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materia nº 13/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-08-12
EmentaAltera a Lei Complementar no 209/2018, Código de Posturas Municipal, para estabelecer normas específicas de controle da poluição sonora urbana no Município de Laranjal Paulista e dá outras providências.
native_id2805

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-10 Proposição retirada pelo autor — —
2025-08-26 Devolvido ao(s) autor(es) — Comissão decidiu pela devolução do projeto de Lei ao autor para ajuste da redação conforme o parecer jurídico. E nos termos do caput do Artigo 97, parágrafo 2º do Regimento Interno da Câmara, Vossa Excelência, tem o prazo de 15 dias corridos para apresentação da resposta.
2025-08-19 Encaminhado para a Comissão emitir parecer — —
2025-08-19 Parecer jurídico encaminhado à Comissão — —
2025-08-12 Encaminhado à Procuradoria Legislativa para parecer jurídico — —
2025-08-12 Encaminhado para a Comissão emitir parecer — —
2025-08-12 Aguardando despacho da presidência — —
2025-08-12 Protocolado e encaminhado à Secretaria Legislativa — Encaminhado à Secretaria Legisslativa.

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA/SP
CNPJ: 46.634.606/0001-80
Praça Armando de Salles Oliveira, nº 200 – Centro – Laranjal Paulista
CEP 18500-000 – Estado de São Paulo/SP – Fone: (015) 3283-8300
Praça Armando de Salles Oliveira, n.º200, Centro – Laranjal Paulista - CEP 18.500-000 – SP. CEP 18500-000. Caixa Postal 07. Fone: 
(15) 3283.8300 / (15) 3283-8330. CNPJ: 46.634.606/0001-80. www.laranjalpaulista.sp.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
 Altera a Lei Complementar nº 
209/2018, Código de Posturas Municipal, 
para estabelecer normas específicas de 
controle da poluição sonora urbana no 
Município de Laranjal Paulista e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, aprova:
Art. 1º A Lei Complementar nº 209, de 11 de setembro de 2018, passa a vigorar com 
as seguintes alterações:
“Art. 22 A emissão de sons e ruídos, em decorrência de quaisquer atividades 
industriais, comerciais, sociais, religiosas, recreativas, dos serviços de lazer e 
diversão, culturais e esportivas, inclusive as de propaganda e por veículos 
automotores, obedecerá aos limites máximos de intensidade sonora 
estabelecidos pelas normas técnicas NBR 10.151 e NBR 10.152 da ABNT, 
observando-se o zoneamento do Município.
§1º A intensidade máxima permitida na difusão sonora será regulamentada 
por Decreto, observando-se as normas técnicas da ABNT e as características 
específicas de cada zona urbana.
§2º A medição da intensidade sonora será realizada com equipamentos 
devidamente calibrados e certificados pelo INMETRO, conforme metodologia 
estabelecida nas normas técnicas da ABNT.
§3º Consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança e ao sossego público os 
sons e ruídos que ultrapassem os limites estabelecidos pelas normas técnicas 
referidas no caput deste artigo.
§4º Excetuam-se dos limites estabelecidos neste artigo:
I – Veículos de emergência em serviço (ambulâncias, bombeiros, polícia e 
guarda civil municipal);
II – Veículos de limpeza urbana em horário oficial de coleta;
III – Sinos de igrejas e templos religiosos em horários tradicionais de culto;
IV – Atividades religiosas realizadas no interior de templos;
V – Festividades tradicionais, culturais e religiosas com autorização prévia da 
Prefeitura;
VI – Eventos cívicos e patrióticos oficiais;
VII – Manifestações e eventos esportivos de demonstrado interesse público e 
autorizados;
VIII – Atividades educacionais em estabelecimentos de ensino;
PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA/SP
CNPJ: 46.634.606/0001-80
Praça Armando de Salles Oliveira, nº 200 – Centro – Laranjal Paulista
CEP 18500-000 – Estado de São Paulo/SP – Fone: (015) 3283-8300
Praça Armando de Salles Oliveira, n.º200, Centro – Laranjal Paulista - CEP 18.500-000 – SP. CEP 18500-000. Caixa Postal 07. Fone: 
(15) 3283.8300 / (15) 3283-8330. CNPJ: 46.634.606/0001-80. www.laranjalpaulista.sp.gov.br
IX – Obras públicas de emergência ou de interesse público relevante;
X – Outras atividades expressamente autorizadas pela Prefeitura Municipal 
mediante análise prévia e demonstrado interesse público.
§5º As exceções previstas no parágrafo anterior deverão respeitar horários 
adequados e não poderão causar perturbação excessiva à vizinhança, 
podendo a Prefeitura estabelecer condições específicas para cada atividade.”
............
“Art. 57 Fica proibida a difusão de sons e ruídos por meio de equipamentos 
sonoros, portáteis ou não, instalados ou acoplados, bem como os ruídos 
produzidos por escapamentos de veículos automotores de qualquer espécie, 
inclusive os de tração animal, com volume e frequência excessivos e 
perturbadores do sossego e do bem-estar público, com ênfase nos logradouros 
públicos ou privados de livre acesso ao público, tais como postos de 
combustíveis, estacionamentos de supermercados e locais assemelhados, 
cujos níveis sonoros ultrapassem os limites estabelecidos no art. 22 desta Lei 
Complementar, sob pena de:
I – Multa no valor dobrado da referência M10;
II – Multa no valor triplicado da referência M10, a partir da segunda 
ocorrência.
§1º Considera-se reincidência a repetição da infração no prazo de 12 (doze) 
meses.
§2º Em caso de veículos em movimento, a fiscalização municipal comunicará 
a ocorrência ao órgão de trânsito competente para aplicação das penalidades 
previstas no art. 228 do Código de Trânsito Brasileiro, sem prejuízo das 
sanções municipais.
§3º São solidariamente responsáveis pelo pagamento da multa o condutor e 
o proprietário do veículo utilizado na infração, conforme disposto no art. 936 
do Código Civil Brasileiro.
§4º O proprietário do veículo poderá eximir-se da responsabilidade solidária 
prevista no parágrafo anterior mediante comprovação de que o veículo foi 
utilizado sem sua ciência ou contra sua vontade, nos termos do art. 927, 
parágrafo único, do Código Civil.
§5º A autoridade municipal responsável pela fiscalização ou o agente público 
designado para tal finalidade poderá apreender provisoriamente o aparelho 
de som e/ou o veículo que descumprir o disposto nesta Lei Complementar, 
cuja liberação ocorrerá somente após o pagamento de todas as multas, taxas 
e demais despesas decorrentes da remoção e da estadia, observadas as 
normas regulamentares expedidas por Decreto.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA/SP
CNPJ: 46.634.606/0001-80
Praça Armando de Salles Oliveira, nº 200 – Centro – Laranjal Paulista
CEP 18500-000 – Estado de São Paulo/SP – Fone: (015) 3283-8300
Praça Armando de Salles Oliveira, n.º200, Centro – Laranjal Paulista - CEP 18.500-000 – SP. CEP 18500-000. Caixa Postal 07. Fone: 
(15) 3283.8300 / (15) 3283-8330. CNPJ: 46.634.606/0001-80. www.laranjalpaulista.sp.gov.br
§6º Os equipamentos sonoros e veículos apreendidos serão recolhidos ao 
depósito do Município, observadas as formalidades previstas nos artigos 435 
e seguintes desta Lei Complementar.
§7º No caso de não serem reclamados ou retirados no prazo de 30 (trinta) dias, 
os equipamentos apreendidos poderão ser vendidos em hasta pública pelo 
Município, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas 
e despesas, entregando-se qualquer saldo ao proprietário mediante 
requerimento devidamente instruído e processado.”
Art. 2º Fica criado o artigo 57-A na Lei Complementar nº 209, de 11 de setembro de 
2018, com a seguinte redação:
“Art. 57-A A fiscalização será exercida pelos fiscais de posturas municipais e 
pelos guardas civis municipais, devidamente capacitados e credenciados para 
esta finalidade.
§1º Será lavrado auto de infração circunstanciado, com indicação dos valores 
medidos, local, horário e condições da medição.
§2º Será mantido banco de dados municipal para registro das infrações e 
controle de reincidência.
§3º Os agentes de fiscalização portarão equipamentos de medição 
devidamente calibrados e certificados pelo INMETRO.
§4º Os valores arrecadados com as multas por excesso de ruídos previstas 
neste capítulo serão destinados ao Fundo Municipal de Segurança Pública.”
Art. 3º Ficam revogadas:
I - a Lei nº 2.627, de 28 de abril de 2008; e
II – a Lei nº 3.094, de 25 de agosto 2015.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei Complementar no que couber.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 04 de agosto de 2025.
ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA/SP
CNPJ: 46.634.606/0001-80
Praça Armando de Salles Oliveira, nº 200 – Centro – Laranjal Paulista
CEP 18500-000 – Estado de São Paulo/SP – Fone: (015) 3283-8300
Praça Armando de Salles Oliveira, n.º200, Centro – Laranjal Paulista - CEP 18.500-000 – SP. CEP 18500-000. Caixa Postal 07. Fone: 
(15) 3283.8300 / (15) 3283-8330. CNPJ: 46.634.606/0001-80. www.laranjalpaulista.sp.gov.br
J U S T I F I C A T I V A
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores(as),
Submeto à elevada apreciação deste Egrégio Poder Legislativo o presente 
Projeto de Lei Complementar que visa aperfeiçoar o controle da poluição sonora 
urbana no Município de Laranjal Paulista, através da alteração da Lei Complementar 
nº 209/2018 (Código de Posturas).
A presente proposição encontra amparo na competência municipal prevista no 
art. 30, I e II, da Constituição Federal, que autoriza o Município a legislar sobre 
assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual. O controle 
da poluição sonora urbana constitui matéria de interesse eminentemente local, 
relacionada à preservação do bem-estar coletivo, da saúde pública e do meio 
ambiente urbano equilibrado (art. 225 da CF/88).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no julgamento do 
RE 586.224/SP (Tema 145 da Repercussão Geral), reconhece a legitimidade de leis 
municipais que disciplinem a emissão de ruídos urbanos, estabelecendo que “o 
município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e o Estado, 
no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a 
disciplina estabelecida pelos demais entes federados.”
O crescimento populacional e urbano de Laranjal Paulista, aliado à 
intensificação do uso de equipamentos sonoros de alta potência e práticas 
inadequadas no trânsito urbano, tem gerado reclamações crescentes da população 
quanto à poluição sonora. A legislação atual, embora existente, carece de parâmetros 
técnicos específicos e procedimentos detalhados de controle.
A proposição visa harmonizar a legislação municipal, eliminando possíveis 
conflitos normativos e estabelecendo um sistema integrado e eficaz de controle da 
poluição sonora, com especial atenção aos ruídos veiculares que representam uma 
das principais fontes de incômodo à população.
O projeto adota integralmente as normas técnicas NBR 10.151 e NBR 10.152 
da ABNT, que estabelecem os parâmetros científicos adequados para avaliação do 
ruído em áreas habitadas e níveis de conforto acústico, garantindo aplicação de 
critérios técnicos atualizados e nacionalmente reconhecidos.
Estabelece-se sistema de multas com valores máximos desde a primeira 
infração (2x M10 na primeira ocorrência e 3x M10 nas reincidências), demonstrando 
tolerância zero com a poluição sonora e garantindo proteção integral do sossego 
público e da qualidade de vida urbana.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA/SP
CNPJ: 46.634.606/0001-80
Praça Armando de Salles Oliveira, nº 200 – Centro – Laranjal Paulista
CEP 18500-000 – Estado de São Paulo/SP – Fone: (015) 3283-8300
Praça Armando de Salles Oliveira, n.º200, Centro – Laranjal Paulista - CEP 18.500-000 – SP. CEP 18500-000. Caixa Postal 07. Fone: 
(15) 3283.8300 / (15) 3283-8330. CNPJ: 46.634.606/0001-80. www.laranjalpaulista.sp.gov.br
A alteração da LC 209/2018 elimina conflitos normativos existentes entre 
diferentes leis municipais sobre a mesma matéria, conferindo maior clareza e 
efetividade ao ordenamento jurídico local.
A definição específica de que a fiscalização será exercida pelos fiscais de 
posturas municipais e guardas civis municipais confere maior operacionalidade e 
efetividade à norma, utilizando a estrutura administrativa existente e ampliando a 
capacidade de fiscalização através de agentes já capacitados e presentes no território 
municipal.
O projeto respeita integralmente as competências federais e estaduais, 
estabelecendo comunicação obrigatória aos órgãos de trânsito quando aplicável, 
evitando conflitos com o Código de Trânsito Brasileiro. Os limites propostos 
harmonizam-se com as normas técnicas nacionais e a legislação ambiental vigente.
A presente proposição representa importante avanço na legislação municipal 
de proteção ambiental urbana, conferindo ao Poder Público instrumentos técnicos e 
jurídicos adequados para o efetivo controle da poluição sonora. A medida atende a 
uma demanda social crescente e contribui decisivamente para a melhoria da 
qualidade de vida dos munícipes.
Respeitando integralmente os princípios da legalidade, proporcionalidade e 
eficiência administrativa, o projeto harmoniza o ordenamento jurídico municipal e 
estabelece as bases para uma política consistente de controle da poluição sonora 
urbana.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Edis para a aprovação desta 
importante medida, certo de que contribuirá significativamente para o bem-estar da 
coletividade e o aprimoramento da convivência urbana harmoniosa em nosso 
Município.
Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 04 de agosto de 2025.
ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO
Prefeito Municipal

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