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materia nº 47/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 47 / 2025
Date 2025-05-26
EmentaAltera dispositivos da Lei Municipal no 3.549, de 25 de março de 2025, que dispõe sobre a criação, competência e organização do Conselho Municipal Segurança Pública (COMSEP) e do Fundo Municipal de Segurança Pública (FUMSEP).
native_id2751

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-26 Proposição Sancionada e Promulgada
2025-06-26 Aguardando sanção e promulgação
2025-06-25 Proposição aprovada em único turno
2025-06-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-05-29 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-05-29 Parecer favorável da comissão
2025-05-28 Encaminhado para a Comissão emitir parecer
2025-05-28 Parecer favorável da comissão
2025-05-27 Encaminhado para a Comissão emitir parecer
2025-05-27 Parecer favorável da comissão
2025-05-26 Encaminhado para a Comissão emitir parecer
2025-05-26 Aguardando despacho da presidência
2025-05-26 Protocolado e encaminhado à Secretaria Legislativa

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-25T21:20:16.844282-03:00 Aprovado em Única Votação 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI
Altera dispositivos da Lei 
Municipal nº 3.549, de 25 de março de 
2025, que dispõe sobre a criação, 
competência e organização do Conselho 
Municipal Segurança Pública (COMSEP) 
e do Fundo Municipal de Segurança 
Pública (FUMSEP).
A Câmara Municipal de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, aprova:
Art. 1º A Lei Municipal nº 3.549, de 25 de março de 2025, passa a vigorar 
com as seguintes alterações:
“Art. 3º............
I - Secretário Municipal de Segurança Pública e Trânsito;
II - Comandante da Guarda Civil Municipal de Laranjal Paulista;
III - Coordenador da Defesa Civil;
IV - Um representante da Câmara Municipal de Laranjal Paulista, 
indicado pelo Presidente do Legislativo;
V - Um representante da Polícia Militar indicado pelo Comandante 
da Polícia Militar;
VI - Um representante da Polícia Civil indicado pelo Delegado do 
Município de Laranjal Paulista;
VII - Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
VIII - Um representante da Secretaria Municipal de Agronegócio, 
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
IX - Um representante da Secretaria Municipal de Juventude, 
Esporte e Lazer;
X - Um representante da Secretaria Municipal de Serviços Públicos 
Municipais;
XI - Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Social;
XII - Um representante da Secretaria de Planejamento e 
Desenvolvimento Urbano;
XIII - Um representante do Conselho Tutelar;
XIV - Um representante da Associação Comercial e Industrial de 
Laranjal Paulista, indicado por seu Presidente;
XV - Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) -
Subseção de Laranjal Paulista, indicado por seu Presidente;
XVI - Um representante da comunidade vinculado ao Distrito de 
Laras;
XVII - Um representante da comunidade vinculado ao Distrito de 
Maristela;
XVIII - Um representante da comunidade vinculado aos produtores 
rurais;
XIX - Um representante da comunidade vinculado aos Conselhos 
de Bairros;
XX - Um representante da comunidade vinculado às Comunidades 
Religiosas;
XXI - Um representante do terceiro setor;
XXII - Um representante do terceiro setor;
XXIII - Um representante da Indústria;
XXIV - Um representante do CONSEG;
XXV - Um representante do Clube de Escoteiros; e
XXVI - Um representante do Clube de Desbravadores e 
Aventureiros.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 22 de maio de 2025.
ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO
Prefeito Municipal
J U S T I F I C A T I V A
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores(as),
O presente projeto de lei visa alterar a Lei nº 3.549, de 25 de março de 
2025, para ajustar a denominação dos membros anteriormente aprovados 
para manter paridade e adequar a denominação à nova estrutura superior 
aprovada no Conselho Municipal de Segurança Pública (COMSEP).
As alterações contemplam a atualização das denominações das 
secretarias municipais conforme a atual estrutura administrativa e o ajuste 
da representação para preservar o equilíbrio representativo originalmente 
estabelecido, garantindo a conformidade legal sem alterar a essência ou 
finalidade do conselho.
Pelos motivos expostos, solicitamos a aprovação do presente projeto de 
lei, bem como sua tramitação em REGIME DE URGÊNCIA, tendo em vista a 
necessidade de adequação imediata da composição do COMSEP.
Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 22 de maio de 2025.
ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO
Prefeito Municipal

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