PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a intensidade máxima
permitida na difusão de sons e ruídos por meio de
veículos automotores ou de tração animal e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, aprova:
Art. 1º Fica proibida, no Município de Laranjal Paulista, a difusão de sons e
ruídos por meio de equipamentos sonoros, portáteis ou não, instalados ou
acoplados, bem como os ruídos produzidos por escapamentos de veículos
automotores de qualquer espécie, inclusive os de tração animal, com volume e
frequência excessivos e perturbadores do sossego e do bem-estar público, com
ênfase nos logradouros públicos ou privados de livre acesso ao público, tais como
postos de combustíveis, estacionamentos de supermercados e locais
assemelhados.
§1º A intensidade máxima permitida na difusão sonora de que trata esta Lei será
regulamentada por decreto, observando-se o zoneamento do Município e a NBR
10.151, que fixa as condições exigíveis para avaliação da aceitabilidade de ruído
em comunidades, independentemente da existência de reclamações.
§2º Excluem-se das proibições estabelecidas no caput deste artigo os veículos
profissionais de propaganda e os carros de som utilizados em manifestações
sindicais, eventos culturais, religiosos, esportivos e quaisquer outros que
possuam autorização específica emitida por órgão competente da Prefeitura
Municipal de Laranjal Paulista.
§3º A medição da intensidade sonora será realizada com equipamentos
devidamente calibrados e certificados pelo INMETRO – Instituto Nacional de
Metrologia, Qualidade e Tecnologia –, a fim de garantir a precisão e veracidade
dos resultados.
§4º As empresas e/ou comércios que operem com sistema de delivery – ou seja,
realizem entrega de compras feitas pela internet, aplicativos ou telefone
diretamente aos seus clientes – ficam proibidas de utilizar veículos que não
atendam às normas estabelecidas neste artigo, sujeitando-se às penalidades
previstas nesta Lei.
Art. 2º A infração ao disposto nesta Lei acarretará a aplicação de multa no valor
de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao condutor do veículo e/ou ao possuidor do
aparelho sonoro que for a fonte de emissão da pressão sonora ou dos ruídos, valor
que será dobrado na primeira reincidência e quadruplicado a partir da segunda
reincidência, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
§1º Considera-se reincidência a repetição da mesma infração, tipificada nesta Lei,
no prazo de 12 (doze) meses contados da lavratura do auto de infração anterior.
§2º O Município manterá banco de dados atualizado com os registros das
infrações e reincidências, disponibilizando-o aos órgãos de fiscalização
competentes.
§3º No caso de veículos em movimento, a autoridade municipal comunicará a
ocorrência ao órgão executivo de trânsito competente, para aplicação da
penalidade prevista no art. 228 do Código de Trânsito Brasileiro.
§4º São solidariamente responsáveis pelo pagamento da multa de que trata o
caput deste artigo o condutor e o proprietário do veículo utilizado na infração,
salvo se o proprietário demonstrar que o veículo fora utilizado sem sua ciência ou
contra sua vontade.
§5º Os valores arrecadados com as multas previstas neste artigo serão destinados
ao Fundo Municipal de Segurança Pública.
Art. 3º A autoridade municipal responsável pela fiscalização ou o agente público
designado para tal finalidade poderá apreender provisoriamente o aparelho de
som e/ou o veículo que descumprir o disposto nesta Lei, cuja liberação ocorrerá
somente após o pagamento de todas as multas, taxas e demais despesas
decorrentes da remoção e da estadia, observadas as normas regulamentares
expedidas por decreto.
Art. 4º O Poder Executivo publicará Decreto contendo normas complementares
necessárias à fiel execução desta Lei, podendo instituir mecanismos de
conscientização voltados à população, empresas e estabelecimentos comerciais
sobre as novas regras instituídas por esta Lei e por sua regulamentação.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias do Município.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 10 (dez) dias de sua publicação.
Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 15 de maio de 2025.
ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO
Prefeito Municipal
J U S T I F I C A T I V A
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores(as),
Encaminho para apreciação deste Egrégio Poder Legislativo o presente
Projeto de Lei que visa disciplinar, no âmbito do Município de Laranjal Paulista,
os limites e penalidades relacionados à emissão de sons e ruídos excessivos
provenientes de veículos automotores ou de tração animal, com o objetivo de
garantir a ordem urbana, a saúde pública e o direito ao sossego da coletividade.
O crescimento populacional, aliado à crescente utilização de equipamentos
sonoros de alta potência e à proliferação de práticas abusivas em vias e espaços
públicos, tem gerado reclamações recorrentes por parte da população, exigindo
uma ação efetiva do Poder Público no exercício de seu poder de polícia
administrativa e ambiental.
A matéria se insere no âmbito da competência legislativa municipal, nos
termos do art. 30, I e II, da Constituição Federal, que autoriza o Município a
legislar sobre assuntos de interesse local e a suplementar a legislação federal e
estadual no que couber. A regulação de ruídos urbanos e da poluição sonora é
um exemplo clássico do exercício do poder de polícia com fundamento na
preservação do bem-estar coletivo, da saúde e do meio ambiente ecologicamente
equilibrado (art. 225 da CF/88).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em reiteradas
oportunidades, já reconheceu a legitimidade de leis municipais que restrinjam a
emissão de ruídos em espaços urbanos, ainda que se trate de áreas privadas de
livre acesso ao público, como postos de combustíveis, supermercados e
estacionamentos. Veja-se:
“A Lei municipal que dispõe sobre poluição sonora não invade a
competência da União. Trata-se de tema relacionado à proteção do meio
ambiente urbano e ao sossego público.”
(STF, RE 586.224 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 22.06.2010)
O projeto ora apresentado estabelece, de forma objetiva, os parâmetros
técnicos a serem observados para caracterização da infração, fazendo expressa
remissão à norma técnica ABNT NBR 10.151:2019, que regulamenta a
aceitabilidade de ruído em áreas habitadas. Ademais, exige-se que os
equipamentos utilizados na aferição sejam calibrados e certificados pelo
INMETRO, o que garante a fidedignidade do processo fiscalizatório.
Outro ponto importante é a previsão de penalidade pecuniária ao infrator
no valor de R$ 4.000,00, com majoração em caso de reincidência. A penalidade
não se confunde com as sanções previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB),
porquanto não objetiva coibir condutas no trânsito em si, mas sim disciplinar o
uso abusivo do espaço público e a emissão de poluição sonora, configurando
infração de natureza ambiental e urbanística.
Para prevenir alegações de conflito normativo com o CTB, o projeto faz
expressa ressalva de que, no caso de veículos em movimento, a autoridade
municipal deverá comunicar a ocorrência ao órgão de trânsito competente,
evitando assim qualquer sobreposição de competências ou bis in idem
administrativo.
Por fim, a proposta prevê a possibilidade de apreensão do equipamento ou
veículo que estiver infringindo as disposições da lei, medida acautelatória
legítima, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal:
“A apreensão de bens por autoridade administrativa, como medida
acauteladora, é legítima quando motivada e proporcional.”
(STF, MS 24349/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 22/02/2005)
Os valores arrecadados com as multas serão revertidos ao Fundo Municipal
de Segurança Pública, promovendo o fortalecimento da política local de prevenção
e combate à violência, contribuindo para a construção de um ambiente urbano
mais seguro e ordenado.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação
da presente proposta, certo de que ela contribuirá significativamente para o bemestar da coletividade e o aprimoramento da convivência urbana em nosso
Município.
Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 15 de maio de 2025.
ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO
Prefeito Municipal