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materia nº 20/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-02-17
EmentaDispõe sobre a criação, competência e organização do Conselho Municipal de Segurança Pública (COMSEP) e do Fundo Municipal de Segurança Pública (FUMSEP) e dá outras providências.
native_id2641

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-25 Proposição Sancionada e Promulgada — —
2025-03-25 Encaminhado para sanção e promulgação — —
2025-03-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-03-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-03-17 Parecer favorável da comissão — —
2025-03-12 Encaminhado para a Comissão emitir parecer — —
2025-03-12 Parecer favorável da comissão — —
2025-03-12 Encaminhado para a Comissão emitir parecer — —
2025-03-12 Parecer favorável da comissão — —
2025-02-28 Encaminhado para a Comissão emitir parecer — —
2025-02-19 Encaminhado à Procuradoria Legislativa para parecer jurídico — —
2025-02-17 Encaminhado para a Comissão emitir parecer — —
2025-02-17 Aguardando despacho da presidência — —
2025-02-17 Protocolado e encaminhado à Secretaria Legislativa — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-24T21:14:31.693519-03:00 Aprovado em Única Votação 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI 
Dispõe sobre a criação, competência 
e organização do Conselho Municipal de 
Segurança Pública (COMSEP) e do Fundo 
Municipal de Segurança Pública (FUMSEP) 
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, APROVA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Pública de Laranjal 
Paulista, órgão consultivo e deliberativo e o Fundo Municipal de Segurança 
Pública, nos termos desta Lei.
Art. 2º O Conselho tem por objetivos:
I - Promover cooperação entre os níveis de governo e órgãos de segurança pública 
atuantes no Município, respeitando a autonomia de cada órgão;
II - Criar e manter um banco de dados com informações sobre violência e 
criminalidade no Município e divulgá-lo entre seus membros;
III - Explicitar políticas públicas de cooperação no combate à violência, à 
criminalidade e à insegurança dos cidadãos;
IV - Propor diretrizes para a política municipal de combate à violência e à 
criminalidade que orientem ações, tanto dos poderes constituídos como da 
sociedade civil organizada, que constituam um programa continuado de ampliação 
da segurança urbana e rural, em consonância com a Política Nacional de 
Segurança Pública;
V - Promover a constante revisão e as adequações necessárias nas políticas 
públicas para a segurança no Município e acompanhar a sua execução; 
VI - Discutir e propor aos poderes constituídos, convênios e outros mecanismos de 
cooperação no combate à violência e à criminalidade; 
VII - Manter intercâmbio com outros conselhos similares, visando o 
encaminhamento de reivindicações de interesse comum e a troca de experiências; 
VIII - Estimular e apoiar órgãos envolvidos em iniciativas no combate à violência e 
no desenvolvimento de medidas preventivas, cívico-educativas e de caráter social, 
fundamentadas nos princípios dos Direitos Humanos e do resgate e fortalecimento 
da cidadania; 
IX- Propor aos órgãos públicos e particulares a adoção de medidas de caráter, que 
contribuam para eliminar situações de risco social e que visem prevenir ou sanar 
as causas ou situações, crônicas ou agudas, que favorecem o cometimento de 
transgressões da lei penal; 
X - Prestar assessoria técnica e consultiva à Secretaria Municipal de Segurança 
Pública e Trânsito, nas áreas socioeducacional, jurídico-administrativae 
econômico-financeira, auxiliando-a em suas relações com as entidades 
representativas da sociedade civil;
XI - Propor programas oficiais e comunitários de valorização do Guarda Civil 
Municipal e do Policial.
Art. 3º O Conselho será presidido por um de seus membros, eleito para mandato 
de 1 ano, vedada a prorrogação ou recondução automática. Será composto por:
I - Secretário Municipal de Segurança Pública e Trânsito;
II - Comandante da Guarda Civil Municipal de Laranjal Paulista;
III - Coordenador da Defesa Civil;
IV - Um Representante da Câmara Municipal de Laranjal Paulista, indicado pelo 
Presidente do Legislativo;
V - Um representante da Polícia Militar indicado pelo Comandante da policia 
Militar;
VI - Um representante da Polícia Civil indicado pelo Delegado do Municipio de 
Laranjal Paulista;
VII - Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
VIII - Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e 
Meio Ambiente;
IX- Um representante da Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer;
X- Um representante da Secretaria Municipal de Serviços Públicos Municipais;
XI - Um representante da Secretaria de Promoção Social e Política Habitacional;
XII - Um representante da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano;
XIII - Um representante da Secretaria de Promoção Social e Política Habitacional;
XIV - Um representante do Conselho Tutelar;
XV - Um representante da Associação Comercial e Industrial de Laranjal Paulista, 
indicado por seu Presidente;
XVI - Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - Subsecção de 
Laranjal Paulista, indicado por seu Presidente;
XVII - Um representante da comunidade vinculado ao Distrito de Laras;
XVIII - Um representante da comunidade vinculado ao Distrito de Maristela;
XIX- Um representante da comunidade vinculado aos produtores rurais;
XX- Um representante da comunidade vinculado aos Conselhos de Bairros;
XXI - Um representante do terceiro Setor;
XXII - Um representante da Industria;
XXIII - Um representante do CONSEG;
XXIV - Um representante do Clube de Escoteiros;
XXV - Um representante do Clube de Desbravadores e Aventureiros;
§1º Para cada representante titular deverá ser indicado 1 (um) membro suplente.
§2º Os membros do Conselho Municipal de Segurança Pública de Laranjal Paulista 
serão nomeados por ato do Prefeito Municipal de Laranjal Paulista.
Art. 4º O mandato dos membros do Conselho ora criado será de 2 (dois) anos, 
sendo permitida apenas uma recondução por igual período, entendendo-se os 
mesmos como pertencentes aos organismos, órgãos e entidades representados, 
enumerados no artigo 3º desta Lei, permitindo-se a indicação novamente.
Art. 5º Cada membro conselheiro só poderá representar um segmento, não 
havendo, pois, a possibilidade de representação múltipla.
Art. 6º A função de conselheiro não será remunerada, sendo considerada como de 
relevante interesse público.
Art. 7º O conselheiro candidato a qualquer cargo eletivo deverá afastar-se do 
exercício no Conselho pelo prazo de 3 (meses) que antecedem o pleito eleitoral, 
devendo seu suplente ser conduzido à função de conselheiro durante o período.
Art. 8º No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros 
titulares, assumirá, com plenos direitos, o suplente indicado na ata da plenária ou 
nos ofícios de indicação.
Parágrafo único. Os membros suplentes, quando presentes às reuniões plenárias 
do Conselho Municipal de Segurança Pública de Laranjal Paulista, terão 
assegurado o direito de voz, mesmo na presença dos titulares.
Art. 9º É vedada a escolha de representante de uma entidade ou movimento, já 
com assento no Conselho, para representar, em um mesmo mandato, outro 
movimento ou entidade.
CAPÍTULO II
DA CONVOCAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DE 
LARANJAL PAULISTA
Art. 10 O Conselho Municipal de Segurança Pública de Laranjal Paulista reunir￾se-á em dependências que lhe forem destinadas, em reuniões ordinárias com 
periodicidade mensal, por convocação de sua Secretaria Executiva.
Art. 11 O Conselho Municipal de Segurança Pública de Laranjal Paulista reunir￾se-á extraordinariamente para tratar de matérias especiais ou urgentes, quando 
houver:
I - Convocação formal de sua Secretaria Executiva;
II - Convocação formal de 1/3 (um terço) de seus membros titulares.
CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES
Art. 12 O Conselho Municipal de Segurança Pública de Laranjal Paulista instalar￾se-á e deliberará, no horário convocado, com a presença da maioria absoluta dos 
seus membros, considerando os suplentes que estiverem em exercício, podendo 
ser verificado o quórum em cada sessão e antes de cada votação.
Parágrafo único. Em caso de falta de quórum, após 15 minutos o Conselho 
deliberará com os membros presentes.
Art. 13 Na ausência do Presidente, as reuniões do Conselho Municipal de 
Segurança Pública de Laranjal Paulista serão presididas pelo Vice Presidente e na 
ausência de ambos será aberta pela(o) Secretária(o) que procederá a eleição de um 
conselheiro para presidir os trabalhos.
Art. 14 Cada membro terá o direito a um voto, sendo que cada votação será 
nominal e com voto aberto, sendo vedado o voto por procuração.
Art. 15 É facultado ao Presidente e aos Conselheiros solicitar o reexame, por parte 
do plenário, de qualquer deliberação exarada na reunião anterior, justificada a 
possível ilegalidade, incorreção ou inadequação técnica ou de outra natureza.
Art. 16 Fica assegurado a cada um dos membros participantes o direito de se 
manifestar sobre o assunto em discussão, antes que seja encaminhado para 
votação.
Parágrafo único. A palavra será dada por ordem de inscrição da mesa, sendo que 
o Secretário do Conselho Municipal de Segurança Pública de Laranjal Paulista 
controlará o tempo de cada orador.
Art. 17 Os assuntos tratados e as deliberações tomadas em cada reunião serão 
registradas em ata, a qual será aprovada na reunião subsequente, devendo conter 
as posições majoritárias e minoritárias, com seus respectivos votantes.
Art. 18 As deliberações do Conselho Municipal de Segurança Pública de Laranjal 
Paulista serão consubstanciadas em resoluções que poderão, quando cabível, ser 
publicadas no Diário Oficial do Município.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19 O Conselho terá uma Diretoria Executiva composta pelos seguintes 
membros:
I - 01 Presidente;
II - 01 Vice-Presidente;
III - 01 Secretário(a) Executiva.
§1º A Presidência do COMSEP será exercida por representante escolhido junto aos 
membros titulares de cada mandato, devendo haver alternância quanto aos 
representantes do poder público e sociedade civil, a ser realizado na primeira 
reunião de cada mandato.
§2º O (a) Vice-Presidência do COMSEP será exercida por representante escolhido 
junto aos membros titulares de cada mandato, devendo haver alternância quanto 
aos representantes do poder público e sociedade civil, de forma a seu representante 
ser de origem diferente da do presidente, devendo a eleição ocorrer na primeira 
reunião de cada mandato.
§3º O (a) Secretário(a) Executivo deverá ser escolhido entre os demais membros do 
conselho através de eleição a ser realizado na primeira reunião de cada mandato.
§4º A Vice-Presidência quanto a Secretaria Executiva terá mandato de 01 (um) ano, 
podendo ser prorrogado por igual período, não havendo a possibilidade 
posteriormente de recondução.
Art. 20 Ao Presidente do Conselho compete:
I - Marcar, convocar e presidir as reuniões do Conselho;
II - Dirigir a entidade e representá-la perante o Executivo Municipal e quaisquer 
órgãos no âmbito estadual e federal;
III - Propor planos de trabalho; 
IV - Participar das votações e aprovar resoluções nos termos deste Regimento; 
V - Resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários de forma a 
garantir o regular o funcionamento do Conselho; 
VI - Decidir, com o voto de qualidade, os casos de empate nas votações; 
VII - convidar outros órgãos, entidades ou pessoas para orientar a respeito de 
temas relacionados aos objetivos do Conselho.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho poderá delegar atribuições aos 
membros do Conselho, sempre que necessário ao bom cumprimento das 
finalidades da entidade, observadas as limitações legais.
Art. 21 Ao Vice-Presidente compete:
I - Substituir o Presidente em seus impedimentos e eventuais ausências, bem 
como, poderá exercer missões especiais designadas pelo Presidente.
Art. 22 Ao Secretário compete:
I - Redigir as atas das reuniões e distribuí-las; 
II - Redigir toda a correspondência, relatórios anuais, comunicados e similares do 
Conselho, mediante aprovação do Presidente; 
III - Manter os serviços administrativos e de arquivo da secretaria atualizados e 
em ordem; 
IV - Preparar pautas das reuniões com antecedência mínima de 05 (cinco) dias; 
V - Prestar informações ao Presidente ou aos demais membros do Conselho, sobre 
assuntos administrativos; 
VI - Receber informações de outros órgãos de interesse do Conselho e transmiti￾las aos conselheiros; 
VII - Fornecer informações a outras entidades, mediante autorização do 
Presidente; 
VIII - Participar das votações.
Parágrafo único. Enquanto não nomeado o Secretário, tal função poderá ser 
exercida ad hoc por qualquer outro Conselheiro ou Servidor posto à disposição da 
Comissão o mesmo ocorrendo nas hipóteses de ausência do Secretário já nomeado.
Art. 23 Os membros suplentes poderão participar das reuniões, não tendo direito 
ao voto a não ser na ausência do titular.
Art. 24 O Conselho Municipal de Segurança Pública de Laranjal Paulista, sempre 
que for necessário, constituirá comissões ou grupos de trabalho para prestar apoio 
técnico operacional às suas atividades.
Art. 25 Os membros do Conselho Municipal de Segurança Pública de Laranjal 
Paulista que faltarem a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões 
alternadas, sem justificativa, terão seus nomes encaminhados às 
instituições/segmentos que representam para serem substituídos pelos seus 
respectivos suplentes.
§1º Os órgãos, organismos e entidades que não responderem ao encaminhamento 
estabelecido no caput deste artigo perderão a sua representação no biênio 
respectivo.
§2º As justificativas estabelecidas no caput deste artigo serão analisadas pela 
Secretaria Executiva que, caso julgue necessário, fará o encaminhamento à 
plenária do Conselho Municipal de Segurança Pública de Laranjal Paulista que 
decidirá pelo pedido ou não de substituição. 
§3º Caso se trate de representante de segmento e não havendo mais suplente que 
possa ocupar o cargo, será convocada plenária extraordinária para a eleição de um 
ou mais representantes. 
Art. 26 As propostas de modificação desta Lei devem ser elaboradas e votadas pelo 
Conselho Municipal de Segurança Pública de Laranjal Paulista para, em seguida, 
serem enviadas à apreciação e votação do Legislativo Municipal. 
Art. 27 O Conselho poderá criar comissões temporárias conforme Regimento. 
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 28 O Fundo Municipal de Segurança Pública e de combate à violência e à 
criminalidade do Município de Laranjal Paulista tem como objetivo proporcionar 
amparo financeiro aos programas, projetos, convênios, termos de cooperação, 
contratos e ações de segurança pública e de prevenção e combate à violência e a 
criminalidade, das entidades e órgãos públicos municipais que estejam envolvidos 
em atividades de segurança pública no âmbito do Município de Laranjal Paulista. 
Art. 29 Constituem recursos do Fundo:
I - Os aprovados em lei municipal e constantes do orçamento; 
II - Os auxílios e subvenções específicos, concedidos por órgãos públicos federais, 
estaduais e por entidades privadas; 
III - Os auxílios resultantes da celebração de convênio ou termo de cooperação 
entre o Município e o poder público ou as entidades privadas, nacionais ou 
internacionais, sob a forma de doação; 
IV - Os provenientes de financiamentos obtidos em instituições bancárias oficiais 
ou privadas; 
V - Os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades; 
Parágrafo único. Os recursos do Fundo destinar-se-ão exclusivamente ao 
financiamento dos objetivos previstos no art. 28 desta Lei. 
Art. 30 Os gastos, investimentos e financiamentos com verbas oriundas do Fundo 
Municipal de Segurança Pública somente serão aprovados e destinados após 
análise dos projetos por meio da Comissão de Avaliação de Projetos. 
Parágrafo único. Os recursos do fundo serão destinados anualmente, devendo as 
entidades e órgão públicos vinculados ao art. 28, preverem em seus projetos a 
execução e prestação de contas em até 2 anos a partir da destinação do recurso. 
Ficando impedida de apresentar novas propostas em caso de descumprimento do 
prazo legal estabelecido.
Art. 31 Os valores do Fundo Municipal de Segurança Pública obedecerão ao 
seguinte dispositivo: 
I - 20% dos valores obtidos pelo Fundo, serão destinados ao financiamento de 
ações de caráter sociais e comunitárias preventivas de enfrentamento a violência e 
criminalidade, a estas ações deverão ser avaliadas por meio de projetos de 
execução e poderão participar da concorrência pública as entidades que tiverem 
sua inscrição aprovadas pelo COMSEP, mediante chamamento público. 
II - 60% dos valores obtidos pelo Fundo, serão destinados à modernização, reforma 
e ampliação, aquisição e manutenção de materiais, equipamentos, armamento e 
viaturas, para os órgãos públicos municipais envolvidos em atividades de 
segurança pública no âmbito do Município. 
III - 20% dos valores obtidos pelo Fundo, deverão ser destinados a programas de 
prevenção da violência e criminalidade, por meio de campanhas publicitárias, 
ações comunitárias e desenvolvimento de propostas de melhoria da comunicação 
interrelacional com a comunidade. 
Art. 32 O Fundo ficará vinculado à Secretaria Municipal de Segurança Pública e 
Trânsito e será por esta administrado, ficando designado o Secretario Municipal de 
Segurança Pública e Trânsito, como autoridade competente para autorizar 
despesas, efetuar pagamentos, movimentar contas e transferências financeiras e 
reconhecer dívidas, à conta dos recursos do Fundo. 
Parágrafo único. O órgão ao qual estiver vinculado o Fundo fornecerá todos os 
recursos humanos e materiais necessários à consecução dos objetivos do Fundo. 
Art. 33 Toda liberação de recursos pelo Fundo somente será efetuada após o 
recebimento de parecer favorável da Secretaria Municipal de Segurança Pública e 
Trânsito, do Conselho Municipal de Segurança Pública, da Secretaria Municipal de 
Administração e Finança, mediante aprovação do Prefeito Municipal. 
Art. 34 A Secretaria Municipal de Administração e Finança manterá os controles 
contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do Fundo, obedecido ao 
previsto na Lei Federal nº 4.320/64, fazendo, também, a tomada de contas dos 
recursos aplicados. 
§1º O Departamento de Contabilidade Municipal apresentará, sempre que 
solicitado, ao Conselho Municipal de Segurança Pública, os balancetes que 
demonstrem o movimento do Fundo, bem como prestará esclarecimentos sempre 
que solicitados. 
§2º Ao final do exercício, o Departamento de Contabilidade prestará contas ao 
Conselho, com peças contábeis idênticas às que integrarem a prestação de contas 
ao Tribunal de Contas do Estado, o qual emitirá o seu parecer sobre a prestação 
de contas do Fundo, encaminhando-o ao Secretário Municipal de Administração e 
Finança. 
Art. 35 Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial, em 
estabelecimento oficial de crédito, no Município. 
Parágrafo único. Obedecida à programação financeira, previamente aprovada, o 
excesso de caixa existente será aplicado no mercado de capitais, através de banco 
oficial de crédito, vedada a aplicação em bancos privados. 
Art. 36 Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo serão 
incorporados ao patrimônio municipal, registrando-se a fonte de aquisição. 
§1º O serviço de patrimônio municipal apresentará, sempre que solicitado e, 
obrigatoriamente, ao final de cada exercício, a relação dos bens móveis e imóveis 
adquiridos com recursos do Fundo ou que lhe venham a ser doados.
§2º Os materiais adquiridos pelo Fundo serão controlados e administrados pelo 
setor de patrimônio municipal e movimentados por solicitação do Conselho 
Municipal de Segurança Pública - COMSEP. 
Art. 37 Após a promulgação da Lei do Orçamento, o Departamento de 
Contabilidade apresentará ao Conselho o quadro de aplicação dos recursos do 
Fundo, destinados a proporcionar o apoio e o incentivo aos programas de atividade 
previstos nesta Lei.
Art. 38 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura 
orçamentária.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações 
orçamentárias próprias.
Art. 40 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 41 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 12 de fevereiro de 2025.
ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO
Prefeito Municipal
J U S T I F I C A T I V A
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores(as),
O presente Projeto de Lei visa instituir o Conselho Municipal de Segurança 
Pública (COMSEP) e o Fundo Municipal de Segurança Pública (FUMSEP) no âmbito do 
Município de Laranjal Paulista. Esta medida atende às demandas sociais crescentes 
por segurança pública e prevência à criminalidade, promovendo um ambiente mais 
seguro para os cidadãos. A iniciativa está em consonância com as diretrizes da Política 
Nacional de Segurança Pública, adaptando-as à realidade local.
A segurança pública é um dos pilares fundamentais para o desenvolvimento 
social e econômico de qualquer comunidade. No cenário atual de Laranjal Paulista, é 
evidente a necessidade de uma gestão integrada e colaborativa que envolva poder 
público, entidades civis e a sociedade organizada. O COMSEP surge como um órgão 
consultivo e deliberativo, promovendo a participação democrática e a integração entre 
os diversos atores envolvidos na segurança.
O Conselho terá a função de elaborar diretrizes, propor políticas públicas e 
acompanhar sua implementação. Também atuará como um canal de comunicação 
entre a população e as autoridades, garantindo que as necessidades locais sejam 
atendidas.
A criação do FUMSEP é indispensável para viabilizar as ações propostas pelo 
COMSEP. O Fundo proporcionará os recursos necessários para financiar programas, 
projetos e ações de segurança pública, bem como para apoiar iniciativas voltadas à 
prevenção da violência.
Os recursos do Fundo serão obtidos por meio de dotações orçamentárias 
municipais, convênios com outras esferas de governo, doações de entidades privadas 
e rendimentos de aplicações financeiras. A transparência e a eficiência na gestão 
desses recursos serão garantidas por meio de mecanismos de controle previstos no 
projeto de lei.
A criação do COMSEP e do FUMSEP trará impactos significativos para a 
comunidade de Laranjal Paulista. Entre os principais benefícios, destacam-se:
1. Redução da criminalidade: A implementação de políticas integradas e 
direcionadas permitirá uma atuação mais eficaz no combate à violência.
2. Fortalecimento da cidadania: A participação da população nas decisões 
relacionadas à segurança pública contribuirá para o fortalecimento do senso de 
responsabilidade coletiva.
3. Incentivo à prevenção: O apoio a projetos educacionais, culturais e sociais 
atuará diretamente na prevenção de situações de risco.
4. Melhoria da qualidade de vida: Um ambiente mais seguro promove a 
confiança da população, o que reflete em maior desenvolvimento econômico e social.
A proposta apresenta mecanismos claros para a obtenção e aplicação de 
recursos, garantindo a viabilidade financeira do projeto. A previsão orçamentária 
inicial e o estabelecimento de critérios objetivos para a destinação dos recursos 
asseguram que as ações serão implementadas de forma responsável e eficiente.
A iniciativa está em conformidade com a Constituição Federal, que estabelece a 
segurança como um direito fundamental dos cidadãos. Ademais, está alinhada às 
diretrizes da Lei Federal nº 13.675/2018, que institui o Sistema Único de Segurança 
Pública (SUSP), reforçando a integração e cooperação entre as esferas de governo.
Experiências de outros municípios que implementaram conselhos e fundos 
semelhantes mostram resultados positivos, como a redução de índices de 
criminalidade e o fortalecimento da relação entre sociedade e poder público. Esses 
exemplos servem como inspiração e comprovam a relevância do projeto.
A aprovação deste Projeto de Lei representa um avanço significativo para a 
segurança pública de Laranjal Paulista. O COMSEP e o FUMSEP serão instrumentos 
essenciais para a promoção de um ambiente mais seguro, justo e inclusivo, refletindo 
diretamente na qualidade de vida da população.
Dessa forma, conclamamos os nobres vereadores a aprovarem esta iniciativa, 
garantindo que Laranjal Paulista continue avançando em direção a um futuro mais 
seguro e promissor para todos.
Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 12 de fevereiro de 2025.
ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO
Prefeito Municipal

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