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materia nº 68/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 68 / 2025
Date 2025-08-19
EmentaAltera dispositivos da Lei Municipal no 3.264, de 20 de fevereiro de 2019, que dispõe sobre a criação do Programa Patrulha Agrícola Mecanizada no Município de Laranjal Paulista, e dá outras providências.
native_id2821

Autoria

Tramitação (latest 19)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-02 Proposição Sancionada e Promulgada
2025-09-30 Encaminhado para sanção e promulgação
2025-09-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-09-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-09-18 Parecer favorável da comissão
2025-09-18 Encaminhado para a Comissão emitir parecer
2025-09-18 Parecer favorável da comissão
2025-09-17 Encaminhado para a Comissão emitir parecer
2025-09-17 Parecer favorável da comissão
2025-09-17 Encaminhado para a Comissão emitir parecer
2025-09-16 Parecer favorável da comissão
2025-09-16 Encaminhado para a Comissão emitir parecer
2025-09-16 Parecer favorável da comissão
2025-09-11 Encaminhado para a Comissão emitir parecer
2025-09-11 Parecer jurídico encaminhado à Comissão
2025-08-26 Encaminhado à Procuradoria Legislativa para parecer jurídico
2025-08-19 Encaminhado para a Comissão emitir parecer
2025-08-19 Aguardando despacho da presidência
2025-08-19 Protocolado e encaminhado à Secretaria Legislativa Encaminhado à Secretaria Legislativa.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-29T22:09:50.783146-03:00 Aprovado em Única Votação 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 
3.264, de 20 de fevereiro de 2019, que dispõe 
sobre a criação do Programa Patrulha Agrícola 
Mecanizada no Município de Laranjal Paulista, 
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, aprova:
Art. 1º A Lei Municipal nº 3.264, de 20 de fevereiro de 2019, passa a vigorar 
com a seguintes alterações:
“Art. 5º-A. Para usufruir dos serviços da Patrulha Agrícola Mecanizada 
Municipal, os produtores rurais, que estejam livres de débitos junto à 
Fazenda Municipal, deverão se inscrever junto à Secretaria de 
Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, mediante formulário 
específico/termo de locação.
§1º A inscrição individual deve ser elaborada por técnico ou responsável 
da referida Secretaria.
§2º Os cadastros deverão ser atualizados anualmente.
§3º Para o preenchimento do cadastro, o produtor rural deverá 
apresentar documentação pessoal e comprobatória do vínculo com a 
propriedade rural, tais como: I.T.R., C.C.I.R., Inscrição de Produtor 
Rural, Contrato de Arrendamento de Terras e/ou CADESP.
§4º Atendidos os requisitos legais, a Prefeitura Municipal terá o prazo 
de até 30 (trinta) dias para a execução dos serviços, salvo em casos 
emergenciais, quando poderá, justificadamente, prorrogar esse prazo 
para viabilizar o atendimento.
............
Art. 10 Fica instituído o Preço Público de Aluguel pela utilização da 
Patrulha Agrícola Mecanizada, conforme Tabela constante no Anexo I 
desta Lei, atualizado anualmente através de Decreto do Executivo 
Municipal.
............
ANEXO I
Tabela de Valores para Preço Público de Aluguel pela Utilização da Patrulha 
Agrícola Mecanizada Municipal
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS VALOR 
DIÁRIA
HORA 
MÁQUINA
PULVERIZADOR MECANIZADO 600 
LT
R$ 74,04 ---
PLANTADEIRA 5 LINHAS – PLANTIO 
DIRETO
R$ 111,06 ---
ROÇADEIRA R$ 74,04 ---
GRADE NIVELADORA R$ 111,06 ---
SUBSOLADOR R$ 111,06 ---
GRADE R$ 111,06 ---
ARADO R$ 111,06 ---
CARRETA PORTE MÉDIO ATÉ 10KM R$ 74,04 ---
DISTRIBUIDORA DE SÓLIDO￾CALCARIADEIRA
R$ 111,06 ---
TRATOR TRAÇADO R$ 111,06
Obs.: Os Implementos serão locados 
pelo Valor da Diária. O Maquinário 
será locado por Hora Máquina
 .”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 15 de agosto de 2025.
ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO
Prefeito Municipal
J U S T I F I C A T I V A
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores(as),
Encaminhamos para apreciação deste Egrégio Plenário o presente Projeto 
de Lei, que propõe alterações pontuais na Lei Municipal nº 3.264, de 20 de 
fevereiro de 2019, que instituiu o Programa Patrulha Agrícola Mecanizada no 
Município de Laranjal Paulista.
A presente proposição visa aperfeiçoar os mecanismos de acesso e 
utilização do serviço público de mecanização agrícola, modernizando os critérios 
de cadastramento dos beneficiários e estabelecendo regras claras quanto à 
cobrança pelos serviços prestados, garantindo, com isso, maior efetividade, 
transparência e previsibilidade orçamentária na gestão do programa.
A inclusão do artigo 5º-A introduz dispositivos normativos que visam 
disciplinar a inscrição dos produtores interessados na utilização da Patrulha 
Agrícola Mecanizada, exigindo, para tanto, a comprovação de regularidade fiscal 
municipal e a apresentação de documentos que atestem a vinculação jurídica à 
propriedade rural, tais como ITR, CCIR, inscrição de produtor rural, CADESP ou 
contrato de arrendamento.
A medida encontra amparo no princípio da legalidade e na moralidade 
administrativa (art. 37 da CF/88), e visa assegurar que os recursos públicos 
sejam aplicados exclusivamente em benefício dos produtores que estejam 
regularizados perante o Município. Tal exigência é comum em políticas públicas 
de fomento rural, conforme reconhecido pela jurisprudência do Tribunal de 
Justiça do Estado de São Paulo:
“É legítima a exigência de comprovação da regularidade fiscal e documental para 
acesso a programas públicos.”
(TJSP – ApCiv 1003221-82.2021.8.26.0482, Rel. Des. Reinaldo Miluzzi, j. 
30/06/2022)
Além disso, a previsão de que a inscrição seja feita por técnico da própria 
Secretaria confere segurança jurídica e controle administrativo sobre os dados 
declarados.
O §4º do novo artigo estabelece prazo de até 30 (trinta) dias para a execução 
dos serviços, prorrogável mediante justificativa. Trata-se de cláusula de garantia 
ao usuário do serviço público, que preserva ao mesmo tempo a capacidade 
operacional da Administração, notadamente em períodos de alta demanda ou 
emergência climática.
O prazo razoável e a possibilidade de prorrogação justificada encontram 
respaldo doutrinário e jurisprudencial, sendo inclusive previsto no art. 48 da Lei 
Federal nº 9.784/1999 como parâmetro de razoabilidade da atividade 
administrativa.
A presente alteração normativa representa avanço institucional na gestão 
do programa agrícola municipal, proporcionando maior controle, segurança 
jurídica, agilidade administrativa e transparência nos critérios de acesso e 
cobrança.
Trata-se de proposição de baixo impacto orçamentário, cuja execução será 
absorvida pelas estruturas já existentes da Secretaria Municipal de Agronegócio, 
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, sem criação de novas despesas 
obrigatórias.
Diante do exposto, e com base nos princípios da eficiência administrativa, 
economicidade e legalidade, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação 
dos nobres Vereadores, certos de sua aprovação para o aprimoramento da política 
pública rural do Município.
Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 15 de agosto de 2025.
ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO
Prefeito Municipal

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