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materia nº 38/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 38 / 2025
Date 2025-04-24
EmentaDispõe sobre abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento de 2025 e dá outras providências.
native_id2721

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-13 Proposição Sancionada e Promulgada — —
2025-05-13 Encaminhado para sanção e promulgação — —
2025-05-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-05-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-05-05 Parecer favorável da comissão — —
2025-05-01 Encaminhado para a Comissão emitir parecer — —
2025-05-01 Parecer favorável da comissão — —
2025-04-30 Encaminhado para a Comissão emitir parecer — —
2025-04-30 Parecer favorável da comissão — —
2025-04-29 Encaminhado para a Comissão emitir parecer — —
2025-04-29 Parecer favorável da comissão — —
2025-04-24 Encaminhado para a Comissão emitir parecer — —
2025-04-24 Aguardando despacho da presidência — —
2025-04-24 Protocolado e encaminhado à Secretaria Legislativa — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-12T21:11:40.962004-03:00 Aprovado em Única Votação 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

PROJETO DE LEI
Dispõe sobre abertura de Crédito 
Adicional Especial no Orçamento de 2025 e 
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, APROVA:
Art. 1º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir no orçamento￾programa do exercício de 2025, créditos adicionais ESPECIAIS no valor total de R$ 
1.119.000,00 (um milhão, cento e dezenove mil reais) com inclusão no PPA – Plano 
Plurianual 2022/2025, LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias 2025 e Lei 
Orçamentária vigente, com a criação das seguintes dotações orçamentárias:
ÓRGÃO – 02 PREFEITURA MUNICIPAL
10 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
15.451.0016.1158 - Construção Pista de Caminhada Ecoturística da Vicinal 
Giovanni Costa
3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica................R$ 48.000,00
Fonte 01 – Tesouro
4.4.90.51.00 – Obras e Instalações ................................................ R$ 1.000.000,00
Fonte 02 – Transferências de Convênios Estaduais Vinculados
4.4.90.51.00 – Obras e Instalações ..................................................... R$ 71.000,00
Fonte 01 – Tesouro
Art. 2º. – A cobertura dos créditos adicionais especiais abertos no artigo anterior no 
valor R$ 1.119.000,00 (um milhão, cento e dezenove mil reais), será da seguinte 
forma:
I - R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), excesso de arrecadação de convênios e 
transferências estaduais, conforme disposto no inciso II, parágrafo 1º art. 43 da Lei 
Federal 4.320/64;
II - R$ 119.000,00 (cento e dezenove mil reais), conforme disposto no inciso III￾parágrafo 1º art. 43 da Lei Federal 4.320/64, com anulação parcial das seguintes 
dotações orçamentárias:
ÓRGÃO – 02 PREFEITURA MUNICIPAL
02 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
04.123.0004.2006 – Manutenção dos Setores Administrativo e Financeiro
3.3.90.92.00 – Despesas de Exercícios Anteriores................................R$ 19.000,00
Fonte 01 – Tesouro
03.03 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – ENSINO MÉDIO, SUPERIOR E 
PROFISSIONALIZANTE
3.3.90.48.00 – Outros Auxílios Financeiros a Pessoa Física..................R$ 50.000,00
Fonte 01 – Tesouro
08 – SECRETARIA DE PROMOÇÃO SOCIAL E POLÍTICA HABITACIONAL
08.244.0014.2031 – Manutenção da Assistência Social
3.3.90.32.00 – Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita.....R$ 50.000,00
Fonte 01 – Tesouro
TOTAL......................................................................................R$ 119.000,00
Art. 3º. - Os créditos adicionais especiais abertos no artigo 1º, terão vigência no 
exercício financeiro de 2025, podendo ser suplementados se necessário nos termos 
da lei Orçamentária.
Art. 4º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Prefeitura Municipal de Laranjal Paulista, 23 de abril 2025. 
 
ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVAS
Senhor Presidente,
Nobres Edis,
Venho à presença de Vossa Excelência apresentar o incluso Projeto de Lei, 
que Dispõe sobre abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento de 2025 
e dá outras providências, que ora submetemos à apreciação. 
O presente projeto tem a finalidade de abrir no orçamento vigente dotação 
orçamentária específica para execução do projeto de Construção de Pista de 
Caminhada Ecoturística da Vicinal Giovanni Costa referente ao convênio do 
Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos – FID, de acordo com o 
processo SEI nº 387.00000908/2023-01.
Cientificamos, que as alterações atendem as prerrogativas introduzidas pela 
Lei Federal nº 4.320/64, devidamente recepcionada pelo artigo 165 e 166 da 
Constituição Federal de 1988 e, Lei Complementar nº 101/00, artigos 5º, 16 e 
17, onde tratam da compatibilidade entre as peças de planejamento 
orçamentário PPA, LDO e LOA.
Prefeitura Municipal de Laranjal Paulista, 23 de abril 2025. 
 
ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO
PREFEITO MUNICIPAL
Governo do Estado de São Paulo
Secretaria da Justiça e Cidadania
Fundo Estadual de Defesa Dos Interesses Difusos
TERMO
CONVÊNIO SJC/FID nº ______/2025
PROCESSO SEI nº 387.00000908/2023-01
Termo de Convênio que entre si celebram o ESTADO DE SÃO
PAULO, por intermédio do CONSELHO GESTOR DO FUNDO
ESTADUAL DE DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS, e o
MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA para execução do
Projeto “Pista de Caminhada Ecoturística da Vicinal Giovanni
Costa” com utilização de recursos do Fundo Estadual de Defesa
dos Interesses Difusos – FID.
O ESTADO DE SÃO PAULO , por intermédio do CONSELHO GESTOR DO
FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS, neste ato representado pelo
Secretário da Justiça e Cidadania e Presidente do Conselho Gestor, Fábio Prieto de Souza,
doravante denominada CONCEDENTE, nos termos do artigo 5°, §2°, da Lei n° 6.536, de 13 de
novembro de 1989, alterada pela Lei nº 13.555, de 09 de Junho de 2009, em decorrência da
aprovação do projeto pelo CONSELHO GESTOR DO FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DOS
INTERESSES DIFUSOS e o MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA, neste ato representado por
ANTONIO VALDECIR BERTO FILHO, doravante denominada CONVENENTE, resolvem celebrar
o presente convênio, de acordo com as normas contidas na Constituição Federal de 1988; na Lei
Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000; na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de
2021, na Lei nº 6.536, de 13 de novembro de 1989, alterada pela Lei nº 13.555, de 09 de Junho
de 2009 e no Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021, e com o constante do Processo nº
387.00000908/2023-01, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Do Objeto
O presente convênio tem como objeto a execução do Projeto “Pista de
Caminhada Ecoturística da Vicinal Giovanni Costa”.
Parágrafo Primeiro – O Plano de Trabalho, incluindo o cronograma físico￾financeiro, de fls. 06 à 21 (doc 0047894307) do Processo SEI n° 387.00000908/2023-01, é parte
integrante deste Convênio, independentemente da sua transcrição.
Termo de Convênio (0058505981) SEI 387.00000908/2023-01 / pg. 1
Parágrafo Segundo – O Plano de Trabalho poderá ser alterado para melhor
adequação técnica, desde que as modificações não acarretem alteração do seu objeto.
Parágrafo Terceiro – As alterações referidas no parágrafo anterior deverão
ser submetidas para apreciação e aprovação pelo Conselho Gestor do FID, e serão formalizadas
mediante termo aditivo a ser assinado pelos partícipes.
CLÁUSULA SEGUNDA – Das Atribuições dos Partícipes
I – Constituem atribuições do Conselho Gestor do FID:
a) aprovar os procedimentos técnicos e operacionais necessários à
execução do Projeto;
b) examinar e aprovar, quando propostas, as excepcionais reformulações do
Plano de Trabalho, vedada alteração da natureza do objeto pactuado;
c) transferir os recursos financeiros previstos para execução deste Convênio,
na forma estabelecida no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho, observadas as
disponibilidades financeiras e as normas legais pertinentes, especialmente o artigo 10, § 2º, do
Decreto nº 66.173/2021;
d) coordenar, supervisionar, fiscalizar e avaliar a execução deste Convênio,
diretamente ou por seus Gestores nomeados;
e) examinar e aprovar as prestações de contas dos recursos e da
contrapartida, em havendo;
f) estabelecer prazo para que a CONVENENTE adote as providências
necessárias para o exato cumprimento das atribuições deste Convênio, sempre que detectada
uma irregularidade;
g) atestar, ao final do ajuste, a conclusão e o regular desenvolvimento do
Projeto.
II – Constituem atribuições da CONVENENTE:
a) cumprir os prazos estabelecido no item 12.4 do edital;
a.1) Após o início da vigência do convênio deverão ser observados os
seguintes prazos, sob pena de rescisão da avença (item 12.4 do edital):
I) publicação do edital de licitação no prazo máximo de 90 (noventa) dias, se
o caso;
II) início da execução do objeto no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias,
se o caso;
III) início das obras de no máximo 150 (cento e cinquenta) dias, se o caso.
a.2) Excepcionalmente, os prazos indicados no subitem anterior poderão ser
prorrogados pelo Conselho Gestor do FID, após a apresentação de justificativa relevante.
b) executar direta ou indiretamente os trabalhos necessários à consecução
Termo de Convênio (0058505981) SEI 387.00000908/2023-01 / pg. 2
do objeto a que alude este Convênio, observando os critérios de qualidade técnica, os prazos e os
custos previstos;
c) efetuar a devolução dos recursos transferidos pelo FID, atualizados
monetariamente e acrescidos de juros legais, desde a data do recebimento pela Taxa Selic,
acrescidos de multa no importe de 10% nos seguintes casos:
c.1) quando não for apresentada no prazo exigido ou rejeitada a prestação
de contas
c.2) quando os recursos forem utilizados em finalidades diversas das
estabelecidas neste Convênio;
c.3) o objeto não for executado por culpa da CONVENENTE;
d) aplicar, obrigatoriamente, os saldos de convênio, enquanto não utilizados,
em fundo de aplicação financeira lastreado em títulos da dívida pública federal pós-fixados, com
rentabilidade atrelada à Taxa Selic e liquidez diária;
e) aplicar integralmente os recursos repassados pelo FID, no
desenvolvimento das atividades previstas no Plano de Trabalho;
f) havendo economia na licitação, a aplicação dos recursos aprovados pelo
Conselho Gestor do FID no projeto será proporcional ao percentual de desconto obtido no
certame, sendo que eventuais saldos financeiros remanescentes dos recursos públicos
transferidos, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas,
serão devolvidos ao Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos por ocasião da conclusão,
denúncia, rescisão ou extinção do convênio;
g) recolher à conta do FID o valor correspondente a rendimentos de
aplicação no mercado financeiro, referente ao período compreendido entre a liberação do recurso
e a sua utilização, devendo os respectivos demonstrativos integrarem a prestação de contas;
h) solicitar autorização prévia do Conselho Gestor para a utilização dos
rendimentos auferidos com a aplicação financeira dos recursos ou com a economia obtida na
licitação, discriminando materiais e serviços a serem adquiridos e sua necessidade para execução
do projeto;
i) prestar contas da execução do ajuste mediante a apresentação de relatório
mensal de cumprimento do objeto (de desempenho técnico), relatórios de prestação de contas
parcial e anual, e relatório final de cumprimento do objeto, em conformidade com a cláusula
décima primeira do presente ajuste;
j) cumprir as disposições de compras e contratações da legislação federal
vigente;
k) apresentar os relatórios de execução físico-financeira deste Convênio,
compatível com a liberação dos recursos, devidamente aprovados pelo CONVENENTE, no prazo
Termo de Convênio (0058505981) SEI 387.00000908/2023-01 / pg. 3
estabelecido neste convênio ou quando solicitado pelo FID;
l) propiciar, na sede do CONVENENTE, os meios e as condições
necessárias para que os Gestores nomeados possam realizar as inspeções referentes ao
andamento das atividades do Projeto;
m) arcar com quaisquer ônus de natureza trabalhista, previdenciária ou
social, acaso decorrentes da execução dos trabalhos que desenvolver no âmbito do Projeto;
n) arcar, a título de contrapartida adicional, com os custos e despesas que
venham a superar o valor repassado pelo FID, em conformidade com o Plano de Trabalho;
o) requerer, quando necessário e justificado, a prorrogação do prazo de
execução previsto no Plano de Trabalho;
p) compatibilizar o objeto deste Convênio com normas e procedimentos
previstos na legislação municipal, estadual e federal;
q) restituir eventual saldo de recursos ao FID, inclusive os provenientes das
receitas obtidas das aplicações financeiras, no prazo de 30 (trinta) dias da conclusão do presente
Convênio;
r) arcar com o valor da contrapartida, conforme estabelecido no Plano de
Trabalho;
r.1) a CONVENENTE depositará integralmente o valor da contrapartida
financeira concomitantemente com o recebimento da parcela única de recursos financiados pelo
FID;
r.2) a não aplicação dos recursos da contrapartida constante da proposta
apresentada e aprovada pelo Conselho Gestor do FID será considerada como descumprimento da
avença, ficando a CONVENENTE ciente da obrigação da devolução integral dos recursos
disponibilizados pelo Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos, com juros e correção
monetária pela Taxa Selic desde a data da respectiva disponibilização da quantia;
s) observar, nas operações de tratamento de dados pessoais necessárias à
fiel execução deste ajuste, as disposições da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais.
CLÁUSULA TERCEIRA – Do Valor e do Recurso Orçamentário
O valor total do Convênio é de R$ 1.112.285,47 (um milhão, cento e doze
mil, duzentos e oitenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), sendo R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais) de responsabilidade do FID e R$ 112.285,47 (cento e doze mil, duzentos e
oitenta e cinco reais e quarenta e sete centavos) o valor oferecido em contrapartida pela
Termo de Convênio (0058505981) SEI 387.00000908/2023-01 / pg. 4
CONVENENTE
Parágrafo Primeiro – Os recursos de responsabilidade do FID onerarão o
Programa de Trabalho: 14.422.1703.5995-0000 – Defesa de Interesses Difusos, Unidade Gestora:
17030 – FED – INTERESSES DIFUSOS – FID, Gestão: 17001 – Secretaria da Justiça e
Cidadania, Natureza da Despesa: 444051 e Fonte de Recursos: 27593042.
Parágrafo Segundo – A CONVENENTE deverá comprovar a existência dos
recursos na Lei Orçamentária Anual do Município, no momento da assinatura deste convênio, por
meio de nota de empenho, renovando-se essa obrigação no início de cada exercício financeiro, de
acordo com o cronograma previsto no Plano de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA – Da Liberação dos Recursos
O FID transferirá os recursos previstos na CLÁUSULA TERCEIRA em favor
da CONVENENTE, em conta específica no Banco do Brasil, vinculada ao convênio.
Parágrafo Primeiro – A movimentação dos referidos recursos será
exclusivamente efetuada para o pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho,
mediante cheque nominativo ao credor, ordem bancária ou transferência eletrônica em que fiquem
identificadas suas destinações e o credor, vedada a aplicação em finalidade diversa, ainda que
em caráter emergencial.
Parágrafo Segundo – A liberação da importância referida na CLÁUSULA
TERCEIRA será feita nos termos do artigo 10, § 2º, do Decreto nº 66.173/2021 alterado pelo
Decreto 64.484/2024, de acordo com o cronograma de desembolso, previsto no Plano de
Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA – Da Utilização Do Pessoal
A utilização temporária de pessoal que se tornar necessária para execução
do objeto deste Convênio, não configura vínculo empregatício, de qualquer natureza, nem gerará
qualquer tipo de obrigação trabalhista ou previdenciária para o CONCEDENTE.
CLÁUSULA SEXTA – Da Ação Promocional
Em todas as ações de divulgação ou promocionais relacionadas com o
objeto do presente Convênio, será obrigatoriamente destacada a participação do FID, vinculado à
Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado de São Paulo, ficando vedada a utilização de nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal ou de autoridades ou servidores
públicos, nos termos do disposto no §1º do artigo 37 da Constituição Federal.
CLÁUSULA SÉTIMA – Da Vigência
O prazo de vigência do presente Convênio é de 24 (vinte e quatro) meses,
Termo de Convênio (0058505981) SEI 387.00000908/2023-01 / pg. 5
a contar da data de sua assinatura.
Parágrafo Primeiro – Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes,
o presente convênio poderá ser prorrogado pelo prazo necessário à conclusão de seu objeto, até
o limite de 5 (cinco) anos, mediante assinatura de termo aditivo.
Parágrafo Segundo – O Convênio somente poderá ser alterado mediante
proposta da CONVENENTE ao FID, devidamente justificada, a ser apresentada no prazo mínimo
de 90 (noventa) dias antes do término de sua vigência, sendo vedado o aditamento com intuito de
alterar o objeto do presente instrumento.
Parágrafo Terceiro – A proposta de aditamento será analisada e submetida
à análise do Conselho Gestor do FID, desde que comprovado que o objeto já esteja em execução
ou a licitação já publicada, ou em decorrência de caso fortuito, força maior ou culpa de terceiros,
devidamente justificados na solicitação.
CLÁUSULA OITAVA – Da Destinação dos Bens
Os bens materiais e equipamentos adquiridos com recursos financeiros
repassados pelo FID, no âmbito do presente Convênio, integrarão o patrimônio da
CONVENENTE, após a aprovação da Prestação de Contas Final do Convênio.
CLÁUSULA NONA – Da Fiscalização e Controle
É assegurada ao FID a prerrogativa de exercer, por si ou por terceiros, a
fiscalização da execução do objeto deste Convênio.
Parágrafo Único – Fica facultado ao FID assumir ou transferir a execução
do Convênio, no caso de paralisação injustificada pela CONVENENTE, ou de fato relevante, a fim
de evitar a descontinuidade do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA – Da Glosa Das Despesas
Serão glosadas as despesas porventura realizadas com finalidade diversa da
estabelecida neste ajuste, ainda que em caráter de urgência, com posterior cobertura, e
especialmente:
a) despesas a título de taxa de administração, gerência ou similar, bem como
a contratação de pessoal a qualquer título, exceto de serviços de terceiros, diretamente vinculados
à execução do objeto do Convênio;
b) despesas em data anterior ou posterior a vigência deste instrumento, ou
atribuir-lhes efeitos financeiros retroativos;
c) despesas com multas, juros ou correção monetária, decorrentes de
pagamentos ou recolhimentos fora do prazo;
d) despesas relativas à prestação de serviços de consultoria, assistência
Termo de Convênio (0058505981) SEI 387.00000908/2023-01 / pg. 6
técnica ou assemelhada, por servidor ou empregado da Administração Pública, que pertença,
esteja lotado ou em exercício no quadro funcional de qualquer dos partícipes ou de qualquer outro
órgão ou entidade da Administração Pública;
e) despesas de aplicação dos recursos no mercado financeiro, excetuadas
as autorizadas por lei;
f) demais despesas vedadas pelo Manual Básico para Apresentação de
Projetos Edital FID 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Da Prestação de Contas
A CONVENENTE prestará contas da execução do ajuste mediante a
apresentação de:
a) relatório mensal de cumprimento do objeto (de desempenho técnico);
b) relatórios financeiros de prestação de contas parcial e anual; e
c) relatório final de cumprimento do objeto.
Parágrafo Primeiro – O relatório mensal de cumprimento do objeto (de
desempenho técnico) destina-se ao acompanhamento e à avaliação técnica dos resultados
obtidos, e deverá ser entregue à CONCEDENTE até o dia 10 do mês subsequente ao período a
que se refira, observando-se os itens 17.1 e 21.1 do Manual Básico para Apresentação de
Projetos FID 2021.
Parágrafo Segundo – Os relatórios financeiros parcial e anual observarão
as normas estabelecidas pelas diretrizes do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Defesa dos
Interesses Difusos, especialmente pelo Manual Básico para Apresentação de Projetos FID 2021,
e os preceitos da Instrução TCE n° 1/2024.
Parágrafo Terceiro – O relatório parcial de prestação de contas deve ser
apresentado no prazo de 30 (trinta) dias antes do repasse dos recursos previstos no cronograma
de desembolso, através de ofício de encaminhamento, acompanhado dos documentos previstos
no item 21.2.4 do Manual Básico para Apresentação de Projetos FID 2021.
Parágrafo Quarto – O relatório anual de prestação de contas deve ser
apresentado até o dia 28 de fevereiro de exercício financeiro subsequente a execução deste
convênio, acompanhado dos documentos previstos no item 21.2.6 do Manual Básico para
Apresentação de Projetos FID 2021 e Instrução TCE n° 1/2024.
Parágrafo Quinto – O relatório final de prestação de contas deve ser
apresentado em até 60 (sessenta) dias após o término da vigência estabelecida no convênio e
aditivos, acompanhado dos documentos previstos no item 21.2.5 e 24 do Manual Básico para
Apresentação de Projetos FID 2021.
Parágrafo Sexto – O relatório final de cumprimento do objeto deve ser
Termo de Convênio (0058505981) SEI 387.00000908/2023-01 / pg. 7
apresentado em até 60 (sessenta) dias após o término da vigência estabelecida no convênio e
aditivos, em Ofício a ser dirigido ao Presidente do Conselho Gestor do FID, acompanhado dos
documentos previstos no item 23 do Manual Básico para Apresentação de Projetos FID 2021.
Parágrafo Sétimo – A conclusão do Projeto será atestada pelo FID, após
análise dos Gestores formalmente designados pelo CONCEDENTE.
Parágrafo Oitavo – Os originais das faturas, notas fiscais, recibos e
quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas serão emitidos em nome da
CONVENENTE, e mantidos em arquivos em boa ordem, no próprio local em que forem
contabilizados, à disposição dos órgãos fiscalizadores (de controle interno e externo), em
conformidade com as disposições da Instrução TCE n° 1/2024.
Parágrafo Nono – Caso o cronograma de desembolso preveja o repasse
dos recursos em parcela única, os documentos relativos ao relatório parcial de prestação de
contas deverão ser apresentados em conjunto com o relatório anual de prestação de contas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA– Da Auditoria Independente
A auditoria independente deverá ser contratada pela CONVENENTE, às
expensas da sua contrapartida, em conformidade com os itens 14.5 e 14.6 do Edital de
Chamamento Público n° 1 SJC/FID/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Da Restituição dos Recursos
Quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida
neste instrumento ou a prestação de contas não for apresentada no prazo exigido, ou for
rejeitada, bem como não for executado o objeto da avença por culpa da CONVENENTE,
ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovada, a
CONVENENTE deverá restituir o valor recebido, acrescido de juros e correção monetária
calculados pela Taxa Selic e multa, a partir da data de seu recebimento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Da Rescisão e da Denúncia
O Convênio poderá ser rescindido por infração legal ou descumprimento total
ou parcial das cláusulas ora pactuadas, ou pela superveniência de norma legal ou evento que o
torne material ou formalmente inexequível.
Parágrafo Primeiro – Este Convênio poderá ser denunciado pelos
partícipes, por desinteresse unilateral ou consensual, observado o aviso prévio de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Segundo – Ocorrendo a denúncia ou a rescisão deste Convênio,
ficam os partícipes responsáveis pelas obrigações decorrentes do prazo em que tenha vigido este
instrumento, creditando-se lhes, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Da Entrega do Objeto
Termo de Convênio (0058505981) SEI 387.00000908/2023-01 / pg. 8
A convenente deverá comunicar a conclusão do projeto por meio de Ofício a
ser encaminhado ao Expediente da Secretaria Executiva do FID, acompanhado do relatório final
de cumprimento do objeto a que se refere o parágrafo sexto da cláusula décima primeira,
solicitando a designação de data para a realização de vistoria técnica, com a finalidade de que se
verifique a integral execução do objeto do convênio.
Parágrafo Único – Se o gestor do convênio identificar a existência de
pendências, concederá à Convenente prazo de 30 (trinta) dias para sua regularização, ficando a
convenente responsável por encaminhar à Secretaria Executiva do FID novo relatório,
acompanhado de relatório fotográfico, em que que esteja demonstrada a regularização da
pendência.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Das Dúvidas
As dúvidas suscitadas pela CONVENENTE na execução deste Convênio
serão dirimidas pela Secretaria Executiva do FID, ou quando for o caso, pelo Conselho Gestor.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Das Comunicações e Registros das Ocorrências
As comunicações relativas ao presente Convênio serão consideradas como
regularmente feitas quando entregues ou enviadas por ofício ou e-mail, desde que subscritos
pelos representantes dos partícipes indicados no preâmbulo deste instrumento ou pelos gestores
formalmente designados.
Parágrafo Primeiro – As comunicações dirigidas à CONVENENTE deverão ser
encaminhadas ao seguinte endereço: Praça Armando Salles Oliveira, 200 - Centro, Laranjal - SP -
18500-000 ou e-mail:
gabinete@laranjalpaulista.sp.gov.br,planejamento@laranjalpaulista.sp.gov.br.
Parágrafo Segundo – As comunicações dirigidas ao FID deverão ser encaminhadas
à Secretaria da Justiça e Cidadania, no seguinte endereço: Pátio do Colégio, n° 184, 2° andar,
Sala FID, CEP 01016-040, Centro, São Paulo/SP ou para o e-mail fid@justica.sp.gov.br.
Parágrafo Terceiro – As alterações de endereço, e-mail ou telefone dos partícipes
deverão ser imediatamente comunicadas por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – Da Publicação
A eficácia do presente convênio fica condicionada à publicação do respectivo
extrato no Diário Oficial do Estado, a qual deverá ser providenciada pelo Estado de São Paulo no
prazo de até 10 (dez) dias úteis a contar da respectiva assinatura, e, na íntegra e no mesmo
prazo, na página do sítio oficial da Administração Pública na internet.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – Da Indicação dos Gestores e Fiscais
Os partícipes indicarão, imediatamente após a assinatura deste instrumento,
Termo de Convênio (0058505981) SEI 387.00000908/2023-01 / pg. 9
os respectivos representantes responsáveis pela gestão e fiscalização da execução deste
convênio, os quais poderão ser substituídos mediante prévia comunicação por escrito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – Do Foro
Para dirimir os conflitos decorrentes da execução deste Convênio, fica eleito o
foro da Capital do Estado de São Paulo, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais
privilegiado que seja.
E, para validade do que pelos partícipes foram pactuados, firmam este
Instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que surtam seus jurídicos e legais
efeitos.
FÁBIO PRIETO DE SOUZA
PRESIDENTE DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO ESTADUAL DE
DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS – FID
ANTONIO VALDECIR BERTO FILHO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA
Testemunhas:
Nome: ______________________ Nome: _____________________________
RG nº _______________________ RG nº _____________________________
Documento assinado eletronicamente por ANTONIO VALDECIR BERTO FILHO,
Usuário Externo, em 13/03/2025, às 16:42, conforme horário oficial de Brasília, com
fundamento no Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023.
Documento assinado eletronicamente por Fábio Prieto De Souza, Secretário de
Estado, em 13/03/2025, às 22:00, conforme horário oficial de Brasília, com o emprego de
certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil, com fundamento no Decreto Estadual
nº 67.641, de 10 de abril de 2023.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://sei.sp.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador
0058505981 e o código CRC 40864DAD.
Termo de Convênio (0058505981) SEI 387.00000908/2023-01 / pg. 10
Termo de Convênio (0058505981) SEI 387.00000908/2023-01 / pg. 11

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