PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a criação e instituição do
Fundo Municipal do Meio Ambiente – FUNDEMA
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, aprova:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal do Meio Ambiente – FUNDEMA, vinculado
à Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, destinado
a dar suporte financeiro às políticas públicas de meio ambiente, regendo-se pelas
normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º O Fundo Municipal do Meio Ambiente – FUNDEMA tem por finalidade
assegurar meios para a promoção, desenvolvimento, implantação, manutenção,
capacitação, estudo, pesquisa, programas, projetos, serviços e ações voltadas à
assistência, proteção, promoção de direitos e defesa do meio ambiente no
Município de Laranjal Paulista.
Art. 3º A utilização dos recursos do FUNDEMA será aprovada pelo Conselho
Municipal de Meio Ambiente de Laranjal Paulista – COMMALPA.
Art. 4º Constituem recursos do FUNDEMA:
I – Receitas oriundas da aplicação de multas a infratores por danos ambientais
de qualquer natureza;
II – Doações, auxílios e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, de direito
público ou privado, de entidades e organizações governamentais ou não
governamentais, nacionais ou internacionais;
III – Recursos provenientes de convênios, consórcios, termos de cooperação,
acordos ou contratos firmados, ou que venham a ser firmados;
IV – Recursos oriundos de juros bancários, correções monetárias ou quaisquer
outros ganhos decorrentes de aplicações financeiras;
V – Recursos advindos de doações espontâneas em razão de campanhas, eventos
ou outras atividades realizadas ou autorizadas pela Secretaria Municipal de
Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente;
VI – Quaisquer outros recursos ou receitas que legalmente lhe possam ser
incorporados;
VII – Transferências do Estado ou da União, a ele destinadas por disposição legal;
VIII – Recursos provenientes de compensações financeiras, nos termos do art. 29
da Lei Federal nº 9.984/2000.
Art. 5º Os recursos do FUNDEMA deverão ser obrigatoriamente depositados em
instituição bancária oficial, em conta específica para tal finalidade.
Art. 6º É permitida a aplicação dos recursos do FUNDEMA nos seguintes itens:
I – Ações, eventos, cursos, capacitações, serviços, estudos, pesquisas, projetos,
diagnósticos ambientais, aquisição de bens, equipamentos, materiais de consumo
ou permanentes, reformas e obras que visem à preservação e conservação do meio
ambiente no Município;
II – Atividades e ações voltadas ao desenvolvimento e execução dos trabalhos da
Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente;
III – Aquisição de equipamentos para o Pelotão Ambiental da Guarda Civil
Municipal e para a Defesa Civil de Laranjal Paulista;
IV – Projetos e programas de Educação Ambiental;
V – Cobertura de custos administrativos do próprio Fundo;
VI – Apoio às organizações sociais de catadores de materiais recicláveis e aos
catadores cadastrados pelos projetos municipais, mediante ações, eventos,
cursos, serviços, estudos, pesquisas, projetos, aquisição de bens, equipamentos,
materiais de consumo ou permanentes.
Art. 7º Compete ao Poder Executivo, por meio das Secretarias de Administração
e Finanças e de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, prestar auxílio na
prestação de contas, nos prazos e formas previstos na legislação vigente, bem
como orientar quanto às normas aplicáveis à aquisição e alienação de bens
públicos, compras e contratações de obras e serviços.
Art. 8º Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com recursos do
FUNDEMA serão incorporados ao patrimônio público municipal, sob a
administração do órgão competente.
Art. 9º Ao FUNDEMA aplicam-se as normas legais de controle, prestação e
tomada de contas estabelecidas pelos órgãos de controle interno da Prefeitura
Municipal de Laranjal Paulista, sem prejuízo da competência do Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo.
Art. 10 O FUNDEMA será operado contabilmente pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. A execução orçamentária do Fundo obedecerá às normas de
contabilidade pública previstas na Lei Federal nº 4.320/1964 e na Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 11 A aplicação das receitas orçamentárias será realizada por meio das
dotações previstas na Lei Orçamentária Anual, respeitadas as disposições do
Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício fiscal.
Parágrafo único. Projetos e atividades emergenciais necessários à consecução
dos objetivos do Fundo poderão ser realizados mediante créditos adicionais,
conforme o art. 72 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 12 Todo recurso recebido, transferido ou pago pelo Fundo deverá ser
registrado e devidamente contabilizado pelo Poder Executivo.
Art. 13 Nenhuma despesa será realizada sem a devida previsão orçamentária e
sem prévio empenho.
Art. 14 Os casos omissos e não previstos nesta Lei serão regulamentados por
Decreto do Poder Executivo.
Art. 15 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Laranjal Paulista, 14 de maio de 2025.
ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO
Prefeito Municipal
J U S T I F I C A T I V A
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores(as),
Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei
que visa à criação do Fundo Municipal do Meio Ambiente – FUNDEMA, com o
objetivo de assegurar o financiamento das políticas públicas voltadas à
preservação, conservação, recuperação e promoção da sustentabilidade
ambiental no âmbito do Município de Laranjal Paulista.
A proposta está em consonância com o artigo 225 da Constituição Federal
de 1988, que reconhece o meio ambiente ecologicamente equilibrado como bem
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao poder
público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e
futuras gerações. Nesse sentido, o projeto representa um instrumento de
governança ambiental, permitindo que recursos financeiros provenientes de
diversas fontes sejam alocados de forma organizada e transparente às ações
finalísticas da política ambiental do município.
A criação do FUNDEMA também encontra respaldo na Lei Federal nº
6.938/1981, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, ao estabelecer
que a gestão ambiental pressupõe a atuação integrada dos entes federativos e a
mobilização de instrumentos econômicos e financeiros para o desenvolvimento
sustentável. Ademais, a Lei nº 4.320/64, em seu artigo 71, autoriza a criação de
fundos especiais para a execução de programas governamentais específicos,
desde que previstos em lei, com contabilidade própria e vinculação legal de
receitas.
A operacionalização do FUNDEMA seguirá os princípios da legalidade,
economicidade, transparência e controle, conforme previsto na Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), com prestação de
contas submetida aos órgãos de controle interno da Administração Municipal e
ao controle externo do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Destaca-se ainda que a proposta contempla a previsão de aplicação de
recursos em áreas prioritárias como a educação ambiental, apoio ao pelotão
ambiental da Guarda Civil Municipal, capacitação técnica, desenvolvimento de
pesquisas e projetos sustentáveis, apoio a cooperativas de catadores de recicláveis
e outras iniciativas compatíveis com os objetivos de preservação e melhoria da
qualidade ambiental em nosso município.
A gestão responsável e autônoma desses recursos, por meio de fundo
próprio, permite maior eficiência na implementação das ações, facilita o
recebimento de recursos de outras esferas governamentais (União e Estado), de
organismos internacionais e da iniciativa privada, e reforça o compromisso do
Município com as diretrizes dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS)
da Agenda 2030 da ONU.
Por fim, ressalta-se que a matéria se insere no âmbito da competência
legislativa municipal, nos termos do artigo 30, incisos I e II, da Constituição
Federal, e atende ao interesse local ao fortalecer a estrutura institucional para a
formulação e execução das políticas ambientais em Laranjal Paulista.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a
aprovação da presente propositura, certos de que contribuirá significativamente
para a proteção dos recursos naturais, o fortalecimento da gestão ambiental e o
desenvolvimento sustentável de nosso município.
Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 14 de maio de 2025.
ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO
Prefeito Municipal