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materia nº 34/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 34 / 2025
Date 2025-04-08
Ementa“Assegura o direito de mulheres, independentemente da idade, a presença de acompanhante em consultas e procedimentos nos estabelecimentos de saúde públicos e privados no Município de Laranjal Paulista”
native_id2706

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-13 Proposição Sancionada e Promulgada — —
2025-05-13 Encaminhado para sanção e promulgação — —
2025-05-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-04-24 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-04-24 Parecer favorável da comissão — —
2025-04-23 Encaminhado para a Comissão emitir parecer — —
2025-04-23 Parecer favorável da comissão — —
2025-04-22 Encaminhado para a Comissão emitir parecer — —
2025-04-22 Parecer favorável da comissão — —
2025-04-22 Encaminhado para a Comissão emitir parecer — —
2025-04-22 Parecer jurídico encaminhado à Comissão — —
2025-04-08 Encaminhado à Procuradoria Legislativa para parecer jurídico — —
2025-04-08 Encaminhado à Procuradoria Legislativa para parecer jurídico — —
2025-04-08 Encaminhado para a Comissão emitir parecer — —
2025-04-08 Aguardando despacho da presidência — —
2025-04-08 Protocolado e encaminhado à Secretaria Legislativa — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-12T21:10:32.544318-03:00 Aprovado em Única Votação 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), conforme Art. 36, § 2º e § 3º, da Lei Orgânica de Laranjal Paulista, Resolução nº 2/2021 e regras da infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para verificar a autenticidade e integridade do documento, consulte o site http://www.laranjalpaulista.sp.leg.br/verificador-de-assinaturas-digitais
CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA
Praça Dr. Djalma Sampaio, 400, Vila Campacci, Laranjal Paulista/SP - CEP 18.500-000
Telefone: (15) 3383-9282 - Site: www.laranjalpaulista.sp.leg.br
E-mail: protocolo@camaralaranjalpaulista.sp.gov.br
1
PROJETO DE LEI Nº 34/2025
 (autoria: Vereador André Pieroni)
Assegura o direito de mulheres, independentemente da 
idade, a presença de acompanhante em consultas e 
procedimentos nos estabelecimentos de saúde públicos 
e privados no Município de Laranjal Paulista
A Câmara Municipal de Laranjal Paulista APROVA:
Art. 1º Fica assegurado o direito de toda mulher, independentemente de sua idade, a 
presença de um acompanhante durante consultas, exames, procedimentos e atendimentos 
médicos, tanto em estabelecimentos de saúde públicos quanto privados, no Município de 
Laranjal Paulista. 
Parágrafo único. O acompanhante poderá ser pessoa de livre escolha da mulher, sendo seu 
direito inalienável, respeitando as condições estabelecidas no presente Projeto de Lei.
Art. 2º O direito do acompanhante será garantido nos seguintes casos:
I - Consultas médicas de qualquer natureza; 
II - Exames e procedimentos invasivos ou que impliquem risco à saúde da mulher; 
III – Pré-parto, parto e pós parto; 
IV - Qualquer atendimento que cause desconforto emocional, psicológico ou medo à paciente
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Laranjal Paulista, 08 de abril de 2025.
ANDRÉ PIERONI
VEREADOR
Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), conforme Art. 36, § 2º e § 3º, da Lei Orgânica de Laranjal Paulista, Resolução nº 2/2021 e regras da infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para verificar a autenticidade e integridade do documento, consulte o site http://www.laranjalpaulista.sp.leg.br/verificador-de-assinaturas-digitais
CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA
Praça Dr. Djalma Sampaio, 400, Vila Campacci, Laranjal Paulista/SP - CEP 18.500-000
Telefone: (15) 3383-9282 - Site: www.laranjalpaulista.sp.leg.br
E-mail: protocolo@camaralaranjalpaulista.sp.gov.br
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa garantir e assegurar a dignidade, o bem-estar e os 
direitos das mulheres que, em diferentes etapas de sua vida, se veem em situações 
vulneráveis durante atendimentos médicos. Sabemos que o acompanhamento durante 
consultas, exames e procedimentos médicos, especialmente aqueles invasivos ou cirúrgicos, 
pode proporcionar maior conforto, segurança emocional e até mesmo contribuir para o 
sucesso do atendimento, evitando traumas e complicações psicossociais.
Com base na Constituição Federal, que assegura os direitos fundamentais da pessoa 
humana (Art. 5º, inciso X), incluindo o direito à privacidade e à integridade física e psicológica, 
o Projeto de Lei também se fundamenta na Lei nº 11.108, de 7 de abril de 2005, que garante 
a presença de acompanhante para gestantes durante o trabalho de parto, parto e pós-parto, 
assim como a Lei nº 17.803 de 17 de outubro de 2023, que assegura às mulheres o direito a 
acompanhante durante as consultas médicas, exames e demais procedimentos clínicos nos 
estabelecimentos de saúde públicos e privados do Estado de São Paulo e também, como 
previsto na Lei Nº 14.737, de 27 de Novembro de 2023, que altera a Lei nº 8.080, de 19 de 
setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para ampliar o direito da mulher de ter 
acompanhante nos atendimentos realizados em serviços de saúde públicos e privados.
Com o avanço da conscientização sobre os direitos das mulheres e a importância de 
uma saúde mais acolhedora, este Projeto de Lei reforça a necessidade de um atendimento 
médico mais humanizado e seguro, alinhando o município a um movimento de respeito e 
acolhimento das mulheres em todos os momentos de suas vidas.
Ante a importância e relevância do presente projeto, conto com o apoio dos Nobres 
Pares, no sentido de aprovarem a presente matéria. 

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