PROJETO DE LEI
Altera dispositivos da Lei Municipal nº
3.264, de 20 de fevereiro de 2019, que dispõe
sobre a criação do Programa Patrulha Agrícola
Mecanizada no Município de Laranjal Paulista,
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, aprova:
Art. 1º A Lei Municipal nº 3.264, de 20 de fevereiro de 2019, passa a vigorar
com a seguintes alterações:
“Art. 5º-A. Para usufruir dos serviços da Patrulha Agrícola Mecanizada
Municipal, os produtores rurais, que estejam livres de débitos junto à
Fazenda Municipal, deverão se inscrever junto à Secretaria de
Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, mediante formulário
específico/termo de locação.
§1º A inscrição individual deve ser elaborada por técnico ou responsável
da referida Secretaria.
§2º Os cadastros deverão ser atualizados anualmente.
§3º Para o preenchimento do cadastro, o produtor rural deverá
apresentar documentação pessoal e comprobatória do vínculo com a
propriedade rural, tais como: I.T.R., C.C.I.R., Inscrição de Produtor
Rural, Contrato de Arrendamento de Terras e/ou CADESP.
§4º Atendidos os requisitos legais, a Prefeitura Municipal terá o prazo
de até 30 (trinta) dias para a execução dos serviços, salvo em casos
emergenciais, quando poderá, justificadamente, prorrogar esse prazo
para viabilizar o atendimento.
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Art. 10 Fica instituído o Preço Público de Aluguel pela utilização da
Patrulha Agrícola Mecanizada, conforme Tabela constante no Anexo I
desta Lei, atualizado anualmente através de Decreto do Executivo
Municipal.
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ANEXO I
Tabela de Valores para Preço Público de Aluguel pela Utilização da Patrulha
Agrícola Mecanizada Municipal
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS VALOR
DIÁRIA
HORA
MÁQUINA
PULVERIZADOR MECANIZADO 600
LT
R$ 74,04 ---
PLANTADEIRA 5 LINHAS – PLANTIO
DIRETO
R$ 111,06 ---
ROÇADEIRA R$ 74,04 ---
GRADE NIVELADORA R$ 111,06 ---
SUBSOLADOR R$ 111,06 ---
GRADE R$ 111,06 ---
ARADO R$ 111,06 ---
CARRETA PORTE MÉDIO ATÉ 10KM R$ 74,04 ---
DISTRIBUIDORA DE SÓLIDOCALCARIADEIRA
R$ 111,06 ---
TRATOR TRAÇADO R$ 111,06
Obs.: Os Implementos serão locados
pelo Valor da Diária. O Maquinário
será locado por Hora Máquina
.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 15 de agosto de 2025.
ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO
Prefeito Municipal
J U S T I F I C A T I V A
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores(as),
Encaminhamos para apreciação deste Egrégio Plenário o presente Projeto
de Lei, que propõe alterações pontuais na Lei Municipal nº 3.264, de 20 de
fevereiro de 2019, que instituiu o Programa Patrulha Agrícola Mecanizada no
Município de Laranjal Paulista.
A presente proposição visa aperfeiçoar os mecanismos de acesso e
utilização do serviço público de mecanização agrícola, modernizando os critérios
de cadastramento dos beneficiários e estabelecendo regras claras quanto à
cobrança pelos serviços prestados, garantindo, com isso, maior efetividade,
transparência e previsibilidade orçamentária na gestão do programa.
A inclusão do artigo 5º-A introduz dispositivos normativos que visam
disciplinar a inscrição dos produtores interessados na utilização da Patrulha
Agrícola Mecanizada, exigindo, para tanto, a comprovação de regularidade fiscal
municipal e a apresentação de documentos que atestem a vinculação jurídica à
propriedade rural, tais como ITR, CCIR, inscrição de produtor rural, CADESP ou
contrato de arrendamento.
A medida encontra amparo no princípio da legalidade e na moralidade
administrativa (art. 37 da CF/88), e visa assegurar que os recursos públicos
sejam aplicados exclusivamente em benefício dos produtores que estejam
regularizados perante o Município. Tal exigência é comum em políticas públicas
de fomento rural, conforme reconhecido pela jurisprudência do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo:
“É legítima a exigência de comprovação da regularidade fiscal e documental para
acesso a programas públicos.”
(TJSP – ApCiv 1003221-82.2021.8.26.0482, Rel. Des. Reinaldo Miluzzi, j.
30/06/2022)
Além disso, a previsão de que a inscrição seja feita por técnico da própria
Secretaria confere segurança jurídica e controle administrativo sobre os dados
declarados.
O §4º do novo artigo estabelece prazo de até 30 (trinta) dias para a execução
dos serviços, prorrogável mediante justificativa. Trata-se de cláusula de garantia
ao usuário do serviço público, que preserva ao mesmo tempo a capacidade
operacional da Administração, notadamente em períodos de alta demanda ou
emergência climática.
O prazo razoável e a possibilidade de prorrogação justificada encontram
respaldo doutrinário e jurisprudencial, sendo inclusive previsto no art. 48 da Lei
Federal nº 9.784/1999 como parâmetro de razoabilidade da atividade
administrativa.
A presente alteração normativa representa avanço institucional na gestão
do programa agrícola municipal, proporcionando maior controle, segurança
jurídica, agilidade administrativa e transparência nos critérios de acesso e
cobrança.
Trata-se de proposição de baixo impacto orçamentário, cuja execução será
absorvida pelas estruturas já existentes da Secretaria Municipal de Agronegócio,
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, sem criação de novas despesas
obrigatórias.
Diante do exposto, e com base nos princípios da eficiência administrativa,
economicidade e legalidade, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação
dos nobres Vereadores, certos de sua aprovação para o aprimoramento da política
pública rural do Município.
Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 15 de agosto de 2025.
ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO
Prefeito Municipal