br-locleg corpus explorer

← Laranjal Paulista (SP)

materia nº 22/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 22 / 2025
Date 2025-02-17
EmentaCria e estabelece as diretrizes de atuação da Guarnição Especial da Guarda Civil Municipal na implementação da Lei Maria da Penha no município de Laranjal Paulista e dá outras providências.
native_id2643

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-25 Proposição Sancionada e Promulgada — —
2025-03-25 Encaminhado para sanção e promulgação — —
2025-03-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-03-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-03-17 Parecer favorável da comissão — —
2025-03-14 Encaminhado para a Comissão emitir parecer — —
2025-03-14 Parecer favorável da comissão — —
2025-03-12 Encaminhado para a Comissão emitir parecer — —
2025-03-12 Parecer favorável da comissão — —
2025-03-12 Encaminhado para a Comissão emitir parecer — —
2025-03-12 Parecer favorável da comissão — —
2025-03-11 Encaminhado para a Comissão emitir parecer — —
2025-02-19 Encaminhado à Procuradoria Legislativa para parecer jurídico — —
2025-02-17 Encaminhado para a Comissão emitir parecer — —
2025-02-17 Aguardando despacho da presidência — —
2025-02-17 Protocolado e encaminhado à Secretaria Legislativa — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-24T21:20:56.349677-03:00 Aprovado em Única Votação 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PROJETO DE LEI 
Cria e estabelece as diretrizes de 
atuação da Guarnição Especial da 
Guarda Civil Municipal na 
implementação da Lei Maria da Penha no 
município de Laranjal Paulista e dá 
outras providências.
A Câmara Municipal de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, APROVA:
Art. 1º Caberá ao Município de Laranjal Paulista, segundo juízo de 
conveniência e oportunidade, fixado pelo Chefe do Poder Executivo, instituir 
grupamento da Guarda Civil Municipal voltado à garantia de execução das 
medidas protetivas dispostas na Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da 
Penha), bem como demais medidas assecuratórias deferidas judicialmente, 
seguindo os seguintes parâmetros, princípios e orientações:
I - instrumentalização da Guarda Civil Municipal no campo de atuação da Lei 
Maria da Penha; 
II – capacitação dos Guardas Civis Municipais e dos demais agentes públicos 
envolvidos para o correto e eficaz atendimento às mulheres em situação de 
violência doméstica e familiar, visando ao atendimento humanizado e 
qualificado; 
III – qualificação do Município no controle, acompanhamento e 
monitoramento dos casos de violência contra a mulher, de modo a reduzir a 
incidência desse tipo de ocorrência; 
IV – garantia do atendimento humanizado e inclusivo às mulheres em 
situação de violência que possuam medida protetiva de urgência, observado o 
respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, da não discriminação 
e da não revitimização; 
V – corresponsabilidade entre os entes federados; 
VI – parceria ou convênio com a Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Art. 2º A instituição do grupamento, denominado “Patrulha Maria da Penha”, 
visa garantir a efetividade da Lei Maria da Penha, integrando ações e 
compromissos pactuados no Termo de Adesão ao Pacto Nacional de 
Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, estabelecendo relação direta 
com a comunidade e assegurando o acompanhamento e atendimento às 
mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Art. 3º O grupamento referido nesta Lei atuará na proteção, prevenção, 
monitoramento e acompanhamento das mulheres vítimas de violência 
doméstica ou familiar que possuam medidas protetivas de urgência.
Art. 4º A coordenação, as ações, a forma de atendimento e a organização 
interna do grupamento serão fixadas mediante decreto do Poder Executivo, 
instituindo protocolos de atendimento, definição de normas técnicas e 
padronização de fluxos entre os órgãos que coordenam a Patrulha e demais 
parceiros responsáveis pela execução dos serviços, pautando-se pelas 
diretrizes previstas no art. 1º desta Lei. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 12 de fevereiro de 2025.
ANTONIO VALDECIR BERTO FILHO
Prefeito Municipal
J U S T I F I C A T I V A
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores(as),
Apresentamos à apreciação desta Colenda Casa Legislativa o Projeto de 
Lei que visa criar e estabelecer as diretrizes de atuação da Guarnição Especial 
da Guarda Civil Municipal na implementação da Lei Maria da Penha no 
município de Laranjal Paulista. Trata-se de uma iniciativa de suma 
importância que busca fortalecer as políticas de prevenção e combate à 
violência contra a mulher, promovendo a dignidade, a segurança e a inclusão 
de mulheres em situação de vulnerabilidade.
A Lei Federal nº 11.340/2006, popularmente conhecida como Lei Maria 
da Penha, representa um marco jurídico no enfrentamento à violência 
doméstica e familiar contra a mulher no Brasil. Suas disposições preveem 
medidas protetivas de urgência para assegurar a integridade física, psicológica 
e moral das vítimas, além de determinar a articulação entre os entes federados 
para a efetiva implementação de suas diretrizes.
Nesse sentido, a presente proposta busca alinhar o município de 
Laranjal Paulista às diretrizes da legislação federal, mediante a criação de um 
grupamento especializado da Guarda Civil Municipal, intitulado “Patrulha 
Maria da Penha”, cuja atuação será voltada à garantia das medidas protetivas 
de urgência e ao atendimento humanizado às mulheres vítimas de violência.
Dados estatísticos em âmbito nacional e local demonstram a crescente 
demanda por políticas públicas que enfrentem de forma eficaz a violência 
contra a mulher. Segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública, o Brasil 
registra alarmantes índices de feminicídios e agressões, evidenciando a 
necessidade de ações concretas e articuladas em todos os níveis de governo.
No âmbito municipal, o fortalecimento da Guarda Civil Municipal por 
meio de capacitação específica e estruturação adequada é uma estratégia 
eficiente para coibir e prevenir a violência, bem como assegurar o 
cumprimento das medidas protetivas determinadas pelo Poder Judiciário.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo primordial criar uma 
guarnição especial denominada “Patrulha Maria da Penha”, que atuará sob as 
seguintes premissas:
• Garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência: 
Acompanhando as mulheres em situação de risco e promovendo a 
fiscalização do cumprimento das decisões judiciais.
• Capacitar os agentes públicos: Oferecendo formação continuada e 
humanizada para os integrantes da Guarda Civil Municipal e demais 
envolvidos no atendimento às vítimas.
• Integrar ações entre órgãos e parceiros: Estabelecendo protocolos de 
atendimento e fluxos padronizados para a atuação conjunta com a 
Polícia Militar e outras instituições.
• Promover a dignidade e a segurança das mulheres: Reduzindo os índices 
de violência e contribuindo para a proteção integral da vítima.
Embora a Lei Maria da Penha seja de abrangência nacional, é no âmbito 
local que as políticas de enfrentamento à violência se concretizam de forma 
mais eficaz. Os municípios desempenham papel estratégico na implementação 
de ações diretas e na articulação com as comunidades.
A criação da “Patrulha Maria da Penha” coloca Laranjal Paulista na 
vanguarda da proteção à mulher, reafirmando o compromisso com a dignidade 
e a segurança de suas cidadãs. Ademais, o projeto fortalece a Guarda Civil 
Municipal, ampliando seu papel na segurança pública e aproximando-a da 
população.
Senhores Vereadores, o presente Projeto de Lei não é apenas uma 
medida legislativa, mas também uma demonstração do compromisso do Poder 
Executivo com as causas sociais de maior relevância. Ele atende às demandas 
de nossa sociedade por justiça social, segurança e proteção às mulheres, 
reforçando nossa responsabilidade conjunta na promoção de um município 
mais justo e igualitário.
Por fim, solicitamos o apoio desta Casa Legislativa para a aprovação do 
presente Projeto de Lei, que certamente trará benefícios inestimáveis à 
comunidade laranjalense.
Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 12 de fevereiro de 2025.
ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO
Prefeito Municipal

open original →