PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA/SP
CNPJ: 46.634.606/0001-80
Praça Armando de Salles Oliveira, nº 200 – Centro – Laranjal Paulista
CEP 18500-000 – Estado de São Paulo/SP – Fone: (015) 3283-8300
Praça Armando de Salles Oliveira, n.º200, Centro – Laranjal Paulista - CEP 18.500-000 – SP. CEP 18500-000. Caixa Postal 07. Fone:
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Altera a Lei Complementar nº
209/2018, Código de Posturas Municipal,
para estabelecer normas específicas de
controle da poluição sonora urbana no
Município de Laranjal Paulista e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, aprova:
Art. 1º A Lei Complementar nº 209, de 11 de setembro de 2018, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 22 A emissão de sons e ruídos, em decorrência de quaisquer atividades
industriais, comerciais, sociais, religiosas, recreativas, dos serviços de lazer e
diversão, culturais e esportivas, inclusive as de propaganda e por veículos
automotores, obedecerá aos limites máximos de intensidade sonora
estabelecidos pelas normas técnicas NBR 10.151 e NBR 10.152 da ABNT,
observando-se o zoneamento do Município.
§1º A intensidade máxima permitida na difusão sonora será regulamentada
por Decreto, observando-se as normas técnicas da ABNT e as características
específicas de cada zona urbana.
§2º A medição da intensidade sonora será realizada com equipamentos
devidamente calibrados e certificados pelo INMETRO, conforme metodologia
estabelecida nas normas técnicas da ABNT.
§3º Consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança e ao sossego público os
sons e ruídos que ultrapassem os limites estabelecidos pelas normas técnicas
referidas no caput deste artigo.
§4º Excetuam-se dos limites estabelecidos neste artigo:
I – Veículos de emergência em serviço (ambulâncias, bombeiros, polícia e
guarda civil municipal);
II – Veículos de limpeza urbana em horário oficial de coleta;
III – Sinos de igrejas e templos religiosos em horários tradicionais de culto;
IV – Atividades religiosas realizadas no interior de templos;
V – Festividades tradicionais, culturais e religiosas com autorização prévia da
Prefeitura;
VI – Eventos cívicos e patrióticos oficiais;
VII – Manifestações e eventos esportivos de demonstrado interesse público e
autorizados;
VIII – Atividades educacionais em estabelecimentos de ensino;
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IX – Obras públicas de emergência ou de interesse público relevante;
X – Outras atividades expressamente autorizadas pela Prefeitura Municipal
mediante análise prévia e demonstrado interesse público.
§5º As exceções previstas no parágrafo anterior deverão respeitar horários
adequados e não poderão causar perturbação excessiva à vizinhança,
podendo a Prefeitura estabelecer condições específicas para cada atividade.”
............
“Art. 57 Fica proibida a difusão de sons e ruídos por meio de equipamentos
sonoros, portáteis ou não, instalados ou acoplados, bem como os ruídos
produzidos por escapamentos de veículos automotores de qualquer espécie,
inclusive os de tração animal, com volume e frequência excessivos e
perturbadores do sossego e do bem-estar público, com ênfase nos logradouros
públicos ou privados de livre acesso ao público, tais como postos de
combustíveis, estacionamentos de supermercados e locais assemelhados,
cujos níveis sonoros ultrapassem os limites estabelecidos no art. 22 desta Lei
Complementar, sob pena de:
I – Multa no valor dobrado da referência M10;
II – Multa no valor triplicado da referência M10, a partir da segunda
ocorrência.
§1º Considera-se reincidência a repetição da infração no prazo de 12 (doze)
meses.
§2º Em caso de veículos em movimento, a fiscalização municipal comunicará
a ocorrência ao órgão de trânsito competente para aplicação das penalidades
previstas no art. 228 do Código de Trânsito Brasileiro, sem prejuízo das
sanções municipais.
§3º São solidariamente responsáveis pelo pagamento da multa o condutor e
o proprietário do veículo utilizado na infração, conforme disposto no art. 936
do Código Civil Brasileiro.
§4º O proprietário do veículo poderá eximir-se da responsabilidade solidária
prevista no parágrafo anterior mediante comprovação de que o veículo foi
utilizado sem sua ciência ou contra sua vontade, nos termos do art. 927,
parágrafo único, do Código Civil.
§5º A autoridade municipal responsável pela fiscalização ou o agente público
designado para tal finalidade poderá apreender provisoriamente o aparelho
de som e/ou o veículo que descumprir o disposto nesta Lei Complementar,
cuja liberação ocorrerá somente após o pagamento de todas as multas, taxas
e demais despesas decorrentes da remoção e da estadia, observadas as
normas regulamentares expedidas por Decreto.
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§6º Os equipamentos sonoros e veículos apreendidos serão recolhidos ao
depósito do Município, observadas as formalidades previstas nos artigos 435
e seguintes desta Lei Complementar.
§7º No caso de não serem reclamados ou retirados no prazo de 30 (trinta) dias,
os equipamentos apreendidos poderão ser vendidos em hasta pública pelo
Município, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas
e despesas, entregando-se qualquer saldo ao proprietário mediante
requerimento devidamente instruído e processado.”
Art. 2º Fica criado o artigo 57-A na Lei Complementar nº 209, de 11 de setembro de
2018, com a seguinte redação:
“Art. 57-A A fiscalização será exercida pelos fiscais de posturas municipais e
pelos guardas civis municipais, devidamente capacitados e credenciados para
esta finalidade.
§1º Será lavrado auto de infração circunstanciado, com indicação dos valores
medidos, local, horário e condições da medição.
§2º Será mantido banco de dados municipal para registro das infrações e
controle de reincidência.
§3º Os agentes de fiscalização portarão equipamentos de medição
devidamente calibrados e certificados pelo INMETRO.
§4º Os valores arrecadados com as multas por excesso de ruídos previstas
neste capítulo serão destinados ao Fundo Municipal de Segurança Pública.”
Art. 3º Ficam revogadas:
I - a Lei nº 2.627, de 28 de abril de 2008; e
II – a Lei nº 3.094, de 25 de agosto 2015.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei Complementar no que couber.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 04 de agosto de 2025.
ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO
Prefeito Municipal
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J U S T I F I C A T I V A
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores(as),
Submeto à elevada apreciação deste Egrégio Poder Legislativo o presente
Projeto de Lei Complementar que visa aperfeiçoar o controle da poluição sonora
urbana no Município de Laranjal Paulista, através da alteração da Lei Complementar
nº 209/2018 (Código de Posturas).
A presente proposição encontra amparo na competência municipal prevista no
art. 30, I e II, da Constituição Federal, que autoriza o Município a legislar sobre
assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual. O controle
da poluição sonora urbana constitui matéria de interesse eminentemente local,
relacionada à preservação do bem-estar coletivo, da saúde pública e do meio
ambiente urbano equilibrado (art. 225 da CF/88).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no julgamento do
RE 586.224/SP (Tema 145 da Repercussão Geral), reconhece a legitimidade de leis
municipais que disciplinem a emissão de ruídos urbanos, estabelecendo que “o
município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e o Estado,
no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a
disciplina estabelecida pelos demais entes federados.”
O crescimento populacional e urbano de Laranjal Paulista, aliado à
intensificação do uso de equipamentos sonoros de alta potência e práticas
inadequadas no trânsito urbano, tem gerado reclamações crescentes da população
quanto à poluição sonora. A legislação atual, embora existente, carece de parâmetros
técnicos específicos e procedimentos detalhados de controle.
A proposição visa harmonizar a legislação municipal, eliminando possíveis
conflitos normativos e estabelecendo um sistema integrado e eficaz de controle da
poluição sonora, com especial atenção aos ruídos veiculares que representam uma
das principais fontes de incômodo à população.
O projeto adota integralmente as normas técnicas NBR 10.151 e NBR 10.152
da ABNT, que estabelecem os parâmetros científicos adequados para avaliação do
ruído em áreas habitadas e níveis de conforto acústico, garantindo aplicação de
critérios técnicos atualizados e nacionalmente reconhecidos.
Estabelece-se sistema de multas com valores máximos desde a primeira
infração (2x M10 na primeira ocorrência e 3x M10 nas reincidências), demonstrando
tolerância zero com a poluição sonora e garantindo proteção integral do sossego
público e da qualidade de vida urbana.
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A alteração da LC 209/2018 elimina conflitos normativos existentes entre
diferentes leis municipais sobre a mesma matéria, conferindo maior clareza e
efetividade ao ordenamento jurídico local.
A definição específica de que a fiscalização será exercida pelos fiscais de
posturas municipais e guardas civis municipais confere maior operacionalidade e
efetividade à norma, utilizando a estrutura administrativa existente e ampliando a
capacidade de fiscalização através de agentes já capacitados e presentes no território
municipal.
O projeto respeita integralmente as competências federais e estaduais,
estabelecendo comunicação obrigatória aos órgãos de trânsito quando aplicável,
evitando conflitos com o Código de Trânsito Brasileiro. Os limites propostos
harmonizam-se com as normas técnicas nacionais e a legislação ambiental vigente.
A presente proposição representa importante avanço na legislação municipal
de proteção ambiental urbana, conferindo ao Poder Público instrumentos técnicos e
jurídicos adequados para o efetivo controle da poluição sonora. A medida atende a
uma demanda social crescente e contribui decisivamente para a melhoria da
qualidade de vida dos munícipes.
Respeitando integralmente os princípios da legalidade, proporcionalidade e
eficiência administrativa, o projeto harmoniza o ordenamento jurídico municipal e
estabelece as bases para uma política consistente de controle da poluição sonora
urbana.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Edis para a aprovação desta
importante medida, certo de que contribuirá significativamente para o bem-estar da
coletividade e o aprimoramento da convivência urbana harmoniosa em nosso
Município.
Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 04 de agosto de 2025.
ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO
Prefeito Municipal