Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), conforme Art. 36, § 2º e § 3º, da Lei Orgânica de Laranjal Paulista, Resolução nº 2/2021 e regras da infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para verificar a autenticidade e integridade do documento, consulte o site http://www.laranjalpaulista.sp.leg.br/verificador-de-assinaturas-digitais
CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA
Praça Dr. Djalma Sampaio, 400, Vila Campacci, Laranjal Paulista/SP - CEP 18.500-000
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E-mail: protocolo@camaralaranjalpaulista.sp.gov.br
INDICAÇÃO Nº 62/2025
Autoria: André Pieroni, Flávio Antônio Portela, Everton Henrique da Silva Galhardi, José Roque
de Camargo, Kant Alves Lima Junior, Leandro Silveira Lara, Nilso Ventris, Marcio José Garpelli,
Regina Maria de Araújo Abdala, Ricardo José de Oliveira e Ricardo Tadeu Granzotto.
Assunto: Dispõe sobre sugestão ao Excelentíssimo Prefeito do Município de Laranjal Paulista,
Senhor Antônio Valdecir Berto Filho, conforme dispõe o artigo 218 do Regimento Interno desta
Câmara.
INDICANDO-LHES:
Que os valores cobrados a título de honorários advocatícios, custas judiciais e diligências de
Oficial de Justiça ou Correios sejam diluídos dentro de cada uma das parcelas oriundas de
parcelamento de dívida ativa.
JUSTIFICATIVA
Atualmente, os valores cobrados a título de honorários advocatícios, custas judiciais e as
diligências de Oficial de Justiça ou Correios devem ser pagos integralmente já na primeira parcela
do parcelamento. Com isso, o valor dessa parcela inicial aumenta consideravelmente, o que
muitas vezes inibe a adesão ao parcelamento e impede que o contribuinte consiga regularizar a
sua dívida com o município.
Ao diluir o valor durante todo o parcelamento, o contribuinte consegue ter um melhor
planejamento e não é surpreendido com uma parcela de valor mais alto já de início, o que pode,
inclusive, aumentar o número de adesões e a arrecadação do município.
Segue junto a essa Indicação um Anteprojeto que poderá ser utilizado para orientar na
elaboração do Projeto de Lei Complementar que realizará essa alteração tão requisitada pelos
munícipes.
Sendo isto o bastante a explanar, renovamos nossos protestos de elevada estima e
distinta consideração pelo Excelentíssimo Senhor Antônio Valdecir Berto Filho, Prefeito
Municipal.
Laranjal Paulista, 18 de agosto de 2025.
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André Pieroni
Vereador
Flávio Antônio Portela
Vereador
Everton Henrique da Silva Galhardi
Vereador
José Roque de Camargo
Vereador
Kant Alves Lima Junior
Vereador
Leandro Silveira Lara
Vereador
Nilso Ventris
Vereador
Marcio José Garpelli
Vereador
Regina Maria de Araújo Abdala
Vereadora
Ricardo José de Oliveira
Vereador
Ricardo Tadeu Granzotto
Vereador
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº XX/2025
Altera a forma de cobrança de honorários
advocatícios, custas judiciais e diligências de
Oficial de Justiça ou Correios nos parcelamentos
de dívida ativa.
Câmara Municipal de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, Aprova:
Art. 1º Ficam alterados os §3º e §8º do Artigo 48 da Lei Complementar nº 199, de 14 de
novembro de 2.017, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48. ........
............
§3º Para débito inscrito em Dívida Ativa, incidirá a correção monetária, a multa de 20%
(vinte por cento), os juros legais moratórios de 1% (um por cento) ao mês, as custas
judiciais, as diligências de oficial de justiça ou correio e os honorários advocatícios
equivalentes a 10% (dez por cento).
......................
§8º Os valores acrescidos neste artigo devem ser diluídos em cada uma das parcelas a
serem pagas, de forma proporcional.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, desde
logo, às ações e procedimentos administrativos pendentes.
Câmara Municipal de Laranjal Paulista, xx de xxx de xxxx.