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materia nº 65/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 65 / 2025
Date 2025-08-15
EmentaInstitui a Central Municipal de Achados e Perdidos no âmbito do Município de Laranjal Paulista e dá outras providências.
native_id2816

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-18 Devolvido ao(s) autor(es) — —
2025-08-18 Parecer desfavorável da comissão — —
2025-08-15 Encaminhado para a Comissão emitir parecer — —
2025-08-15 Aguardando despacho da presidência — —
2025-08-15 Protocolado e encaminhado à Secretaria Legislativa — —

Documents (1)

texto original #

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Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), conforme Art. 36, § 2º e § 3º, da Lei Orgânica de Laranjal Paulista, Resolução nº 2/2021 e regras da infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para verificar a autenticidade e integridade do documento, consulte o site http://www.laranjalpaulista.sp.leg.br/verificador-de-assinaturas-digitais
CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA
Praça Dr. Djalma Sampaio, 400, Vila Campacci, Laranjal Paulista/SP - CEP 18.500-000
Telefone: (15) 3383-9282 - Site: www.laranjalpaulista.sp.leg.br
E-mail: protocolo@camaralaranjalpaulista.sp.gov.br
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PROJETO DE LEI Nº 65/2025
 (autoria: Vereador Leandro Silveira Lara)
Institui a Central Municipal de Achados e 
Perdidos no âmbito do Município de 
Laranjal Paulista e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Laranjal Paulista APROVA:
Art. 1º Fica criada a Central Municipal de Achados e Perdidos no âmbito da Prefeitura de 
Laranjal Paulista, destinada a receber, catalogar, guardar e devolver objetos, documentos e 
bens pessoais encontrados no território municipal.
Art. 2º A Central de Achados e Perdidos terá como objetivos:
I – Facilitar a devolução de bens aos seus legítimos proprietários;
II – Garantir a transparência e a rastreabilidade dos objetos encontrados;
III – Reduzir o extravio permanente de documentos e bens pessoais;
IV – Servir como canal oficial de comunicação para devolução de itens.
Art. 3º A Central funcionará de forma integrada com os seguintes setores e instituições:
I – Órgãos da administração direta e indireta;
II – Guardas Municipais e demais órgãos de segurança;
III – Empresas de transporte público urbano;
IV – Órgãos e entidades parceiras, mediante convênios.
Art. 4º Todo objeto entregue à Central será registrado com as seguintes informações:
I – Data e local de achado;
II – Descrição detalhada do item;
Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), conforme Art. 36, § 2º e § 3º, da Lei Orgânica de Laranjal Paulista, Resolução nº 2/2021 e regras da infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para verificar a autenticidade e integridade do documento, consulte o site http://www.laranjalpaulista.sp.leg.br/verificador-de-assinaturas-digitais
CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA
Praça Dr. Djalma Sampaio, 400, Vila Campacci, Laranjal Paulista/SP - CEP 18.500-000
Telefone: (15) 3383-9282 - Site: www.laranjalpaulista.sp.leg.br
E-mail: protocolo@camaralaranjalpaulista.sp.gov.br
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III – Nome e contato de quem o encontrou (quando possível);
IV – Nome e contato do proprietário (quando identificado).
Art. 5º Os bens permanecerão sob guarda da Central pelo prazo de 90 (noventa) dias.
§ 1º Caso não sejam reclamados dentro do prazo, terão a seguinte destinação:
I – Documentos: devolução aos órgãos emissores competentes;
II – Objetos de valor: destinação para leilão público, com a renda revertida para o Fundo 
Municipal de Assistência Social;
III – Bens de pequeno valor ou sem identificação: doação a instituições sociais cadastradas.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da 
data de sua publicação, definindo:
I – O órgão responsável pela gestão da Central;
II – Procedimentos para entrega e devolução de itens;
III – Meios de divulgação pública (inclusive plataforma digital).
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Laranjal Paulista, 15 de agosto de 2025.
LEANDRO SILVEIRA LARA
VEREADOR
Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), conforme Art. 36, § 2º e § 3º, da Lei Orgânica de Laranjal Paulista, Resolução nº 2/2021 e regras da infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para verificar a autenticidade e integridade do documento, consulte o site http://www.laranjalpaulista.sp.leg.br/verificador-de-assinaturas-digitais
CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA
Praça Dr. Djalma Sampaio, 400, Vila Campacci, Laranjal Paulista/SP - CEP 18.500-000
Telefone: (15) 3383-9282 - Site: www.laranjalpaulista.sp.leg.br
E-mail: protocolo@camaralaranjalpaulista.sp.gov.br
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JUSTIFICATIVA
A presente proposta busca criar, no âmbito do Município de Laranjal Paulista, uma 
Central Municipal de Achados e Perdidos, medida que visa facilitar a devolução de bens e 
documentos aos seus legítimos proprietários, reduzir o número de extravios definitivos e 
fortalecer a cidadania.
Atualmente, muitos objetos perdidos não chegam a seus donos por falta de um canal 
oficial de recebimento e devolução. A implantação da Central permitirá a organização de um 
cadastro único, atendimento presencial e digital, integração com órgãos públicos e privados 
e, principalmente, uma solução eficiente e transparente para a população.
A medida também contribui para a redução de custos relacionados à emissão de 
segunda via de documentos, evita prejuízos materiais e fortalece a imagem do Poder Público 
como facilitador de soluções práticas para o cidadão.
Diante da relevância e do benefício social desta iniciativa, contamos com a aprovação 
dos nobres pares.

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