Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), conforme Art. 36, § 2º e § 3º, da Lei Orgânica de Laranjal Paulista, Resolução nº 2/2021 e regras da infraestrutura de Chaves
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CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA
Praça Dr. Djalma Sampaio, 400, Vila Campacci, Laranjal Paulista/SP - CEP 18.500-000
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E-mail: protocolo@camaralaranjalpaulista.sp.gov.br
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PROJETO DE LEI Nº 66/2025
(autoria: Vereador Leandro Silveira Lara)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de
detectores de metais em todas as escolas públicas
e privadas no Município de Laranjal Paulista.
A Câmara Municipal de Laranjal Paulista APROVA:
Art.1º Fica obrigatória a instalação de detectores de metais fixo ou portátil, ou portas
giratórias em escolas públicas e privadas no Município de Laranjal Paulista.
Art. 2º A operação do equipamento deverá ficar a cargo de um funcionário contratado, ou
funcionário já contratado da escola, como zelador, inspetor, entre outros, após ter concluído
treinamento específico para tal fim.
Art. 3º Todas as pessoas que quiserem adentrar a instituição de ensino deverão passar pelo
detector de metais fixo ou portátil, ou porta giratória, juntamente com sua mochila e
pertences de mão.
Art. 4º Em caso de ser indicada a presença de material metálico pelo detector fixo ou portátil,
ou porta giratória, o indivíduo deverá ser convidado a exibi-lo ao operador, de forma a
demonstrar não se tratar de qualquer instrumento que possa causar lesão e/ou fatalidade.
Art. 5º Não será permitida a entrada de pessoa portando qualquer tipo de arma, bem como
daquele que se recuse a passar pelo detector de metais fixo ou portátil, ou porta giratória.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotação
orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Art. 7º O prazo para instalação dos detectores de metais fixo ou portátil, ou portas giratórias
será de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação oficial da Lei.
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Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Laranjal Paulista, 15 de agosto de 2025.
LEANDRO SILVEIRA LARA
VEREADOR
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo prevenir que ocorra qualquer tipo de
fatalidade proibindo pessoas de adentrar as escolas com qualquer instrumento que possa
causar lesão e/ou fatalidade através da implantação de detectores de metais fixo ou portátil,
ou portas giratórias.
Os funcionários, professores e alunos temem por suas vidas, e relatam que a sensação
que sentem é de medo e abandono por parte do Poder Público.
Além do mais, a violência vem aumentando, principalmente a ocorrência de ataques
nas escolas por parte dos alunos.
Em vista do baixo custo dos detectores de metais, que pouco vão onerar pelas suas
instalações, estará sendo respeitado o princípio da proporcionalidade, posto que os custos
não superam seus benefícios, atendendo ao interesse público, pois ajuda a manter a
segurança da população.
Os benefícios do presente projeto são evidentes, posto que, o que se busca é a
segurança desses funcionários, professores, alunos e visitantes de todas as escolas, evitandose com isso, que outras mortes ocorram, trazendo mais tranquilidade às pessoas/pais e
responsáveis.
Quem sabe se os detectores de metais já estivessem instalados, teria evitado que os
episódios supracitados acontecessem.
Desta forma, essa Lei irá possibilitar mais segurança e tranquilidade à população de
Laranjal Paulista, podendo assim evitar preventivamente que episódios como a tragédia
recentemente ocorrida não aconteça.