Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), conforme Art. 36, § 2º e § 3º, da Lei Orgânica de Laranjal Paulista, Resolução nº 2/2021 e regras da infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para verificar a autenticidade e integridade do documento, consulte o site http://www.laranjalpaulista.sp.leg.br/verificador-de-assinaturas-digitais
CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA
Praça Dr. Djalma Sampaio, 400, Vila Campacci, Laranjal Paulista/SP - CEP 18.500-000
Telefone: (15) 3383-9282 - Site: www.laranjalpaulista.sp.leg.br
E-mail: protocolo@camaralaranjalpaulista.sp.gov.br
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PROJETO DE LEI Nº 42/2025
(autoria: Vereadora Regina Maria de Araújo Abdala)
Institui o Programa de Reconstrução Dentária para Mulheres
Vítimas de Violência Doméstica, através do Sistema Único de
Saúde (SUS), no âmbito do município de Laranjal Paulista,
visando garantir o atendimento odontológico especializado
para a reconstrução dentária de mulheres que tenham
sofrido agressões que comprometam a saúde bucal.
A Câmara Municipal de Laranjal Paulista APROVA:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Reconstrução Dentária para Mulheres Vítimas de Violência
Doméstica, que visa a prestação de serviços odontológicos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), no
município de Laranjal Paulista, para a reconstrução e reparação dentária das mulheres vítimas de
agressões que tenham causado danos à sua saúde bucal.
Parágrafo único - O programa tem como objetivo assegurar o tratamento odontológico necessário,
incluindo procedimentos de reconstrução, próteses, tratamentos estéticos, ortodônticos, e outros
serviços que se fizerem necessários para a plena recuperação bucal das vítimas.
Art. 2º O atendimento odontológico previsto nesta Lei será garantido, prioritariamente, em clínicas e
hospitais públicos ou conveniados ao SUS.
Art. 3º Para o acesso ao programa, a mulher deverá apresentar documentos que comprovem a
situação de violência, tais como boletim de ocorrência, medidas protetivas, ou laudos médicos que
atestem o dano sofrido.
Art. 4º O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei, em 60 (sessenta) dias, para definir os critérios
de acesso, detalhar os procedimentos de atendimento odontológico e estabelecer parcerias com
instituições de ensino e pesquisa, sempre que necessário, para aprimorar a prestação de serviços
odontológicos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Câmara Municipal de Laranjal Paulista, 14 de maio de 2025.
REGINA MARIA DE ARAÚJO ABDALA
VEREADORA
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto instituir a Lei nº 15.116/2025, visando assim, oferecer assistência
odontológica integral às mulheres que sofrem violência doméstica e têm sua saúde bucal
comprometida por conta dessas agressões. Além dos danos físicos e psicológicos, muitas mulheres
enfrentam dificuldades financeiras para arcar com os tratamentos dentários, e a recuperação de sua
saúde bucal é fundamental para a autoestima, qualidade de vida e reintegração social.
A violência doméstica é um problema grave e multidimensional que afeta milhões de mulheres
no Brasil, deixando marcas físicas e emocionais profundas. Muitas dessas agressões resultam em danos
permanentes à saúde bucal, como fraturas, perda de dentes, ferimentos nas gengivas, entre outros. A
falta de acesso ao tratamento adequado gera consequências que vão além da estética, afetando a
saúde física e psicológica das vítimas, além de comprometer sua reintegração social e profissional.
A reparação dentária, nesses casos, é muito mais do que uma questão de aparência: é uma
ação essencial para devolver dignidade, confiança e qualidade de vida a essas mulheres. Estudos
demonstram que a saúde bucal está intimamente ligada ao bem-estar geral e à autoestima, ambos
fatores fundamentais para que as vítimas de violência possam superar o trauma e reconstruir suas
vidas.
Ante a importância e relevância do presente projeto, conto a o apoio dos Nobres Pares, no
sentido de aprovarem a presente matéria.