PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA/SP
CNPJ: 46.634.606/0001-80
Praça Armando de Salles Oliveira, nº 200 – Centro – Laranjal Paulista
CEP 18500-000 – Estado de São Paulo/SP – Fone: (015) 3283-8300
Praça Armando de Salles Oliveira, n.º200, Centro – Laranjal Paulista - CEP 18.500-000 – SP. CEP 18500-000. Caixa Postal 07. Fone:
(15) 3283.8300 / (15) 3283-8330. CNPJ: 46.634.606/0001-80. www.laranjalpaulista.sp.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Dispõe sobre a instituição, como
Política Pública Municipal, do Plano
Municipal de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos do Município de
Laranjal Paulista, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído como política pública municipal o Plano Municipal de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) do Município de Laranjal Paulista, em
consonância com as diretrizes nacionais e estaduais, com o Plano Regional de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos constante no anexo I desta Lei Complementar e demais
normas estabelecidas pelos órgãos ambientais reguladores.
Art. 2º O PMGIRS tem por finalidade estabelecer diretrizes, estratégias, metas e
mecanismos para a gestão e o gerenciamento adequado dos resíduos sólidos, visando
a sustentabilidade ambiental, social e econômica.
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. 3º O PMGIRS reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - prevenção e redução da geração de resíduos;
II - logística reversa e responsabilidade compartilhada;
III - inclusão social e fortalecimento dos catadores;
IV - desenvolvimento de tecnologias sustentáveis para gestão de resíduos;
V - transparência e participação popular na gestão dos resíduos;
VI - princípio do poluidor-pagador, reforçando a necessidade de que quem gera
resíduos deve arcar com sua gestão e destinação final;
VII - princípio da precaução, que garante que medidas devem ser tomadas para evitar
impactos ambientais mesmo diante da incerteza científica.
Art. 4º São objetivos do PMGIRS:
I - universalizar a coleta seletiva e a reciclagem;
II - erradicar lixões e incentivar o uso de aterros sanitários adequados;
III - implementar campanhas de educação ambiental;
IV - promover parcerias público-privadas e consorciação intermunicipal;
V - reduzir os impactos ambientais e proteger os recursos naturais.
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CAPÍTULO III
INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Art. 5º O PMGIRS será implementado por meio dos seguintes instrumentos:
I - planos setoriais para resíduos domiciliares, de saúde, da construção civil e
industriais;
II - monitoramento e controle da geração, coleta e destinação final dos resíduos;
III - fomento à economia circular e ao aproveitamento energético dos resíduos;
IV - Fundo Municipal de Apoio à Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
CAPÍTULO IV
COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES
Art. 6º Compete ao Poder Executivo:
I - regulamentar e fiscalizar a execução do PMGIRS;
II - promover capacitação e apoio técnico aos agentes envolvidos;
III - firmar convênios e parcerias para gestão integrada dos resíduos;
IV - estabelecer incentivos para boas práticas de gestão de resíduos;
V - divulgar periodicamente relatórios de acompanhamento da implementação do
PMGIRS.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 7º O PMGIRS será revisado periodicamente, a cada quatro anos, ou sempre que
necessário, sempre em consonância com o PRGIRS do anexo I, e deve contar com
consulta pública e audiências com a sociedade civil, garantindo transparência e
participação popular.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei Complementar no que
couber, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 14 de maio de 2025.
ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO
Prefeito Municipal
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ANEXO I
O Plano Regional de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos está em mídia digital.
Considerando que o documento em questão possui um volume expressivo de
páginas, sua impressão demandaria um consumo significativo de papel, toner e
outros insumos. Tal prática seria não apenas dispendiosa, mas também desalinhada
com os princípios de sustentabilidade e preservação ambiental adotados por esta
administração.
Dessa forma, visando a redução de desperdícios e custos operacionais, bem
como a eficiência no compartilhamento das informações, optamos pelo envio do
referido documento em mídia digital e, em exemplar impresso, o Relatório Síntese.
Essa alternativa garante a integridade dos dados, facilita o acesso e armazenamento
e está em consonância com as boas práticas de gestão documental. O acesso à íntegra
do documento estará disponível no site da Prefeitura (www.laranjalpaulista.sp.gov.br).
Na mídia digital é possível consultar todos os dados detalhados bem como o
consolidado.
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J U S T I F I C A T I V A
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores(as),
A proposta de criação da Política Municipal de Gerenciamento de Resíduos
Sólidos, baseada no Plano Regional de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
elaborado pelo Consórcio CERISO, é de extrema relevância para os 29 municípios
consorciados, uma vez que visa promover uma gestão adequada e sustentável dos
resíduos sólidos. Essa abordagem é não apenas necessária, mas urgente,
considerando os desafios ambientais e sociais que enfrentamos na atualidade.
Abaixo, apresentamos as principais justificativas para o acompanhamento e a
aprovação desse projeto de lei:
1. Diagnóstico Situacional: A elaboração de um diagnóstico abrangente
permitiu identificar as condições atuais da gestão de resíduos em cada município,
subsidiando a tomada de decisões estratégicas que atenderão às especificidades de
cada município.
2. Soluções Integradas: O projeto visa apontar soluções para arranjos
municipais e regionais, promovendo a gestão integrada dos resíduos. Tal abordagem
é fundamental para garantir que as ações não sejam isoladas, mas sim
interconectadas, potencializando os resultados.
3. Instrumentos de Gestão: A indicação de mecanismos e instrumentos
institucionais, econômicos, financeiros e tecnológicos é essencial para superar os
desafios regionais. Esses instrumentos não apenas facilitarão a implementação das
políticas, mas também garantirão a sustentabilidade das ações ao longo do tempo.
4. Coleta Seletiva e Reciclagem: A proposta inclui a universalização da coleta
seletiva e da reciclagem, o que é um passo crucial para a redução da geração de
resíduos e da disposição em aterros sanitários. Além disso, essa medida promove a
inclusão social dos catadores, reconhecendo e valorizando seu papel na cadeia de
gestão de resíduos.
5. Logística Reversa: A definição de mecanismos para a implementação da
logística reversa é uma estratégia inovadora que permitirá a redução do impacto
ambiental dos produtos após seu uso, incentivando a responsabilidade
compartilhada entre fabricantes, consumidores e o poder público.
6. Ações Estratégicas: O estabelecimento de linhas de ação estratégicas
viabilizará a implementação do Plano, garantindo que as diretrizes estabelecidas
sejam cumpridas e que os resultados sejam monitorados e avaliados.
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7. Capacitação e Desenvolvimento: A promoção da capacitação e do
desenvolvimento técnico-científico local e regional é fundamental para garantir que
os profissionais envolvidos na gestão de resíduos estejam preparados para enfrentar
os desafios da área, contribuindo para a eficiência das ações.
8. Sistema Regional de Informações: A consolidação de um sistema regional de
informações permitirá o acompanhamento e a divulgação de indicadores sobre a
gestão integrada de resíduos sólidos, promovendo a transparência e a participação
da sociedade civil nas discussões sobre o tema.
Diante de todos esses pontos, fica evidente a importância de acompanhar e
apoiar o projeto de lei que institui a Política Municipal de Gerenciamento de Resíduos
Sólidos, a partir de uma política regionalizada. A implementação dessa política não
apenas contribuirá para a melhoria da gestão de resíduos nos municípios
consorciados, mas também promoverá a saúde pública, a proteção do meio ambiente
e o bem-estar social. Portanto, é fundamental que todos os envolvidos se
comprometam com a aprovação e a execução efetiva dessa iniciativa.
Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 14 de maio de 2025.
ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO
Prefeito Municipal