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materia nº 44/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 44 / 2025
Date 2025-05-16
EmentaDispõe sobre a criação e instituição da Feira da Lua Municipal de Economia Criativa e Rural no Município de Laranjal Paulista e dá outras providências.
native_id2743

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-12 Proposição Sancionada e Promulgada
2025-06-10 Encaminhado para sanção e promulgação
2025-06-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-05-22 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-05-22 Parecer favorável da comissão
2025-05-22 Encaminhado para a Comissão emitir parecer
2025-05-22 Parecer favorável da comissão
2025-05-21 Encaminhado para a Comissão emitir parecer
2025-05-21 Parecer favorável da comissão
2025-05-20 Encaminhado para a Comissão emitir parecer
2025-05-20 Parecer favorável da comissão
2025-05-19 Encaminhado para a Comissão emitir parecer
2025-05-19 Aguardando despacho da presidência
2025-05-19 Protocolado e encaminhado à Secretaria Legislativa

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-09T21:55:56.915361-03:00 Aprovado em Única Votação 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a criação e instituição 
da Feira da Lua Municipal de Economia Criativa 
e Rural no Município de Laranjal Paulista e dá 
outras providências.
A Câmara Municipal de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, aprova:
Art. 1º Fica instituída Feira da Lua Municipal de Economia Criativa e Rural no 
Município de Laranjal Paulista, destinada à comercialização exclusivamente no 
varejo, de produtos confeccionados de forma artesanal, pelo próprio feirante 
(produtor rural/artesão/culinarista) com o propósito de incentivar a atividade 
artesanal e gastronômica, proporcionar a divulgação, produção e exposição de 
seus itens produzidos de maneira artesanal, cultural e com raiz histórica familiar.
Parágrafo único. Preferencialmente serão beneficiados produtores rurais, 
artesãos, culinaristas e grupos locais do município de Laranjal Paulista. 
Excepcionalmente, será admitida a participação dos respectivos, de outros 
municípios, com a respectiva autorização da Secretaria de Agricultura, 
Abastecimento e Meio Ambiente.
Art. 2º As atividades de comércio na Feira da Lua Municipal de Economia Criativa 
e Rural também poderão ser atividades culturais, criativas e econômicas com 
geração de trabalho e renda, além de proporcionar aos apreciadores locais, lazer 
e recreação através de apresentações artísticas com artistas locais, exposições, 
workshops, feiras temáticas, entre outros, desde que antecipadamente 
agendados.
Art. 3º As atividades mencionadas no artigo anterior só poderão ser exercidas 
pelos feirantes (produtor rural, artesão, culinarista artesanal e grupos), 
devidamente cadastrados perante a administração municipal, diretamente na 
Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente.
Art. 4º Para efeito desta Lei entende-se:
I - Artesão: é a pessoa física que de forma individual exerce um ofício manual, 
transformando a matéria-prima bruta ou manufaturada em produto acabado. 
Tem o domínio técnico sobre materiais, ferramentas e processos de produção 
artesanal na sua especialidade, criando ou produzindo trabalhos que tenham 
dimensão cultural, utilizando técnica predominantemente manual, podendo 
contar com o auxílio de equipamentos, desde que não sejam automáticos ou 
duplicadores de peças;
II - Culinarista Artesanal: é a pessoa que prepara alimentos que passam por um 
processo de produção único, em escala menor, com a presença de grande cuidado 
na confecção, feito manualmente, um de cada vez, com ingredientes em sua 
maioria naturais. Os alimentos são, geralmente, produzidos sem pré-misturas ou 
ingredientes químicos;
III - Grupos: produtores familiares organizados informalmente para desenvolver 
atividades com objetivos comuns para a comercialização de produtos artesanais 
da cultura familiar;
IV - Produtores Rurais: produtores rurais de agricultura familiar, os quais se 
destinam ao comércio varejista de produtos hortifrutigranjeiros, produtos in 
natura e cereais.
Art. 5º Nas atividades em que se compromete exercer esta Feira da Lua Municipal 
de Economia Criativa e Rural de que trata esta Lei poderão ser comercializados, 
mediante serviço de inspeção municipal, os seguintes produtos:
I - Produtos defumados e conservas, frios e derivados (com as devidas 
autorizações pelo S.I.M. – Serviço de Inspeção Municipal de Laranjal Paulista);
II - Geleias, compotas, mel, bebidas artesanais, como vinhos, licores, cervejas 
artesanais, e outros, pães, bolos, doces e salgados;
III - Produtos artesanais em geral;
IV - Bijuterias, artigos em pedra, cerâmica, gesso, vidro, cobre e alumínio;
V - Artigos em madeira, palha, bambu, vime, juta, couro e papel;
VI - Artigos em biscuit, porcelana, porcelana fria, resina e acrílico, EVA 
(emborrachados), etc.;
VII - Plantas decorativas, flores secas, topiaria;
VIII - Flores e folhagens naturais;
IX - Sementes e mudas em geral;
X - Produtos esotéricos, peças parafinadas, velas decorativas, saboaria artesanal 
e perfumaria;
XI - Vestuário (masculino, feminino e infantil);
XII - Artigos de cama, mesa e banho;
XIII - Livros, revistas e afins;
XIV - Obras de arte como pinturas, esculturas, acessórios e afins;
XV - Brinquedos e demais produtos artesanais.
Parágrafo único. A Feira da Lua Municipal de Economia Criativa e Rural realizar￾se-á ao ar livre ou coberta, em espaços públicos e/ou privados, eventos e 
exposições pré-determinados pela Administração Municipal e de acordo com 
programação previamente estabelecida.
Art. 6º Compete ao Executivo Municipal, por meio da Secretaria de Agricultura, 
Abastecimento e Meio Ambiente:
I - Expedir licença de funcionamento para a barraca;
II - Cadastrar os feirantes;
III - Exercer a fiscalização, promover a manutenção da ordem, da disciplina e da 
segurança no local da Feira da Lua Municipal de Economia Criativa e Rural.
Art. 7º Compete ao Executivo Municipal regulamentar, por meio de decreto, as 
formas e locais de funcionamento, bem como horários da Feira, além da forma de 
inspeção. O Regimento Interno da Feira da Lua Municipal de Economia Criativa 
e Rural será elaborado pelos seus membros, juntamente com a vigilância 
sanitária, Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, Secretaria 
de Cultura, com anuência do Executivo.
Art. 8º Compete obrigatoriamente ao feirante:
I - Cadastrar-se junto ao Serviço Municipal de Inspeção (S.I.M.);
II - Cumprir as disposições desta Lei, do seu decreto regulamentador e acatar as 
instruções da fiscalização da Prefeitura Municipal;
III - No tratamento com o público e demais feirantes, observar regras de boas 
maneiras e educação;
IV - Anunciar suas mercadorias sem produzir excessivo ruído;
V - Manter limpos as vestimentas e utensílios usados nas suas atividades, e 
também o espaço que ocupar nas feiras livres;
VI - Fixar em local visível ao público os produtos comercializados e tabela de 
preços;
VII - Aferir os pesos, balanças e medidas de acordo com as normas pertinentes, 
indispensáveis ao comércio de seus produtos;
VIII - Apresentar a respectiva licença e documentos quando solicitados pela 
fiscalização;
IX - Observar o Regimento Interno da Feira da Lua Municipal de Economia 
Criativa e Rural;
X - Observar o Código de Defesa do Consumidor e a legislação sanitária;
XI - Disponibilizar lixeiras nas proximidades de suas barracas e observar o devido 
descarte dos resíduos.
Art. 9º É vedado ao feirante:
I - Colocar mercadorias, embalagens, caixas e outros objetos fora do limite da 
barraca;
II - Vender gêneros falsificados, impróprios para consumo, deteriorados ou 
condenados pela fiscalização sanitária ou ainda sem pesos ou medidas;
III - Deslocar a barraca dos pontos determinados pela administração da Feira da 
Lua Municipal de Economia Criativa e Rural;
IV - Sonegar ou recusar a vender mercadorias;
V - Lavar mercadorias nos recintos das feiras livres;
VI - Usar jornais, papéis usados ou quaisquer impressos para embrulhar os 
gêneros alimentícios que, por contato direto, possam ser contaminados;
VII - Abandonar no recinto da feira as mercadorias restantes que não tenham 
sido vendidas, sendo obrigatório seu recolhimento imediato após o encerramento 
da feira.
Art. 10 Na Feira da Lua Municipal de Economia Criativa e Rural também poderão 
ser realizados shows e atrações artísticas em geral, desde que devidamente 
autorizados pela Municipalidade e órgãos competentes.
Art. 11 As datas, locais e demais instruções necessárias para a execução desta 
Lei serão regulamentadas por Decreto Municipal em até 30 dias contados a partir 
da vigência desta Lei.
Art. 12 Poderá a municipalidade firmar parcerias ou convênios com órgãos ou 
entidades ligadas diretamente aos setores afins das esferas de governo, federal, 
estadual e municipal, como a participação de outras secretarias do município.
Art. 13 As ações decorrentes desta Lei poderão ser desenvolvidas em parceria 
com entidades públicas ou privadas mediante convênios, acordos de cooperação 
ou instrumentos congêneres.
Art. 14 As despesas para execução da presente Lei ocorrerão por dotação 
orçamentária própria para estes fins.
Art. 15 O Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para 
sua aplicação adequada.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 14 de maio de 2025.
ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO
Prefeito Municipal
J U S T I F I C A T I V A
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores(as),
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências 
o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a criação e instituição da Feira da Lua 
Municipal de Economia Criativa e Rural no Município de Laranjal Paulista.
A criação da Feira da Lua Municipal de Economia Criativa e Rural justifica￾se pela necessidade de estabelecer um espaço permanente e regulamentado para 
valorização, incentivo e apoio aos produtores rurais, artesãos e culinaristas do 
município de Laranjal Paulista, promovendo a economia local através da 
comercialização direta de produtos artesanais, rurais e criativos.
A feira proporcionará um canal direto de comercialização entre produtores 
e consumidores, eliminando intermediários e permitindo que o valor gerado 
circule dentro da economia local. Este modelo de negócio beneficia tanto 
produtores, que obtêm melhor remuneração por seus produtos, quanto 
consumidores, que adquirem produtos frescos, artesanais e de qualidade por 
preços justos.
Os produtos artesanais, gastronômicos e rurais carregam em si elementos 
da cultura e tradições do município. A feira será um espaço de preservação e 
difusão desses saberes tradicionais, contribuindo para a manutenção da 
identidade cultural de Laranjal Paulista e região.
A instituição da feira criará novas oportunidades de trabalho e geração de 
renda para os munícipes, especialmente para pequenos produtores rurais, 
artesãos e culinaristas que muitas vezes encontram dificuldades para acessar 
canais tradicionais de comercialização.
Ao proporcionar um espaço regulamentado para exposição e 
comercialização, a feira estimulará o surgimento de novos empreendimentos 
criativos, fortalecendo o ecossistema empreendedor local e abrindo espaço para 
inovação e diversificação econômica no município.
A feira tem potencial para se tornar um atrativo turístico, atraindo 
visitantes de municípios vizinhos interessados em conhecer e adquirir produtos 
locais, contribuindo assim para o desenvolvimento do turismo rural e cultural em 
Laranjal Paulista.
A valorização de produtos locais, artesanais e da agricultura familiar 
contribui para modelos de produção mais sustentáveis, com menor impacto 
ambiental e maior responsabilidade social, alinhando-se a tendências globais de 
consumo consciente.
Além de seu caráter econômico, a feira funcionará como espaço de 
encontro, convivência e fortalecimento de laços sociais entre moradores do 
município, produtores e visitantes, contribuindo para a coesão social e senso de 
comunidade.
A previsão de realização de atividades culturais, apresentações artísticas e 
workshops durante a feira amplia seu alcance para além do aspecto comercial, 
transformando-a em um espaço de cultura, educação e lazer para toda a 
população.
A instituição legal da feira permitirá a devida regulamentação da atividade, 
garantindo condições adequadas de higiene, segurança e qualidade dos produtos 
comercializados, protegendo tanto os consumidores quanto os produtores.
A criação da feira está em consonância com políticas públicas de 
desenvolvimento local, regional e nacional que priorizam o fortalecimento de 
pequenos produtores, economia solidária e valorização das potencialidades locais.
Pelo exposto, estamos convencidos de que a instituição da Feira da Lua 
Municipal de Economia Criativa e Rural representará um importante avanço para 
o desenvolvimento econômico, social e cultural do município de Laranjal Paulista, 
beneficiando diretamente os produtores locais e toda a população.
Diante dos benefícios apresentados, solicito a apreciação e aprovação do 
presente Projeto de Lei por esta Casa Legislativa.
Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 14 de maio 2025.
ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO
Prefeito Municipal

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