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materia nº 60/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 60 / 2025
Date 2025-08-08
EmentaA criação de um Projeto de Lei que garanta a gratuidade no transporte público coletivo municipal às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), juntamente com um acompanhante, e às pessoas com deficiência (PCD).
native_id2802

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-12 Encaminhado ao responsável
2025-08-08 Proposição inclusa no Expediente
2025-08-08 Aguardando despacho da presidência
2025-08-08 Protocolado e encaminhado à Secretaria Legislativa

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Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), conforme Art. 36, § 2º e § 3º, da Lei Orgânica de Laranjal Paulista, Resolução nº 2/2021 e regras da infraestrutura de Chaves 
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INDICAÇÃO Nº 60/2025
Autoria: André Pieroni
Assunto: Dispõe sobre sugestão ao Excelentíssimo Prefeito do Município de Laranjal Paulista, Senhor 
Antônio Valdecir Berto Filho, conforme dispõe o artigo 218 do Regimento Interno desta Câmara. 
INDICANDO-LHE: A criação de um Projeto de Lei que garanta a gratuidade no transporte público 
coletivo municipal às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), juntamente com um 
acompanhante, e às pessoas com deficiência (PCD).
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação visa garantir, de forma efetiva, o direito ao transporte gratuito para 
pessoas com TEA e PCD no Município de Laranjal Paulista. A Lei Municipal nº 3.345, de 24 de agosto 
de 2021, embora tenha autorizado a concessão da gratuidade no transporte coletivo municipal, não 
obrigou sua implementação, o que tem gerado entraves práticos à efetivação do benefício.
Argumenta-se, que não há receita disponível para a execução da medida. No entanto, é papel 
do Poder Público buscar meios para assegurar direitos fundamentais à mobilidade, à inclusão e à 
dignidade dessas pessoas.
Assim, sugiro que o Poder Executivo envie Projeto de Lei específico que assegure, de forma 
clara e vinculante, a gratuidade no transporte coletivo às pessoas com TEA, com direito a um 
acompanhante, bem como às pessoas com deficiência, promovendo inclusão social, cidadania e 
respeito à legislação vigente em nível nacional, como o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 
Federal nº 13.146/2015) e a Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos 
Direitos da Pessoa com TEA.
A adoção dessa medida representa mais um passo rumo à construção de uma cidade mais 
justa, acessível e comprometida com os direitos humanos.
Sendo isto o bastante a explanar, renovo meus protestos de elevada estima e distinta 
consideração pelo Excelentíssimo Senhor Antônio Valdecir Berto Filho, Prefeito Municipal.
Laranjal Paulista, 08 de agosto de 2025.
ANDRÉ PIERONI
VEREADOR

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