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materia nº 45/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 45 / 2025
Date 2025-05-16
EmentaDispõe sobre a intensidade máxima permitida na difusão de sons e ruídos por meio de veículos automotores ou de tração animal e dá outras providências.
native_id2744

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-18 Devolvido ao(s) autor(es)
2025-06-17 Parecer desfavorável da comissão
2025-06-11 Parecer jurídico encaminhado à Comissão
2025-05-20 Encaminhado à Procuradoria Legislativa para parecer jurídico
2025-05-19 Encaminhado para a Comissão emitir parecer
2025-05-19 Aguardando despacho da presidência
2025-05-19 Protocolado e encaminhado à Secretaria Legislativa

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a intensidade máxima 
permitida na difusão de sons e ruídos por meio de 
veículos automotores ou de tração animal e dá 
outras providências.
A Câmara Municipal de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, aprova:
Art. 1º Fica proibida, no Município de Laranjal Paulista, a difusão de sons e 
ruídos por meio de equipamentos sonoros, portáteis ou não, instalados ou 
acoplados, bem como os ruídos produzidos por escapamentos de veículos 
automotores de qualquer espécie, inclusive os de tração animal, com volume e 
frequência excessivos e perturbadores do sossego e do bem-estar público, com 
ênfase nos logradouros públicos ou privados de livre acesso ao público, tais como 
postos de combustíveis, estacionamentos de supermercados e locais 
assemelhados.
§1º A intensidade máxima permitida na difusão sonora de que trata esta Lei será 
regulamentada por decreto, observando-se o zoneamento do Município e a NBR 
10.151, que fixa as condições exigíveis para avaliação da aceitabilidade de ruído 
em comunidades, independentemente da existência de reclamações.
§2º Excluem-se das proibições estabelecidas no caput deste artigo os veículos 
profissionais de propaganda e os carros de som utilizados em manifestações 
sindicais, eventos culturais, religiosos, esportivos e quaisquer outros que 
possuam autorização específica emitida por órgão competente da Prefeitura 
Municipal de Laranjal Paulista.
§3º A medição da intensidade sonora será realizada com equipamentos 
devidamente calibrados e certificados pelo INMETRO – Instituto Nacional de 
Metrologia, Qualidade e Tecnologia –, a fim de garantir a precisão e veracidade 
dos resultados.
§4º As empresas e/ou comércios que operem com sistema de delivery – ou seja, 
realizem entrega de compras feitas pela internet, aplicativos ou telefone 
diretamente aos seus clientes – ficam proibidas de utilizar veículos que não 
atendam às normas estabelecidas neste artigo, sujeitando-se às penalidades 
previstas nesta Lei.
Art. 2º A infração ao disposto nesta Lei acarretará a aplicação de multa no valor 
de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao condutor do veículo e/ou ao possuidor do 
aparelho sonoro que for a fonte de emissão da pressão sonora ou dos ruídos, valor 
que será dobrado na primeira reincidência e quadruplicado a partir da segunda 
reincidência, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
§1º Considera-se reincidência a repetição da mesma infração, tipificada nesta Lei, 
no prazo de 12 (doze) meses contados da lavratura do auto de infração anterior.
§2º O Município manterá banco de dados atualizado com os registros das 
infrações e reincidências, disponibilizando-o aos órgãos de fiscalização 
competentes.
§3º No caso de veículos em movimento, a autoridade municipal comunicará a 
ocorrência ao órgão executivo de trânsito competente, para aplicação da 
penalidade prevista no art. 228 do Código de Trânsito Brasileiro.
§4º São solidariamente responsáveis pelo pagamento da multa de que trata o 
caput deste artigo o condutor e o proprietário do veículo utilizado na infração, 
salvo se o proprietário demonstrar que o veículo fora utilizado sem sua ciência ou 
contra sua vontade.
§5º Os valores arrecadados com as multas previstas neste artigo serão destinados 
ao Fundo Municipal de Segurança Pública.
Art. 3º A autoridade municipal responsável pela fiscalização ou o agente público 
designado para tal finalidade poderá apreender provisoriamente o aparelho de 
som e/ou o veículo que descumprir o disposto nesta Lei, cuja liberação ocorrerá 
somente após o pagamento de todas as multas, taxas e demais despesas 
decorrentes da remoção e da estadia, observadas as normas regulamentares 
expedidas por decreto.
Art. 4º O Poder Executivo publicará Decreto contendo normas complementares 
necessárias à fiel execução desta Lei, podendo instituir mecanismos de 
conscientização voltados à população, empresas e estabelecimentos comerciais 
sobre as novas regras instituídas por esta Lei e por sua regulamentação.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias do Município.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 10 (dez) dias de sua publicação.
Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 15 de maio de 2025.
ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO
Prefeito Municipal
J U S T I F I C A T I V A
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores(as),
Encaminho para apreciação deste Egrégio Poder Legislativo o presente 
Projeto de Lei que visa disciplinar, no âmbito do Município de Laranjal Paulista, 
os limites e penalidades relacionados à emissão de sons e ruídos excessivos 
provenientes de veículos automotores ou de tração animal, com o objetivo de
garantir a ordem urbana, a saúde pública e o direito ao sossego da coletividade.
O crescimento populacional, aliado à crescente utilização de equipamentos 
sonoros de alta potência e à proliferação de práticas abusivas em vias e espaços 
públicos, tem gerado reclamações recorrentes por parte da população, exigindo 
uma ação efetiva do Poder Público no exercício de seu poder de polícia 
administrativa e ambiental.
A matéria se insere no âmbito da competência legislativa municipal, nos 
termos do art. 30, I e II, da Constituição Federal, que autoriza o Município a 
legislar sobre assuntos de interesse local e a suplementar a legislação federal e 
estadual no que couber. A regulação de ruídos urbanos e da poluição sonora é 
um exemplo clássico do exercício do poder de polícia com fundamento na 
preservação do bem-estar coletivo, da saúde e do meio ambiente ecologicamente 
equilibrado (art. 225 da CF/88).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em reiteradas 
oportunidades, já reconheceu a legitimidade de leis municipais que restrinjam a 
emissão de ruídos em espaços urbanos, ainda que se trate de áreas privadas de 
livre acesso ao público, como postos de combustíveis, supermercados e 
estacionamentos. Veja-se:
“A Lei municipal que dispõe sobre poluição sonora não invade a 
competência da União. Trata-se de tema relacionado à proteção do meio 
ambiente urbano e ao sossego público.”
(STF, RE 586.224 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 22.06.2010)
O projeto ora apresentado estabelece, de forma objetiva, os parâmetros 
técnicos a serem observados para caracterização da infração, fazendo expressa 
remissão à norma técnica ABNT NBR 10.151:2019, que regulamenta a 
aceitabilidade de ruído em áreas habitadas. Ademais, exige-se que os 
equipamentos utilizados na aferição sejam calibrados e certificados pelo 
INMETRO, o que garante a fidedignidade do processo fiscalizatório.
Outro ponto importante é a previsão de penalidade pecuniária ao infrator 
no valor de R$ 4.000,00, com majoração em caso de reincidência. A penalidade 
não se confunde com as sanções previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), 
porquanto não objetiva coibir condutas no trânsito em si, mas sim disciplinar o 
uso abusivo do espaço público e a emissão de poluição sonora, configurando 
infração de natureza ambiental e urbanística.
Para prevenir alegações de conflito normativo com o CTB, o projeto faz 
expressa ressalva de que, no caso de veículos em movimento, a autoridade 
municipal deverá comunicar a ocorrência ao órgão de trânsito competente, 
evitando assim qualquer sobreposição de competências ou bis in idem
administrativo.
Por fim, a proposta prevê a possibilidade de apreensão do equipamento ou 
veículo que estiver infringindo as disposições da lei, medida acautelatória 
legítima, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal:
“A apreensão de bens por autoridade administrativa, como medida 
acauteladora, é legítima quando motivada e proporcional.”
(STF, MS 24349/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 22/02/2005)
Os valores arrecadados com as multas serão revertidos ao Fundo Municipal 
de Segurança Pública, promovendo o fortalecimento da política local de prevenção 
e combate à violência, contribuindo para a construção de um ambiente urbano 
mais seguro e ordenado.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação 
da presente proposta, certo de que ela contribuirá significativamente para o bem￾estar da coletividade e o aprimoramento da convivência urbana em nosso 
Município.
Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 15 de maio de 2025.
ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO
Prefeito Municipal

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