PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a criação e
instituição da diária por atividade
eventual (DAE), aplicável aos servidores
integrantes da Secretaria Municipal de
Segurança Pública e Trânsito de Laranjal
Paulista, nas condições que especifica e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, APROVA:
Art. 1º Fica instituída a Diária por Atividade Eventual (DAE), de natureza
jurídica administrativa, aplicável aos integrantes da Secretaria Municipal de
Segurança Pública e Trânsito que se credenciarem previamente para a
realização de atividades eventuais, conforme as condições estabelecidas nesta
Lei.
Art. 2º As atividades elegíveis como DAE serão limitadas às situações
excepcionais devidamente justificadas pela Administração Pública, tais como
eventos de grande porte, feriados prolongados ou operações especiais, ficando
restrita a, no máximo, 3 (três) períodos distintos por ano, definidos em
regulamento.
§1º O credenciamento para a realização da DAE é o procedimento
administrativo específico e indispensável.
§2º Os critérios de credenciamento, convocação, participação e pagamento
serão definidos por regulamento expedido pela Secretaria Municipal de
Segurança Pública e Trânsito, observando os princípios da legalidade,
publicidade, eficiência e economicidade.
§3º Fica vedado o credenciamento para atividade eventual em quantidade que
possa comprometer a eficiência de função regular, a saúde do servidor e a
segurança jurídica.
§4º O credenciamento será válido pelo período máximo de 12 (doze) meses,
podendo ser renovado a critério da Administração Pública.
§5º Em situações de excepcional interesse público, devidamente
fundamentado pela autoridade competente, poderá ser autorizada a realização
de DAE além dos limites estabelecidos no caput deste artigo, observando-se:
I - A caracterização objetiva da excepcionalidade da situação;
II - A demonstração do interesse público específico;
III - A limitação temporal vinculada à persistência da situação excepcional;
IV - A aprovação prévia do Prefeito Municipal.
§6º A autorização excepcional de que trata o §5º deverá ser reavaliada
periodicamente quanto à persistência dos motivos que a fundamentaram, não
podendo exceder 12 (doze) meses por autorização, sem prejuízo de nova
avaliação e fundamentação.
Art. 3º O valor da DAE será fixado em Decreto Municipal e pago mediante
Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA), vinculado ao CPF do credenciado e
precedido de empenho orçamentário específico.
§1º O pagamento será realizado até o segundo mês subsequente ao da
atividade eventual realizada.
Art. 4º É vedado ao servidor realizar a DAE nos casos de afastamento por
férias, licenças ou atestados médicos.
§1º O servidor que se encontre readaptado poderá exercer atividades
eventuais desde que observadas as restrições impostas pela decisão da
readaptação.
Art. 5º O regulamento previsto no art. 2º desta lei, deverá prever o número
máximo de eventos ou horas que poderão ser atribuídas por servidor
credenciado, bem como os critérios de prioridade na distribuição das
atividades.
§1º O credenciamento dos servidores interessados na realização da DAE será
formalizado por meio de termo administrativo, no qual serão descritas as
condições para o desempenho das atividades e o valor das diárias.
§2º O servidor credenciado poderá ser excluído do credenciamento em caso
de descumprimento das normas estabelecidas.
Art. 6º A realização da DAE fica condicionada à autorização anual do Prefeito,
observada a disponibilidade orçamentária e financeira, sendo vedada a
atribuição de atividades sem o respectivo empenho, e liquidação de despesas.
§1º O período de realização da DAE ficará condicionado à necessidade da
Administração Pública e, não poderá exceder a duração de 30 (trinta) dias
consecutivos.
§2º A autorização para a realização da DAE em cada período deverá ser
previamente aprovada pelo Prefeito, mediante ato formal com justificativa
específica, observado o planejamento orçamentário e financeiro.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 12 de fevereiro de 2025.
ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO
Prefeito Municipal
J U S T I F I C A T I V A
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores(as),
O presente Projeto de Lei tem como objetivo a criação e regulamentação da
Diária por Atividade Eventual (DAE), na forma de regime jurídico-administrativo,
destinada aos integrantes da Secretaria Municipal de Segurança Pública e
Trânsito de Laranjal Paulista. Tal medida busca atender às necessidades de
reforço temporário e ou excepcional na execução de atividades essenciais, sem
comprometer a jornada regular de trabalho ou gerar impacto nos limites
orçamentários e administrativos do Município.
A crescente demanda por segurança pública e organização do trânsito em
Laranjal Paulista exige da Administração Pública a adoção de soluções inovadoras
e eficientes. Situações excepcionais, como eventos de grande porte, feriados
prolongados e operações especiais, demandam maior presença de agentes
capacitados, o que nem sempre é possível com a estrutura ordinária.
Neste cenário, a instituição da DAE permite a contratação de servidores
credenciados para a realização de atividades Eventuais, de forma voluntária e
desvinculada de sua jornada regular. A medida não apenas amplia a capacidade
de atendimento da Guarda Civil Municipal, mas também assegura que os serviços
sejam realizados com qualidade e em conformidade com os princípios da
eficiência e economicidade.
A DAE será implementada com base no regime jurídico-administrativo, nos
termos da Constituição Federal e da legislação municipal aplicável. A natureza
eventual da atividade e a ausência de vinculação direta ao contrato de trabalho
regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) tornam o modelo plenamente
compatível com a regulamentação por meio de credenciamento e pagamento via
Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA).
Ao estipular que o credenciamento seja realizado por procedimento
administrativo e que o pagamento seja precedido de empenho orçamentário, o
projeto garante transparência e controle dos gastos públicos. Ademais, a medida
atende aos princípios da publicidade e igualdade, assegurando que todos os
interessados possam se credenciar de forma justa e transparente.
Flexibilidade Administrativa: A implementação da DAE permite que o
Município mobilize recursos humanos adicionais de forma rápida e eficiente,
atendendo às demandas temporárias sem sobrecarregar a estrutura regular.
Valorização dos Servidores: A proposta cria uma oportunidade para que os
Guardas Civis Municipais complementem sua renda, mediante participação em
eventos de relevante interesse público.
Controle Orçamentário: A adoção de pagamento via RPA e o limite de
credenciamento anual garantem que a medida seja financeiramente viável e não
comprometa o planejamento orçamentário do Município.
Segurança Jurídica: O projeto segue estritamente os preceitos
constitucionais e administrativos, afastando qualquer risco de interpretação que
configure desvirtuamento do regime celetista ou geração de direitos trabalhistas
não previstos.
A instituição da Diária por Atividade Eventual (DAE) é uma medida
estratégica que alia eficiência, economicidade e valorização do servidor. Por meio
do credenciamento e da regulamentação de atividades eventuais em regime
jurídico-administrativo, o projeto atende às necessidades da população, sem
comprometer a saúde financeira e operacional do Município.
Submetemos este projeto à apreciação da Câmara Municipal, confiantes de
que sua aprovação contribuirá significativamente para o fortalecimento da
segurança pública e a prestação de serviços de excelência em nossa cidade.
Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 12 de fevereiro de 2025.
ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO
Prefeito Municipal