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materia nº 35/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 35 / 2025
Date 2025-04-10
EmentaDispõe sobre a Instituição do Programa para Recuperação de Créditos Fiscais – REFIS Municipal e dá outras providências
native_id2709

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-15 Encaminhado ao responsável
2025-04-11 Proposição inclusa no Expediente
2025-04-10 Aguardando despacho da presidência
2025-04-10 Protocolado e encaminhado à Secretaria Legislativa

Documents (1)

texto original #

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Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), conforme Art. 36, § 2º e § 3º, da Lei Orgânica de Laranjal Paulista, Resolução nº 2/2021 e regras da infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para verificar a autenticidade e integridade do documento, consulte o site http://www.laranjalpaulista.sp.leg.br/verificador-de-assinaturas-digitais
CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA
Praça Dr. Djalma Sampaio, 400, Vila Campacci, Laranjal Paulista/SP - CEP 18.500-356
Telefone: (15) 3383-9282 - Site: www.laranjalpaulista.sp.leg.br
E-mail: protocolo@camaralaranjalpaulista.sp.gov.br
INDICAÇÃO Nº 35/2025
Autoria: FLAVIO ANTONIO PORTELA E KANT ALVES LIMA JUNIOR
Assunto: Dispõe sobre sugestão ao Excelentíssimo Prefeito do Município de Laranjal Paulista, Senhor 
Antônio Valdecir Berto Filho, conforme dispõe o artigo 218 do Regimento Interno desta Câmara. 
INDICANDO-LHE:
Um anteprojeto de Lei para instituir o Programa para Recuperação de Créditos Fiscais – REFIS Municipal.
JUSTIFICATIVA
A criação de um programa para recuperação fiscal municipal pode ser extremamente 
benéfico tanto para a prefeitura quanto para os contribuintes, haja vista que nem sempre a 
inadimplência ocorre por má-fé, sendo que às vezes, o contribuinte passa por dificuldades financeiras 
e acumula dívidas, então, dentre os principais motivos quais justificam essa iniciativa, destacam-se:
• o fortalecimento da relação entre a gestão pública e a população, ao demonstrar 
sensibilidade e diálogo com a realidade do cidadão, principalmente em momentos 
particulares de crise econômica, quais todos estamos sujeitos a atravessar;
• incentivar o pagamento voluntário e recuperar valores de forma amigável, evitando 
ações de execução fiscal, quais custam caro e são demoradas;
• e ainda, através de um programa de recuperação de créditos fiscais bem estruturado, 
a prefeitura pode estimar quanto poderá recuperar, e de forma correspondente,
planejar melhor seus investimentos em Saúde, Educação, Infraestrutura, bem como,
também nas demais áreas com grande demanda da nossa população Laranjalense.
Sendo isto o bastante a explanar, renovo meus protestos de elevada estima e distinta 
consideração pelo Excelentíssimo Senhor Antônio Valdecir Berto Filho, Prefeito Municipal.
Laranjal Paulista, 10 de abril de 2025.
FLAVIO ANTONIO PORTELA
VEREADOR
KANT ALVES LIMA JUNIOR
VEREADOR
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ANEXO
ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
 Dispõe sobre a Instituição do Programa 
 para Recuperação de Créditos Fiscais – REFIS 
 Municipal e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído no Município de Laranjal Paulista o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 
Municipal, com a finalidade de implementar a arrecadação, bem como efetivar a regularização de 
créditos do município, decorrentes de débitos dos contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, relativos 
a tributos, taxas e programas municipais, referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 
– ISSQN, Taxa de Licença e Fiscalização, Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana –
IPTU, ações judiciais ajuizadas pelo Município ou que tenham o Município como beneficiário, tais 
como ações civis públicas, ações populares e outras mais, e Contribuição de Melhoria, e outros, 
ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º O ingresso no REFIS Municipal, dar-se-á por opção expressa do contribuinte, que fará jus a 
regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais e não fiscais referidos no artigo 
anterior.
Parágrafo único. O ingresso no REFIS Municipal implica inclusão da totalidade dos débitos referidos 
no art. 1º, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no programa mediante confissão.
Art. 3º A opção pelo REFIS Municipal poderá ser formalizada até o dia 19 de dezembro de 2025, 
mediante utilização do “Termo de Opção do REFIS Municipal”, conforme modelo a ser fornecido pela 
Secretaria de Administração e Finanças. 
§ 1º Nos parcelamentos já concedidos e anteriores a esta Lei, fica permitido, se houver interesse do 
contribuinte, o reparcelamento do saldo remanescente com os benefícios desta Lei. 
§ 2º O contribuinte deve atualizar os dados cadastrais no momento do pedido de parcelamento ou 
reparcelamento. 
§ 3º Os pedidos de parcelamento ou reparcelamento pressupõem: 
I – confissão e aceitação, em caráter irrevogável e irretratável, da dívida e condições estabelecidas 
nesta Lei, por parte do sujeito passivo;
II – renúncia dos atos de defesa ou de recurso administrativo ou judicial, bem como, desistência dos 
já interpostos, relativamente aos débitos fiscais no pedido por opção do contribuinte.
Art. 4º Os créditos de natureza tributária e não tributária, inscritos ou não em dívida ativa, que 
estejam ou não em contencioso administrativo ou judicial, poderão ser pagos com benefícios de 
redução de multa e juros nos seguintes percentuais: 
I – em 100% (cem por cento), à vista;
II – em 90% (noventa por cento), se pago em até 12 (doze) meses;
III – em 80% (oitenta por cento), se pago em até 24 (vinte e quatro) meses;
IV – em 70% (setenta por cento), se pago em até 36 (trinta e seis) meses;
V – em 60% (sessenta por cento), se pago em até 48 (quarenta e oito) meses;
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§ 1º A primeira parcela deverá ser paga no ato da formalização do REFIS Municipal e as demais na 
mesma data dos meses subsequentes.
§ 2º As parcelas mensais vincendas a partir do primeiro mês do parcelamento estarão sujeitas à 
correção monetária nos termos previstos na legislação municipal.
Art. 5º Na hipótese de atraso no pagamento parcelado, por mais de 90 (noventa) dias ou 3 (três) 
parcelas, fica o mesmo cancelado, não sendo permitido o reparcelamento, implicando no acréscimo 
dos valores que haviam sido dispensados por esta Lei.
Art. 6º Nos casos em que a dívida esteja em processo de cobrança judicial, será efetuado o 
levantamento das custas do processo, junto ao cartório do Foro local, devendo o valor ser recolhido 
no ato da confissão da dívida, para que possa ser requerido o arquivamento administrativo do 
processo até a liquidação da dívida.
Art. 7º Os benefícios concedidos por esta Lei não conferem qualquer direito à restituição ou 
compensação de importância já paga ou compensada.
Art. 8º O parcelamento de que trata o art. 4º desta Lei somente será deferido quando o valor da 
parcela for igual ou superior a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por conta de dotação orçamentária 
própria do orçamento.
Art. 10. A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto, no que couber.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA
A criação de um programa para recuperação fiscal municipal é extremamente benéfico tanto 
para a prefeitura quanto para os contribuintes, haja vista que nem sempre a inadimplência ocorre 
por má-fé, sendo que às vezes, o contribuinte passa por dificuldades financeiras e acumula dívidas. 
Por conseguinte, através da regulamentação deste projeto Lei a gestão pública municipal
demonstra diálogo e sensibilidade com a realidade do cidadão, principalmente em momentos 
particulares de crise econômica, quais todos estamos sujeitos a atravessar. E desta forma será 
possível incentivar aos cidadãos o pagamento voluntário dos créditos fiscais pendentes, e a prefeitura 
poderá recuperar valores de forma amigável, evitando ações de execução fiscal, quais custam caro e 
são demoradas.
E de forma complementar, este programa de recuperação de créditos fiscais, permitirá a 
prefeitura municipal estimar quanto poderá recuperar, e de forma correspondente, planejar melhor 
seus investimentos em Saúde, Educação, Infraestrutura, bem como, também nas demais áreas com 
grande demanda da nossa população Laranjalense.

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