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materia nº 27/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 27 / 2025
Date 2025-03-13
EmentaDISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DAS PESSOAS PORTADORAS DE FIBROMIALGIA, COMO PESSOAS COM DIFICIÊNCIA FÍSICA, PORTADORES DE DIREITOS PARA FINS DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id2673

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-29 Proposição retirada pelo autor — —
2025-04-15 Devolvido ao(s) autor(es) — —
2025-04-09 Encaminhado para a Comissão emitir parecer — —
2025-04-09 Parecer jurídico encaminhado à Comissão — —
2025-03-19 Encaminhado à Procuradoria Legislativa para parecer jurídico — —
2025-03-13 Encaminhado para a Comissão emitir parecer — —
2025-03-13 Aguardando despacho da presidência — —
2025-03-13 Protocolado e encaminhado à Secretaria Legislativa — —

Documents (1)

texto original #

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Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), conforme Art. 36, § 2º e § 3º, da Lei Orgânica de Laranjal Paulista, Resolução nº 2/2021 e regras da infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para verificar a autenticidade e integridade do documento, consulte o site http://www.laranjalpaulista.sp.leg.br/verificador-de-assinaturas-digitais
CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA
Praça Dr. Djalma Sampaio, 400, Vila Campacci, Laranjal Paulista/SP - CEP 18.500-000
Telefone: (15) 3383-9282 - Site: www.laranjalpaulista.sp.leg.br
E-mail: protocolo@camaralaranjalpaulista.sp.gov.br
1
PROJETO DE LEI Nº 27/2025
 (autoria: Vereador Márcio José Garpelli)
DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DAS PESSOAS 
PORTADORAS DE FIBROMIALGIA, COMO PESSOAS COM 
DIFICIÊNCIA FÍSICA, PORTADORES DE DIREITOS PARA FINS DE 
ATENDIMENTO PRIORITÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
A Câmara Municipal de Laranjal Paulista APROVA:
Art. 1º Ficam reconhecidos no âmbito municipal, para todos os fins de direitos, os indivíduos
portadores de fibromialgia, como pessoas com deficiência física, nos termos da alínea “a”, 
inciso I, § 1º, art. 5º, Decreto Federal nº 5.296 de 02 de dezembro de 2024.
Art. 2º As repartições publicas e empresas concessionárias de serviços públicos dispensarão 
tratamento prioritário, por meio de serviço individualizado que assegurem tratamento 
diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1º. 
Parágrafo único – É assegurado, em todas as instituições financeira a prioridade de
atendimento às pessoas mencionadas no art. 1º.
Art. 3º Fica garantido, no âmbito do município, o documento de identificação às pessoas 
mencionadas no art. 1º, devidamente cadastradas no programa de atendimento de pacientes 
portadores de fibromialgia. 
Art. 4º Os locais de atendimento das pessoas relacionadas no art. 1º, assim como outras já 
previstas em lei, deverão estar devidamente sinalizados com placa visível.
Art.5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor, depois de decorridos 30 (trinta) dias da data de sua publicação.
Câmara Municipal de Laranjal Paulista, 12 de março de 2025.
MÁRCIO JOSÉ GARPELLI
VEREADOR
Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), conforme Art. 36, § 2º e § 3º, da Lei Orgânica de Laranjal Paulista, Resolução nº 2/2021 e regras da infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para verificar a autenticidade e integridade do documento, consulte o site http://www.laranjalpaulista.sp.leg.br/verificador-de-assinaturas-digitais
CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA
Praça Dr. Djalma Sampaio, 400, Vila Campacci, Laranjal Paulista/SP - CEP 18.500-000
Telefone: (15) 3383-9282 - Site: www.laranjalpaulista.sp.leg.br
E-mail: protocolo@camaralaranjalpaulista.sp.gov.br
2
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa reconhecer, para todos os fins de direito, os indivíduos
portadores de fibromialgia, como pessoas com mobilidade reduzida para que tenham 
atendimento preferencial em todos os setores que impliquem atendimento ao público dentro 
do município de Laranjal Paulista. 
A fibromialgia é uma síndrome clínica que se manifesta com dor no corpo todo, 
principalmente na musculatura. Junto com a dor, a fibromialgia cursa com sintomas de fadiga, 
sono não reparador e outros sintomas como alterações de memória e atenção, ansiedade, 
depressão e, inclusive, alteração intestinal. Uma característica da pessoa com a fibromialgia é 
a grande sensibilidade ao toque e à compressão da musculatura pelo examinador ou por 
outras pessoas. 
A maior dificuldade de pessoas com quadro de fibromialgia é, na maioria das vezes, o 
convívio social, em razão de sua patologia e, portanto, quando necessário atendimento 
público e privado deve ser o mais breve possível a fim de não os colocar em situação de 
maior 
Ante a importância e relevância do presente projeto, conto a o apoio dos Nobres 
Pares, no sentido de aprovarem a presente matéria. 

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