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materia nº 24/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 24 / 2025
Date 2025-02-17
EmentaAutoriza o Município de Laranjal Paulista a construir com outros Municípios Limítrofes, Consórcio Intermunicipal ou Termo de Cooperação de Trabalho entre Guardas Civis Municipais.
native_id2645

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-16 Proposição Sancionada e Promulgada — —
2025-04-15 Encaminhado para sanção e promulgação — —
2025-04-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-04-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-04-09 Encaminhado para a Comissão emitir parecer — —
2025-04-09 Parecer favorável da comissão — —
2025-04-08 Encaminhado para a Comissão emitir parecer — —
2025-04-08 Parecer favorável da comissão — —
2025-04-03 Encaminhado para a Comissão emitir parecer — —
2025-04-03 Parecer jurídico encaminhado à Comissão — —
2025-02-19 Encaminhado à Procuradoria Legislativa para parecer jurídico — —
2025-02-17 Encaminhado para a Comissão emitir parecer — —
2025-02-17 Aguardando despacho da presidência — —
2025-02-17 Protocolado e encaminhado à Secretaria Legislativa — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-14T21:56:31.406578-03:00 Aprovado em Única Votação 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI 
Autoriza o Município de Laranjal 
Paulista a construir com outros Municípios 
Limítrofes, Consórcio Intermunicipal ou Termo 
de Cooperação de Trabalho entre Guardas Civis 
Municipais. 
A Câmara Municipal de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, APROVA:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de 
Segurança Pública e Trânsito, autorizado a representar ou formalizar, como 
signatário, do Município de Laranjal Paulista, na constituição de Consórcio 
Intermunicipal ou na formalização de Termo de Cooperação de Trabalho entre 
instituições das GM’s e/ou GCM’s (Guardas Municipais, Guardas Civis 
Municipais) para a formalização de plano de trabalho conjunto entre as 
Guardas Civis Municipais dos municípios limítrofes.
Art. 2º No caso de Consórcio Intermunicipal, o respectivo ato procederá de 
personalidade jurídica de Direito Público Interno, consoante ao estabelecido 
de acordo com o art. 8° da Lei Federal 13.022/2014 que disciplina o Estatuto 
Geral das Guardas Municipais do Brasil e regulamenta o parágrafo 8º do 
Artigo 144 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Parágrafo Único O Consórcio será formalizado mediante o competente 
instrumento, que conterá as obrigações de cada partícipe, bem como as 
demais condições de celebração e de execução do ajuste, exigidas pela 
legislação vigente.
Art. 3º Procedendo-se através de Termo de Cooperação de Trabalho para 
pequenas atividades de policiamento, blitz, apoios em eventos de pequeno e 
grande porte, ronda preventiva e ostensiva, ronda rural e operações de um 
município para o outro e vice-versa, esse será procedido de Termo de 
Cooperação de Trabalho entre os entes municipais.
Parágrafo Único O Termo de Cooperação de Trabalho deverá estipular dentre 
outras coisas, seu objeto principal, bem como das demandas decorrentes das 
ações compartilhadas.
Art. 4º O Comando das equipes compartilhadas das Guardas Civis 
Municipais, seja ela através de Consórcio Intermunicipal ou através de Termo 
de Cooperação de Trabalho, será procedido sempre com a responsabilidade da 
Secretaria de Segurança de cada município ou por seu representante legal na 
figura do Comandante da GCM do Município anfitrião.
Parágrafo Único Ao adentrar o município consorciado ou conveniado os 
contingentes das GCMs passam a responder diretamente ao Secretário ou por 
seu subordinado hierarquicamente delegado daquele município, com exceção 
de acompanhamentos de flagrante delito ou suspeita de crime, quando do 
município para o outro.
Art 5º No caso de Termo de Cooperação de Trabalho, os recursos financeiros, 
como pessoal, viaturas, combustível, uniformes, munições com alimentação 
serão suportadas com recursos oriundos de cada instituição dos Municípios 
conveniados.
Art 6º A presente Lei visa uma contribuição maior dos entes públicos 
limítrofes na conjuntura da prevenção da criminalidade, redução da violência, 
da proteção ao patrimônio público, da proteção da população e da segurança 
jurídica de trabalho dos agentes de segurança pública e dos guardas civis 
municipais.
Art. 7º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por 
verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de publicação.
Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 12 de fevereiro de 2025.
ANTONIO VALDECIR BERTO FILHO
Prefeito Municipal
J U S T I F I C A T I V A
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores(as),
O presente Projeto de Lei tem como objetivo autorizar o Município de 
Laranjal Paulista a constituir, juntamente com os municípios limítrofes, 
Consórcio Intermunicipal ou Termo de Cooperação de Trabalho entre as 
Guardas Civis Municipais (GCMs), visando à implementação de ações 
conjuntas voltadas à segurança pública e à prevenção da criminalidade.
A medida encontra respaldo no art. 8º da Lei Federal nº 13.022/2014, 
que estabelece o Estatuto Geral das Guardas Municipais, regulamentando o 
§8º do art. 144 da Constituição Federal, e reconhece a importância das 
Guardas Municipais como órgãos de proteção preventiva e comunitária. Além 
disso, a cooperação intermunicipal é expressamente incentivada pelo 
ordenamento jurídico brasileiro como mecanismo de otimização de recursos e 
promoção de serviços públicos mais eficientes.
A formação de Consórcios Intermunicipais ou a celebração de Termos 
de Cooperação de Trabalho entre municípios limítrofes possibilitará:
• Ações preventivas integradas, como rondas ostensivas e blitz 
conjuntas, aumentando a presença das forças de segurança nos 
territórios;
• Respostas mais ágeis e coordenadas em eventos de pequeno e 
grande porte, garantindo a proteção da população;
• Apoio mútuo entre municípios, especialmente em áreas de difícil 
acesso ou em operações de grande complexidade;
• Redução da criminalidade e maior proteção ao patrimônio público 
e privado por meio de estratégias compartilhadas e de atuação em 
rede.
Além disso, a formalização de tais parcerias proporcionará segurança 
jurídica para as operações conjuntas, delimitando responsabilidades, 
competências e obrigações de cada ente municipal, tanto no âmbito do 
Consórcio quanto no Termo de Cooperação. Essa estruturação garante maior 
transparência e eficiência no uso dos recursos públicos.
É importante destacar que os custos decorrentes das operações 
conjuntas serão de responsabilidade individual de cada município 
participante, assegurando que a iniciativa seja financeiramente sustentável e 
respeite os limites orçamentários de cada ente.
Por fim, a presente proposta reflete o compromisso do Município de 
Laranjal Paulista com a melhoria da segurança pública e a proteção da 
população, promovendo a integração regional como ferramenta estratégica 
para o enfrentamento da criminalidade e a construção de um ambiente mais 
seguro e harmônico para todos.
Diante do exposto, submetemos o Projeto de Lei à apreciação desta Casa 
de Leis, confiando na sensibilidade dos Nobres Vereadores para sua 
aprovação.
Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 12 de fevereiro de 2025.
ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO
Prefeito Municipal

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