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materia nº 25/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 25 / 2025
Date 2025-02-21
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênios ou ajustes com o Governo Federal e Estadual, para colaboração e desenvolvimento de programas nas áreas de educação, cultura, turismo, saúde, saneamento, meio ambiente, judiciário, defesa nacional, segurança pública, assistência social, previdência social, habitação, urbanismo, administração, transportes, esportes, indústria e comércio, visando o recebimento de recursos financeiros, bens e serviços, inclusive, provenientes de Emendas Parlamentares de caráter geral.
native_id2652

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-25 Proposição Sancionada e Promulgada — —
2025-02-25 Encaminhado para sanção e promulgação — —
2025-02-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-02-21 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-02-21 Parecer favorável da comissão — —
2025-02-21 Aguardando despacho da presidência — —
2025-02-21 Protocolado e encaminhado à Secretaria Legislativa — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-24T21:45:22.806153-03:00 Aprovado em 1ª Votação 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI 
Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
celebrar convênios ou ajustes com o Governo 
Federal e Estadual, para colaboração e 
desenvolvimento de programas nas áreas de 
educação, cultura, turismo, saúde, saneamento, 
meio ambiente, judiciário, defesa nacional, 
segurança pública, assistência social, 
previdência social, habitação, urbanismo, 
administração, transportes, esportes, indústria 
e comércio, visando o recebimento de recursos 
financeiros, bens e serviços, inclusive, 
provenientes de Emendas Parlamentares de 
caráter geral.
A Câmara Municipal de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, aprova:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios ou 
ajustes com o Governo Federal e Estadual, para colaboração e 
desenvolvimento de programas nas áreas de educação, cultura, turismo, 
saúde, saneamento, meio ambiente, judiciária, defesa nacional, segurança 
pública, assistência social, previdência social, habitação, urbanismo, 
administração, transportes, esportes, indústria e comércio, visando o 
recebimento de recursos financeiros, bens e serviços, inclusive, provenientes 
de Emendas Parlamentares de caráter geral.
Art. 2º Os encargos que porventura o Município de Laranjal Paulista vier a 
assumir em razão da execução dos ajustes, correrão por conta de verbas 
próprias constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 20 de fevereiro de 2025.
ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO
Prefeito Municipal
J U S T I F I C A T I V A
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores(as),
O presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar o Poder Executivo 
Municipal a celebrar convênios ou ajustes com o Governo Federal e Estadual, 
permitindo a colaboração e desenvolvimento de programas em diversas áreas 
essenciais, como educação, cultura, turismo, saúde, saneamento, meio 
ambiente, judiciário, defesa nacional, segurança pública, assistência social, 
previdência social, habitação, urbanismo, administração, transportes, 
esportes, indústria e comércio. Tal autorização viabiliza o recebimento de 
recursos financeiros, bens e serviços, inclusive provenientes de Emendas 
Parlamentares de caráter geral.
A celebração de convênios é um instrumento fundamental para garantir 
a execução de políticas públicas eficazes e promover melhorias na qualidade 
de vida da população. Considerando que o Município de Laranjal Paulista 
possui necessidades diversas e que os recursos próprios são limitados, a 
formalização de parcerias com os governos estadual e federal amplia as 
possibilidades de investimentos e aperfeiçoamento dos serviços públicos.
Além disso, a permissão para firmar tais acordos garante agilidade na 
captação de recursos, desburocratizando procedimentos e possibilitando que 
a administração municipal aproveite oportunidades oferecidas por programas 
federais e estaduais sem a necessidade de submeter cada novo convênio a um 
processo legislativo individual.
Nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Laranjal 
Paulista, especialmente quanto às disposições referentes à tramitação em 
regime de urgência, solicitamos que este Projeto de Lei seja apreciado com 
celeridade, considerando a necessidade premente da administração pública 
em firmar convênios para garantir investimentos essenciais ao município.
A urgência se justifica, ainda, pelo fato de que diversos programas 
governamentais possuem prazos específicos para adesão, sendo 
imprescindível que o Município esteja autorizado a firmar os respectivos 
convênios antes do término desses prazos. A demora na tramitação legislativa 
pode resultar na perda de oportunidades fundamentais para o 
desenvolvimento local.
Outrossim, a possibilidade de celebração de convênios amplia a 
capacidade de resposta da administração pública municipal frente a situações 
emergenciais, como crises na saúde pública, assistência social ou demandas 
urgentes de infraestrutura. Dessa forma, a rápida aprovação deste projeto 
permitirá que o Município atue de maneira mais eficaz na captação de 
recursos e implementação de ações concretas.
Ressalte-se que os encargos decorrentes da execução dos ajustes 
correrão por conta de verbas próprias constantes no orçamento vigente, 
suplementadas se necessário, garantindo que a autorização concedida pelo 
Projeto de Lei não represente impacto negativo para as finanças municipais, 
mas sim uma ampliação das possibilidades de investimentos.
Diante do exposto, solicitamos a tramitação e aprovação deste Projeto 
de Lei em REGIME DE URGÊNCIA, a fim de garantir ao Município maior 
celeridade na obtenção de recursos e execução de programas essenciais para 
o desenvolvimento local.
Contamos com a compreensão e apoio desta Casa Legislativa para a 
aprovação célere da presente proposição.
Prefeitura do Município Laranjal Paulista, 20 de fevereiro de 2025.
ANTONIO VALDECIR BERTO FILHO
Prefeito Municipal

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