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materia nº 65/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 65 / 2025
Date 2025-09-03
EmentaQue seja normatizada no município a falta justificada por acompanhamento a idosos em procedimentos médicos e de saúde.
native_id2839

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-09 Encaminhado ao responsável
2025-09-03 Proposição inclusa no Expediente
2025-09-03 Aguardando despacho da presidência
2025-09-03 Protocolado e encaminhado à Secretaria Legislativa

Documents (1)

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Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), conforme Art. 36, § 2º e § 3º, da Lei Orgânica de Laranjal Paulista, Resolução nº 2/2021 e regras da infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para verificar a autenticidade e integridade do documento, consulte o site http://www.laranjalpaulista.sp.leg.br/verificador-de-assinaturas-digitais
CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA
Praça Dr. Djalma Sampaio, 400, Vila Campacci, Laranjal Paulista/SP - CEP 18.500-000
Telefone: (15) 3383-9282 - Site: www.laranjalpaulista.sp.leg.br
E-mail: protocolo@camaralaranjalpaulista.sp.gov.br
INDICAÇÃO Nº 65/2025
Autoria: Márcio José Garpelli.
Assunto: Dispõe sobre sugestão ao Excelentíssimo Prefeito do Município de Laranjal Paulista, 
Senhor Antônio Valdecir Berto Filho, conforme dispõe o artigo 218 do Regimento Interno desta 
Câmara. 
INDICANDO-LHES:
Que seja normatizada no município a falta justificada por acompanhamento a idosos 
em procedimentos médicos e de saúde. 
JUSTIFICATIVA
A Lei Complementar nº 085 de 2007 e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) são 
omissas na questão de falta justificada ao trabalho em decorrência de acompanhamento de 
idosos em caso de internação ou observação segundo critério médico. Todavia, não existe 
qualquer vedação de criação de um dispositivo que permita essa falta justificada. 
O município possui o Decreto Municipal nº 3.456/16, que trata sobre acompanhamento 
de filhos com idade de até 6 (seis) anos de idade, porém ainda é omisso no sentido de 
acompanhamento de idosos. 
Portanto, diante da carência de legislação específica que disponha sobre o assunto em 
tela, se faz essencial a apresentação e atenção a Lei Federal nº 10.741 de 2003 – Estatuto do 
Idoso, a qual estabelece o direito do idoso em ter um acompanhante ao seu lado.
A Constituição Federal, no art. 230, impõe à família, a sociedade e ao Estado o dever 
de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua 
dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
E, junto a isto, o Estatuto do Idoso, prevê que é direito do idoso internado ou em 
observação um acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições 
adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico. Vejamos:
Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), conforme Art. 36, § 2º e § 3º, da Lei Orgânica de Laranjal Paulista, Resolução nº 2/2021 e regras da infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para verificar a autenticidade e integridade do documento, consulte o site http://www.laranjalpaulista.sp.leg.br/verificador-de-assinaturas-digitais
CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA
Praça Dr. Djalma Sampaio, 400, Vila Campacci, Laranjal Paulista/SP - CEP 18.500-000
Telefone: (15) 3383-9282 - Site: www.laranjalpaulista.sp.leg.br
E-mail: protocolo@camaralaranjalpaulista.sp.gov.br
Art. 16. À pessoa idosa internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, 
devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em 
tempo integral, segundo o critério médico. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
 Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder 
autorização para o acompanhamento da pessoa idosa ou, no caso de impossibilidade, justificá-la 
por escrito.
Diante dos fatos acima expostos, e considerando que já houve a precedência de um 
decreto estabelecendo a autorização de falta justificada para acompanhantes de menores de 
6 (seis) anos de idade; considerando que deve-se observar a necessidade do direito ao 
acompanhante para as pessoas idosas, as quais muitas vezes tem mobilidade muito mais 
reduzida do que uma criança de 6 anos; é de suma importância e relevância que a presente 
Indicação seja analisada e posteriormente aplicada no âmbito do município de Laranjal 
Paulista. 
Ressalto ainda, que o município já foi condenado, em ação judicial, a acolher a 
justificativa de falta por se tratar de acompanhante a idoso, utilizando para a sentença, como
analogia, o Decreto Municipal nº 3.456/16. 
Laranjal Paulista, 03 de setembro de 2025.
Márcio José Garpelli 
Vereador

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