PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a criação e instituição
da Feira da Lua Municipal de Economia Criativa
e Rural no Município de Laranjal Paulista e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, aprova:
Art. 1º Fica instituída Feira da Lua Municipal de Economia Criativa e Rural no
Município de Laranjal Paulista, destinada à comercialização exclusivamente no
varejo, de produtos confeccionados de forma artesanal, pelo próprio feirante
(produtor rural/artesão/culinarista) com o propósito de incentivar a atividade
artesanal e gastronômica, proporcionar a divulgação, produção e exposição de
seus itens produzidos de maneira artesanal, cultural e com raiz histórica familiar.
Parágrafo único. Preferencialmente serão beneficiados produtores rurais,
artesãos, culinaristas e grupos locais do município de Laranjal Paulista.
Excepcionalmente, será admitida a participação dos respectivos, de outros
municípios, com a respectiva autorização da Secretaria de Agricultura,
Abastecimento e Meio Ambiente.
Art. 2º As atividades de comércio na Feira da Lua Municipal de Economia Criativa
e Rural também poderão ser atividades culturais, criativas e econômicas com
geração de trabalho e renda, além de proporcionar aos apreciadores locais, lazer
e recreação através de apresentações artísticas com artistas locais, exposições,
workshops, feiras temáticas, entre outros, desde que antecipadamente
agendados.
Art. 3º As atividades mencionadas no artigo anterior só poderão ser exercidas
pelos feirantes (produtor rural, artesão, culinarista artesanal e grupos),
devidamente cadastrados perante a administração municipal, diretamente na
Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente.
Art. 4º Para efeito desta Lei entende-se:
I - Artesão: é a pessoa física que de forma individual exerce um ofício manual,
transformando a matéria-prima bruta ou manufaturada em produto acabado.
Tem o domínio técnico sobre materiais, ferramentas e processos de produção
artesanal na sua especialidade, criando ou produzindo trabalhos que tenham
dimensão cultural, utilizando técnica predominantemente manual, podendo
contar com o auxílio de equipamentos, desde que não sejam automáticos ou
duplicadores de peças;
II - Culinarista Artesanal: é a pessoa que prepara alimentos que passam por um
processo de produção único, em escala menor, com a presença de grande cuidado
na confecção, feito manualmente, um de cada vez, com ingredientes em sua
maioria naturais. Os alimentos são, geralmente, produzidos sem pré-misturas ou
ingredientes químicos;
III - Grupos: produtores familiares organizados informalmente para desenvolver
atividades com objetivos comuns para a comercialização de produtos artesanais
da cultura familiar;
IV - Produtores Rurais: produtores rurais de agricultura familiar, os quais se
destinam ao comércio varejista de produtos hortifrutigranjeiros, produtos in
natura e cereais.
Art. 5º Nas atividades em que se compromete exercer esta Feira da Lua Municipal
de Economia Criativa e Rural de que trata esta Lei poderão ser comercializados,
mediante serviço de inspeção municipal, os seguintes produtos:
I - Produtos defumados e conservas, frios e derivados (com as devidas
autorizações pelo S.I.M. – Serviço de Inspeção Municipal de Laranjal Paulista);
II - Geleias, compotas, mel, bebidas artesanais, como vinhos, licores, cervejas
artesanais, e outros, pães, bolos, doces e salgados;
III - Produtos artesanais em geral;
IV - Bijuterias, artigos em pedra, cerâmica, gesso, vidro, cobre e alumínio;
V - Artigos em madeira, palha, bambu, vime, juta, couro e papel;
VI - Artigos em biscuit, porcelana, porcelana fria, resina e acrílico, EVA
(emborrachados), etc.;
VII - Plantas decorativas, flores secas, topiaria;
VIII - Flores e folhagens naturais;
IX - Sementes e mudas em geral;
X - Produtos esotéricos, peças parafinadas, velas decorativas, saboaria artesanal
e perfumaria;
XI - Vestuário (masculino, feminino e infantil);
XII - Artigos de cama, mesa e banho;
XIII - Livros, revistas e afins;
XIV - Obras de arte como pinturas, esculturas, acessórios e afins;
XV - Brinquedos e demais produtos artesanais.
Parágrafo único. A Feira da Lua Municipal de Economia Criativa e Rural realizarse-á ao ar livre ou coberta, em espaços públicos e/ou privados, eventos e
exposições pré-determinados pela Administração Municipal e de acordo com
programação previamente estabelecida.
Art. 6º Compete ao Executivo Municipal, por meio da Secretaria de Agricultura,
Abastecimento e Meio Ambiente:
I - Expedir licença de funcionamento para a barraca;
II - Cadastrar os feirantes;
III - Exercer a fiscalização, promover a manutenção da ordem, da disciplina e da
segurança no local da Feira da Lua Municipal de Economia Criativa e Rural.
Art. 7º Compete ao Executivo Municipal regulamentar, por meio de decreto, as
formas e locais de funcionamento, bem como horários da Feira, além da forma de
inspeção. O Regimento Interno da Feira da Lua Municipal de Economia Criativa
e Rural será elaborado pelos seus membros, juntamente com a vigilância
sanitária, Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, Secretaria
de Cultura, com anuência do Executivo.
Art. 8º Compete obrigatoriamente ao feirante:
I - Cadastrar-se junto ao Serviço Municipal de Inspeção (S.I.M.);
II - Cumprir as disposições desta Lei, do seu decreto regulamentador e acatar as
instruções da fiscalização da Prefeitura Municipal;
III - No tratamento com o público e demais feirantes, observar regras de boas
maneiras e educação;
IV - Anunciar suas mercadorias sem produzir excessivo ruído;
V - Manter limpos as vestimentas e utensílios usados nas suas atividades, e
também o espaço que ocupar nas feiras livres;
VI - Fixar em local visível ao público os produtos comercializados e tabela de
preços;
VII - Aferir os pesos, balanças e medidas de acordo com as normas pertinentes,
indispensáveis ao comércio de seus produtos;
VIII - Apresentar a respectiva licença e documentos quando solicitados pela
fiscalização;
IX - Observar o Regimento Interno da Feira da Lua Municipal de Economia
Criativa e Rural;
X - Observar o Código de Defesa do Consumidor e a legislação sanitária;
XI - Disponibilizar lixeiras nas proximidades de suas barracas e observar o devido
descarte dos resíduos.
Art. 9º É vedado ao feirante:
I - Colocar mercadorias, embalagens, caixas e outros objetos fora do limite da
barraca;
II - Vender gêneros falsificados, impróprios para consumo, deteriorados ou
condenados pela fiscalização sanitária ou ainda sem pesos ou medidas;
III - Deslocar a barraca dos pontos determinados pela administração da Feira da
Lua Municipal de Economia Criativa e Rural;
IV - Sonegar ou recusar a vender mercadorias;
V - Lavar mercadorias nos recintos das feiras livres;
VI - Usar jornais, papéis usados ou quaisquer impressos para embrulhar os
gêneros alimentícios que, por contato direto, possam ser contaminados;
VII - Abandonar no recinto da feira as mercadorias restantes que não tenham
sido vendidas, sendo obrigatório seu recolhimento imediato após o encerramento
da feira.
Art. 10 Na Feira da Lua Municipal de Economia Criativa e Rural também poderão
ser realizados shows e atrações artísticas em geral, desde que devidamente
autorizados pela Municipalidade e órgãos competentes.
Art. 11 As datas, locais e demais instruções necessárias para a execução desta
Lei serão regulamentadas por Decreto Municipal em até 30 dias contados a partir
da vigência desta Lei.
Art. 12 Poderá a municipalidade firmar parcerias ou convênios com órgãos ou
entidades ligadas diretamente aos setores afins das esferas de governo, federal,
estadual e municipal, como a participação de outras secretarias do município.
Art. 13 As ações decorrentes desta Lei poderão ser desenvolvidas em parceria
com entidades públicas ou privadas mediante convênios, acordos de cooperação
ou instrumentos congêneres.
Art. 14 As despesas para execução da presente Lei ocorrerão por dotação
orçamentária própria para estes fins.
Art. 15 O Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para
sua aplicação adequada.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 14 de maio de 2025.
ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO
Prefeito Municipal
J U S T I F I C A T I V A
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores(as),
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências
o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a criação e instituição da Feira da Lua
Municipal de Economia Criativa e Rural no Município de Laranjal Paulista.
A criação da Feira da Lua Municipal de Economia Criativa e Rural justificase pela necessidade de estabelecer um espaço permanente e regulamentado para
valorização, incentivo e apoio aos produtores rurais, artesãos e culinaristas do
município de Laranjal Paulista, promovendo a economia local através da
comercialização direta de produtos artesanais, rurais e criativos.
A feira proporcionará um canal direto de comercialização entre produtores
e consumidores, eliminando intermediários e permitindo que o valor gerado
circule dentro da economia local. Este modelo de negócio beneficia tanto
produtores, que obtêm melhor remuneração por seus produtos, quanto
consumidores, que adquirem produtos frescos, artesanais e de qualidade por
preços justos.
Os produtos artesanais, gastronômicos e rurais carregam em si elementos
da cultura e tradições do município. A feira será um espaço de preservação e
difusão desses saberes tradicionais, contribuindo para a manutenção da
identidade cultural de Laranjal Paulista e região.
A instituição da feira criará novas oportunidades de trabalho e geração de
renda para os munícipes, especialmente para pequenos produtores rurais,
artesãos e culinaristas que muitas vezes encontram dificuldades para acessar
canais tradicionais de comercialização.
Ao proporcionar um espaço regulamentado para exposição e
comercialização, a feira estimulará o surgimento de novos empreendimentos
criativos, fortalecendo o ecossistema empreendedor local e abrindo espaço para
inovação e diversificação econômica no município.
A feira tem potencial para se tornar um atrativo turístico, atraindo
visitantes de municípios vizinhos interessados em conhecer e adquirir produtos
locais, contribuindo assim para o desenvolvimento do turismo rural e cultural em
Laranjal Paulista.
A valorização de produtos locais, artesanais e da agricultura familiar
contribui para modelos de produção mais sustentáveis, com menor impacto
ambiental e maior responsabilidade social, alinhando-se a tendências globais de
consumo consciente.
Além de seu caráter econômico, a feira funcionará como espaço de
encontro, convivência e fortalecimento de laços sociais entre moradores do
município, produtores e visitantes, contribuindo para a coesão social e senso de
comunidade.
A previsão de realização de atividades culturais, apresentações artísticas e
workshops durante a feira amplia seu alcance para além do aspecto comercial,
transformando-a em um espaço de cultura, educação e lazer para toda a
população.
A instituição legal da feira permitirá a devida regulamentação da atividade,
garantindo condições adequadas de higiene, segurança e qualidade dos produtos
comercializados, protegendo tanto os consumidores quanto os produtores.
A criação da feira está em consonância com políticas públicas de
desenvolvimento local, regional e nacional que priorizam o fortalecimento de
pequenos produtores, economia solidária e valorização das potencialidades locais.
Pelo exposto, estamos convencidos de que a instituição da Feira da Lua
Municipal de Economia Criativa e Rural representará um importante avanço para
o desenvolvimento econômico, social e cultural do município de Laranjal Paulista,
beneficiando diretamente os produtores locais e toda a população.
Diante dos benefícios apresentados, solicito a apreciação e aprovação do
presente Projeto de Lei por esta Casa Legislativa.
Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 14 de maio 2025.
ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO
Prefeito Municipal