Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), conforme Art. 36, § 2º e § 3º, da Lei Orgânica de Laranjal Paulista, Resolução nº 2/2021 e regras da infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para verificar a autenticidade e integridade do documento, consulte o site http://www.laranjalpaulista.sp.leg.br/verificador-de-assinaturas-digitais
CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA
Praça Dr. Djalma Sampaio, 400, Vila Campacci, Laranjal Paulista/SP - CEP 18.500-000
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PROJETO DE LEI Nº 34/2025
(autoria: Vereador André Pieroni)
Assegura o direito de mulheres, independentemente da
idade, a presença de acompanhante em consultas e
procedimentos nos estabelecimentos de saúde públicos
e privados no Município de Laranjal Paulista
A Câmara Municipal de Laranjal Paulista APROVA:
Art. 1º Fica assegurado o direito de toda mulher, independentemente de sua idade, a
presença de um acompanhante durante consultas, exames, procedimentos e atendimentos
médicos, tanto em estabelecimentos de saúde públicos quanto privados, no Município de
Laranjal Paulista.
Parágrafo único. O acompanhante poderá ser pessoa de livre escolha da mulher, sendo seu
direito inalienável, respeitando as condições estabelecidas no presente Projeto de Lei.
Art. 2º O direito do acompanhante será garantido nos seguintes casos:
I - Consultas médicas de qualquer natureza;
II - Exames e procedimentos invasivos ou que impliquem risco à saúde da mulher;
III – Pré-parto, parto e pós parto;
IV - Qualquer atendimento que cause desconforto emocional, psicológico ou medo à paciente
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Laranjal Paulista, 08 de abril de 2025.
ANDRÉ PIERONI
VEREADOR
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa garantir e assegurar a dignidade, o bem-estar e os
direitos das mulheres que, em diferentes etapas de sua vida, se veem em situações
vulneráveis durante atendimentos médicos. Sabemos que o acompanhamento durante
consultas, exames e procedimentos médicos, especialmente aqueles invasivos ou cirúrgicos,
pode proporcionar maior conforto, segurança emocional e até mesmo contribuir para o
sucesso do atendimento, evitando traumas e complicações psicossociais.
Com base na Constituição Federal, que assegura os direitos fundamentais da pessoa
humana (Art. 5º, inciso X), incluindo o direito à privacidade e à integridade física e psicológica,
o Projeto de Lei também se fundamenta na Lei nº 11.108, de 7 de abril de 2005, que garante
a presença de acompanhante para gestantes durante o trabalho de parto, parto e pós-parto,
assim como a Lei nº 17.803 de 17 de outubro de 2023, que assegura às mulheres o direito a
acompanhante durante as consultas médicas, exames e demais procedimentos clínicos nos
estabelecimentos de saúde públicos e privados do Estado de São Paulo e também, como
previsto na Lei Nº 14.737, de 27 de Novembro de 2023, que altera a Lei nº 8.080, de 19 de
setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para ampliar o direito da mulher de ter
acompanhante nos atendimentos realizados em serviços de saúde públicos e privados.
Com o avanço da conscientização sobre os direitos das mulheres e a importância de
uma saúde mais acolhedora, este Projeto de Lei reforça a necessidade de um atendimento
médico mais humanizado e seguro, alinhando o município a um movimento de respeito e
acolhimento das mulheres em todos os momentos de suas vidas.
Ante a importância e relevância do presente projeto, conto com o apoio dos Nobres
Pares, no sentido de aprovarem a presente matéria.