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Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para verificar a autenticidade e integridade do documento, consulte o site http://www.laranjalpaulista.sp.leg.br/verificador-de-assinaturas-digitais
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Praça Dr. Djalma Sampaio, 400, Vila Campacci, Laranjal Paulista/SP - CEP 18.500-000
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PROJETO DE LEI Nº 60/2025
(autoria: Vereador Flavio Antonio Portela)
Institui no âmbito do Município de Laranjal Paulista, a Semana
Municipal de Prevenção e Combate à Pedofilia e à Sexualização
Infantil, que estabelece medidas de prevenção, enfrentamento
e conscientização sobre crimes de pedofilia e sobre a
sexualização infantil, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Laranjal Paulista APROVA:
Art. 1º Fica instituída, no Município de Laranjal Paulista, a Semana Municipal de Prevenção e
Combate à Pedofilia e à Sexualização Infantil, destinada à prevenção, ao enfrentamento e à
conscientização sobre os crimes de pedofilia e sobre a sexualização infantil, bem como à
promoção da proteção integral de crianças e adolescentes, em conformidade com o art. 227
da Constituição Federal e com a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente).
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Pedofilia: qualquer conduta tipificada como crime no Código Penal Brasileiro e no Estatuto
da Criança e do Adolescente, que envolva prática, favorecimento, mediação, induzimento,
instigação, aliciamento, divulgação ou exploração sexual de crianças e adolescentes, por
quaisquer meios, físicos ou virtuais;
II – Sexualização infantil: qualquer ato, conduta ou comunicação que exponha, induza,
estimule ou incentive comportamento de cunho sexual inadequado à idade da criança, por
quaisquer meios, incluindo mídias digitais, redes sociais, eventos, publicidade, produções
artísticas ou culturais, material impresso ou audiovisual.
Art. 3º O Poder Executivo, por intermédio das secretarias e órgãos competentes, deverá:
I – Desenvolver e manter campanhas permanentes de conscientização em instituições de
ensino públicas e privadas, entidades religiosas, associações comunitárias e demais espaços
sociais;
II – Promover palestras, oficinas, debates e eventos educativos, preferencialmente em
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parceria com órgãos de segurança pública e Conselho Tutelar;
III – Disponibilizar e divulgar canais de denúncia acessíveis à população, incluindo meios
digitais informando de forma clara os contatos do Conselho Tutelar, Disque 100, Polícia Civil
no site da Prefeitura Municipal;
IV – Incentivar e realizar capacitação contínua de profissionais da educação, saúde, assistência
social e segurança pública para identificar, prevenir e agir diante de casos suspeitos.
Art. 4º Fica instituída a Semana Municipal de Prevenção e Combate à Pedofilia e à
Sexualização Infantil, a ser realizada anualmente no mês de maio, em consonância com o
movimento nacional “Maio Laranja” (Campanha contra a Exploração e o Abuso Sexual de
Crianças e Adolescentes), contemplando ações como:
I – palestras e seminários;
II – atividades culturais e educativas;
III – distribuição de material informativo;
IV – campanhas nas mídias sociais e demais meios de comunicação.
Art. 5º Os órgãos competentes deverão criar e manter banco de dados estatístico sobre
denúncias e casos, com vistas ao monitoramento e aperfeiçoamento das políticas públicas de
prevenção e enfrentamento, garantindo-se o sigilo e a proteção da identidade das vítimas,
nos termos da legislação vigente.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Laranjal Paulista, 13 de agosto de 2025.
FLAVIO ANTONIO PORTELA
PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei, busca instituir medidas concretas e permanentes de
prevenção e enfrentamento aos crimes de pedofilia e à sexualização infantil no Município de
Laranjal Paulista, em conformidade com o art. 227 da Constituição Federal e com o Estatuto
da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990), que consagram o princípio da
proteção integral à criança e ao adolescente.
A pedofilia e a sexualização precoce configuram sérias ameaças à integridade física,
psíquica e moral de crianças, sendo crimes que demandam resposta rápida, estruturada e
permanente do poder público.
Dados do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania indicam que, em 2024, o
Disque 100 recebeu mais de 180 mil denúncias de violência contra crianças e adolescentes,
sendo parcela significativa relacionada à violência sexual.
A exposição precoce a conteúdos de cunho sexual prejudica o desenvolvimento
emocional, compromete o rendimento escolar, aumenta a vulnerabilidade a abusadores e
impacta negativamente a saúde mental.
Nesse contexto, o Município desempenha papel estratégico na articulação de ações de
prevenção, conscientização e capacitação, envolvendo comunidade escolar, famílias,
entidades religiosas, associações comunitárias, órgãos de segurança pública e conselhos
tutelares.
A instituição da Semana Municipal de Prevenção e Combate à Pedofilia e à
Sexualização Infantil reforça o compromisso de formar uma rede de proteção social forte e
atuante, capaz de prevenir ocorrências e oferecer respostas céleres e adequadas às vítimas.
A presente proposição busca garantir não apenas a repressão e responsabilização dos
agressores, mas, sobretudo, a construção de um ambiente seguro, saudável e protetivo para
nossas crianças e adolescentes.
Diante da relevância social e da competência do Município para legislar sobre assuntos
de interesse local e de proteção à infância, conto com o apoio dos nobres pares para a
aprovação desta matéria.