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materia nº 13/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-02-27
EmentaQue seja apresentado um Projeto de Lei, para alteração da nomenclatura da Guarda Civil Municipal de Laranjal Paulista (GCM), para: Polícia Municipal de Laranjal Paulista (PMLP).
native_id2656

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-11 Encaminhado ao responsável — —
2025-03-07 Proposição inclusa no Expediente — —
2025-02-27 Aguardando despacho da presidência — —
2025-02-27 Protocolado e encaminhado à Secretaria Legislativa — —

Documents (1)

texto original #

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Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), conforme Art. 36, § 2º e § 3º, da Lei Orgânica de Laranjal Paulista, Resolução nº 2/2021 e regras da infraestrutura de Chaves 
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CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA
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Telefone: (15) 3383-9282 - Site: www.laranjalpaulista.sp.leg.br
E-mail: protocolo@camaralaranjalpaulista.sp.gov.br
INDICAÇÃO Nº 13/2025
Autoria: ROSEVAL WILSON FERNANDES
Assunto: Dispõe sobre sugestão ao Excelentíssimo Prefeito do Município de Laranjal Paulista, Senhor 
Antônio Valdecir Berto Filho, conforme dispõe o artigo 218 do Regimento Interno desta Câmara. 
INDICANDO-LHES:
Que seja apresentado um Projeto de Lei, para alteração da nomenclatura da Guarda Civil 
Municipal de Laranjal Paulista (GCM), para: Polícia Municipal de Laranjal Paulista (PMLP).
JUSTIFICATIVA:
Justifico a presente propositura baseado na decisão do Supremo Tribunal federal (STF) em 21 de 
fevereiro de 2025, que decidiu em sua maioria, (6x1) que as Guardas Municipais podem exercer ações de 
segurança urbana, inclusive o policiamento ostensivo comunitário e agir diante de condutas lesivas a 
pessoas, bens e serviços, inclusive realizar prisões em flagrante.
O tribunal decidiu também que as guardas estarão submetidas ao controle externo da atividade 
policial feito pelo Ministério Público.
A atribuição de policiamento preventivo comunitário às guardas municipais deve ser vista como 
um importante instrumento federativo à disposição dos municípios no combate à insegurança.
Sendo assim a troca da nomenclatura de guarda municipal para polícia municipal, teria uma visão 
mais adequada das funções destinadas, pois acabaria com a confusão, de “se a guarda tem poder de 
polícia ou não,”, mesmo sabendo do respeito que essa instituição goza diante dos cidadãos de bem, pois 
sabem que não é penas uma guarda de patrimônio como praças, vias públicas e prédios públicos, mas 
que também zela pelo maior patrimônio, que é a vida de cada cidadão.
Sendo isto o bastante a explanar, renovo meus protestos de elevada estima e distinta 
consideração pelo Excelentíssimo Senhor Antônio Valdecir Berto Filho, Prefeito Municipal.
Laranjal Paulista, 26 de fevereiro de 2025.
ROSEVAL WILSON FERNANDES
VEREADOR

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