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materia nº 10/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-03-26
EmentaAltera a Lei Complementar nº 241/2020, no que dispõe sobre o adicional por qualificação profissional e dá outras providências.
native_id2690

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-12 Proposição Sancionada e Promulgada — —
2025-04-29 Encaminhado para sanção e promulgação — —
2025-04-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-04-02 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-04-02 Parecer favorável da comissão — —
2025-04-01 Encaminhado para a Comissão emitir parecer — —
2025-04-01 Parecer favorável da comissão — —
2025-03-26 Encaminhado para a Comissão emitir parecer — —
2025-03-26 Aguardando despacho da presidência — —
2025-03-26 Protocolado e encaminhado à Secretaria Legislativa — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-28T21:35:53.667826-03:00 Aprovado em Única Votação 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), conforme Art. 36, § 2º e § 3º, da Lei Orgânica de Laranjal Paulista, Resolução nº 2/2021 e regras da infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para verificar a autenticidade e integridade do documento, consulte o site http://www.laranjalpaulista.sp.leg.br/verificador-de-assinaturas-digitais
CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA
Praça Dr. Djalma Sampaio, 400, Vila Campacci, Laranjal Paulista/SP - CEP 18.500-000
Telefone: (15) 3383-9282 - Site: www.laranjalpaulista.sp.leg.br
E-mail: protocolo@camaralaranjalpaulista.sp.gov.br
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 10/2025
Altera a Lei Complementar nº 241/2020, no que 
dispõe sobre o adicional por qualificação profissional
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Laranjal Paulista APROVA:
Art. 1º Ficam alteradas as alíneas b, c e d do artigo 2º, inciso II, da Lei Complementar 
nº 241/2020, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
II – (...)
b) Ensino superior: 10% (dez por cento);
c) Pós-graduação lato sensu: 15% (quinze por cento);
d) Pós-graduação stricto sensu – mestrado ou doutorado: 20% 
(vinte por cento).”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogando 
os dispositivos em contrário. 
Câmara Municipal de Laranjal Paulista, 25 de março de 2025. 
FLÁVIO ANTONIO PORTELA KANT ALVES LIMA JUNIOR
 Presidente Vice-Presidente
ANDRÉ PIERONI MÁRCIO JOSÉ GARPELLI
 1º Secretário 2º Secretário
Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), conforme Art. 36, § 2º e § 3º, da Lei Orgânica de Laranjal Paulista, Resolução nº 2/2021 e regras da infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para verificar a autenticidade e integridade do documento, consulte o site http://www.laranjalpaulista.sp.leg.br/verificador-de-assinaturas-digitais
CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA
Praça Dr. Djalma Sampaio, 400, Vila Campacci, Laranjal Paulista/SP - CEP 18.500-000
Telefone: (15) 3383-9282 - Site: www.laranjalpaulista.sp.leg.br
E-mail: protocolo@camaralaranjalpaulista.sp.gov.br
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JUSTIFICATIVA
Nobres Pares, 
O presente projeto de lei complementar tem por objetivo alterar a Lei 
Complementar nº 241/2020, para que o adicional por qualificação profissional não 
fique restrito a área de atuação do empregado público da Câmara Municipal de 
Laranjal Paulista. 
O adicional por qualificação profissional deve ser uma forma de valorização 
dos empregados públicos. A restrição a qualificação apenas nas áreas de atuação do 
empregado restringe que todos os empregados na Câmara possam fazer jus ao 
benefício. 
Essa medida permite que os profissionais se atualizem e adquiram novas 
competências, contribuindo para o aumento da qualidade e produtividade no trabalho.
Isto posto, rogo aos meus pares o apoio para a aprovação do presente projeto 
de lei complementar.

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