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materia nº 37/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 37 / 2025
Date 2025-04-24
EmentaDispõe sobre abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento de 2025 e dá outras providências.
native_id2720

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-13 Proposição Sancionada e Promulgada — —
2025-05-13 Encaminhado para sanção e promulgação — —
2025-05-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-05-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-05-05 Parecer favorável da comissão — —
2025-05-01 Encaminhado para a Comissão emitir parecer — —
2025-05-01 Parecer favorável da comissão — —
2025-04-30 Encaminhado para a Comissão emitir parecer — —
2025-04-30 Parecer favorável da comissão — —
2025-04-29 Encaminhado para a Comissão emitir parecer — —
2025-04-29 Parecer favorável da comissão — —
2025-04-24 Encaminhado para a Comissão emitir parecer — —
2025-04-24 Aguardando despacho da presidência — —
2025-04-24 Protocolado e encaminhado à Secretaria Legislativa — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-12T21:11:10.140333-03:00 Aprovado em Única Votação 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI
Dispõe sobre abertura de Crédito 
Adicional Especial no Orçamento de 2025 e 
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, APROVA:
Art. 1º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir no orçamento￾programa do exercício de 2025, crédito adicional ESPECIAL no valor total de R$ 
237.513,48 (duzentos e trinta e três mil, setecentos e cinquenta e seis reais e setenta 
e quatro centavos), com inclusão no PPA – Plano Plurianual 2022/2025, LDO – Lei 
de Diretrizes Orçamentárias 2025 e Lei Orçamentária vigente, com a criação da 
seguinte dotação orçamentária:
ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL
ÓRGÃO – 02 PREFEITURA MUNICIPAL
02.04 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
10.302.0010.2019 – Manutenção de Alta e Média Complexidade
3.3.50.39.00 – Outros Serviços de Terceiros-Pessoa Jurídica..............R$ 237.513,48
Fonte 08 – Emendas Parlamentares Individuais
Art. 2º. – A cobertura do crédito adicional especial aberto no artigo anterior, no valor 
de R$ 237.513,48 (duzentos e trinta e três mil, setecentos e cinquenta e seis reais e 
setenta e quatro centavos), conforme disposto no inciso III, parágrafo 1º art. 43 da 
Lei Federal 4.320/64, com anulação das seguintes dotações orçamentárias:
02.04 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
10.303.0010.2020 – Manutenção da Assistência Farmacêutica
3.3.90.32.00 – Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita...R$ 133.756,74
Fonte 08 – Emendas Parlamentares Individuais
02.05 – SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO
13.392.0011.2023 – Operação e Manutenção da Cultura
3.3.90.30.00 – Material de Consumo.....................................................R$ 3.756,74
Fonte 08 – Emendas Parlamentares Individuais
02.07 – SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E 
MEIO AMBIENTE
20.608.0013.2026 – Manutenção do Incentivo a Produção Agrícola e Controle 
Ambiental
4.4.90.52.00 – Equipamentos e Material Permanente........................R$ 100.000,00
Fonte 08 – Emendas Parlamentares Individuais
Art. 3º. - O crédito adicional especial aberto no artigo 1º, terá vigência no exercício 
financeiro de 2025, podendo ser suplementado se necessário nos termos da Lei 
Orçamentária.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Prefeitura Municipal de Laranjal Paulista, em 23 de abril de 2025. 
 
 
ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
Senhor presidente,
Nobres Pares,
Venho à presença de Vossa Excelência apresentar o incluso Projeto de Lei, 
que Dispõe sobre abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento de 2025 
e dá outras providências, que ora submetemos à apreciação. 
O presente projeto tem a finalidade de incluir no orçamento dotações 
específicas para o cumprimento de Emendas Impositivas do exercício de 2025 
propostas pelo Poder Legislativo após modificações apresentadas pela vereadora 
Sueli Aparecida da Costa através do ofício 19/2024 com data de 16 de dezembro 
de 2024.
Cientificamos, que as alterações atendem as prerrogativas introduzidas 
pela Lei Federal nº 4.320/64, devidamente recepcionada pelo artigo 165 e 166 
da Constituição Federal de 1988 e, Lei Complementar nº 101/00, artigos 5º, 16 
e 17, onde tratam da compatibilidade entre as peças de planejamento 
orçamentário PPA, LDO e LOA.
Prefeitura Municipal de Laranjal Paulista, 24 de abril 2025. 
 
ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO
PREFEITO MUNICIPAL

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