente ata, indicando o resultado do pleito.
§6º. Imediatamente após a proclamação dos eleitos será marcada a posse, que deverá
ocorrer no primeiro dia útil após o término do mandato em vigor, perante um membro da
Secretaria Executiva e pelo menos um Chefe do Poder Executivo de um dos entes federados
consorciados.
Cláusula 21. São atribuições do Presidente do Consórcio, sem prejuízo do que vier a prever
adicionalmente os Estatutos do Consórcio:
I – representar o CERISO judicial e extrajudicialmente;
II – convocar as reuniões da Assembleia Geral;
III – homologar o resultado de concurso público para a contratação de empregados públicos
do CERISO;
IV – indicar e nomear o Secretário Executivo referendado pela Assembleia Geral;
V – presidir as reuniões da Assembleia Geral;
VI – regulamentar, caso necessário, o presente Contrato de Consórcio Público e os Estatutos
do CERISO através de instrução normativa;
VII – zelar pelos interesses do CERISO, exercendo todas as competências que lhe tenham
sido outorgadas pela Assembleia Geral;
VIII – promover todos os atos administrativos e operacionais necessários ao desenvolvimento
das atividades do Consórcio;
IX – movimentar, em conjunto com o Secretário Executivo, e nunca separadamente, as contas
bancárias e recursos do Consórcio;
X – ordenar as despesas do Consórcio e responsabilizar-se pela sua prestação de contas,
apoiado pela Secretaria Executiva e demais órgãos técnicos;
XI – convocar reuniões com a Secretaria Executiva;
XII – expedir Resoluções administrativas da Assembleia Geral para dar força normativa às
decisões estabelecidas nesse colegiado;
XIII – expedir Portarias para dar força normativa às decisões de sua competência;
XIV – delegar atribuições e designar tarefas para os órgãos internos do Consórcio;
XV – Contratar e demitir os empregados comissionados, cujo provimento é de livre nomeação
e exoneração, de recrutamento amplo;
XVI – zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que não tenham
sido outorgadas por este Contrato ou pelos Estatutos a outro órgão do Consórcio.
§1º. As competências previstas nesta Cláusula poderão ser delegadas, com exceção da
prevista no seu inciso I.
§2º. Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa do
Consórcio, o Secretário Executivo poderá praticar atos ad referendum do Presidente.
CAPÍTULO IV
Da Câmara Técnica
Cláusula 22. A Câmara Técnica constitui-se em órgão consultivo do CERISO para
implementação de políticas ambientais, de saúde, ou qualquer temática que venha a se
constituir em ação do Consórcio, no âmbito da gestão associada, sendo composta por
Secretários Municipais dos entes federados, sendo sua atuação regulada por meio do
Estatuto do Consórcio.
CAPÍTULO V
Do Conselho Fiscal
Cláusula 23. O Conselho Fiscal, composto por 3 (três) membros, será escolhido na mesma
Assembleia Geral em que for eleita a Presidência do Consórcio, sendo órgão de fiscalização
do CERISO.
§1º O Conselho Fiscal terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, com mandato
coincidente com o da Presidência do Consórcio e também permitida uma reeleição.
§2º Compete ao Conselho Fiscal:
I – requerer ao Presidente a convocação da Assembleia Geral sempre que a maioria de seus
membros verificar irregularidades na escrituração contábil, nos atos de gestão financeira e
patrimonial, bem como inobservância das normas legais estatutárias e regimentais;
II – examinar os documentos e escriturações contábeis do CERISO;
III – examinar o relatório financeiro semestral apresentado pelo Secretário Executivo, emitindo
parecer a respeito;
IV – apreciar balanço, inventário, prestação de contas, relatório anual e respectivo
demonstrativo de resultados do exercício findo, que acompanham o relatório da Secretaria
Executiva, até o último dia do mês de fevereiro;
V – examinar e aprovar relatórios de gestão em periodicidade definida pelo Conselho;
VI – exercer as atividades de fiscalização;
VII – requisitar informações que considerar necessárias;
VIII – representar à Presidência do CERISO sobre irregularidades encontradas;
IX – dar parecer sobre as contas anuais do CERISO; e
X – exercer outras atividade correlatas.
§3º Os membros do Conselho Fiscal exercerão suas atribuições sem remuneração ou ônus
ao CERISO.
§4º O disposto no §2º deste artigo não prejudica o controle externo a cargo do Poder
Legislativo de cada ente consorciado e nem a fiscalização dos respectivos Conselhos
Municipais, no que se refere aos recursos que cada um deles efetivamente entregou ou
compromissou ao Consórcio.
§5º Os Estatutos e normativas internas poderão deliberar sobre o funcionamento do Conselho
Fiscal.
§6º As decisões do Conselho Fiscal serão submetidas à apreciação e deliberação da
Assembleia Geral.
§7º O mandato de membro do Conselho Fiscal cessará automaticamente no caso deste
perder a vinculação funcional junto ao ente da federação que representa, hipótese em que
nova designação deverá ser providenciada, passando a exercer o mandato quem assumir o
cargo correspondente, no Município.
CAPÍTULO VI
Da Secretaria Executiva
Cláusula 24. A Secretaria Executiva, órgão executivo e de gestão administrativa do CERISO,
é constituída pelo Secretário Executivo e por toda a equipe de apoio técnico e operacional,
sob a gerência daquele.
Cláusula 25. Compete ao Secretário Executivo:
I – praticar os atos administrativos necessários ao bom funcionamento do Consócio, de acordo
com as diretrizes e objetivos previstos neste instrumento, bem como as determinações da
Presidência e da Assembleia Geral.
II – elaborar e executar o programa anual de atividades;
III – elaborar e apresentar ao Conselho Fiscal a prestação de contas, relatório anual e respectivo
demonstrativo de resultados do exercício findo, até o último dia do mês de janeiro;
IV - quando julgar necessário, elaborar manuais de procedimento e rotinas dos órgãos que
compõem a estrutura administrativa do CERISO.
V – efetivar a contratação, após autorização do Presidente do Consórcio, dos empregados
públicos aprovados e concurso público ou em processo seletivo simplificado, no caso de
contratação temporária;
VI – remeter à Assembleia Geral, anualmente, as contas e balanços, bem como relatórios
circunstanciados da atividade e da situação do Consórcio do exercício findo;
VII – administrar o Consórcio e zelar pelos seus bens e interesses, promovendo o seu
crescimento;
VIII – cumprir e fazer cumprir as suas decisões, bem como as determinações do Conselho
Fiscal, da Presidência e da Assembleia Geral;
IX – dirigir, orientar e coordenar as atividades financeiras do Consórcio;
X – supervisionar a arrecadação e a contabilização das contribuições, rendas, auxílios,
donativos e rateios efetuados.
XI – acompanhar e supervisionar os trabalhos de contabilidade do Consórcio, cuidando para
que todas as obrigações fiscais e trabalhistas sejam devidamente cumpridas em tempo hábil;
XII – apresentar o relatório de receitas e despesas à Presidência do Consórcio, sempre que
solicitados;
XIII – apresentar o relatório financeiro semestral para ser submetido ao Conselho Fiscal;
XIV – elaborar, com base no orçamento realizado no exercício, a proposta orçamentária para o
exercício seguinte, a ser submetida à Presidência, para posterior apreciação da Assembleia
Geral;
XV– acompanhar e ordenar a execução do orçamento anual e providenciar para que os
recursos nele consignados sejam disponíveis nos prazos previstos em seu plano de aplicação;
XVI – coordenar as atividades de desenvolvimento institucional de forma a manter a estrutura
funcional e organizacional ágil e flexível, capaz de atender ao caráter dinâmico das demandas
dos entes consorciados;
XVII – conceber, aprimorar e aplicar novos modelos, sistemas e processos de gestão que
compatibilizem as políticas e diretrizes do Consórcio com as necessidades dos entes federados
consorciados;
XVIII – acompanhar e controlar a execução de contratos, acordos, convênios e ajustes;
XIX – recomendar alterações de projetos e especificações necessárias à captação de recursos;
XX – acompanhar os relatórios de controle financeiro dos programas e projetos;
XXI – coordenar, orientar e acompanhar os contratos de programa, de prestação de serviços,
fornecimento de bens e de rateio;
XXII – elaborar, planejar e sugerir programas e políticas a serem implementadas pelo Consórcio;
XXIII – coordenar, planejar e acompanhar a prestação de serviços públicos pelo Consórcio;
XXIV– coordenar a programação conjunta dos entes federados consorciados;
XXV – encaminhar proposições para deliberação da Assembleia Geral;
XXVI– publicar o balanço anual do Consórcio;
XXVII – autenticar os livros do Consórcio;
XXVIII – praticar todos os atos relativos à gestão dos recursos humanos;
XXIX – homologar as licitações, autorizar as contratações diretas, decidir em processos
administrativos, assinar contratos administrativos oriundos de processos administrativos de
compras ou prestação de serviços, firmar os convênios, contratos e acordos de interesse do
CERISO;
XXX – designar agente(s) de contratação, comissão de contratação e membros da equipe de
apoio, leiloeiro, bem como toda e qualquer comissão necessária à administração do Consórcio;
XXXI – assinar ordens de pagamento, empenhos e outros documentos de natureza equivalente
ou delegar para que outra pessoa possa fazê-lo;
XXXII – realizar as atividades de relações públicas do CERISO, constituindo o elo do Consórcio
com a sociedade civil e os meios de comunicação, segundo diretrizes e supervisão da
Presidência;
XXXIII – participar, sem direito a voto, das reuniões da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal e
demais colegiados internos, e coordenar a lavratura das atas em livros próprios, os quais
deverão conter o registro cronológico de todas as reuniões realizadas, com indicação da data,
local e hora, pauta, nome e cargo/função dos presentes, e todas as deliberações adotadas em
cada reunião, levando-se a termo as eventuais considerações de deliberações para fins de
fundamentações de resoluções e portarias eventualmente decorrentes das mesmas, resoluções
e portarias eventualmente decorrentes das mesmas, assim como para servir de registro
histórico do CERISO;
XXXIV – designar, por meio de Portaria, seu substituto em caso de impedimento ou ausência,
para responder temporariamente pelo expediente e pelas atividades do CERISO.
XXXV – expedir certidões, declarações, passar recibos, receber citações e intimações, bem
como dar adequado tratamento a todos os demais documentos a serem expedidos ou recebidos
relativos a matérias administrativas do CERISO;
XXXVI – realizar outras atividades correlatas;
XXXVII – delegar suas atribuições.
§1º Toda a estrutura de pessoal, delineada em Estatuto específico, subordina-se ao Secretário
Executivo.
§2º Para exercício da função de Secretário Executivo será exigida formação profissional de
nível superior.
TÍTULO V
RECURSOS HUMANOS
CAPÍTULO I
Da Estrutura Funcional
Clausula 26. Para a execução de suas atividades, disporá o CERISO de quadro de pessoal
composto de até 109 (cento e nove) empregos públicos, competindo à Assembleia Geral
deliberar sobre o aumento ou redução do número de empregados públicos do Consórcio,
sempre por maioria absoluta de seus membros e sendo que a criação de novos empregos
públicos depende da alteração do Contrato de Consórcio, observadas as exigências legais
para tanto.
§1º. A contratação dos empregados se dará por concurso público, excetuados: os empregos
comissionados, relativos às funções de direção, chefia ou assessoramento, declarados de livre
nomeação e exoneração; as funções de confiança e as contratações por tempo determinado,
para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. Em todos os
casos, a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT será a legislação que regerá as relações
estabelecidas.
§2º. Dentro do total de empregados públicos definidos no caput desta Cláusula, 52 (cinquenta
e dois) se constituem em empregos comissionados, com atribuições de direção, chefia ou
assessoramento, de provimento de comissão (livre nomeação e exoneração) e de recrutamento
amplo.
§3º. Os demais empregos públicos definidos no caput desta Cláusula (57 – cinquenta e sete),
serão providos de acordo com a demanda institucional, por meio de concurso público de provas
ou de provas e títulos.
§4º Nos textos do art. 4º, IX, da Lei 11.107/2005, o quadro a seguir representa o número, as
formas de provimento e o salário, por classes salariais, dos empregos públicos criados por este
instrumento:
§5º. Nos termos do art. 8º, §2º, do Decreto Federal nº 6.017/2007, o exercício do poder
disciplinar e regulamentar, as atribuições administrativas, hierarquia, avaliação de eficiência,
lotação, jornada de trabalho e denominação de todos os cargos serão dispostas em Estatuto,
deliberado e aprovado pela Assembleia Geral, sendo que a distribuição do quantitativo de
empregos públicos criados no caput em confluência com as classes salariais definidas no
parágrafo anterior sempre observará os limites orçamentários vigentes, por ocasião das
contratações.
§6º. O Consórcio, mediante Resolução da Presidência, poderá investir no desenvolvimento de
programas de qualidade e produtividade, treinamento, desenvolvimento, modernização,
reaparelhamento e racionalização do serviço público para a formação e o aperfeiçoamento de
seus empregados, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
Cláusula 27. Os requisitos de cada cargo serão estabelecidos levando-se em conta a natureza,
o grau de responsabilidade e a complexidade do mesmo, também em consonância com as
classes salariais definidas, sendo que para os empregos comissionados, de livre nomeação e
exoneração, as atribuições e demais especificações ficam definidas no Anexo A deste
instrumento.
§1º O Estatuto poderá estabelecer regime remoto de trabalho, em privilégio da entrega de um
resultado ajustado sob padrões de razoabilidade de tempo e monitorado diretamente pela
Diretoria Executiva, por metas ou por produção.
§2º Os empregos comissionados delineados no caput deste artigo se equiparam àqueles
indicados no inciso II, do art. 62 da CLT, não estando sujeitos ao regime de duração do trabalho
estabelecido naquela legislação.
Cláusula 28. Os reajustes salariais serão concedidos mediante Resolução da Presidência do
Consórcio, após deliberação e aprovação pela maioria absoluta da Assembleia Geral,
dispensada a alteração deste instrumento, bastando o apostilamento da respectiva Ata ao
mesmo, após devidamente publicada.
Parágrafo Único. A recomposição inflacionária (revisão geral anual) será concedida
anualmente com efeitos a partir de 1º de janeiro, pela deliberação da maioria simples da
Assembleia e observado o índice inflacionário oficial.
Cláusula 29. A Presidência do Consórcio, juntamente com o Secretário Executivo, poderá
conceder aos empregados gratificação por função, não superior a 40% (quarenta por cento) do
salário do cargo ocupado, desde que observado o seguinte:
I – a concessão da gratificação por função dependerá de prévia Resolução, devidamente
publicada no Órgão Oficial Eletrônico e assinada pelo Presidente e pelo Secretário Executivo
do CERISO;
II – a duração do período de concessão da gratificação será determinada na Resolução que a
conceder, podendo ser fixada por tempo indeterminada, mas sempre atrelada ao efetivo
exercício da função extra;
III – a participação em comissões internas ou o desempenho de funções extraordinárias às
estabelecidas como base para o emprego público originário poderão ensejar a concessão da
gratificação tratada neste artigo.
Cláusula 30. Poderá ser concedida premiação aos empregados do consórcio por desempenho
e atendimento de metas traçadas através de Resolução da Presidência do Consórcio,
juntamente com o Secretário Executivo, a ser publicada no Órgão Oficial Eletrônico, desde que
observado o seguinte:
I – a premiação por desempenho e atendimento de metas será concedida, no máximo, 02 (duas)
vezes por ano, podendo o pagamento da referida premiação ser dividido em até 04 (quatro)
parcelas.
II – a Resolução que traçar as metas de desempenho a serem atingidas deverá dispor sobre a
proporcionalidade da premiação, não podendo, em nenhum caso, o valor de cada premiação
ultrapassar a 40% (quarenta por cento) do salário do cargo ocupado.
Cláusula 31. O CERISO poderá realizar contratação por prazo determinado, visando
atendimento de situações de excepcional interesse público, nos seguintes casos:
I - para a realização de projetos e acompanhamento de obras e serviços específicos;
II - para a realização de seminários, cursos e fóruns de discussão, desde que comprovada a
qualificação do Contratado;
III - para atendimento a convênios realizados com os Governos Federal, Estadual ou Municipal
e demais entidades da administração indireta, de caráter precário;
IV - para atender as ações e serviços públicos de saúde, de caráter urgente e emergente;
V – para substituição de empregado em licença médica superiror à 30 (trinta) dias e de
empregadas em licença à maternidade;
VI - para assistência a situações de calamidade pública ou de debelação de situações
declaradas emergenciais; e,
VII para a execução de projetos de cooperação implementados mediante acordos ou parcerias
internacionais ou nacionais, cuja execução dar- se-á pelo CERISO de forma
total ou associada e que não tenham caráter permanente.
§ 1°. A contratação deverá ser realizada pelo prazo de até 12 (doze) meses, prorrogável por
mais até 12 (doze) meses.
§ 2°. O contrato de trabalho será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, no que
pertine aos contratos por prazo determinado.
§ 3 °. As contratações estabelecidas nesta cláusula se darão mediante procedimento seletivo
simplificado, prescindido deste quando a situação não comportar a adoção de um processo
seletivo, diante da urgência da medida e da ineficácia da contratação caso não se dê
imediatamente, devendo haver justificativa fundamentada nestes casos, demonstrando
cabalmente a inviabilidade de adoção do procedimento de seleção.
Cláusula 32. É proibida a contratação de servidor da Administração direta ou indireta da União,
dos Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como de empregado ou servidor de suas
subsidiárias e controladas, ressalvados os casos permitidos de acumulação de cargos previstos
na Constituição da República.
Cláusula 33. Os entes federados consorciados poderão ceder ao CERISO servidores de seu
quadro , desde que previamente aprovado pela Assembleia Geral do Consórcio, nos seguintes
termos:
I - os servidores cedidos permanecerão no seu regime originário;
II - o ônus pelo pagamento da remuneração do servidor cedido ficará a cargo do ente federado
consorciado cedente, salvo disposição em contrário da Assembleia Geral, cabendo também à
Assembleia Geral disciplinar se o ônus da cessão do servidor será contabilizado como crédito
compensatório das obrigações previstas no Contrato de Rateio firmado com o ente consorciado
cedente;
III - somente serão concedidos adicionais ou gratificações aos servidores cedidos mediante
aprovação da Assembleia Geral, não podendo, em nenhuma hipótese, a soma da remuneração
do servidor cedido e do adicional ou da gratificação pago pelo Consórcio ultrapassar a
remuneração paga pelo CERISO aos seus empregados que desempenharem função similar;
IV - o pagamento de adicional e/ou gratificação, na forma prevista no inciso III desta cláusula,
não configura vínculo novo do servidor cedido, inclusive para a apuração de responsabilidades
trabalhista ou previdenciária;
V - o prazo de cessão do servidor de que trata essa cláusula, dar- se-á nos termos da legislação
do ente federado consorciado cedente.
Parágrafo único. O CERISO não poderá ceder seus empregados a quaisquer outros órgãos,
sejam públicos ou privados, consorciados ou não.
CAPÍTULO II
Do Regime Funcional e Demais Prescrições
Cláusula 34. O empregado público contratado pelo CERISO vincula-se obrigatoriamente ao
Regime Geral da Previdência Social de que trata a Lei Federal n º 8.212/1991.
Cláusula 35. O empregado temporário, contratado por prazo determinado nos termos do
Cláusula 30 deste instrumento, não poderá ser nomeado ou designado, ainda que a título
precário ou em substituição, para o exercício concomitante de emprego em comissão ou função
de confiança, salvo nos casos de cumulação de cargos constitucionalmente permitidos .
Parágrafo único. A inobservância do disposto nesta Cláusula importará na rescisão do contrato
de trabalho ou na exoneração do empregado comissionado, sem prejuízo da responsabilidade
administrativa da autoridade envolvida na transgressão.
Cláusula 36. As infrações contratuais atribuídas ao empregado do CERISO, bem como as
punições delas decorrentes, serão apuradas nos termos dos Estatutos do Consórcio, sempre
assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Cláusula 37. O contrato por prazo determinado do empregado contratado para atender a
situações de excepcional interesse público extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual estipulado;
II - pela execução dos serviços especificados , quando o caso;
III - pela realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada, quando o caso;
IV - pela suspensão do serviço, por insuficiência superveniente de recursos ou outra razão de
interesse público, a critério do CERISO.
§ 1 º - A extinção do contrato, no caso previsto no inciso IV, deverá ser comunicada com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§2º - A extinção do contrato, por iniciativa do CERISO, decorrente de interesse público, será
devidamente motivada e não importará em pagamento ao contratado de qualquer indenização.
§3º - É automática a extinção do contrato nos casos dos incisos I, II e III.
TÍTULO VI
DA GESTÃO ASSOCIADA, CONTRATOS E DEMAIS DISPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
Da Gestão Associada de Serviços Públicos
Cláusula 38. No âmbito de suas finalidades e em consonância com estas, sempre que
aplicável, o CERISO é previamente autorizado à gestão associada de serviços públicos
indicados neste instrumento , bem como à prestação dos serviços públicos em regime de
gestão associada, nos termos do Decreto Federal nº 6.107/07 .
CAPÍTULO II
Da Licitação ou Outorga de Concessão, Permissão ou Autorização para Serviços
Públicos
Cláusula 39. O Consórcio Público poderá licitar ou outorgar concessão, permissão ou
autorização de obras ou serviços públicos mediante atendimento aos termos do art. 2 º, § 3 °,
da Lei Federal n° 11.107/2005 e demais legislações e normas gerais em vigor.
Parágrafo único. No âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, em razão das disposições que
o regem, nos exatos termos da Lei Federal nº 8.080/1990 e, especificamente, do artigo 1º, § 3°,
da Lei 11.107/05, não caberá ao Consórcio a cobrança de tarifa ou outros preços públicos aos
usuários do Sistema.
CAPÍTULO III
Das Tarifas e Preços Públicos
Cláusula 40. Considerando o princípio da gratuidade dos serviços públicos de Saúde, o
Consórcio somente poderá emitir documentos de cobrança ou exercer atividades de
arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou
outorga de uso de bens públicos por ele administrados, quando tal atividade não conflitar com
o Princípio indicado.
Parágrafo único. A Assembleia Geral regulamentará os critérios de cálculo do valor das tarifas
e de outros preços públicos, bem como para seu reajuste ou revisão, para gestão associada de
serviços públicos.
CAPÍTULO IV
Do Contrato de Programa
Cláusula 41. O CERISO celebrará, quando for o caso, Contratos de Programa para a
transferência de serviços públicos próprios dos entes consorciados ao Consórcio ou para a
transferência total ou parcial de encargos, de serviços, de pessoal ou de bens necessários à
continuidade desses serviços transferidos.
Parágrafo único. Nos Contratos de Programa a serem celebrados, serão obrigatoriamente
observadas as exigências constantes no art. 13, da Lei Federal nº 11.107/2005 e arts. 30 a 33,
do Decreto Federal nº 6.017/07 .
CAPÍTULO V
Do Contrato de Rateio
Cláusula 42. Os entes federados consorciados somente entregarão recursos financeiros
(transferências) ao Consórcio Público mediante a celebração de Contrato de Rateio.
§1º - O Contrato de Rateio será formalizado em cada exercício financeiro, observado o orçamento
do CERISO aprovado pela Assembleia Geral.
§2º - As cláusulas do contrato de rateio não poderão conter disposição tendente a afastar ou
dificultar a fiscalização exercida pelos órgãos de controle interno e externo ou pela sociedade civil
de qualquer dos entes consorciados.
§3º - Os entes federados consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio, são
partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no Contrato de Rateio.
§4º - Os recursos financeiros repassados através de Contrato de Rateio serão debitados
automaticamente das contas dos entes federados consorciados e creditados em conta especifica
do Consórcio, em data especificada no próprio Contrato de Rateio.
§5º - Para cumprir com o estabelecido no § 4° desta Cláusula, os entes federados consorciados
deverão autorizar a Instituição Financeira onde possuem a conta de onde será debitado o valor do
rateio a transferir os recursos financeiros automaticamente para o CERISO.
§ 6º - O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza , incidente na fonte , sobre
rendimentos pagos pelo CERISO , será retido pelo Consórcio e , com base na autonomia dos e
es federativos e conforme orçamento aprovado , poderá lhe ser destinado pelos entes
consorciados por meio do Contrato de Rateio, mediante o procedimento de apropriação pelo
Consórcio.
Cláusula 43. O ente consorciado deverá incluir em seu orçamento a previsão de recursos
orçamentários que suportem o pagamento das obrigações previstas no Contrato de Rateio.
Parágrafo único. Constitui ato de improbidade admnistrativa, nos termos do disposto no art. 10,
inciso XV, da Lei Federal nº 8.429/92, celebrar Contrato de Rateio sem suficiente e prévia dotação
orçamentária ou sem observar as formalidades previstas em Lei.
Cláusula 44. Havendo restrição na realização de despesas, de emprenhos ou de movimentação
financeira, ou qualquer outra derivada das normas de direito financeiro, o ente federado
consorciado, mediante notificação escrita, deverá informá-la ao CERISO, apontando as medidas
que tomou para regularizar a situação, de modo a garantir a contribuição prevista no Contrato de
Rateio.
§ 1°. A eventual impossibilidade de o ente federado consorciado cumprir obrigação orçamentária
e financeira estabelecida em Contrato de Rateio obriga o CERISO a adotar medidas para adaptar
a execução orçamentária e financeira aos novos limites.
§ 2°. A inadimplência das obrigações constantes no Contrato de Rateio por parte de ente federado
consorciado, por período superior a 60 (sessenta) dias, poderá acarretar a imediata suspensão
dos serviços prestados para o respectivo ente.
§ 3°. A suspensão de que trata o parágrafo anterior poderá ser revogada mediante regularização
de todas as obrigações constantes no Contrato de Rateio pelo ente federado consorciado
inadimplente.
Cláusula 45. Os recursos entregues por meio de Contrato de Rateio, inclusive os oriundos de
transferências ou operações de créditos, destinam-se ao atendimento de suas despesas
orçamentárias.
§ 1 ° . As despesas não poderão ser classificadas como genéricas .
§ 2 º . Entende-se por despesa genérica aquela em que a execução orçamentária se faz com
modalidade de aplicação indefinida.
§ 3º . Não se consideram como genérica as despesas de administração e planejamento, desde
que previamente classificadas por meio de aplicação das normas de contabilidade pública.
Cláusula 46. O prazo de vigência do Contrato de Rateio não será superior ao de vigência das
dotações que o suportam, com exceção dos que tenham por objeto exclusivamente projetos
consistentes em que programas e ações contempladas em plano plurianual.
Cláusula 47. O CERISO deverá fornecer, em tempo hábil, informações financeiras necessárias
para que sejam consolidadas, nas contas dos entes federados consorciados, as receitas e
despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de Contrato de Rateio, de forma que
possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da federação, na conformidade dos
elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos .
CAPÍTULO VI
DA ASSOCIAÇÃO, RETIRADA E EXCLUSÃO DO ENTE FEDERADO CONSORCIADO
Cláusula 48. O CERISO será formado pelos entes federados que ratificarem ou que
previamente tenham disciplinado sua participação em Consórcio Público e que subscrevem o
presente instrumento e pelos entes da federação que vierem a aderi-lo.
§1º. A adesão de novos entes da federação ao CERISO deverá ser aprovada pela Assembleia
Geral, por voto da maioria absoluta dos membros.
§2º. A adesão de novo ente da federação deverá ser realizada através de termo aditivo ao
Contrato de Consórcio.
§ 3°. A ratificação ou disciplinamento do Poder Legislativo do ente ingressante pode ser
realizada com reserva, que deverá ser clara e objetiva, preferencialmente vinculada à vigência
de cláusula, parágrafo, inciso ou alínea do Contrato de Consórcio, ou que imponha condições
para a vigência de qualquer desses dispositivos.
§ 4° . Caso a Lei que ratifica ou a que previamente disciplina a adesão ao Consórcio preveja
reservas, a admissão do ente no Consórcio dependerá da aprovação de cada uma das
reservas, pela Assembleia Geral.
§ 5°. É dispensável a ratificação pelo Poder Legislativo para a adesão de ente da Federação
que , antes de subscrever o Termo Aditivo, disciplinar por lei a sua participação no Consórcio
Público, de forma que possa assumir todas as obrigações previstas no Contrato de Consórcio.
§6º. O termo aditivo que tratar unicamente da adesão de novo membro fica dispensado de
ratificação pelos Poderes Legislativos dos demais entes federados que já fazem parte do
Consórcio, devendo o mesmo, contudo, ser devidamente publicado no Órgão Oficial Eletrônico
para validade do ato.
Cláusula 49. Nas hipoteses de criação, fusão, incorporação ou desmembramento que atinjam
entes federados consorciados, os novos entes da Federação que surgirem não serão
automaticamente tidos como consorciados.
Cláusula 50. A retirada de ente da federação do Consórcio Público dependerá de ato formal do
Chefe de seu Poder Executivo na Assembleia Geral, desde que previamente o ato de retirada
seja objeto de autorização legislativa.
§ 1º. Os bens destinados ao Consórcio Público pelo consorciado que se retira serão revertidos
ou retrocedidos no caso de expressa previsão no Contrato de Consórcio Público ou no
instrumento de transferência ou de alienação.
§ 2º. A retirada de ente consorciado não prejdicará as obrigações já constituídas entre o
Consórcio e o retirante.
Cláusula 51. São hipóteses de exclusão de ente federado consorciado:
I - a não inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de
dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de Contrato de Rateio;
II - a subscrição de Protocolo de Intenções para constituição de outro Consórcio com finalidades
iguais ou, a juízo da maioria da Assembleia Geral, assemelhadas ou incompatíveis;
III - a existência de motivos graves, reconhecidos em deliberação fundamentada pela maioria
dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim;
IV - deixar de autorizar a Instituição Financeira onde possuem a conta, de onde será debitado
o valor do Rateio, a transferir os recursos financeiros automaticamente para o CERISO;
V - a condição de inadimplência, por período superior a 60 (sessenta) dias, das obrigações
perante o Consórcio.
Parágrafo único . A exclusão prevista nos incisos I e IV do caput somente ocorrerá após prévia
suspensão, período em que o ente consorciado poderá se reabilitar.
Cláusula 52. Os Estatutos do CERISO estabelecerão o procedimento administrativo para a
aplicação de pena de exclusão, respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
§1º. A aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da Assembleia Geral,
exigido quórum de maioria absoluta dos entes consorciados.
§2º. Nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto pela Lei
Federal nº 9.784/99, bem como regulamentos ou outras legislações que os substituirem.
§3º. Da decisão que decretar a exclusão caberá recurso de reconsideração digirido à
Assembleia Geral, o qual não terá efeito suspensivo, e será interposto no prazo de 10 (dez) dias
úteis contados da ciência da decisão.
CAPÍTULO VII
DA ALTERAÇÃO OU EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
Cláusula 53. O Contrato de Consórcio Público somente poderá ser alterado ou extinto após
aprovação de 3/5 (três quintos) dos membros da Assembleia Geral e observado o disposto no
art. 12-A, da Lei Ferderal nº 11.107/05, sendo dispensada a ratificação por Lei nos casos
definidos no art. 5º, §4º, da Lei Federal nº 11.107/05 ou quando expressamente previsto de
outra forma neste instrumento.
§1º. Os municípios consorciados que disciplinaram previamente por Lei sua participação no
Consórcio, estão dispensados de ratificação das alterações ao Contrato de Consórcio Público,
nos termos de sua respectiva legislação municipal, sendo que a apreciação em Assembleia,
observado o quórum qualificado indicado, e assinatura do Contrato ou Aditivo
passam a viger com a publicação do ato.
§2º. Apenas em caso de extinção do Contrato de Consórcio Público, o instrumento aprovado
pela Assembleia Geral deverá prever as relações jurídicas decorrentes, inclusive as relativas à
repartição de ativos e passivos.
CAPÍTULO VIII
DOS ESTATUTOS E REGIMENTO INTERNO DO CONSÓRCIO PÚBLICO
Cláusula 54. As demais disposições concernentes ao Consórcio constarão de Estatutos e,
quando o caso, de Regimento Interno que, após aprovação pela Assembleia Geral, serão
assinados pelo Presidente do Consórcio, observadas as disposições legais vigentes e os
ditames do Contrato de Consórcio Público.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Cláusula 55. Para dirimir eventuais controvérsias deste instrumento, fica eleito o foro da
Comarca de Salto de Pirapora/SP, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais especial
que seja.
Cláusula 56. O CERISO estará sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo
Tribunal de Contas competente para apreciar as contas de seu representante legal, inclusive
quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de
receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos
que os entes federados consorciados vierem a celebrar com o Consórcio.
Cláusula 57. O CERISO adota a Contabilidade aplicada ao Setor Público, nos moldes da Lei
Federal nº 4.320/64, ou outra norma que venha a substituí-la e demais legislações aplicáveis,
detendo a imunidade tributária estabelecida constitucionalmente, por se revestir de natureza
autárquica.
Cláusula 58. O Consórcio adotará como veículo oficial de publicações o seu Órgão Oficial
Eletrônico, atendidos os padrões de segurança e autenticidade, mediante assinatura digital com
base em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada.
Cláusula 59. Nos termos da legislação municipal de cada ente consorciado, observados os
dispositivos constantes no art. 5°, § 4° da Lei Federal nº 11.107/05 c/c art . 6°, § 7°, do Decreto
Federal nº 6.017/07, resta dispensado de ratificação deste instrumento o município que, antes
de subscrevê-lo, editou Lei disciplinando sua participação no Consórcio.
E assim, por estarem devidamente ajustados, os representantes dos entes federados
consorciados firmam o presente Protocolo de Intenções, intencionando a tranformação do
Consórcio de Estudos, Recuperação e Desenvolvimento da Bacia dos Rios Sorocaba e Médio
Tietê – “CERISO”, para constituí-lo sob a forma de Consórcio Público de direito público, nos
termos da Lei Federal nº 11.107/05 e Decreto Federal 6.017/07, em 01 (uma) via, que será
publicado por extrato no Diário Oficial de São Paulo.
Salto de Pirapora, São Paulo, 30 de janeiro de 2025.
João Paulo Dantas Pinto
Prefeito de Alambari
Rodrigo de Andrade
Prefeito de Araçariguama
Ana Paula de Cassia Netto
Prefeita de Alumínio
José Carlos de Quevedo Junior
Araçoiaba da Serra
Eugênio Carlos Alves
Prefeito de Bofete
Edson José Marcusso
Prefeito de Boituva
Noemi Medeiros Bernardes
Prefeita de Cabreúva
Henrique Daniel Leme
Prefeito de Capela do Alto
Paulo Roberto Pilon
Prefeito de Cerquilho
Ramiro de Campos
Prefeito de Cesário Lange
Paulo Nunes de Almeida
Prefeito de Conhas
Mário Pires de Oliveira Filho
Prefeito de Ibiúna
Leonardo Roberto Folim
Prefeito de Iperó
Herculano Castilho Passos
Júnior
Prefeito de Itu
Daniel Vieira
Prefeito de Jumirim
Antônio Valdecir Berto Filho
Prefeito de Laranjal Paulista
Carlos Eduardo Thomaz Pedroso
Prefeito de Mairinque
Osmar Pasqualino Rodrigues
Ramos Junior
Prefeito de Pereiras
Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito de Piedade
João Carlos Alves Barros
Prefeito de Porangaba
Célio Peixoto dos Santos
Prefeito de Porto Feliz
Matheus Marum de Campos
Prefeito de Salto de Pirapora
Marcos Augusto Issa Henriques de
Araujo
Prefeito de São Roque
Gustavo de Souza Barros Vieira
Prefeito de Sarapuí
Rodrigo Maganhato
Prefeito de Sorocaba
Miguel Lopes Cardoso Junior
Prefeito de Tatuí
Piter Aparecido dos Santos
Prefeito de Vargem Grande Paulista
José Carlos Regonha Junior
Prefeito de Tietê
________________________________
Weber Maganhato Junior
Prefeito de Votorantim
- ANEXO A -
EMPREGOS PÚBLICOS DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO
Os empregos públicos de livre nomeação e exoneração (empregos comissionados), são os
destinados às funções de direção, chefia ou assessoramento. Suas atribuições e demais
especificações ficam estabelecidas, na forma a seguir disposta:
1 – SECRETÁRIO EXECUTIVO
Denominação: Secretário Executivo
CBO: 111-220
Forma de Provimento: Comissionado
Quantidade: 01
Departamento: Secretaria Executiva
Classe remuneratória: LN-06
Escolaridade: Ensino superior em qualquer área.
Conhecimento em informática básica.
DESCRIÇÃO SUSCINTA: dirigir as atividades administrativas e operacionais do Consórcio;
planejar, acompanhar e avaliar resultados para a tomada de ações estratégicas; propor
inovações nos serviços e o planejamento estratégico institucional, as políticas de gestão de
pessoas, o sistema de gestão de qualidade e a comunicação institucional; dirigir e coordenar
os recursos humanos da instituição; preparar as apresentações contábeis/financeiras e a
prestação de contas do Consórcio; atuar alinhado às necessidades dos entes consorciados,
mantendo contínuo contato com os representantes legais dos municípios, bem como demais
órgãos públicos; realizar demais atividades correlatas ao emprego público e/ou por
determinação ou delegação do Presidente ou da Assembleia Geral; observar e cumprir as
atribuições/competências instituídas via Contrato de Consórcio, Estatuto e normativas
internas;
2 – ASSESSOR ESPECIAL DA SECRETARIA EXECUTIVA
Denominação: Assessor Especial da Secretaria Executiva
CBO: 2523-05
Forma de Provimento: Comissionado
Quantidade: 01
Departamento: Secretaria Executiva
Classe remuneratória: LN-05
Escolaridade: Ensino superior em Direito, Administração, Administração Pública ou Gestão
Pública.
Conhecimento em informática básica.
DESCRIÇÃO SUSCINTA: assessorar o Secretário Executivo no planejamento,
desenvolvimento e acompanhamento de ações estratégicas e projetos; elaborar relatórios,
estudos e análises técnicas para subsidiar as tomadas de decisões da Secretaria Executiva;
Coordenar ou participar de reuniões, comitês e Câmaras Técnicas, representando a
Secretaria Executiva em assuntos de sua competência; monitorar e avaliar a execução de
políticas públicas, propondo melhorias e ajustes quando necessário; apoiar na articulação
entre órgãos, entidades e parceiros, promovendo a integração e a eficiência das ações da
Secretaria Executiva; acompanhar a evolução das despesas e receitas do Consórcio,
propondo ajustes às áreas; acompanhar o cumprimento das metas e do planejamento
estratégico do Consorcio; Monitorar propostas inovadoras e direcionar sua realização nas
respectivas gerências; auxiliar na captação de novos municípios e na utilização dos serviços
do Consórcio pelos municípios consorciados; garantir o cumprimento de prazos, metas e
indicadores relacionados às atividades sob sua supervisão; executar outras atividades
correlatas conforme as diretrizes e demandas da Secretaria Executiva.
3 – DIRETOR
Denominação: Diretor
CBO: 1231-10
Forma de Provimento: Comissionado
Quantidade: 04
Departamento: Geral
Classe remuneratória: LN-05
Escolaridade: Ensino superior em qualquer área.
Conhecimento em informática básica.
DESCRIÇÃO SUSCINTA: dirigir as atividades administrativas e operacionais dos setores sob
sua direção, em consonância com as diretrizes do Secretário Executivo; planejar, dirigir,
acompanhar e avaliar resultados; propor inovações administrativas e nos serviços prestados
pelo Consórcio aos seus entes consorciados; definir métricas de planejamento estratégico do
Consórcio, dentro de sua respectiva área; exercer funções delegadas pelo Presidente ou
Secretário Executivo; desenvolver outras atividades correlatas à sua área.
4 – CONTROLADOR
Denominação: Controlador
CBO: 2522-05
Forma de Provimento: Comissionado
Quantidade: 01
Departamento: Geral
Classe remuneratória: LN-04
Escolaridade: Ensino superior em Administração, Economia, Contabilidade ou áreas afins.
Conhecimento em informática básica.
DESCRIÇÃO SUSCINTA: exercer o controle e auditoria nos processos internos; conferir
documentos; comprovar legalidade; avaliar o cumprimento e execução de metas previstas na
programação orçamentária; realizar auditoria interna nos setores do Consórcio e elaborar
parecer técnico e relatórios; avaliar editais, processos administrativos e prestação de contas;
notificar setores; cumprir e fazer cumprir as legislações vigentes; representar o Consórcio em
órgãos públicos e fiscalizadores.
5 – GERENTE
Denominação: Gerente
CBO: 1421-05
Forma de Provimento: Comissionado
Quantidade: 10
Departamento: Geral
Classe remuneratória: LN-03
Escolaridade: Ensino superior em qualquer área.
Conhecimento em informática básica.
DESCRIÇÃO SUSCINTA: gerenciar setores e equipes para definir, acompanhar e apresentar,
às diretorias, os indicadores de resultados; realizar reuniões com a diretoria a qual esteja
submetida para apresentação dos resultados; planejar e acompanhar a execução dos
serviços operacionais; auxiliar sua equipe na resolução das problemáticas apresentadas;
definir responsabilidades e tarefas para os empregados que façam parte do setor sob sua
gerência; avaliar, aplicar feedbacks aos membros de sua equipe; definir metas; realizar
reuniões com os demais setores para definição de fluxos, criação de novos serviços e
acompanhamento dos já existentes; assinar atos administrativos de sua competência;
assegurar um perfeito atendimento aos usuários, levando em conta a produtividade do quadro
funcional, baixo desperdício e viabilidade econômica; realizar demais atividades correlatas ao
cargo e/ou por determinação do seu superior imediato.
6 – COORDENADOR
Denominação: Coordenador
CBO: 4101-05
Forma de Provimento: Comissionado
Quantidade: 15
Departamento: Geral
Classe remuneratória: LN-02
Escolaridade: Ensino superior em qualquer área.
Conhecimento em informática básica.
DESCRIÇÃO SUSCINTA: coordenar as equipes; planejar fluxos; elaborar calendários e
cronogramas de trabalho, atender às demandas dos municípios consorciados; identificar
novas demandas de serviços; realizar reuniões internas e externas; resolver problemas e
demandas diárias dos municípios e setores operacionais; acompanhar a gestão dos contratos
do seu setor, junto à equipe; coordenar os processos de compras e elaboração de termos de
referência para o setor; verificar diariamente se os trabalhos planejados estão sendo
executados; aplicar advertências disciplinares, monitorar o cumprimento de horário,
assiduidade dos empregados e cumprimento de regras e normativas; realizar reuniões
periódicas com a equipe e demais setores, para alinhamento; acompanhar o processo de
seleção de novos colaboradores; promover o desenvolvimento da equipe.
7 – SUPERVISOR
Denominação: Supervisor
CBO: 4101-5
Forma de Provimento: Comissionado
Quantidade: 20
Departamento: Geral
Classe remuneratória: LN-01
Escolaridade: Ensino superior em qualquer área.
Conhecimento em informática básica.
DESCRIÇÃO SUSCINTA: supervisionar a equipe operacional e de apoio; distribuir os
trabalhos entre os membros da equipe; monitorar indicadores de resultados e o cumprimento
de metas e cronogramas de entregas; cobrar resultados; redirecionar quando necessário;
aplicar advertências disciplinares; monitorar o cumprimento de horário e assiduidade dos
colaboradores; realizar a gestão de contratos do seu setor; realizar reuniões com os demais
setores para a definição de fluxos e resolução de problemas; auxiliar a equipe e demais
setores na resolução de problemas; buscar soluções e novas possibilidades para a ampliação
e aperfeiçoamento dos serviços; assinar documentos específicos do setor e/ou documentos
técnicos e de órgãos de vigilância e fiscalização; executar e administrar as demandas do setor;
garantir o cumprimento da legislação e normas internas; realizar reuniões periódicas com a
equipe e promover o seu desenvolvimento; organizar, publicar e arquivar documentações;
emitir relatórios e requisições, avaliar fornecedores e prestadores de serviços; realizar
atividades de apoio administrativo em geral no Consórcio; organizar fluxos de trabalho,
atender demais demandas de setores administrativos do Consórcio, para garantir o seu
funcionamento.
Salto de Pirapora, São Paulo, 30 de janeiro de 2025.
João Paulo Dantas Pinto
Prefeito de Alambari
Rodrigo de Andrade
Prefeito de Araçariguama
Ana Paula de Cassia Netto José Carlos de Quevedo Junior
Prefeita de Alumínio Araçoiaba da Serra
Eugênio Carlos Alves
Prefeito de Bofete
Edson José Marcusso
Prefeito de Boituva
Noemi Medeiros Bernardes
Prefeita de Cabreúva
Henrique Daniel Leme
Prefeito de Capela do Alto
Paulo Roberto Pilon
Prefeito de Cerquilho
Ramiro de Campos
Prefeito de Cesário Lange
Paulo Nunes de Almeida
Prefeito de Conhas
Mário Pires de Oliveira Filho
Prefeito de Ibiúna
Leonardo Roberto Folim
Prefeito de Iperó
Herculano Castilho Passos
Júnior
Prefeito de Itu
Daniel Vieira
Prefeito de Jumirim
Antônio Valdecir Berto Filho
Prefeito de Laranjal Paulista
Carlos Eduardo Thomaz Pedroso
Prefeito de Mairinque
Osmar Pasqualino Rodrigues
Ramos Junior
Prefeito de Pereiras
Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito de Piedade
João Carlos Alves Barros
Prefeito de Porangaba
Célio Peixoto dos Santos
Prefeito de Porto Feliz
Matheus Marum de Campos
Prefeito de Salto de Pirapora
Marcos Augusto Issa Henriques de
Araujo
Gustavo de Souza Barros Vieira
Prefeito de Sarapuí
Prefeito de São Roque
Rodrigo Maganhato
Prefeito de Sorocaba
Miguel Lopes Cardoso Junior
Prefeito de Tatuí
Piter Aparecido dos Santos
Prefeito de Vargem Grande Paulista
José Carlos Regonha Junior
Prefeito de Tietê
________________________________
Weber Maganhato Junior
Prefeito de Votorantim