br-locleg corpus explorer

← Laranjal Paulista (SP)

materia nº 66/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 66 / 2025
Date 2025-08-15
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de detectores de metais em todas as escolas públicas e privadas no Município de Laranjal Paulista.
native_id2817

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-18 Devolvido ao(s) autor(es) — —
2025-08-18 Parecer desfavorável da comissão — —
2025-08-15 Encaminhado para a Comissão emitir parecer — —
2025-08-15 Aguardando despacho da presidência — —
2025-08-15 Protocolado e encaminhado à Secretaria Legislativa — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), conforme Art. 36, § 2º e § 3º, da Lei Orgânica de Laranjal Paulista, Resolução nº 2/2021 e regras da infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para verificar a autenticidade e integridade do documento, consulte o site http://www.laranjalpaulista.sp.leg.br/verificador-de-assinaturas-digitais
CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA
Praça Dr. Djalma Sampaio, 400, Vila Campacci, Laranjal Paulista/SP - CEP 18.500-000
Telefone: (15) 3383-9282 - Site: www.laranjalpaulista.sp.leg.br
E-mail: protocolo@camaralaranjalpaulista.sp.gov.br
1
PROJETO DE LEI Nº 66/2025
 (autoria: Vereador Leandro Silveira Lara)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de 
detectores de metais em todas as escolas públicas 
e privadas no Município de Laranjal Paulista.
A Câmara Municipal de Laranjal Paulista APROVA:
Art.1º Fica obrigatória a instalação de detectores de metais fixo ou portátil, ou portas 
giratórias em escolas públicas e privadas no Município de Laranjal Paulista.
Art. 2º A operação do equipamento deverá ficar a cargo de um funcionário contratado, ou 
funcionário já contratado da escola, como zelador, inspetor, entre outros, após ter concluído 
treinamento específico para tal fim.
Art. 3º Todas as pessoas que quiserem adentrar a instituição de ensino deverão passar pelo 
detector de metais fixo ou portátil, ou porta giratória, juntamente com sua mochila e 
pertences de mão.
Art. 4º Em caso de ser indicada a presença de material metálico pelo detector fixo ou portátil, 
ou porta giratória, o indivíduo deverá ser convidado a exibi-lo ao operador, de forma a 
demonstrar não se tratar de qualquer instrumento que possa causar lesão e/ou fatalidade.
Art. 5º Não será permitida a entrada de pessoa portando qualquer tipo de arma, bem como 
daquele que se recuse a passar pelo detector de metais fixo ou portátil, ou porta giratória.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotação 
orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Art. 7º O prazo para instalação dos detectores de metais fixo ou portátil, ou portas giratórias 
será de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação oficial da Lei. 
Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), conforme Art. 36, § 2º e § 3º, da Lei Orgânica de Laranjal Paulista, Resolução nº 2/2021 e regras da infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para verificar a autenticidade e integridade do documento, consulte o site http://www.laranjalpaulista.sp.leg.br/verificador-de-assinaturas-digitais
CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA
Praça Dr. Djalma Sampaio, 400, Vila Campacci, Laranjal Paulista/SP - CEP 18.500-000
Telefone: (15) 3383-9282 - Site: www.laranjalpaulista.sp.leg.br
E-mail: protocolo@camaralaranjalpaulista.sp.gov.br
2
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Laranjal Paulista, 15 de agosto de 2025.
LEANDRO SILVEIRA LARA
VEREADOR
Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), conforme Art. 36, § 2º e § 3º, da Lei Orgânica de Laranjal Paulista, Resolução nº 2/2021 e regras da infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para verificar a autenticidade e integridade do documento, consulte o site http://www.laranjalpaulista.sp.leg.br/verificador-de-assinaturas-digitais
CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA
Praça Dr. Djalma Sampaio, 400, Vila Campacci, Laranjal Paulista/SP - CEP 18.500-000
Telefone: (15) 3383-9282 - Site: www.laranjalpaulista.sp.leg.br
E-mail: protocolo@camaralaranjalpaulista.sp.gov.br
3
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo prevenir que ocorra qualquer tipo de 
fatalidade proibindo pessoas de adentrar as escolas com qualquer instrumento que possa 
causar lesão e/ou fatalidade através da implantação de detectores de metais fixo ou portátil, 
ou portas giratórias.
Os funcionários, professores e alunos temem por suas vidas, e relatam que a sensação 
que sentem é de medo e abandono por parte do Poder Público.
Além do mais, a violência vem aumentando, principalmente a ocorrência de ataques 
nas escolas por parte dos alunos.
Em vista do baixo custo dos detectores de metais, que pouco vão onerar pelas suas 
instalações, estará sendo respeitado o princípio da proporcionalidade, posto que os custos 
não superam seus benefícios, atendendo ao interesse público, pois ajuda a manter a 
segurança da população.
Os benefícios do presente projeto são evidentes, posto que, o que se busca é a 
segurança desses funcionários, professores, alunos e visitantes de todas as escolas, evitando￾se com isso, que outras mortes ocorram, trazendo mais tranquilidade às pessoas/pais e 
responsáveis.
Quem sabe se os detectores de metais já estivessem instalados, teria evitado que os 
episódios supracitados acontecessem.
Desta forma, essa Lei irá possibilitar mais segurança e tranquilidade à população de 
Laranjal Paulista, podendo assim evitar preventivamente que episódios como a tragédia 
recentemente ocorrida não aconteça. 

open original →