PROJETO DE LEI
Autoriza o Município de Laranjal
Paulista a construir com outros Municípios
Limítrofes, Consórcio Intermunicipal ou Termo
de Cooperação de Trabalho entre Guardas Civis
Municipais.
A Câmara Municipal de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, APROVA:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de
Segurança Pública e Trânsito, autorizado a representar ou formalizar, como
signatário, do Município de Laranjal Paulista, na constituição de Consórcio
Intermunicipal ou na formalização de Termo de Cooperação de Trabalho entre
instituições das GM’s e/ou GCM’s (Guardas Municipais, Guardas Civis
Municipais) para a formalização de plano de trabalho conjunto entre as
Guardas Civis Municipais dos municípios limítrofes.
Art. 2º No caso de Consórcio Intermunicipal, o respectivo ato procederá de
personalidade jurídica de Direito Público Interno, consoante ao estabelecido
de acordo com o art. 8° da Lei Federal 13.022/2014 que disciplina o Estatuto
Geral das Guardas Municipais do Brasil e regulamenta o parágrafo 8º do
Artigo 144 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Parágrafo Único O Consórcio será formalizado mediante o competente
instrumento, que conterá as obrigações de cada partícipe, bem como as
demais condições de celebração e de execução do ajuste, exigidas pela
legislação vigente.
Art. 3º Procedendo-se através de Termo de Cooperação de Trabalho para
pequenas atividades de policiamento, blitz, apoios em eventos de pequeno e
grande porte, ronda preventiva e ostensiva, ronda rural e operações de um
município para o outro e vice-versa, esse será procedido de Termo de
Cooperação de Trabalho entre os entes municipais.
Parágrafo Único O Termo de Cooperação de Trabalho deverá estipular dentre
outras coisas, seu objeto principal, bem como das demandas decorrentes das
ações compartilhadas.
Art. 4º O Comando das equipes compartilhadas das Guardas Civis
Municipais, seja ela através de Consórcio Intermunicipal ou através de Termo
de Cooperação de Trabalho, será procedido sempre com a responsabilidade da
Secretaria de Segurança de cada município ou por seu representante legal na
figura do Comandante da GCM do Município anfitrião.
Parágrafo Único Ao adentrar o município consorciado ou conveniado os
contingentes das GCMs passam a responder diretamente ao Secretário ou por
seu subordinado hierarquicamente delegado daquele município, com exceção
de acompanhamentos de flagrante delito ou suspeita de crime, quando do
município para o outro.
Art 5º No caso de Termo de Cooperação de Trabalho, os recursos financeiros,
como pessoal, viaturas, combustível, uniformes, munições com alimentação
serão suportadas com recursos oriundos de cada instituição dos Municípios
conveniados.
Art 6º A presente Lei visa uma contribuição maior dos entes públicos
limítrofes na conjuntura da prevenção da criminalidade, redução da violência,
da proteção ao patrimônio público, da proteção da população e da segurança
jurídica de trabalho dos agentes de segurança pública e dos guardas civis
municipais.
Art. 7º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por
verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de publicação.
Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 12 de fevereiro de 2025.
ANTONIO VALDECIR BERTO FILHO
Prefeito Municipal
J U S T I F I C A T I V A
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores(as),
O presente Projeto de Lei tem como objetivo autorizar o Município de
Laranjal Paulista a constituir, juntamente com os municípios limítrofes,
Consórcio Intermunicipal ou Termo de Cooperação de Trabalho entre as
Guardas Civis Municipais (GCMs), visando à implementação de ações
conjuntas voltadas à segurança pública e à prevenção da criminalidade.
A medida encontra respaldo no art. 8º da Lei Federal nº 13.022/2014,
que estabelece o Estatuto Geral das Guardas Municipais, regulamentando o
§8º do art. 144 da Constituição Federal, e reconhece a importância das
Guardas Municipais como órgãos de proteção preventiva e comunitária. Além
disso, a cooperação intermunicipal é expressamente incentivada pelo
ordenamento jurídico brasileiro como mecanismo de otimização de recursos e
promoção de serviços públicos mais eficientes.
A formação de Consórcios Intermunicipais ou a celebração de Termos
de Cooperação de Trabalho entre municípios limítrofes possibilitará:
• Ações preventivas integradas, como rondas ostensivas e blitz
conjuntas, aumentando a presença das forças de segurança nos
territórios;
• Respostas mais ágeis e coordenadas em eventos de pequeno e
grande porte, garantindo a proteção da população;
• Apoio mútuo entre municípios, especialmente em áreas de difícil
acesso ou em operações de grande complexidade;
• Redução da criminalidade e maior proteção ao patrimônio público
e privado por meio de estratégias compartilhadas e de atuação em
rede.
Além disso, a formalização de tais parcerias proporcionará segurança
jurídica para as operações conjuntas, delimitando responsabilidades,
competências e obrigações de cada ente municipal, tanto no âmbito do
Consórcio quanto no Termo de Cooperação. Essa estruturação garante maior
transparência e eficiência no uso dos recursos públicos.
É importante destacar que os custos decorrentes das operações
conjuntas serão de responsabilidade individual de cada município
participante, assegurando que a iniciativa seja financeiramente sustentável e
respeite os limites orçamentários de cada ente.
Por fim, a presente proposta reflete o compromisso do Município de
Laranjal Paulista com a melhoria da segurança pública e a proteção da
população, promovendo a integração regional como ferramenta estratégica
para o enfrentamento da criminalidade e a construção de um ambiente mais
seguro e harmônico para todos.
Diante do exposto, submetemos o Projeto de Lei à apreciação desta Casa
de Leis, confiando na sensibilidade dos Nobres Vereadores para sua
aprovação.
Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 12 de fevereiro de 2025.
ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO
Prefeito Municipal