PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Institui o Programa de Parcelamento
Incentivado de 2025 - PPI 2025, em
conformidade com a Lei Complementar nº
311/2024, a Emenda Constitucional nº
113/2021 e o Código Tributário Nacional.
A Câmara Municipal de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, aprova:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado de 2025 - PPI
2025, destinado a promover a regularização dos débitos referidos nesta Lei
Complementar, decorrentes de créditos tributários e não tributários, constituídos
ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão
de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, em conformidade com
a Lei Complementar nº 311/2024, a Emenda Constitucional nº 113/2021 e o
artigo 172 do Código Tributário Nacional.
Parágrafo único. Não poderão ser incluídos no PPI 2025 os débitos referentes a
infrações à legislação de trânsito.
Art. 2º O ingresso no PPI 2025 dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante
requerimento, conforme dispuser o regulamento.
§1º Os créditos tributários e não tributários incluídos no PPI 2025 serão
consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso.
§2º Poderão ser incluídos os créditos tributários e não tributários constituídos
até a data da formalização do pedido de ingresso, observado o disposto no artigo
1° desta Lei Complementar.
§3º O ingresso no PPI 2025 impõe ao sujeito passivo a aceitação de inclusão de
todos os débitos da mesma natureza e da mesma modalidade existentes.
§4º Os encargos legais, incluindo custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, serão recolhidos integralmente juntamente com a primeira parcela,
conforme regência de legislação aplicável.
Art. 3º A formalização do pedido de ingresso no PPI 2025 implica o
reconhecimento dos débitos nele incluídos, ficando condicionada à desistência de
eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o
qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais
impugnações, defesas e recursos interpostos no âmbito administrativo, além da
comprovação de recolhimento de ônus da sucumbência porventura devidos,
conforme dispuser o regulamento.
§1º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o
devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do
parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se ao estabelecido no artigo 922 do
Código de Processo Civil.
§2º No caso do §1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei
Complementar, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e
requererá a sua extinção com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil.
§3º Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo somente poderão ser
levantados para pagamento do débito, calculado na conformidade dos artigos 4º
e 5º desta Lei Complementar, permanecendo no Programa o saldo do débito que
eventualmente remanescer, nos termos do regulamento.
Art. 4º Sobre os débitos a serem incluídos no PPI 2025 incidirá, até a data da
formalização do pedido de ingresso:
I - Para débitos oriundos de fatos geradores ocorridos até 8 de dezembro de 2021:
correção monetária e juros de mora conforme estabelecido nos artigos 52 e 53 da
Lei Complementar nº 199/2017, com redação dada pela Lei Complementar nº
311/2024;
II - Para débitos oriundos de fatos geradores ocorridos a partir de 9 de dezembro
de 2021: a Taxa Selic para fins de atualização monetária e juros de mora,
conforme estabelecido nos artigos 52 e 53 da Lei Complementar nº 199/2017,
com redação dada pela Lei Complementar nº 311/2024;
III - Multa, nos termos da legislação aplicável.
§1º Para os débitos inscritos em Dívida Ativa, incidirão também custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, conforme legislação de regência.
§2º A base de cálculo para fins de incidência dos encargos previstos no §1º será
o valor consolidado da dívida sem a aplicação dos descontos referidos no artigo
5º desta Lei Complementar.
§3º Para fins de consolidação, o débito será considerado integralmente vencido
na data da primeira prestação ou da parcela única não paga.
§4º A Taxa Selic, por constituir índice único que engloba tanto a atualização
monetária quanto os juros de mora, será aplicada integralmente para preservar
o valor real do crédito tributário, conforme previsto na Emenda Constitucional nº
113/2021.
Art. 5º Sobre os débitos consolidados na forma do artigo 4º desta Lei
Complementar serão concedidos descontos diferenciados, com fundamento no
artigo 172 do Código Tributário Nacional, conforme segue:
I - Pagamento à vista, com desconto de 100% (cem por cento) sobre o valor da
multa e juros;
II - Parcelamento de 02 (duas) até 12 (doze) vezes, com desconto de 90% (noventa
por cento) sobre o valor da multa e juros;
III - Parcelamento de 13 (treze) até 24 (vinte e quatro) vezes, com desconto de 60%
(sessenta por cento) sobre o valor da multa e juros;
IV - Parcelamento de 25 (vinte e cinco) até 36 (trinta e seis) vezes, com desconto
de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da multa e juros;
V - Parcelamento de 37 (trinta e sete) até 48 (quarenta e oito) vezes, com desconto
de 20% (vinte por cento) sobre o valor da multa e juros.
§1º Para os débitos oriundos de fatos geradores ocorridos a partir de 9 de
dezembro de 2021, os descontos incidem apenas sobre o valor da multa, sendo a
Taxa Selic aplicada integralmente para preservar o valor real do crédito tributário,
conforme o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema
810 da Repercussão Geral.
§2º Os descontos previstos neste artigo não se aplicam aos encargos legais
previstos no §1º do artigo 4º desta Lei Complementar.
Art. 6º O montante que resultar dos descontos concedidos na forma do artigo 5º
desta Lei Complementar ficará automaticamente quitado, com a consequente
extinção da dívida por ele representada, para todos os fins e efeitos de direito, em
proveito do devedor, no caso de quitação do débito consolidado incluído no PPI
2025.
Parágrafo único. Os descontos concedidos nos termos desta Lei Complementar
sobre as multas e juros não configuram renúncia de receita para fins da Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), uma vez que se
referem a créditos de difícil recuperação, conforme disposto em seu artigo 14, §3º,
inciso II, e constituem medida de interesse público destinada a promover a
regularização fiscal dos contribuintes.
Art. 7º As parcelas poderão ser pagas antecipadamente, sempre se observando a
ordem decrescente de seus prazos de vencimento, não se alterando, neste caso,
nenhuma condição original do parcelamento.
Parágrafo único. O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será
acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do
mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de
1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo
efetuado, conforme previsto na legislação municipal aplicável.
Art. 8º O ingresso no PPI 2025 impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e
irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e
constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele
incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito
correspondente, produzindo os efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único,
do Código Tributário Nacional e artigo 202, inciso VI, do Código Civil.
§1º A homologação do ingresso no PPI 2025 dar-se-á no momento do pagamento
da parcela única ou da primeira parcela.
§2º O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela em até 5 (cinco)
dias do seu vencimento implica o cancelamento do parcelamento, sem prejuízo
dos efeitos da formalização previstos no artigo 3º desta Lei Complementar.
Art. 9º O sujeito passivo será excluído do PPI 2025, sem notificação prévia, diante
da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei
Complementar;
II - Estar inadimplente por mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de 3 (três)
parcelas, consecutivas ou não, observado o disposto no §1º deste artigo;
III - Estar inadimplente há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de
qualquer parcela, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento
da última parcela inadimplente, observado o disposto no §1º deste artigo;
IV - Estar inadimplente há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de
eventual saldo residual do parcelamento, contados a partir do primeiro dia útil
após a data de vencimento desse saldo, observado o disposto no §1º deste artigo;
V - Não comprovação, perante a Administração Tributária, da desistência de que
trata o artigo 3º desta Lei Complementar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados
da data de homologação do ingresso no Programa;
§1º Ocorrendo as hipóteses previstas nos incisos II, III ou IV do caput deste artigo,
o sujeito passivo não será excluído do PPI 2025 se o saldo devedor remanescente
for integralmente pago até o último dia útil do mês subsequente à ocorrência de
qualquer dessas hipóteses.
§2º A exclusão do PPI 2025 implicará a perda de todos os benefícios desta Lei
Complementar, acarretando a exigibilidade dos débitos originais, com os
acréscimos previstos na legislação municipal, descontados os valores pagos, e a
imediata inscrição dos valores remanescentes na Dívida Ativa, ajuizamento ou
prosseguimento da execução fiscal, efetivação do protesto extrajudicial do título
executivo e adoção de todas as demais medidas legais de cobrança do crédito pela
Procuradoria Geral do Município.
§3º O PPI 2025 não configura a novação prevista no artigo 360, inciso I, do Código
Civil.
Art. 10 Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas
disposições desta Lei Complementar, quaisquer importâncias recolhidas
anteriormente ao início de sua vigência.
Art. 11 O PPI 2025 terá vigência por 90 (noventa) dias contados da publicação do
regulamento, e poderá ser prorrogado por mais 90 (noventa) dias mediante
Decreto do Poder Executivo.
Art. 12 O valor mínimo de cada parcela será de R$ 150,00 (cento e cinquenta
reais) para pessoas físicas e pessoas jurídicas.
Art. 13 Os descontos previstos no artigo 5º desta Lei Complementar sobre as
multas e juros são concedidos com base no artigo 172 do Código Tributário
Nacional.
§1º A concessão dos descontos previstos nesta Lei Complementar não implica
direito adquirido, prevalecendo as disposições da Lei Complementar nº 311/2024
para os casos não atingidos pelo PPI 2025.
§2º Os descontos estabelecidos nesta Lei Complementar estão em conformidade
com precedentes de outros programas de parcelamento incentivado municipais e
são adotados como política pública para recuperação de créditos e estímulo à
regularização fiscal.
§3º Excepcionalmente, para adesão ao PPI 2025, não será exigido o percentual
mínimo de 10% (dez por cento) do valor total do débito na primeira parcela para
contribuintes que tenham sido beneficiados por parcelamentos anteriores e se
tornado inadimplentes, conforme disposto no inciso V do artigo 1º da Lei
Complementar nº 220/2019.
Art. 14 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de sua regulamentação.
Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 08 de agosto de 2025.
ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO
Prefeito Municipal
J U S T I F I C A T I V A
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores(as),
Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências
o presente Projeto de Lei Complementar que institui o Programa de Parcelamento
Incentivado de 2025 (PPI 2025), destinado a promover a regularização dos débitos
fiscais e não fiscais do Município de Laranjal Paulista.
O Programa de Parcelamento Incentivado de 2025 (PPI 2025) é uma
iniciativa do Poder Executivo Municipal que visa permitir aos contribuintes a
regularização de suas dívidas por meio de condições especiais de pagamento. Em
um momento de recuperação econômica pós-pandemia, com muitas famílias e
empresas ainda enfrentando dificuldades financeiras, este programa representa
uma oportunidade para que os contribuintes possam quitar seus débitos com o
município em condições mais favoráveis.
A iniciativa tem como objetivos principais a recuperação de créditos
municipais que, de outra forma, seriam de difícil ou morosa recuperação; a
regularização fiscal dos contribuintes, permitindo que pessoas físicas e jurídicas
normalizem sua situação perante o município; o incremento da arrecadação em
curto prazo, fortalecendo o caixa municipal para investimentos essenciais; a
redução da litigiosidade, diminuindo o volume de processos administrativos e
judiciais relacionados à cobrança de dívidas; e a inclusão econômica e social,
possibilitando que contribuintes inadimplentes voltem a participar plenamente
da economia local, com acesso a serviços públicos e privados que exigem
regularidade fiscal.
O PPI 2025 está fundamentado em sólida base jurídica, em conformidade
com o Código Tributário Nacional, que em seu Art. 172 estabelece a possibilidade
de remissão total ou parcial de crédito tributário, atendidas as condições
estabelecidas em lei; a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), que em seu Art. 14, §3º, inciso II, dispõe sobre as exceções à necessidade
de demonstração de renúncia fiscal, notadamente para os créditos de difícil
recuperação; a Lei Complementar Municipal nº 311/2024, que alterou o Código
Tributário Municipal para aplicação da Taxa Selic como índice único para
correção monetária e juros de mora nos débitos tributários; e a Emenda
Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a Taxa Selic como índice único para
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas
discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública. O presente projeto
de lei observa rigorosamente os princípios constitucionais e legais aplicáveis, com
especial atenção aos princípios da legalidade, isonomia, capacidade contributiva
e preservação do valor real do crédito público.
O programa inova ao estabelecer tratamento diferenciado para débitos
conforme o período de ocorrência do fato gerador, respeitando o marco temporal
da Emenda Constitucional nº 113/2021. Para débitos anteriores a 9 de dezembro
de 2021, concede-se desconto tanto nas multas quanto nos juros, enquanto para
débitos posteriores, o desconto incide apenas nas multas, preservando-se
integralmente a Taxa Selic.
Estabelece-se o mesmo valor mínimo de R$ 150,00 tanto para pessoas
físicas quanto para pessoas jurídicas, promovendo maior equidade e facilitando
o acesso ao programa por todos os contribuintes.
Quanto à abrangência, o programa contempla débitos tributários e não
tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados
ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024.
Os incentivos e benefícios oferecidos pelo PPI 2025 consistem em descontos
significativos nas multas e, para débitos anteriores à EC 113/2021, também nos
juros, escalonados conforme a modalidade de pagamento escolhida pelo
contribuinte.
É importante ressaltar que, em observância à jurisprudência consolidada
do Supremo Tribunal Federal (Tema 810 de Repercussão Geral), não são
concedidos descontos sobre a Taxa Selic para débitos posteriores à EC 113/2021,
uma vez que esta engloba tanto a atualização monetária quanto os juros de mora,
sendo essencial para a preservação do valor real do crédito público.
O projeto também prevê diversas facilidades para incentivar a adesão ao
programa, como o prazo de adesão de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias por
Decreto do Poder Executivo; valor mínimo unificado de parcelas de R$ 150,00
para pessoas físicas e jurídicas; e, excepcionalmente, a não exigência do
percentual mínimo de 10% do valor total do débito na primeira parcela para
contribuintes que tenham sido beneficiados por parcelamentos anteriores e se
tornado inadimplentes, além da simplificação do procedimento de desistência de
ações judiciais e recursos administrativos para viabilizar a adesão ao programa.
No que tange ao impacto fiscal, os descontos concedidos pelo programa não
configuram renúncia de receita para fins da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma
vez que se enquadram na exceção prevista no artigo 14, §3º, inciso II, da LC
101/2000, por se tratarem de créditos de difícil recuperação.
Ademais, o programa tem potencial para aumentar a arrecadação
municipal em curto prazo, contribuindo positivamente para o equilíbrio das
contas públicas. Já o impacto econômico e social se reflete na possibilidade de
renovação de certidões negativas de débitos municipais, facilitando a participação
em licitações e outras operações que exigem regularidade fiscal; na reinclusão
econômica de empresas e cidadãos no circuito formal da economia; na redução
do endividamento das famílias e empresas, com condições mais favoráveis para
quitação de dívidas; e no incremento na atividade econômica local a partir da
regularização fiscal dos contribuintes.
O Programa de Parcelamento Incentivado de 2025 (PPI 2025) representa
uma oportunidade única tanto para o município quanto para os contribuintes.
Para a administração municipal, significa a recuperação de créditos que, de outra
forma, teriam baixa probabilidade de recebimento a curto e médio prazo. Para os
contribuintes, representa a chance de regularizarem sua situação fiscal em
condições vantajosas. Por todo o exposto, e considerando os inegáveis benefícios
que o programa trará para a comunidade de Laranjal Paulista, solicito aos Nobres
Vereadores a aprovação deste Projeto de Lei Complementar em REGIME DE
URGÊNCIA, para que brevemente seja um instrumento para o fortalecimento das
finanças municipais e para a promoção da justiça fiscal em nosso município.
Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 08 de agosto de 2025.
ANTONIO VALDECIR BERTO FILHO
Prefeito Municipal