Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), conforme Art. 36, § 2º e § 3º, da Lei Orgânica de Laranjal Paulista, Resolução nº 2/2021 e regras da infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para verificar a autenticidade e integridade do documento, consulte o site http://www.laranjalpaulista.sp.leg.br/verificador-de-assinaturas-digitais
CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA
Praça Dr. Djalma Sampaio, 400, Vila Campacci, Laranjal Paulista/SP - CEP 18.500-000
Telefone: (15) 3383-9282 - Site: www.laranjalpaulista.sp.leg.br
E-mail: protocolo@camaralaranjalpaulista.sp.gov.br
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PROJETO DE LEI Nº 26/2025
(autoria: Vereador Everton Henrique da Silva Galhardi)
DISPÕE SOBRE A MICROCHIPAGEM OBRIGATÓRIA DE CÃES E
GATOS NO MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Laranjal Paulista APROVA:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da identificação eletrônica por meio de microchip em
cães e gatos residentes no Município de Laranjal Paulista.
Art. 2º A microchipagem terá como finalidade principal:
I - garantir a identificação e rastreabilidade dos animais;
II - contribuir para o controle populacional e sanitário;
III - facilitar a localização de animais perdidos e responsabilização de tutores em casos de
abandono ou maus-tratos.
Art. 3º O microchip utilizado deverá conter um código numérico exclusivo e ser compatível
com os leitores padrões em posse da prefeitura, devendo estar vinculado a um banco de dados
contendo informações do animal e de seu tutor.
Art. 4º A implantação do microchip deverá ser realizada por profissional habilitado,
observadas as normas sanitárias e de bem-estar animal vigentes.
Art. 5º A microchipagem será gratuita para pessoas comprovadamente carentes, conforme
critérios a serem definidos pelo Poder Executivo.
Art. 6º Os tutores terão o prazo de 1 ano, contados da data de publicação desta lei, para
proceder à microchipagem de seus animais.
Art. 7º Os estabelecimentos veterinários e entidades protetoras de animais que realizarem a
microchipagem deverão manter registros atualizados e acessíveis ao Poder Público.
Art. 8º O descumprimento desta lei sujeitará o tutor do animal às penalidades previstas em
legislação municipal específica.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Câmara Municipal de Laranjal Paulista, 07 de março de 2025.
EVERTON HENRIQUE DA SILVA GALHARDI
VEREADOR
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JUSTIFICATIVA
A microchipagem obrigatória de cães e gatos surge como uma medida necessária e
urgente para enfrentar a crescente problemática do abandono e do extravio de animais
domésticos no município. O aumento da população animal nas áreas urbanas, combinado
com a falta de conscientização e as dificuldades de controle, tem gerado impactos
negativos para a saúde pública, o bem-estar dos animais e a segurança da comunidade.
A microchipagem é uma tecnologia simples, eficaz e indolor que permite a
identificação permanente dos animais. Ao inserir um microchip sob a pele do animal, é
possível obter informações essenciais, como o proprietário responsável, facilitando a
devolução dos animais extraviados e, assim, reduzindo os casos de abandono. A medida
contribuirá para a construção de uma rede mais eficiente de controle e acolhimento de
animais perdidos e abandonados, garantindo maior segurança para os cidadãos e maior
proteção para os próprios animais.
A implementação da microchipagem é uma solução simples, mais acessível e
eficiente para solucionar problemas complexos relacionados à saúde pública e ao bemestar animal. A medida será de grande valia para garantir maior controle, segurança e
respeito aos animais, além de possibilitar um manejo responsável da população canina e
felina, com benefícios diretos para a sociedade e para os próprios animais.
Diante disso, esta proposição visa estabelecer a obrigatoriedade da microchipagem
de cães e gatos no município, tornando mais eficaz a política pública de controle e proteção
animal, e proporcionando à população mais segurança e bem-estar.
Ante a importância e relevância do presente projeto, conto a o apoio dos Nobres
Pares, no sentido de aprovarem a presente matéria.