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materia nº 31/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 31 / 2025
Date 2025-03-28
EmentaDispõe sobre abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento de 2025 e dá outras providências.
native_id2693

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-29 Proposição Sancionada e Promulgada
2025-04-29 Encaminhado para sanção e promulgação
2025-04-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-04-03 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-04-03 Parecer favorável da comissão
2025-04-02 Encaminhado para a Comissão emitir parecer
2025-04-02 Parecer favorável da comissão
2025-04-01 Encaminhado para a Comissão emitir parecer
2025-04-01 Parecer favorável da comissão
2025-03-31 Encaminhado para a Comissão emitir parecer
2025-03-31 Aguardando despacho da presidência
2025-03-31 Protocolado e encaminhado à Secretaria Legislativa

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-28T21:36:37.361531-03:00 Aprovado em Única Votação 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 22

PROJETO DE LEI
Dispõe sobre abertura de Crédito 
Adicional Especial no Orçamento de 2025 
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, APROVA:
Art. 1º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir no orçamento￾programa do exercício de 2025, créditos adicionais ESPECIAIS no valor total de 
R$ 101.000,00 (Cento e um mil reais) com inclusão no PPA – Plano Plurianual 
2022/2025, LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias 2025 e Lei Orçamentária 
vigente, com a criação das seguintes dotações orçamentárias:
ÓRGÃO – 02 PREFEITURA MUNICIPAL
06 – SECRETARIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE, ESPORTE E LAZER
27.812.0012.1126 – Aquisição e Instalação de Academia ao Ar Livre
4.4.90.52.00 – Equipamentos e Material Permanente................. R$ 100.000,00
Fonte 05 – Transferências e Convênios Federais Vinculados
4.4.90.52.00 – Equipamentos e Material Permanente..................... R$ 1.000,00
Fonte 01 – Tesouro
Art. 2º. – A cobertura dos créditos adicionais especiais abertos no artigo 
anterior no valor R$ 101.000,00 (Cento e um mil reais), se dará da seguinte 
forma:
I - R$ 100.000,00 (cem mil reais), excesso de arrecadação de convênios e 
transferências federais, conforme disposto no inciso II, parágrafo 1º art. 43 da 
Lei Federal 4.320/64;
II – R$ 1.000,00 (mil reais), conforme disposto no inciso III, parágrafo 1º art. 
43 da Lei Federal 4.320/64, com anulação das seguinte dotação orçamentária:
ÓRGÃO – 02 PREFEITURA MUNICIPAL
06 – SECRETARIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE, ESPORTE E LAZER
27.812.0012.2025 – Manutenção do Setor de Esporte e Lazer
4.4.90.52.00 – Equipamentos e Material Permanente..................... R$ 1.000,00
Fonte 01 – Tesouro
Art. 3º - O crédito especial aberto no artigo 1º, terá vigência no exercício 
financeiro de 2025, podendo ser suplementado se necessário nos termos da 
autorização em lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 26 de março de 2025. 
 
ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Nobres Pares,
Venho à presença de Vossa Excelência apresentar o incluso 
Projeto de Lei, que Dispõe sobre abertura de Crédito Adicional Especial no 
Orçamento de 2025 e dá outras providências, que ora submetemos à 
apreciação. 
O presente projeto tem a finalidade de abrir no orçamento 
vigente dotações orçamentárias específicas para aquisição e instalação de 
academia ao ar livre. Essa aquisição se dará através de convênio firmado com 
o Ministério do Esporte nº 156/2023 – Transferegov.br nº 953096/2023.
As academias serão instaladas nos seguintes endereços:
-Academia I: Rua José Marchesi – Praça do Tropeiro
-Academia II: Rua José Silveira Lara – Cohab Carlos Vicente Di Santi
Cientificamos, que as alterações atendem as prerrogativas 
introduzidas pela Lei Federal nº 4.320/64, devidamente recepcionada pelo 
artigo 165 e 166 da Constituição Federal de 1988 e, Lei Complementar nº 
101/00, artigos 5º, 16 e 17, onde tratam da compatibilidade entre as peças de 
planejamento orçamentário PPA, LDO e LOA.
Prefeitura Municipal de Laranjal Paulista, 26 de março de 2025. 
 
 
ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO
Prefeito Municipal
10/01/2024, 15:18 SEI/MC - 14914646 - Convênio
https://sei.cidadania.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=16469126&inf… 1/19
Ministério do Esporte
Esplanada dos Ministérios, Bloco 'A', - Bairro Zona Cívico-Administrativa, Brasília/DF, CEP 70054-906
Telefone: e Fax: @fax_unidade@ - www.mds.gov.br
PROCESSO Nº 71000.080652/2023-62
Convênio Ministério do Esporte nº 156/2023 – Transferegov.br nº 953096/2023
CONVÊNIO TRANSFEREGOV.BR Nº 953096/2023 QUE
ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO
MINISTÉRIO DO ESPORTE - MESP E A PREFEITURA
MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA/SP, COM A
FINALIDADE DE “APOIO A IMPLANTAÇÃO E
MODERNIZAÇÃO DE INFRAESTRUTURA PARA ESPORTE
EDUCACIONAL, RECREATIVO E DE LAZER”.
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DO ESPORTE - MESP, inscrito no CNPJ/MF sob o
nº 02.961.362/0001-74, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco A, 7° andar, CEP: 70.054-806,
Brasília/DF, doravante denominado CONCEDENTE, por intermédio da SECRETARIA NACIONAL DE
ESPORTE AMADOR, EDUCAÇÃO, LAZER E INCLUSÃO SOCIAL, baseada no Decreto nº 11.343, de 1º de
janeiro de 2023, representada pelo Secretário Nacional, PAULO HENRIQUE PERNA
CORDEIRO, brasileiro, residente e domiciliado na EQSW 301/302 - Edifício Montes - 1º andar, Sala
102, Setor Sudoeste – CEP: 70.673-150 – Brasília/DF, portador do CPF/MF nº 477.920.781-91, nomeado
pela Portaria nº 3.024, de 19 de outubro de 2023, publicada no D.O.U. de 20 de outubro de 2023 e
a PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA/SP, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 46.634.606/0001-80,
com sede Praça Armando Salles Oliveira, S/N - Centro, Laranjal Paulista - SP. CEP: 18500-000, doravante
denominada CONVENENTE, representada pelo Prefeito, ALCIDES DE MOURA CAMPOS JUNIOR,
brasileiro, portador do CPF/MF n.º 150.548.138-45, residente e domiciliado na Rua Governador Pedro de
Toledo, 684 - Centro - CEP: 18500-000.
RESOLVEM celebrar o presente CONVÊNIO, com a finalidade de “Apoio a Implantação e Modernização de
Infraestrutura para Esporte Educacional, Recreativo e de Lazer” registrado no Transferegov.br, regendo-se
pelo disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, na Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021, no que couber, na Lei de Diretrizes Orçamentárias do corrente exercício, no Decreto Federal nº
93.872, de 23 de dezembro de 1986, no Decreto Federal nº 11.351, de 16 de maio de 2023,
regulamentado pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, consoante o
processo administrativo nº 71000.080652/2023-62 e mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Convênio tem por objeto “Aquisição e Instalação de Academia ao Ar livre no Município de
Laranjal Paulista/SP” conforme detalhado no Plano de Trabalho.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VINCULAÇÃO DAS PEÇAS DOCUMENTAIS
Integram este Termo de Convênio, independentemente de transcrição, o Plano de Trabalho e o Termo de
Referência propostos pelo CONVENENTE e aceitos pelo CONCEDENTE no Transferegov.br, bem como toda
documentação técnica que deles resultem, cujos termos os partícipes acatam integralmente.
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Subcláusula única. Eventuais ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o Plano de
Trabalho, desde que sejam submetidos e aprovados previamente pela autoridade competente do
CONCEDENTE e que não haja alteração do objeto. 
CLÁUSULA TERCEIRA – DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA
A eficácia do presente Convênio fica condicionada à aprovação pelo CONCEDENTE dos seguintes
documentos a serem apresentados tempestivamente pelo CONVENENTE:
I - Termo de Referência, nos termos do art.10, XXV, c/c com o art. 24, inc. II, “a”, da Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU nº 33, de 2023;
II - Manifestação prévia do órgão ambiental competente ou licença prévia, comprovante de dispensa do
licenciamento ambiental ou declaração de que a responsabilidade pela obtenção do licenciamento
ambiental será delegada ao contratado nos termos do art. 25, § 5º, inciso I, da Lei nº 14.133, de 2021 e
art.24, inc. II, “b”, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
III - Plano de sustentabilidade do equipamento a ser adquirido.
Subcláusula primeira. O CONVENENTE deverá apresentar o(s) documento(s) referido(s) no caput desta
cláusula, antes da liberação da primeira parcela dos recursos, até o dia 30 de março de 2024.
Subcláusula segunda. O(s) documento(s) referido(s) no caput será(ão) apreciado(s) pelo CONCEDENTE e,
se aceito (s), ensejará(ão) a adequação do Plano de Trabalho, se necessário.
Subcláusula terceira. Constatados vícios sanáveis no(s) documento(s) apresentado(s), o CONCEDENTE
comunicará o CONVENENTE, que deverá providenciar o seu saneamento no prazo determinado pelo
CONCEDENTE.
Subcláusula quarta. Caso o(s) documento(s) indicado(s) no caput desta cláusula não seja(m) entregue(s)
ou receba(m) parecer contrário à sua aceitação, proceder-se-á à extinção do convênio.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
Sem prejuízo do constante nas demais Cláusulas deste Convênio, são obrigações dos partícipes:
I – DO CONCEDENTE:
a) realizar no Transferegov.br os atos e os procedimentos relativos à formalização, alteração, execução,
acompanhamento, análise da prestação de contas e, se for o caso, informações acerca de Tomada de
Contas Especial, sendo nele registrados os atos que, por sua natureza, não possam ser realizados no
sistema;
b) verificar a realização do processo licitatório ou da cotação prévia;
c) transferir ao CONVENENTE os recursos financeiros previstos para a execução deste Convênio, de acordo
com o cronograma de desembolso, na forma estabelecida no art. 68 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU
nº 33, de 2023; 
d) acompanhar, avaliar e aferir, sistematicamente, a execução física e financeira do objeto deste Convênio,
bem como verificar a regular aplicação das parcelas de recursos;
e) analisar e, se for o caso, aceitar as propostas de alteração do Convênio e do seu Plano de Trabalho,
observados os regramentos legais e a tempestividade, de forma que não haja prejuízo à execução do
objeto;
f) reorientar ações e decidir quanto à aceitação de justificativas sobre impropriedades identificadas na
execução do instrumento;
g) dispor de estrutura física e equipe técnica adequadas para analisar as peças técnicas e documentais,
acompanhar a execução física do objeto pactuado, e realizar a conformidade financeira e a análise da
prestação de contas final;
h) divulgar atos normativos e orientar o CONVENENTE quanto à correta execução dos projetos e
atividades;
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i) adotar as medidas administrativas para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis,
quantificação do dano e obtenção da regularização e do ressarcimento;
j) instaurar a Tomada de Contas Especial – TCE, observando os procedimentos e a formalização, de acordo
com a legislação específica ao caso;
k) analisar a prestação de contas final dos instrumentos com base nos resultados da execução física e
financeira, bem como de outros elementos que comprovem o cumprimento do objeto pactuado;
l) aprovar ou rejeitar a prestação de contas final;
m) notificar o CONVENENTE quando não apresentada a prestação de contas ou se constatada a má
aplicação dos recursos públicos transferidos; e
n) exigir que o CONVENENTE disponibilize, em seu sítio oficial na internet ou, na sua falta, em sua sede,
em local de fácil visibilidade, o extrato do instrumento, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade, os
valores e as datas de liberação, o detalhamento da aplicação dos recursos e as contratações realizadas
para a execução do objeto pactuado, na forma do art. 43 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de
2023.
Subcláusula Única. É prerrogativa do CONCEDENTE assumir ou transferir a responsabilidade pela
execução do objeto do Convênio, no caso de paralisação ou ocorrência de fato relevante, de modo a
evitar sua descontinuidade.
II – DO CONVENENTE:
a) executar e fiscalizar o objeto pactuado, de acordo com o Plano de Trabalho e o Termo de Referência
aceitos pelo CONCEDENTE, adotando todas as medidas necessárias à correta execução deste Convênio;
b) aplicar os recursos recebidos por intermédio do Convênio exclusivamente para pagamento de despesas
constantes do plano de trabalho ou para aplicação financeira;
c) definir, por metas e etapas, a forma de execução do objeto;
d) assegurar, na sua integralidade, a qualidade técnica dos projetos e da execução dos produtos e serviços
estabelecidos nos instrumentos, em conformidade com as normas brasileiras e os normativos dos
programas, ações e atividades;
e) garantir a existência de infraestrutura, utilidades, pessoal e licenças necessários à instalação e
disponibilização dos equipamentos adquiridos;
f) apresentar documentos de titularidade dominial da área de intervenção, licenças e aprovações de
projetos emitidos pelo órgão ambiental competente, órgão ou entidade da esfera municipal, estadual,
distrital ou federal, bem como concessionárias de serviços públicos, quando couber, nos termos da
legislação aplicável;
g) submeter previamente ao CONCEDENTE qualquer proposta de alteração do Plano de Trabalho aceito,
na forma definida neste instrumento, observadas as vedações relativas à execução das despesas;
h) manter e movimentar os recursos financeiros de que trata este Convênio em conta bancária específica,
aberta em instituição financeira oficial, inclusive os resultantes de eventual aplicação financeira, bem
assim aqueles oferecidos como contrapartida, aplicando-os, na conformidade do Plano de Trabalho e,
exclusivamente, no cumprimento do seu objeto, observadas as vedações constantes neste instrumento
relativas à execução das despesas;
i) proceder ao depósito da contrapartida pactuada neste instrumento, na conta bancária específica
vinculada ao presente Convênio, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de
desembolso do Plano de Trabalho;
j) realizar no Transferegov.br os atos e os procedimentos relativos à celebração, execução,
acompanhamento, prestação de contas do Convênio, e informações acerca da TCE, quando couber,
incluindo regularmente as informações e os documentos exigidos pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº
33, de 2023, mantendo-o atualizado, sendo nele registrados os atos que, por sua natureza, não possam
ser realizados no sistema;
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k) selecionar as áreas de intervenção e os beneficiários finais em conformidade com as diretrizes
estabelecidas pelo CONCEDENTE, podendo estabelecer outras que busquem refletir situações de
vulnerabilidade econômica e social, informando ao CONCEDENTE sempre que houver alterações;
l) estimular a participação dos beneficiários finais na elaboração e implementação do objeto do Convênio,
bem como na manutenção do patrimônio gerado por estes investimentos;
m) realizar o procedimento de compras e contratações, sob sua inteira responsabilidade, observada a
legislação vigente e assegurando:
i) a correção dos procedimentos legais;
ii) a suficiência do projeto básico ou do termo de referência;
iii) a suficiência da planilha orçamentária discriminativa do percentual de Encargos Sociais e de
Bonificação e Despesas Indiretas – BDI utilizados, cada qual com o respectivo detalhamento de sua
composição, por item de orçamento ou conjunto deles; e
iv) a utilização do Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, conforme previsto na Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, c/c o art. 51 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023;
n) prever, no edital de licitação e no CTEF, que a responsabilidade pela qualidade dos materiais e serviços
executados ou fornecidos é da empresa contratada para esta finalidade, inclusive a promoção de
readequações, sempre que detectadas impropriedades que possam comprometer a consecução do
objeto ajustado;
o) inserir cláusula no CTEF destinado à execução do instrumento, para que a empresa contratada permita
o livre acesso dos servidores do CONCEDENTE e dos órgãos de controle interno e externo da União, bem
como dos funcionários da mandatária e do apoiador técnico, aos documentos e registros contábeis das
empresas contratadas;
p) exercer, na qualidade de contratante, a fiscalização sobre o contrato administrativo de execução ou
fornecimento – CTEF;
q) apresentar declaração expressa firmada por representante legal do CONVENENTE, ou registro no
Transferegov.br que a substitua, atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis ao
procedimento licitatório, observado o disposto no inciso IV, do art. 62 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU
nº 33, de 2023;
r) registrar no Transferegov.br o extrato do edital de licitação, o preço estimado pela administração
pública para a execução do serviço e a proposta de preço total ofertada por cada licitante com a sua
respectiva inscrição ativa no CNPJ, o termo de homologação e adjudicação, o extrato do CTEF e seus
respectivos aditivos, as ordens de serviços ou autorizações de fornecimento;
s) registrar adicionalmente no Transferegov.br, nos casos de inexigibilidade e dispensa de licitação, os
pareceres técnico e jurídico que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos na legislação
pertinente;
t) executar e fiscalizar os trabalhos necessários à consecução do objeto, observando prazos e custos;
u) utilizar os aplicativos disponibilizados pelo órgão central do Transferegov.br, para registro da execução
física do objeto e quando da realização das atividades de fiscalização;
v) realizar visitas regulares nos empreendimentos, e apresentar os relatórios referentes às visitas
realizadas quando solicitado;
w) determinar a correção de vícios detectados que possam comprometer a fruição do objeto;
x) incluir, em seus orçamentos anuais, dotação orçamentária referente aos recursos relativos ao presente
instrumento;
y) manter os documentos relacionados ao instrumento pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de
aprovação da prestação de contas final;
z) manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos relativos à execução deste
Convênio, para fins de fiscalização, acompanhamento e avaliação dos resultados obtidos;
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aa) facilitar o monitoramento e o acompanhamento do CONCEDENTE, permitindo-lhe efetuar visitas in
loco e fornecendo, sempre que solicitado, as informações e os documentos relacionados com a execução
do objeto deste Convênio, especialmente no que se refere ao exame da documentação relativa à licitação
realizada e aos contratos celebrados;
ab) permitir o livre acesso de servidores do CONCEDENTE e dos órgãos de controle interno e externo da
União, a qualquer tempo e lugar, aos processos, documentos e informações referentes a este Convênio,
bem como aos locais de execução do respectivo objeto;
ac) apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos por meio deste Convênio, no prazo e forma
estabelecidos neste instrumento;
ad) apresentar todo e qualquer documento comprobatório de despesa efetuada à conta dos recursos
deste Convênio, a qualquer tempo e a critério do CONCEDENTE, sujeitando-se, no caso da não
apresentação no prazo estipulado na respectiva notificação, ao mesmo tratamento dispensado às
despesas comprovadas com documentos inidôneos ou impugnados, nos termos estipulados neste Termo
de Convênio;
ae) assegurar e destacar, obrigatoriamente, a participação do CONCEDENTE em toda e qualquer ação,
promocional ou não, relacionada com a execução do objeto descrito neste Termo de Convênio e,
obedecido o modelo-padrão estabelecido pelo CONCEDENTE, apor a marca do Governo Federal nas
placas, painéis e outdoors de identificação dos projetos custeados, no todo ou em parte, com os recursos
deste Convênio, consoante o disposto em norma do órgão público responsável.
af) operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público gerado pelos investimentos
decorrentes do Convênio, de modo a assegurar a sustentabilidade do projeto e atender as finalidades
sociais às quais se destina;
ag) fornecer ao CONCEDENTE, a qualquer tempo, informações sobre as ações desenvolvidas para
viabilizar o acompanhamento e avaliação do processo;
ah) permitir ao CONCEDENTE, bem como aos órgãos de controle interno e externo, o acesso à
movimentação financeira da conta bancária específica vinculada ao presente Convênio, não estando
sujeita ao sigilo bancário perante a União e respectivos órgãos de controle;
ai) dar ciência aos órgãos de controle ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade,
e, havendo fundada suspeita de crime ou de improbidade administrativa, cientificar a Advocacia-Geral da
União, o Ministério Público Federal e o respectivo Ministério Público Estadual;
aj) instaurar processo administrativo apuratório, inclusive processo administrativo disciplinar, quando
constatado o desvio ou malversação de recursos públicos, irregularidade na execução do contrato ou
gestão financeira do convênio, comunicando tal fato ao CONCEDENTE;
ak) indicar o sistema Fala.BR como canal de comunicação efetivo, ao qual se dará ampla publicidade, para
o recebimento de manifestações dos cidadãos relacionadas ao instrumento, possibilitando o registro de
sugestões, elogios, solicitações, reclamações e denúncias;
al) disponibilizar, em seu sítio oficial na internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil
visibilidade, consulta ao extrato do instrumento ou outro instrumento utilizado, contendo, pelo menos, o
objeto, a finalidade, os valores e as datas de liberação e o detalhamento da aplicação dos recursos, bem
como as contratações realizadas para a execução do objeto pactuado; e
am) obedecer às regras e diretrizes de acessibilidade na execução do objeto do instrumento, em
conformidade com as leis, normativos e orientações técnicas que tratam da matéria.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
Este Termo de Convênio terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da assinatura do
instrumento, podendo ser prorrogada, por solicitação do CONVENENTE devidamente fundamentada,
formulada, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do seu término. 
Subcláusula primeira. A prorrogação, além dos prazos estipulados no art. 35, inciso VII, da Portaria
Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, somente será admitida nas hipóteses de que trata art. 35, §4º, da
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mesma Portaria, e desde que o novo prazo estabelecido seja compatível com o período em que houve o
atraso e viável para a conclusão do objeto pactuado.
Subcláusula segunda. O CONCEDENTE prorrogará “de ofício” a vigência deste Termo de Convênio, antes
de seu término, quando der causa ao atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato
período do atraso verificado, nos termos do art. 34, XXIV, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de
2023.
CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Os recursos financeiros para a execução do objeto deste Convênio, neste ato fixados em R$ 101.000,00
(cento e um mil reais), serão alocados de acordo com o cronograma de desembolso constante no Plano
de Trabalho, conforme a seguinte classificação orçamentária:
I - R$ 100.000,00 (cem mil reais), relativos ao presente exercício, correrão à conta da dotação alocada no
orçamento do CONCEDENTE, autorizado pela Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023, publicada no DOU
de nº 12-A, 17 de janeiro de 2023, UG 180073, assegurado pela Nota de Empenho nº 2023NE000997,
vinculada ao Programa de Trabalho nº 27.812.5026.00SL.0001, PTRES 225328, à conta de recursos
oriundos do Tesouro Nacional, Fonte de Recursos 1000000000, Natureza da Despesa 44.40.42;
II - R$ 1.000,00 (um mil reais), relativos à contrapartida do CONVENENTE, consignados na Lei
Orçamentária nº 3.422, de 02 de Dezembro de 2022, do Município de Laranjal Paulista/SP.
Subcláusula primeira. Em caso de ocorrência de cancelamento de Restos a Pagar, o quantitativo das
metas constante no Plano de Trabalho poderá ser reduzido até a etapa que não prejudique a
funcionalidade do objeto pactuado, mediante aceitação do CONCEDENTE.
Subcláusula segunda. O CONCEDENTE deverá cancelar os empenhos das propostas que não tiveram os
instrumentos celebrados até o final do exercício financeiro, independentemente do indicador de
resultado primário a que se refere a nota de empenho.
Subcláusula terceira. Após o cancelamento dos documentos orçamentários, as propostas serão rejeitadas
no Transferegov.br, devendo constar justificativa expressa acerca dos motivos da rejeição.
Subcláusula quarta. O CONVENENTE obriga-se a incluir em seu orçamento anual, dotação orçamentária
referente aos recursos relativos ao instrumento pactuado.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA CONTRAPARTIDA
Compete ao CONVENENTE integralizar a(s) parcela(s) da contrapartida financeira, em conformidade com
os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho, mediante depósito(s) na
conta bancária específica do Convênio, podendo haver antecipação de parcelas, inteiras ou parte, a
critério do CONVENENTE.
Subcláusula primeira. O aporte da contrapartida observará as disposições da lei federal anual de
diretrizes orçamentárias vigente à época da celebração do Convênio.
Subcláusula segunda. As receitas oriundas dos rendimentos de aplicação financeira dos recursos não
poderão ser computadas como contrapartida.
Subcláusula terceira. A comprovação pelo proponente de que a contrapartida proposta está devidamente
assegurada, deverá ocorrer previamente à celebração do instrumento.
CLÁUSULA OITAVA – DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos financeiros relativos ao repasse do CONCEDENTE e à contrapartida do CONVENENTE serão
depositados e geridos na conta específica vinculada ao presente Convênio, aberta em nome do
CONVENENTE exclusivamente em instituição financeira oficial.
Subcláusula primeira. A conta corrente específica será nomeada fazendo-se menção ao instrumento
pactuado e deverá ser registrada com o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -
CNPJ do órgão ou da entidade CONVENENTE.
Subcláusula segunda. A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso previsto no
instrumento, e quando envolver aquisição de equipamentos, a execução de custeio ou serviços comuns,
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estará condicionada à conclusão da análise técnica e à verificação e aceite da realização do processo
licitatório pelo CONCEDENTE.
Subcláusula terceira. A liberação da parcela única ficará condicionada a(o):
a) cumprimento das condições suspensivas constantes neste instrumento; e
b) conclusão da análise técnica e aceite do processo licitatório pelo CONCEDENTE.
Subcláusula quarta. Os recursos financeiros, enquanto não utilizados, serão aplicados conforme disposto
no art. 75 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
Subcláusula quinta. Exceto no caso de liberação em parcela única, a liberação das demais parcelas ficará
condicionada, em regra, à execução de no mínimo 70% (setenta por cento) das parcelas liberadas
anteriormente.
Subcláusula sexta. Após a comprovação da homologação do processo licitatório pelo CONVENENTE, o
cronograma de desembolso deverá ser ajustado em observação ao grau de execução estabelecido no
referido processo licitatório.
Subcláusula sétima. Na hipótese de inexistência de execução financeira após 365 (trezentos e sessenta e
cinco) dias contados da liberação da parcela pelo CONCEDENTE ou do último pagamento realizado pelo
CONVENENTE, o CONCEDENTE deverá proceder de acordo com os §§ 7º ao 9º do art. 68 da Portaria
Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023.
Subcláusula oitava. A movimentação financeira na conta corrente específica do instrumento deverá
ocorrer no Transferegov.br, por meio da funcionalidade ordem de pagamento de parcerias – OPP, nos
termos do art. 76 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023
Subcláusula nona. Os recursos serão liberados de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira
do Governo Federal, em conformidade com o número de parcelas e prazos estabelecidos no cronograma
de desembolso constante no Plano de Trabalho aprovado no Transferegov.br, que guardará consonância
com as metas, fases e etapas de execução do objeto do Convênio.
Subcláusula décima. Para recebimento de cada parcela dos recursos, deverá o CONVENENTE:
I - comprovar o aporte da contrapartida pactuada, que deverá ser depositada na conta bancária específica
em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho,
podendo haver antecipação de parcelas, inteiras ou parte, a critério do CONVENENTE; e
II - estar em situação regular com a realização do Plano de Trabalho, com execução de no mínimo 70%
(setenta por cento) das parcelas liberadas anteriormente, quando não se tratar de liberação em parcela
única.
Subcláusula décima primeira. A liberação dos recursos dependerá da disponibilidade financeira do
CONCEDENTE e obedecerá a previsão estabelecida no cronograma de desembolso, observadas as
condições do art. 68 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
Subcláusula décima segunda. Os recursos deste Convênio serão automaticamente aplicados em
cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto
lastreada em títulos da dívida pública, enquanto não empregados na sua finalidade.
Subcláusula décima terceira. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do instrumento, os
rendimentos das aplicações financeiras deverão ser devolvidos ao CONCEDENTE e ao CONVENENTE,
observada a proporcionalidade prevista na celebração, sendo vedado o aproveitamento de rendimentos
para ampliação ou acréscimo de metas ao plano de trabalho pactuado, salvo as hipóteses do § 4º do art.
75 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
Subcláusula décima quarta. A conta bancária específica do Convênio será preferencialmente isenta da
cobrança de tarifas bancárias.
Subcláusula décima quinta. O CONVENENTE autoriza desde já o CONCEDENTE para que solicite junto à
instituição financeira albergante da conta corrente específica:
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I - a transferência dos recursos financeiros por ele repassados, bem como os seus rendimentos, para a
conta única da União, caso os recursos não sejam utilizados no objeto da transferência pelo prazo de 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias e não haja motivada suspensão ou prorrogação deste prazo, nos
termos da Subcláusula Sétima;
II - o resgate dos saldos remanescentes, nos casos em que não houver a devolução dos recursos, no prazo
previsto no §1º do art. 95 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
Subcláusula décima sexta. O CONCEDENTE deverá solicitar, no caso da Subcláusula décima quinta, junto
à instituição financeira albergante da conta corrente específica, a transferência dos recursos financeiros
por ele repassados, bem como os seus rendimentos, para a conta única da União.
Subcláusula décima sétima. No caso de paralisação da execução pelo prazo disposto na Subcláusula
sétima, a conta corrente específica do instrumento deverá ser bloqueada pelo prazo de até 180 (cento e
oitenta) dias e suspensa a liberação de novos recursos para o CONVENENTE no âmbito do mesmo órgão
ou entidade CONCEDENTE.
Subcláusula décima oitava. É vedada a liberação de recursos pelo CONCEDENTE nos três meses que
antecedem o pleito eleitoral, nos termos da alínea “a” do inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997,
ressalvadas as exceções previstas em lei.
Subcláusula décima nona. O sigilo bancário dos recursos públicos envolvidos neste Convênio não será
oponível ao CONCEDENTE e nem aos órgãos públicos fiscalizadores.
Subcláusula vigésima. Os recursos deverão ser mantidos na conta corrente específica do instrumento e
somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas constantes do Plano de Trabalho ou para
aplicação financeira, nas hipóteses previstas em lei, no Decreto nº 11.531, de 2023, ou na Portaria
Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
CLÁUSULA NONA – DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS
O presente Convênio deverá ser executado fielmente pelos partícipes, de acordo com as cláusulas
pactuadas e a legislação aplicável.
Subcláusula primeira. É vedado ao CONVENENTE, sob pena de rescisão do ajuste:
I - utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos em finalidade diversa da estabelecida neste
instrumento;
II - realizar despesas em data anterior à vigência do Convênio;
III - alterar o objeto do convênio, exceto para ampliação do objeto pactuado ou para redução ou exclusão
de meta ou etapa, sem prejuízo da fruição ou funcionalidade do objeto, desde que as alterações tenham
sido previamente aprovadas pelo CONCEDENTE;
IV - efetuar pagamento em data posterior à vigência do Convênio, salvo se o fato gerador da despesa
tenha ocorrido durante a vigência deste instrumento;
V - efetuar pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público integrante de quadro de
pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, inclusive por serviços de
consultoria ou assistência técnica, salvo nas hipóteses previstas em leis federais específicas e na Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
VI - realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a
pagamentos ou recolhimentos fora do prazo, exceto no que se refere às multas e aos juros, se
decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo CONCEDENTE e desde que os prazos para
pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;
VII - realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
VIII - realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social,
da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que
previstas no Plano de Trabalho.
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IX - transferir recursos para clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres,
exceto para creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
X - transferir recursos liberados pelo CONCEDENTE, no todo ou em parte, a conta que não a vinculada ao
presente Convênio;
XI - celebrar contrato, convênio ou outro tipo de parceria com entidades impedidas de receber recursos
federais;
XII - pagar, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público
da ativa, ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, do órgão celebrante,
por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, salvo nas eventuais
hipóteses previstas em leis específicas federais e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XIII - subdelegar as obrigações assumidas por meio do presente convênio, salvo quando houver previsão
expressa no plano de trabalho aprovado e não configurar descentralização total da execução; e
XIV - realizar o aproveitamento de rendimentos para ampliação ou acréscimo de metas ao plano de
trabalho pactuado, sem justificativa do convenente e autorização do CONCEDENTE.
Subcláusula segunda. Os atos referentes à movimentação dos recursos depositados na conta específica
deste Convênio serão realizados ou registrados no Transferegov.br e os respectivos pagamentos serão
efetuados pelo CONVENENTE mediante crédito na conta corrente de titularidade dos fornecedores e
prestadores de serviço, facultada a dispensa deste procedimento nos seguintes casos, em que o crédito
poderá ser realizado em conta corrente de titularidade do próprio CONVENENTE, mediante sua
justificativa e autorizado pelo CONCEDENTE, devendo ser registrado no Transferegov.br o beneficiário
final da despesa:
I - questões operacionais que impeçam o pagamento por meio da emissão de OPP, excetuando-se falhas
de planejamento;
II – na execução do objeto pelo CONVENENTE por regime direto; e
III – no ressarcimento ao CONVENENTE por pagamentos realizados às próprias custas decorrentes de
atrasos na liberação de recursos pelo CONCEDENTE e em valores além da contrapartida pactuada.
Subcláusula terceira. Antes da realização de cada pagamento, o CONVENENTE incluirá no
Transferegov.br, no mínimo, as seguintes informações:
I - o nome e CNPJ ou CPF do fornecedor, quando for o caso;
II - o contrato a que se refere o pagamento realizado; e
III - informações das notas fiscais ou documentos contábeis.
Subcláusula quarta. Excepcionalmente, mediante mecanismo que permita a identificação pela instituição
financeira depositária, poderá ser realizado pagamento à pessoa física que não possua conta bancária,
restrito ao limite individual de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) por beneficiário, levando-se em conta
toda a duração do instrumento.
Subcláusula quinta. No caso de fornecimento de equipamentos e materiais especiais de fabricação
específica, o desbloqueio de parcela para pagamento da respectiva despesa far-se-á na forma do art. 38
do Decreto nº 93.872, de 1986, e do art. 79, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023,
observadas as seguintes condições:
I - esteja caracterizada a necessidade de adiantar recursos ao fornecedor para viabilizar a produção de
material ou equipamento especial, fora da linha de produção usual, e com especificação singular
destinada a empreendimento específico;
II - o pagamento antecipado das parcelas tenha sido previsto no edital de licitação e no CTEF dos
materiais ou equipamentos; e
III - o fornecedor ou o CONVENENTE apresentem uma carta fiança bancária emitida por banco ou
instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil, ou as demais
modalidades de garantia previstas no art. 96, § 1º, da Lei nº 14.133, de 2021.
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CLÁUSULA DÉCIMA – DA CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS
O CONVENENTE deverá observar, quando da contratação de terceiros com recursos da União vinculados à
execução do objeto deste Convênio, as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na
Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, na Lei nº 14.133, de 2021, na Lei de Diretrizes Orçamentárias
Federal, no Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, no Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de
2019, no Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023 e
das demais leis e normativos vigentes que tratarem da matéria.
Subcláusula primeira. Nos casos em que empresa pública, sociedade de economia mista ou suas
subsidiárias participem como convenente ou unidade executora, deverão ser observadas as disposições
da Lei nº 13.303, de 2016, quando da contratação de terceiros.
Subcláusula segunda. Os editais de licitação para consecução do objeto conveniado serão publicados
pelo CONVENENTE após a assinatura do presente Convênio, devendo a publicação do extrato dos editais
observar as disposições da legislação específica aplicável ao respectivo processo licitatório, obedecido, o
disposto no art. 12, inciso XIII e art. 53 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
Subcláusula terceira. O prazo para início do procedimento licitatório será de até 60 (sessenta dias),
contados da data de assinatura do instrumento ou, havendo cláusula suspensiva, do aceite do termo de
referência ou da emissão do laudo de análise técnica, e poderá ser prorrogado, desde que motivado pelo
CONVENENTE e aceito pelo CONCEDENTE, permitida o início da contagem do prazo a que se refere esta
subcláusula a partir da apresentação de declaração do CONVENENTE informando a abertura do processo
licitatório desde que observados os requisitos do art. 52, §2º, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33,
de 2023.
Subcláusula quarta. Excepcionalmente, quando o objeto envolver a aquisição de equipamentos ou a
execução de custeio, serviços comuns, inclusive os de engenharia, ou a retomada de obras paralisadas em
casos devidamente justificados pelo CONVENENTE e admitidos pelo CONCEDENTE, poderão ser aceitos,
desde que observadas as condicionantes previstas no art. 54 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n.º 33,
de 2023:
a) adesão à ata de registro de preços, mesmo que o registro tenha sido homologado em data anterior ao
início da vigência do instrumento;
b) licitação realizada antes da assinatura do instrumento; e
c) contrato celebrado em data anterior ao início da vigência do instrumento.
Subcláusula quinta. Nos casos de que trata a Subcláusula Quarta, somente serão aceitas as despesas que
ocorrerem durante o período de vigência do instrumento de transferência voluntária e a liberação dos
recursos está condicionada à conclusão da análise técnica e ao aceite do processo licitatório pelo
CONCEDENTE.
Subcláusula sexta. Havendo registro de preços vigente gerenciado pelo Poder Executivo Federal, o
CONCEDENTE poderá exigir do CONVENENTE a adesão à respectiva ata, nos termos do art. 86, § 6º, da Lei
nº 14.133, de 2021, observados os requisitos do art. 57 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, 2023.
Subcláusula sétima. As competências do CONCEDENTE e do CONVENENTE dispostas nos artigos 11 e 12
da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, também deverão ser observadas quando da
contratação com terceiros.
Subcláusula oitava. É vedada, na hipótese de aplicação de recursos federais transferidos mediante o
presente Convênio, a participação em licitação ou a contratação de empresas que constem:
I - no cadastro de empresas inidôneas do Tribunal de Contas da União, do Ministério da Transparência,
Fiscalização e Controladoria-Geral da União;
II - no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF como impedidas ou suspensas; ou
III - NO CADASTRO NACIONAL DE CONDENAÇÕES CIVIS POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E
INELEGIBILIDADE, SUPERVISIONADO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
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Subcláusula nona. O CONVENENTE deve consultar a situação do fornecedor selecionado no Cadastro
Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, por meio de acesso ao Portal da Transparência na
internet, antes de solicitar a prestação do serviço ou a entrega do bem. 
Subcláusula décima. Nos casos em que a execução do objeto do Convênio, conforme previsto no plano
de trabalho, envolver parceria do CONVENENTE com entidade(s) privada(s) sem finalidade lucrativa,
deverá ser observado o disposto nos artigos art. 45 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, e
na legislação específica que rege a parceria.
Subcláusula décima primeira. No caso de termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de
cooperação com Organizações da Sociedade Civil (OSC), deverão ser observadas a Lei nº 13.019, de 31 de
julho de 2014, o Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, e as normas estaduais, distritais ou municipais
aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ALTERAÇÃO DO CONVÊNIO
Este Convênio poderá ser alterado por termo aditivo mediante proposta de qualquer das partes.
Subcláusula primeira. A proposta, devidamente formalizada e justificada, deve ser apresentada ao
CONCEDENTE em, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do término de sua vigência.
Subcláusula segunda. Excepcionalmente, poderão ser solicitadas alterações em prazo inferior, desde que
sejam motivadas e em benefício da execução do objeto.
Subcláusula terceira. A análise da solicitação de alteração deverá ser realizada pelo CONCEDENTE,
observados os regramentos legais e a tempestividade, de forma que não haja prejuízo à execução do
objeto.
Subcláusula quarta. Nos eventuais ajustes realizados durante a execução do objeto, deverá o
CONVENENTE demonstrar a respectiva necessidade e os benefícios que se pretende agregar ao projeto,
cuja justificativa, uma vez aprovada pela autoridade competente do CONCEDENTE, integrará o Plano de
Trabalho.
Subcláusula quinta. No caso de aumento de metas, a proposta deverá ser acompanhada dos respectivos
ajustes no Plano de Trabalho, de orçamentos detalhados e de relatórios que demonstrem a regular
execução das metas, etapas e fases já pactuadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ACOMPANHAMENTO
Incumbe ao CONCEDENTE exercer as atribuições de monitoramento e acompanhamento da
conformidade física e financeira durante a execução do Convênio, além da avaliação da execução física e
dos resultados, na forma da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, de forma a garantir a
regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto.
Subcláusula primeira. É prerrogativa do CONCEDENTE assumir ou transferir a responsabilidade pela
execução do objeto, no caso de paralisação ou da ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua
descontinuidade, respondendo o CONVENENTE, em todo caso, pelos danos causados a terceiros,
decorrentes de culpa ou dolo na execução do instrumento.
Subcláusula segunda. No prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da assinatura do presente
instrumento, o CONCEDENTE deverá designar formalmente o servidor ou empregado responsável pelo
seu acompanhamento.
Subcláusula terceira. No prazo máximo 10 (dez) dias, contados após a designação de que trata a
Subcláusula segunda, o CONCEDENTE deverá registrar no Transferegov.br, os servidores ou empregados
responsáveis pelo acompanhamento.
Subcláusula quarta. O CONCEDENTE deverá realizar o acompanhamento e a conformidade financeira por
meio dos documentos e informações inseridos no Transferegov.br, verificando:
I - a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, na forma da legislação aplicável;
II - os pagamentos realizados pelo CONVENENTE;
III - a regularidade das informações registradas pelo CONVENENTE no Transferegov.br;
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IV - o cumprimento das metas do Plano de Trabalho nas condições estabelecidas, por meio da verificação
da compatibilidade entre o pactuado e o efetivamente executado; e
V - as liberações de recursos da União e os aportes de contrapartida, conforme cronograma pactuado.
Subcláusula quinta. No exercício da atividade de acompanhamento da execução do objeto, o
CONCEDENTE poderá:
I - valer-se do apoio técnico de terceiros;
II - delegar competência ou firmar parcerias com outros órgãos ou entidades que se situem próximos ao
local de aplicação dos recursos, com tal finalidade;
III - reorientar ações e decidir quanto à aceitação de justificativas sobre impropriedades identificadas na
execução do instrumento;
IV - programar visitas ao local da execução, quando identificada a necessidade, observado o disposto no
art. 86 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
V - valer-se de outras formas de acompanhamento autorizadas pela legislação aplicável.
Subcláusula sexta. Os processos, documentos ou informações referentes à execução deste instrumento
não poderão ser sonegados aos servidores do CONCEDENTE e dos órgãos de controle interno e externo
da União, bem como ao eventual apoiador técnico.
Subcláusula sétima. Aquele que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à
atuação do CONCEDENTE e dos órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo Federal, no
desempenho de suas funções institucionais relativas ao acompanhamento e fiscalização dos recursos
federais transferidos, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.
Subcláusula oitava. Quaisquer pendências de ordem técnica, jurídica, ambiental ou institucional
verificados pelo CONCEDENTE deverão ser informados ao CONVENENTE, por meio do Transferegov.br,
para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos, na forma do art. 87 da Portaria
Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
Subcláusula nona. A utilização dos recursos em desconformidade com o pactuado no instrumento
ensejará obrigação do CONVENENTE devolvê-los devidamente atualizados, conforme exigido para a
quitação de débitos para com a Fazenda Nacional, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior
ao da devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação da
devolução dos recursos à conta única do Tesouro Nacional.
Subcláusula décima. Nos casos de identificação de irregularidade no procedimento licitatório ou na
execução contratual, CONCEDENTE e CONVENENTE observarão o disposto no art. 89 da Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
Subcláusula décima primeira. Os agentes que fizerem parte do ciclo de transferência de recursos são
responsáveis, para todos os efeitos, pelos atos que praticarem no acompanhamento e fiscalização da
execução deste instrumento, não cabendo a responsabilização do CONCEDENTE por inconformidades ou
irregularidades praticadas pelo CONVENENTE, salvo nos casos em que as falhas decorrerem de omissão
de responsabilidade atribuída ao CONCEDENTE. O CONVENENTE e a UNIDADE EXECUTORA responde
pelos danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do Convênio.
Subcláusula décima segunda. O CONCEDENTE comunicará aos órgãos de controle qualquer
irregularidade da qual tenha tomado conhecimento e, havendo fundada suspeita da prática de crime ou
de ato de improbidade administrativa, cientificará a Advocacia-Geral da União, os Ministérios Públicos
Federal e Estadual e a Controladoria-Geral da União, nos termos do art. 90 da Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA FISCALIZAÇÃO
Incumbe ao CONVENENTE exercer a atribuição de fiscalização, a qual consiste na atividade administrativa,
prevista nas legislações específicas de licitação e contratos, que deve ser realizada de modo sistemático
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pelo CONVENENTE e seus prepostos, com a finalidade de verificar o cumprimento das disposições
contratuais, técnicas e administrativas em todos os seus aspectos.
Subcláusula única. O CONVENENTE designará e registrará no Transferegov.br representante para o
acompanhamento da execução deste Convênio, o qual anotará em registro próprio todas as ocorrências
relacionadas à consecução do objeto, adotando as medidas necessárias à regularização das falhas
observadas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
O CONVENENTE deverá prestar contas da boa e regular aplicação dos recursos, por meio do seu
representante legal em exercício, nos prazos estabelecidos por este Convênio.
Subcláusula primeira. Compete ao prefeito e ao governador sucessor prestar contas dos recursos
provenientes deste Convênio celebrado por seus antecessores.
Subcláusula segunda. Na impossibilidade de atender ao disposto na Subcláusula primeira, deverá ser
apresentada, ao CONCEDENTE, justificativa que demonstre o impedimento de prestar contas e as
medidas adotadas para o resguardo do patrimônio público.
Subcláusula terceira. Quando a impossibilidade de prestar contas decorrer de ação ou omissão do
antecessor, o novo prefeito ou governador comunicará o CONCEDENTE e solicitará instauração de TCE,
prestando todas as informações e documentos necessários.
Subcláusula quarta. Os documentos que contenham as justificativas e medidas adotadas serão inseridos
no Transferegov.br.
Subcláusula quinta. Nos casos de que tratam as Subcláusulas segunda, terceira e quarta, o CONCEDENTE,
ao ser comunicado das medidas adotadas e após avaliação, suspenderá de imediato o registro da
inadimplência efetuado em decorrência da omissão de prestar contas.
Subcláusula sexta. A prestação de contas deverá ser registrada pelo CONCEDENTE no Transferegov.br,
iniciando-se concomitantemente com a liberação da primeira parcela dos recursos financeiros do
Convênio.
Subcláusula sétima. A prestação de contas final deverá ser apresentada pelo CONVENENTE no prazo de
até 60 (sessenta) dias, contados:
I - do encerramento da vigência ou da conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro;
II - da denúncia; ou
III - da rescisão.
Subcláusula oitava. Quando o CONVENENTE não enviar a prestação de contas no prazo de que trata a
Subcláusula sétima, o CONCEDENTE o notificará, estabelecendo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco)
dias para sua apresentação.
Subcláusula nona. Nos casos de descumprimento do prazo de que trata a Subcláusula oitava, o
CONCEDENTE deverá:
I - registrar a inadimplência do CONVENENTE no Transferegov.br, por omissão no dever de prestar contas
dos recursos recebidos; e
II - comunicar o CONVENENTE para que, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias, contados do
recebimento da notificação, proceda a devolução dos recursos repassados pela União, incluídos os
provenientes de aplicações financeiras, corrigidos na forma da Subcláusula nona da Cláusula décima
segunda.
Subcláusula décima. Quando não houver a devolução dos recursos no prazo de que trata o inciso II da
Subcláusula nona, o CONCEDENTE adotará as providências para resgate dos saldos remanescentes,
observado o disposto na Subcláusula segunda da Cláusula Décima Quinta, e para a imediata instauração
da TCE.
Subcláusula décima primeira. A prestação de contas final tem por objetivo a demonstração e a
verificação de resultados e deve conter elementos que permitam avaliar a execução do objeto, sendo
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compostos por:
I - documentos inseridos e informações registradas no Transferegov.br;
II - Relatório de Cumprimento do Objeto;
III - declaração de realização dos objetivos a que se propunha o instrumento;
IV - recolhimento dos saldos remanescentes, quando houver;
V- apresentação da licença ambiental de operação, ou sua solicitação ao órgão ambiental competente,
quando necessário; e
V - termo de compromisso por meio do qual o CONVENENTE será obrigado a manter os documentos
relacionados ao instrumento, nos termos da alínea “x” do inciso II da Cláusula Quarta.
Subcláusula décima segunda. O Relatório de Cumprimento do Objeto deverá conter os subsídios
necessários para a avaliação e manifestação do CONCEDENTE quanto à execução do objeto pactuado.
Subcláusula décima terceira. Em até 15 (quinze) dias, contados do envio da prestação de contas pelo
CONVENENTE, o CONCEDENTE deverá registrar o recebimento da prestação de contas no Transferegov.br,
para fins de sensibilização nas contas contábeis do instrumento.
Subcláusula décima quarta. O prazo para análise da prestação de contas final e manifestação conclusiva
pelo CONCEDENTE será de:
I - 60 (sessenta) dias, nos casos de procedimento informatizado, prorrogável no máximo por igual período,
desde que devidamente justificado; ou
II - 180 (cento e oitenta) dias, nos casos de análise convencional, prorrogável no máximo por igual
período, desde que devidamente justificado.
Subcláusula décima quinta. A contagem do prazo de que trata o inciso I da Subcláusula décima quarta
terá início a partir da data de atribuição da nota de risco ao instrumento no Transferegov.br.
Subcláusula décima sexta. A contagem do prazo de que trata o inciso II da Subcláusula décima quarta
dar-se-á a partir do envio da prestação de contas no Transferegov.br, e será suspensa quando houver a
solicitação de complementação, sendo retomada quando do envio dos documentos ou informações
complementares.
Subcláusula décima sétima. Constatadas impropriedades ou indícios de irregularidade, o CONCEDENTE
estabelecerá o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para que o CONVENENTE saneie as impropriedades
ou apresente justificativas.
Subcláusula décima oitava. O CONCEDENTE notificará o CONVENENTE caso as impropriedades ou
indícios de irregularidade não sejam sanadas ou não sejam aceitas as justificativas apresentadas.
Subcláusula décima nona. A notificação prévia, prevista na Subcláusula décima oitava, será realizada por
meio de correspondência com aviso de recebimento - AR, com cópia à respectiva Secretaria da Fazenda
ou secretaria similar, devendo ser incluída no Transferegov.br.
Subcláusula vigésima. Findo o prazo de que trata a Subcláusula Décima Quarta, considerada eventual
prorrogação, a ausência de decisão sobre a prestação de contas pelo CONCEDENTE poderá resultar no
registro de restrição contábil do órgão ou entidade pública referente ao exercício em que ocorreu o fato.
Subcláusula vigésima primeira. O registro da inadimplência no Transferegov.br só será efetivado após a
concessão do prazo da notificação prévia, caso o CONVENENTE não comprove o saneamento das
irregularidades apontadas.
Subcláusula vigésima segunda. A análise da prestação de contas final poderá ser realizada por:
I - procedimento informatizado, baseado na utilização de trilhas de auditoria e no cotejo entre a nota de
risco dos instrumentos, apurada a partir de um modelo preditivo supervisionado, e o limite de tolerância
ao risco da faixa de valor; ou
II - análise convencional, realizada de forma detalhada, sem a utilização do procedimento informatizado.
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Subcláusula vigésima terceira. A análise convencional da prestação de contas final dar-se-á por meio da
avaliação:
I - das informações e documentos de que trata a Subcláusula Décima Primeira;
II - da nota de risco do instrumento; e
III - quando houver, de relatórios, trilhas de auditorias, boletins de verificação ou outros documentos
produzidos pelo CONCEDENTE, Ministério Público ou pelos órgãos de controle interno e externo, durante
as atividades regulares de suas funções.
Subcláusula vigésima quarta. A conformidade financeira deverá ser realizada durante o período de
vigência do Convênio, devendo constar, do parecer final de análise da prestação de contas, a
manifestação quanto as impropriedades ou irregularidades, com destaque para as que não foram sanadas
até a finalização do documento conclusivo.
Subcláusula vigésima quinta. A análise convencional da prestação de contas final contemplará a avaliação
da execução física do objeto e da execução financeira do instrumento.
Subcláusula vigésima sexta. O resultado da análise convencional da prestação de contas final será
consubstanciado em parecer técnico conclusivo.
Subcláusula vigésima sétima. O parecer técnico conclusivo de que trata a Subcláusula vigésima sexta
deverá sugerir a aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição da prestação de contas e embasará a
decisão da autoridade competente.
Subcláusula vigésima oitava. A análise convencional da prestação de contas final pelo CONCEDENTE
poderá resultar em:
I - aprovação;
II - aprovação com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou outra falta de natureza formal da
qual não resulte dano ao erário; ou
III - rejeição.
Subcláusula vigésima nona. A decisão sobre a aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição da
prestação de contas final compete:
I - ao CONCEDENTE; e
II - à autoridade competente para assinatura do instrumento, permitida delegação nos termos do § 2º do
art. 38 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
Subcláusula trigésima. Nos casos de extinção do órgão ou entidade CONCEDENTE, o órgão ou entidade
sucessor será o responsável pela decisão sobre a regularidade da aplicação dos recursos transferidos.
Subcláusula trigésima primeira. A rejeição da prestação de contas final dar-se-á em decorrência da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, especialmente nos casos de:
a) inexecução total ou parcial do objeto pactuado;
b) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
c) impugnação de despesas, se realizadas em desacordo com as disposições constantes deste Convênio
ou da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023;
d) ausência de depósito ou depósito em montante inferior da contrapartida pactuada, observadas as
disposições dos arts. 63 e 64 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023;
e) não utilização, total ou parcial, da contrapartida pactuada, na hipótese de não haver recolhimento
proporcional aos aportes realizados, na forma prevista na Cláusula Décima Quinta;
f) movimentação e gestão dos recursos em desacordo com o disposto nas arts. 75 e 76 da Portaria
Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023;
g) não devolução de eventuais saldos remanescentes, observada a proporcionalidade; e
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h) ausência de documentos exigidos na prestação de contas que comprometa o julgamento do
cumprimento do objeto pactuado e da boa e regular aplicação dos recursos.
Subcláusula trigésima segunda. A decisão sobre a aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição da
prestação de contas do instrumento deverá ser registrada no Transferegov.br, cabendo ao CONCEDENTE
prestar declaração expressa acerca do cumprimento do objeto e de que os recursos transferidos tiveram
boa e regular aplicação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESTITUIÇÃO DE RECURSOS
Os saldos remanescentes, incluídos os provenientes dos rendimentos de aplicações financeiras, serão
restituídos à União e ao CONVENENTE, observada a proporcionalidade dos recursos aportados pelas
partes, independentemente da época em que foram depositados.
Subcláusula primeira. Caberá ao CONVENENTE, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias, contados
da denúncia, da rescisão, da conclusão da execução do objeto ou do término da vigência, o que ocorrer
primeiro:
I - devolver os saldos remanescentes proporcionais aos repasses da União, para a Conta Única do Tesouro
Nacional, no Banco do Brasil S.A., por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, disponível no site
www.tesouro.fazenda.gov.br, portal SIAFI, informando a Unidade Gestora (UG) 180073 e Gestão 00001
(Tesouro); e
II - transferir os saldos remanescentes proporcionais à contrapartida aportada, para uma conta de livre
movimentação de sua titularidade.
Subcláusula segunda. Nos casos de descumprimento do disposto na Subcláusula primeira, o
CONCEDENTE solicitará, à instituição financeira albergante da conta específica do instrumento, a imediata
devolução dos saldos para a Conta Única do Tesouro Nacional, na forma indicada no inciso I da
Subcláusula primeira.
Subcláusula terceira. Caso não tenha havido qualquer execução física ou financeira, deverão ser
recolhidos à Conta Única do Tesouro Nacional, na forma indicada no inciso I da Subcláusula primeira, os
recursos recebidos e os respectivos rendimentos de aplicação financeira, sem a incidência de atualização
e juros de mora de que trata a Subcláusula nona da Cláusula Décima Segunda.
Subcláusula quarta. Quando houver a rejeição total ou parcial da prestação de contas final pelos motivos
relacionados na Subcláusula trigésima primeira da Cláusula Décima Quarta, o CONCEDENTE deverá
notificar o CONVENENTE para que, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias, contados do
recebimento da notificação, proceda à devolução dos recursos correspondentes ao valor rejeitado,
corrigidos na forma da Subcláusula nona da Cláusula Décima Segunda.
Subcláusula quinta. A não devolução dos recursos de que trata a Subcláusula quarta ensejará o registro
de impugnação das contas do Convênio no Transferegov.br e instauração da TCE.
Subcláusula sexta. O CONCEDENTE efetuará o registro do CONVENENTE, em cadastros de inadimplência,
nas seguintes hipóteses:
I - após o julgamento da tomada de contas especial ou de procedimento análogo pelo Tribunal de Contas
da União, nas hipóteses de rejeição total ou parcial da prestação de contas; ou
II - após a notificação do CONVENENTE e o decurso do prazo previsto na Subcláusula oitava da Cláusula
Décima Quarta, nas hipóteses de omissão na apresentação da prestação de contas, independentemente
de instauração ou de julgamento da tomada de contas especial.
Subcláusula sétima. Após a rejeição total ou parcial das contas, o saldo referente à rejeição constará
como impugnado e o CONVENENTE será cadastrado como inadimplente somente após o julgamento de
que trata o inciso I da Subcláusula sexta.
Subcláusula oitava. Na hipótese de aplicação de ato normativo do Tribunal de Contas da União que
autoriza a dispensa da Tomada de Contas Especial, a autoridade administrativa adotará medidas
administrativas ao seu alcance, como o registro da inadimplência do CONVENENTE no Transferegov.br e a
inclusão nos cadastros de inadimplência, sem prejuízo de requerer ao órgão jurídico pertinente as
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medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, com vistas à obtenção do ressarcimento do débito apurado,
inclusive o protesto, se for o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS BENS REMANESCENTES
Os bens remanescentes adquiridos ou produzidos no âmbito deste Convênio serão de propriedade do
CONVENENTE, observadas as disposições do Decreto nº 11.531, de 2023, e da Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU nº 33 de 2023.
Subcláusula primeira. Consideram-se bens remanescentes os equipamentos e materiais permanentes
adquiridos com recursos dos instrumentos necessários à consecução do objeto, mas que não se
incorporam a este.
Subcláusula segunda. O CONVENENTE deverá contabilizar e proceder à guarda dos bens remanescentes,
bem como encaminhar manifestação ao CONCEDENTE com o compromisso de utilizá-los para assegurar a
continuidade do programa governamental, devendo estarem claras as regras e diretrizes de utilização
desses bens.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA DENÚNCIA, RESCISÃO E EXTINÇÃO
O presente Convênio poderá ser:
I - denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e
auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença;
II - rescindido, independente de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes
hipóteses:
a) inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas;
b) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer documento apresentado; e
c) verificação da ocorrência de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas
Especial, observado o disposto nos artigos 106 e 107 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023;
III - extinto, quando não tiver ocorrido repasse de recursos e houver descumprimento das condições
suspensivas, nos prazos estabelecidos no instrumento.
Subcláusula primeira. O CONDEDENTE registrará no Transferegov.br e publicará no Diário Oficial da União
a denúncia, rescisão ou extinção.
Subcláusula segunda. Quando da denúncia ou rescisão do instrumento, o CONVENENTE deverá:
I - devolver os saldos remanescentes, inclusive aqueles oriundos de rendimentos de aplicações
financeiras, em até 30 (trinta) dias; e
II - apresentar a prestação de contas final em até 60 (sessenta) dias.
Subcláusula terceira. No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do registro da denúncia ou
rescisão do instrumento no Transferegov.br, o CONCEDENTE providenciará o cancelamento dos saldos de
empenho, independente do indicador de resultado primário.
Subcláusula quarta. A rescisão do Convênio decorrente de dano ao erário provocado por ato ilegal,
ilegítimo ou antieconômico, enseja a instauração de Tomada de Contas Especial, de acordo com a
legislação específica, exceto se houver a devolução dos recursos devidamente corrigidos, sem prejuízo, no
último caso, da continuidade da apuração, por medidas administrativas próprias, quando identificadas
outras irregularidades decorrentes do ato praticado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA PUBLICIDADE
A eficácia do presente Convênio fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da
União, a qual deverá ser providenciada pelo CONCEDENTE no prazo de até 10 (dez) dias a contar da
respectiva assinatura.
Subcláusula primeira. Será dada publicidade em sítio eletrônico específico denominado Transferegov.br
aos atos de celebração, alteração, liberação de recursos, acompanhamento e fiscalização da execução e a
prestação de contas do presente instrumento.
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Subcláusula segunda. O CONCEDENTE notificará a celebração deste Convênio, facultada a comunicação
por meio eletrônico, à Câmara Municipal, Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa, conforme o caso,
no prazo de 10 (dez) dias contados da assinatura bem como da liberação dos recursos financeiros
correspondentes, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da data da liberação, facultando-se a
comunicação também por meio eletrônico.
Subcláusula terceira. O CONVENENTE obriga-se a:
I - caso seja município ou o Distrito Federal, a notificar os partidos políticos, os sindicatos de
trabalhadores e as entidades empresariais, com sede no município, quando da liberação de recursos
relativos ao presente Convênio, no prazo de até dois dias úteis, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.452, de
1997, facultada a notificação por meio eletrônico;
II - cientificar da celebração deste Convênio o conselho local ou instância de controle social da área
vinculada ao programa de governo que originou a transferência de recursos, quando houver; e
III - disponibilizar, em seu sítio eletrônico na internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil
visibilidade, consulta ao extrato deste Convênio, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade, os valores
e as datas de liberação e detalhamento na aplicação dos recursos, bem como as contratações realizadas
para a execução do objeto pactuado, ou inserir link em sua página eletrônica oficial que possibilite acesso
direto ao Transferegov.br.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS CONDIÇÕES GERAIS
Acordam os partícipes, ainda, em estabelecer as seguintes condições:
I - todas as comunicações relativas a este Convênio serão consideradas como regularmente efetuadas
quando realizadas por intermédio do Transferegov.br, exceto quando a legislação regente tiver
estabelecido forma especial;
II - as mensagens e documentos resultantes de eventual transmissão via fac-símile, não poderão
constituir-se em peças de processo e os respectivos originais deverão ser encaminhados no prazo de 05
(cinco) dias;
III - as reuniões entre os representantes credenciados pelos partícipes, bem como quaisquer ocorrências
que possam ter implicações neste Convênio, serão aceitas somente se registradas em ata ou relatórios
circunstanciados; e
IV - as exigências que não puderem ser cumpridas por meio do Transferegov.br deverão ser supridas
através da regular instrução processual, sem prejuízo do posterior registro do ato no mesmo sistema
Transferegov.br.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
Os partícipes comprometem-se a submeter eventuais controvérsias, decorrentes do presente ajuste, à
tentativa de conciliação e mediação administrativa perante a Câmara de Mediação e de Conciliação da
Administração Pública Federal, da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 37 da Lei nº 13.140, de
2015, do art. 11 da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, e do art. 41, inciso III, alínea
“b” do Anexo I ao Decreto nº 11.328, de 1º de janeiro de 2023.
Subcláusula única. Não logrando êxito a conciliação, será competente para dirimir as questões
decorrentes deste Convênio, o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, por força do
inciso I do art. 109 da Constituição Federal.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável
cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, que vai assinado
pelos partícipes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
Pelo CONCEDENTE:
PAULO HENRIQUE PERNA CORDEIRO
10/01/2024, 15:18 SEI/MC - 14914646 - Convênio
https://sei.cidadania.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=16469126&i… 19/19
Secretário Nacional de Esporte Amador,
Educação, Lazer e Inclusão Social
Pelo CONVENENTE:
ALCIDES DE MOURA CAMPOS JUNIOR
Prefeito Municipal de Laranjal Paulista/SP
Documento assinado eletronicamente por Alcides de Moura Campos Junior, Usuário Externo, em
31/12/2023, às 11:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do
Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 da Presidência da República. .
Documento assinado eletronicamente por Paulo Henrique Perna Cordeiro, Secretário(a) Nacional de
Esporte Amador, Educação, Lazer e Inclusão Social, em 31/12/2023, às 13:08, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de
2020 da Presidência da República. .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.cidadania.gov.br/sei￾autenticacao , informando o código verificador 14914646 e o código CRC C1E224D4.
0.1.
Referência: Processo nº 71000.080652/2023-62 SEI nº 14914646

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