Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), conforme Art. 36, § 2º e § 3º, da Lei Orgânica de Laranjal Paulista, Resolução nº 2/2021 e regras da infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para verificar a autenticidade e integridade do documento, consulte o site http://www.laranjalpaulista.sp.leg.br/verificador-de-assinaturas-digitais
CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA
Praça Dr. Djalma Sampaio, 400, Vila Campacci, Laranjal Paulista/SP - CEP 18.500-000
Telefone: (15) 3383-9282 - Site: www.laranjalpaulista.sp.leg.br
E-mail: protocolo@camaralaranjalpaulista.sp.gov.br
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PROJETO DE LEI Nº 27/2025
(autoria: Vereador Márcio José Garpelli)
DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DAS PESSOAS
PORTADORAS DE FIBROMIALGIA, COMO PESSOAS COM
DIFICIÊNCIA FÍSICA, PORTADORES DE DIREITOS PARA FINS DE
ATENDIMENTO PRIORITÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
A Câmara Municipal de Laranjal Paulista APROVA:
Art. 1º Ficam reconhecidos no âmbito municipal, para todos os fins de direitos, os indivíduos
portadores de fibromialgia, como pessoas com deficiência física, nos termos da alínea “a”,
inciso I, § 1º, art. 5º, Decreto Federal nº 5.296 de 02 de dezembro de 2024.
Art. 2º As repartições publicas e empresas concessionárias de serviços públicos dispensarão
tratamento prioritário, por meio de serviço individualizado que assegurem tratamento
diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1º.
Parágrafo único – É assegurado, em todas as instituições financeira a prioridade de
atendimento às pessoas mencionadas no art. 1º.
Art. 3º Fica garantido, no âmbito do município, o documento de identificação às pessoas
mencionadas no art. 1º, devidamente cadastradas no programa de atendimento de pacientes
portadores de fibromialgia.
Art. 4º Os locais de atendimento das pessoas relacionadas no art. 1º, assim como outras já
previstas em lei, deverão estar devidamente sinalizados com placa visível.
Art.5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor, depois de decorridos 30 (trinta) dias da data de sua publicação.
Câmara Municipal de Laranjal Paulista, 12 de março de 2025.
MÁRCIO JOSÉ GARPELLI
VEREADOR
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa reconhecer, para todos os fins de direito, os indivíduos
portadores de fibromialgia, como pessoas com mobilidade reduzida para que tenham
atendimento preferencial em todos os setores que impliquem atendimento ao público dentro
do município de Laranjal Paulista.
A fibromialgia é uma síndrome clínica que se manifesta com dor no corpo todo,
principalmente na musculatura. Junto com a dor, a fibromialgia cursa com sintomas de fadiga,
sono não reparador e outros sintomas como alterações de memória e atenção, ansiedade,
depressão e, inclusive, alteração intestinal. Uma característica da pessoa com a fibromialgia é
a grande sensibilidade ao toque e à compressão da musculatura pelo examinador ou por
outras pessoas.
A maior dificuldade de pessoas com quadro de fibromialgia é, na maioria das vezes, o
convívio social, em razão de sua patologia e, portanto, quando necessário atendimento
público e privado deve ser o mais breve possível a fim de não os colocar em situação de
maior
Ante a importância e relevância do presente projeto, conto a o apoio dos Nobres
Pares, no sentido de aprovarem a presente matéria.