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materia nº 59/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 59 / 2025
Date 2025-08-07
EmentaDispõe sobre o Programa de Segurança Cidadã e a criação dos Polos de Ações Integradas em Segurança – PAIS no município de Laranjal Paulista – SP.
native_id2801

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-12 Proposição Sancionada e Promulgada
2025-09-09 Encaminhado para sanção e promulgação
2025-09-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-08-29 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-08-29 Parecer favorável da comissão
2025-08-28 Encaminhado para a Comissão emitir parecer
2025-08-28 Parecer favorável da comissão
2025-08-27 Encaminhado para a Comissão emitir parecer
2025-08-27 Parecer favorável da comissão
2025-08-26 Encaminhado para a Comissão emitir parecer
2025-08-26 Parecer favorável da comissão
2025-08-19 Encaminhado para a Comissão emitir parecer
2025-08-19 Parecer jurídico encaminhado à Comissão
2025-08-12 Encaminhado à Procuradoria Legislativa para parecer jurídico
2025-08-07 Encaminhado para a Comissão emitir parecer
2025-08-07 Aguardando despacho da presidência
2025-08-07 Protocolado e encaminhado à Secretaria Legislativa Encminhado à Secretaria Legislativa.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-08T21:16:42.030413-03:00 Aprovado em Única Votação 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI
Dispõe sobre o Programa de 
Segurança Cidadã e a criação dos Polos de 
Ações Integradas em Segurança – PAIS no 
município de Laranjal Paulista – SP.
A Câmara Municipal de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, APROVA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Programa de Segurança Cidadã e a criação dos 
Polos de Ações Integradas em Segurança – PAIS, como política e instrumentos de 
segurança pública municipal, voltados à prevenção da violência com base nos 
valores de uma sociedade livre, igualitária, plural e democrática, promovendo, 
especialmente, a proteção, o acolhimento e o acompanhamento de minorias, 
pessoas, coletivos e comunidades em situação de vulnerabilidade no município de 
Laranjal Paulista – SP.
§1º O Programa de Segurança Cidadã é uma política pública municipal que visa 
fortalecer a segurança através de ações integradas e especializadas voltadas à 
proteção social e ao fortalecimento da segurança pública municipal.
§2º O PAIS é um instrumento especializado e permanente da Guarda Civil 
Municipal que, integrado à rede de proteção social e demais redes instituídas no 
âmbito do município de Laranjal Paulista - SP, é responsável por ações de 
prevenção qualificada baseadas em evidências científicas, pelo policiamento 
orientado à solução de problemas e pela filosofia de polícia comunitária.
Art. 2º O modelo de atuação e trabalho do PAIS rege-se na sua atuação operacional 
pelos seguintes princípios:
I – Territorialização das ações;
II – Policiamento especializado em vulnerabilidades;
III – Relacionamento do agente com a comunidade;
IV – Atuação conjunta da Guarda Civil Municipal com as políticas de proteção 
social;
V – Resolução pacífica de conflitos;
VI – Eficiência na prevenção e no controle das infrações penais;
VII – Coordenação com as demais forças policiais mantenedoras da ordem pública.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3º São objetivos do Programa de Segurança Cidadã:
I – Realizar ações voltadas à promoção da convivência pacífica nas comunidades;
II – Fortalecer a comunicação entre o poder público, em especial os órgãos de 
segurança, e os moradores das áreas atendidas pelo PAIS, proporcionando um 
melhor entendimento dos problemas locais e a construção coletiva das soluções 
desejadas;
III – Fortalecer as relações intersetoriais da segurança pública com a proteção 
social;
IV – Integrar e compartilhar as informações de segurança pública entre o 
Observatório Municipal de Segurança e demais órgãos de inteligência policial;
V – Fomentar, facilitar e acompanhar a oferta ou a expansão de políticas públicas 
transversais de cunho social, econômico ou urbanístico que beneficiem os 
moradores das áreas atendidas pelo Programa;
VI – Contribuir para a convivência harmoniosa entre o PAIS e a comunidade 
escolar;
VII – Estimular o acolhimento, a proteção, o acompanhamento, a concessão e a 
fiscalização de medidas protetivas, em favor de pessoas em situação de 
vulnerabilidade;
VIII – Ampliar a ostensividade do policiamento em microterritórios vulneráveis;
IX – Identificar e reduzir atos de coerção ilegítima exercida por grupos criminosos 
nas áreas atendidas pelo PAIS;
X – Priorizar a prevenção focada em evidências, de modo a desestimular condutas 
incivilizadas.
Parágrafo único. Os objetivos previstos neste artigo observarão as diretrizes da 
Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social – PNSPDS, previstas na Lei 
Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018.
Art. 4º São atribuições do PAIS:
I – Assessorar o Comando da Guarda Civil Municipal na implantação, na 
coordenação, na execução, na fiscalização, no controle, na avaliação, no 
treinamento, na normatização, no aperfeiçoamento e na disseminação de práticas 
e conhecimento técnico das estratégias, ações e atividades de prevenção 
especializada no âmbito da Guarda Civil Municipal de Laranjal Paulista;
II – Orientar suas ações, por meio da ciência, dos valores democráticos e do 
acatamento às diretrizes instituídas pelo Sistema Único de Segurança Pública –
SUSP, empreendendo esforço institucional para elevar a qualidade dos serviços de 
segurança pública oferecidos pela Guarda Civil Municipal de Laranjal Paulista;
III – Coordenar as ações de Polícia Comunitária, de Policiamento de Proximidade 
e de Policiamento Orientado à Solução de Problemas no Município de Laranjal 
Paulista;
IV – Promover a interoperabilidade das ações do PAIS com os demais órgãos do 
sistema de segurança pública e a rede de proteção social;
V – Exercer, incentivar e promover a realização de ações de prevenção à violência 
e à criminalidade, em especial, aquelas relacionadas às mulheres, aos povos 
originários, às crianças, aos idosos, às minorias e aos grupos vulneráveis;
VI – Exercer o policiamento preventivo e repressivo imediato qualificado, em 
especial, nos casos que envolvam violência e criminalidade contra mulheres, povos 
originários, crianças, idosos, minorias e grupos vulneráveis;
VII – Atuar para identificar, reduzir e controlar atos de coerção exercida por grupos 
criminosos;
VIII – Exercer ações voltadas para a prevenção e a resolução de conflitos por meio 
de técnicas de autocomposição;
IX – Outras atribuições correlatas definidas pelo Comando da Guarda Civil 
Municipal.
CAPÍTULO III
DA PREVENÇÃO ESPECIALIZADA
Art. 5º Constitui competência do PAIS promover estratégias, ações e atividades de 
prevenção especializada por meio dos seguintes grupamentos:
I – Rondas Ostensivas Municipais - ROMU;
II – Ronda Ostensiva Municipal - Motos (ROMU – Motos);
III – Ronda Ostensiva Municipal - Canil (K9);
IV – Pelotão Ambiental (PAM);
V – Grupamento Ronda Escolar – (GRE);
VI – Patrulha Guardiã Maria da Penha - (PGMP).
CAPÍTULO IV
DO COMITÊ CONSULTIVO DO PAIS
Art. 6º Fica constituído o Comitê Consultivo do PAIS, denominado de Comitê –
PAIS, com a seguinte estrutura de governança:
I – Inspetor da Guarda Civil Municipal de Laranjal Paulista (Presidente);
II – Representante da Sociedade Civil – (Grupos Religiosos);
III – Representante da Sociedade Civil – (Comércio e Indústria Local);
IV – Representante da Sociedade Civil – (Associação de Bairro);
V – Representante da Sociedade Civil – (Associação de Bairro).
Art. 7º Compete ao Comitê Consultivo do PAIS:
I – Reunir-se periodicamente para conhecer, analisar, responder e avaliar as 
necessidades da segurança pública nos territórios atendidos pelo policiamento do 
PAIS;
II – Discutir, articular e deliberar sobre estratégias integradas de enfrentamento 
qualificado à violência e à criminalidade;
III – Firmar termos de cooperação técnica entre as instituições que o compõem, 
com vistas a constituir fluxos e integrar ações voltadas para a prevenção da 
violência e para a proteção social em territórios definidos;
IV – Requisitar informações de interesse da segurança pública e da proteção social, 
aos órgãos pertencentes à estrutura do Governo do Município de Laranjal Paulista;
V – Convidar pessoas de notório saber para auxiliar na análise e, eventualmente, 
na deliberação de temáticas de interesse do Comitê – PAIS.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º O PAIS, através de seu policiamento, poderá atuar como meio de acesso 
aos programas de proteção ofertados pelo município.
Art. 9º Em razão da natureza do policiamento proativo, oferecido pelas equipes do 
PAIS, as suas ações se direcionam, predominantemente, a fatos e circunstâncias 
já conhecidas e que, pelo grau de complexidade e perenidade, exijam da Guarda 
Civil Municipal um acompanhamento contínuo, profundo e focado, distinto 
daquele oferecido pelo policiamento de atendimento a emergências ocasionais.
Art. 10 A regulamentação desta Lei será feita por decreto do Poder Executivo no 
prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de publicação.
Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 29 de julho de 2025.
ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO
Prefeito Municipal
J U S T I F I C A T I V A
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores(as),
O presente Projeto de Lei, apresentado de forma revisada em atendimento 
ao Parecer Jurídico nº 32/2025 da Procuradoria Legislativa, visa à criação dos 
Polos de Ações Integradas em Segurança (PAIS) e à instituição do Programa de 
Segurança Cidadã no município de Laranjal Paulista, com o objetivo de fortalecer 
a segurança pública municipal e a proteção social, promovendo a integração de 
políticas públicas intersetoriais.
O cenário atual da segurança pública no Brasil revela a complexidade dos 
desafios enfrentados pelos municípios, conforme demonstram os dados do Fórum 
Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), que evidenciam que a criminalidade e a 
violência têm raízes multifatoriais, exigindo abordagens integradas e preventivas. 
Em Laranjal Paulista, a necessidade de uma política pública estruturada torna-se 
evidente diante de fatores como a vulnerabilidade de populações em regiões 
periféricas, a insuficiência de ações preventivas específicas para minorias e grupos 
vulneráveis, como crianças, mulheres e idosos, e a demanda crescente por 
policiamento de proximidade e resolução de conflitos comunitários.
A criação dos PAIS e do Programa de Segurança Cidadã busca atender essas 
necessidades ao implementar um modelo operacional baseado em territorialização, 
proximidade e cooperação com outras redes de proteção social. A proposta 
encontra respaldo na Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 
(PNSPDS), instituída pela Lei Federal nº 13.675/2018, que prioriza a integração 
entre os entes federativos e a utilização de práticas baseadas em evidências 
científicas para a prevenção da violência. Além disso, o Sistema Único de 
Segurança Pública (SUSP) reforça a importância da articulação entre municípios, 
estados e União para a efetividade das políticas públicas de segurança.
Em atendimento ao Parecer Jurídico nº 32/2025, foram implementadas 
importantes correções na proposição original. Primeiramente, procedeu-se à 
adequação da técnica legislativa, com a reformulação da ementa e do artigo 1º para 
perfeita correspondência, tratando tanto do Programa quanto dos PAIS nas 
disposições gerais, eliminando assim as discrepâncias entre ementa e texto 
normativo e garantindo coerência em toda a proposição. Em segundo lugar, foi 
realizada a adequação às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, com a 
apresentação da estimativa de impacto orçamentário-financeiro e declaração do 
ordenador de despesas, conforme determina a Lei Complementar nº 101/2000. 
Adicionalmente, foram removidas as inconsistências apontadas, especialmente a 
eliminação de menções ao inexistente “Plano Quadrienal de Segurança do 
Município” na legislação municipal.
A implementação dos PAIS e do Programa de Segurança Cidadã promoverá 
impactos significativos na qualidade de vida dos cidadãos de Laranjal Paulista, 
especialmente através da redução da violência e da criminalidade, ao atuar de 
forma preventiva em microterritórios vulneráveis, visando desarticular dinâmicas 
de violência e reduzir infrações penais. O fortalecimento do vínculo entre 
comunidade e poder público será alcançado através do policiamento comunitário 
e da mediação de conflitos, que fortalecerão a confiança da população nas 
instituições públicas. A proteção de grupos vulneráveis será aprimorada através 
da atuação integrada que permitirá um acolhimento mais eficaz de mulheres em 
situação de violência, crianças, idosos e outras minorias. Por fim, a promoção da 
convivência pacífica será efetivada através de ações voltadas à resolução pacífica 
de conflitos, contribuindo para a construção de comunidades mais harmoniosas e 
resilientes.
A estruturação dos PAIS será viabilizada exclusivamente por meio da 
reorganização de recursos humanos e materiais já disponíveis na Guarda Civil 
Municipal, sem a criação de novos cargos ou funções, garantindo que não haverá 
ônus adicional ao erário público. A integração com outras políticas públicas 
municipais garantirá maior eficiência no uso dos recursos, potencializando os 
resultados esperados. O projeto também prevê a possibilidade de criação de 
parcerias com entidades da sociedade civil e organizações não governamentais, 
visando ampliar a capilaridade das ações e o impacto social do programa, sempre 
dentro dos parâmetros legais estabelecidos.
O projeto de lei apresentado constitui uma resposta inovadora e necessária 
às demandas de segurança pública e proteção social de Laranjal Paulista. Ao 
promover a articulação entre policiamento comunitário, prevenção da violência e 
integração intersetorial, os PAIS e o Programa de Segurança Cidadã representam 
um avanço significativo na construção de um município mais seguro, inclusivo e 
solidário. A justificativa apresentada demonstra a viabilidade, relevância e 
urgência da proposta, que se fundamenta em princípios democráticos, valores 
sociais e diretrizes legais, atendendo integralmente às observações do Parecer 
Jurídico desta Casa Legislativa.
Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 29 de julho de 2024.
ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO
Prefeito Municipal
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal):
1. IMPACTO FINANCEIRO: A estruturação dos PAIS será viabilizada 
exclusivamente por meio da reorganização de recursos humanos e materiais já 
disponíveis na Guarda Civil Municipal, sem criação de novos cargos ou funções.
2. FONTE DE CUSTEIO: Não há necessidade de abertura de créditos 
adicionais, utilizando-se apenas recursos já previstos no orçamento vigente da 
Guarda Civil Municipal.
3. ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: A implementação será realizada 
dentro dos limites orçamentários já aprovados, sem impacto nas metas fiscais 
estabelecidas.
4. DECLARAÇÃO: Declaro que a presente proposição não acarretará 
aumento de despesa para o município, sendo implementada através de 
rearranjo organizacional dos recursos existentes.
Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 29 de julho de 2024.
ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO
Prefeito Municipal

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