PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Institui o Programa de
Parcelamento Incentivado de 2025 - PPI
2025, em conformidade com a Lei
Complementar nº 311/2024, a
Emenda Constitucional nº 113/2021 e
o Código Tributário Nacional.
A Câmara Municipal de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, aprova:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado de 2025 - PPI 2025,
destinado a promover a regularização dos débitos referidos nesta Lei
Complementar, decorrentes de créditos tributários e não tributários, constituídos
ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de
fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, em conformidade com a Lei
Complementar nº 311/2024, a Emenda Constitucional nº 113/2021 e o artigo 172
do Código Tributário Nacional.
Parágrafo único. Não poderão ser incluídos no PPI 2025 os débitos referentes a
infrações à legislação de trânsito.
Art. 2º O ingresso no PPI 2025 dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante
requerimento, conforme dispuser o regulamento.
§1º Os créditos tributários e não tributários incluídos no PPI 2025 serão
consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso.
§2º Poderão ser incluídos os créditos tributários e não tributários constituídos até
a data da formalização do pedido de ingresso, observado o disposto no artigo 1°
desta Lei Complementar.
§3º O ingresso no PPI 2025 impõe ao sujeito passivo a aceitação de inclusão de
todos os débitos da mesma natureza e da mesma modalidade existentes.
§4º Os encargos legais, incluindo custas e despesas processuais serão recolhidos
integralmente juntamente com a primeira parcela, conforme regência de legislação
aplicável.
Art. 3º A formalização do pedido de ingresso no PPI 2025 implica o reconhecimento
dos débitos nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações
ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam,
nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas
e recursos interpostos no âmbito administrativo, além da comprovação de
recolhimento de ônus da sucumbência porventura devidos, conforme dispuser o
regulamento.
§1º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o
devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do
parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se ao estabelecido no artigo 922 do
Código de Processo Civil.
§2º No caso do §1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei
Complementar, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá
a sua extinção com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil.
§3º Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo somente poderão ser
levantados para pagamento do débito, calculado na conformidade dos artigos 4º e
5º desta Lei Complementar, permanecendo no Programa o saldo do débito que
eventualmente remanescer, nos termos do regulamento.
Art. 4º Sobre os débitos a serem incluídos no PPI 2025 incidirá, até a data da
formalização do pedido de ingresso:
I - Para débitos oriundos de fatos geradores ocorridos até 8 de dezembro de 2021:
correção monetária e juros de mora conforme estabelecido nos artigos 52 e 53 da
Lei Complementar nº 199/2017, com redação dada pela Lei Complementar nº
311/2024;
II - Para débitos oriundos de fatos geradores ocorridos a partir de 9 de dezembro
de 2021: a Taxa Selic para fins de atualização monetária e juros de mora, conforme
estabelecido nos artigos 52 e 53 da Lei Complementar nº 199/2017, com redação
dada pela Lei Complementar nº 311/2024;
III - Multa, nos termos da legislação aplicável.
§1º Para os débitos inscritos em Dívida Ativa, incidirão também custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, conforme legislação de regência.
§2º A base de cálculo para fins de incidência dos encargos previstos no §1º será o
valor consolidado da dívida sem a aplicação dos descontos referidos no artigo 5º
desta Lei Complementar.
§3º Para fins de consolidação, o débito será considerado integralmente vencido na
data do inadimplemento das respectivas prestações.
§4º A Taxa Selic, por constituir índice único que engloba tanto a atualização
monetária quanto os juros de mora, será aplicada integralmente para preservar o
valor real do crédito tributário, conforme previsto na Emenda Constitucional nº
113/2021.
§5º Os honorários advocatícios administrativos no percentual de 10% (dez por
cento) sobre o débito consolidado e os decorrentes de sucumbência judicial,
poderão ser parcelados no mesmo número de parcelas do débito tributário
principal, observadas as seguintes disposições:
I – Os honorários advocatícios serão consolidados em guia única juntamente com
o débito tributário principal, facilitando o pagamento e o controle pelo contribuinte;
II – Sobre o valor dos honorários advocatícios incidirá atualização monetária pela
Taxa Selic acumulada mensalmente, calculada nos mesmos moldes previstos no
parágrafo único do artigo 7º desta Lei Complementar;
III – Sobre os honorários advocatícios não incidem os descontos previstos no artigo
5º desta Lei Complementar.
Art. 5º Sobre os débitos consolidados na forma do artigo 4º desta Lei
Complementar serão concedidos descontos diferenciados, com fundamento no
artigo 172 do Código Tributário Nacional, conforme segue:
I - Pagamento à vista, com desconto de 100% (cem por cento) sobre o valor da
multa e juros;
II - Parcelamento de 02 (duas) até 12 (doze) vezes, com desconto de 90% (noventa
por cento) sobre o valor da multa e juros;
III - Parcelamento de 13 (treze) até 24 (vinte e quatro) vezes, com desconto de 60%
(sessenta por cento) sobre o valor da multa e juros;
IV - Parcelamento de 25 (vinte e cinco) até 36 (trinta e seis) vezes, com desconto de
40% (quarenta por cento) sobre o valor da multa e juros;
V - Parcelamento de 37 (trinta e sete) até 48 (quarenta e oito) vezes, com desconto
de 20% (vinte por cento) sobre o valor da multa e juros.
§1º Para os débitos oriundos de fatos geradores ocorridos a partir de 9 de dezembro
de 2021, os descontos incidem apenas sobre o valor da multa, sendo a Taxa Selic
aplicada integralmente para preservar o valor real do crédito tributário, conforme
o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 da
Repercussão Geral.
§2º Os descontos previstos neste artigo não se aplicam aos encargos legais
previstos no §1º do artigo 4º desta Lei Complementar.
Art. 6º O montante que resultar dos descontos concedidos na forma do artigo 5º
desta Lei Complementar ficará automaticamente quitado, com a consequente
extinção da dívida por ele representada, para todos os fins e efeitos de direito, em
proveito do devedor, no caso de quitação do débito consolidado incluído no PPI
2025.
Parágrafo único. Os descontos concedidos nos termos desta Lei Complementar
sobre as multas e juros não configuram renúncia de receita para fins da Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), uma vez que se
referem a créditos de difícil recuperação, conforme disposto em seu artigo 14, §3º,
inciso II, e constituem medida de interesse público destinada a promover a
regularização fiscal dos contribuintes.
Art. 7º As parcelas poderão ser pagas antecipadamente, não se alterando, neste
caso, nenhuma condição original do parcelamento.
Parágrafo único. O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será
acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do
mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1%
(um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado,
conforme previsto na legislação municipal aplicável.
Art. 8º O ingresso no PPI 2025 impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e
irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e
constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele
incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito
correspondente, produzindo os efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, do
Código Tributário Nacional e artigo 202, inciso VI, do Código Civil.
§1º A homologação do ingresso no PPI 2025 dar-se-á no momento do pagamento
da parcela única ou da primeira parcela.
§2º O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela em até 5 (cinco) dias
do seu vencimento implica o cancelamento do parcelamento, sem prejuízo dos
efeitos da formalização previstos no artigo 3º desta Lei Complementar.
Art. 9º O sujeito passivo será excluído do PPI 2025, sem notificação prévia, diante
da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei
Complementar;
II - Estar inadimplente por mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de 3 (três)
parcelas, consecutivas ou não, observado o disposto no §1º deste artigo;
III - Estar inadimplente há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de qualquer
parcela, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento da última
parcela inadimplente, observado o disposto no §1º deste artigo;
IV - Estar inadimplente há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de eventual
saldo residual do parcelamento, contados a partir do primeiro dia útil após a data
de vencimento desse saldo, observado o disposto no §1º deste artigo;
V - Não comprovação, perante a Administração Tributária, da desistência de que
trata o artigo 3º desta Lei Complementar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados
da data de homologação do ingresso no Programa;
§1º Ocorrendo as hipóteses previstas nos incisos II, III ou IV do caput deste artigo,
o sujeito passivo não será excluído do PPI 2025 se o saldo devedor remanescente
for integralmente pago até o último dia útil do mês subsequente à ocorrência de
qualquer dessas hipóteses.
§2º A exclusão do PPI 2025 implicará a perda de todos os benefícios desta Lei
Complementar, acarretando a exigibilidade dos débitos originais, com os
acréscimos previstos na legislação municipal, descontados os valores pagos, e a
imediata inscrição dos valores remanescentes na Dívida Ativa, ajuizamento ou
prosseguimento da execução fiscal, efetivação do protesto extrajudicial do título
executivo e adoção de todas as demais medidas legais de cobrança do crédito pela
Procuradoria Geral do Município.
§3º O PPI 2025 não configura a novação prevista no artigo 360, inciso I, do Código
Civil.
Art. 10 Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas
disposições desta Lei Complementar, quaisquer importâncias recolhidas
anteriormente ao início de sua vigência.
Art. 11 O PPI 2025 terá vigência por noventa dias contados da publicação do
regulamento, e poderá ser prorrogado por mais noventas dias mediante Decreto do
Poder Executivo.
Art. 12 O valor mínimo de cada parcela será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais)
para pessoas físicas e pessoas jurídicas.
Art. 13 Os descontos previstos no artigo 5º desta Lei Complementar sobre as
multas e juros são concedidos com base no artigo 172 do Código Tributário
Nacional.
§1º A concessão dos descontos previstos nesta Lei Complementar não implica
direito adquirido, prevalecendo as disposições da Lei Complementar nº 311/2024
para os casos não atingidos pelo PPI 2025.
§2º Os descontos estabelecidos nesta Lei Complementar estão em conformidade
com precedentes de outros programas de parcelamento incentivado municipais e
são adotados como política pública para recuperação de créditos e estímulo à
regularização fiscal.
§3º Excepcionalmente, para adesão ao PPI 2025, não será exigido o percentual
mínimo de 10% (dez por cento) do valor total do débito na primeira parcela para
contribuintes que tenham sido beneficiados por parcelamentos anteriores e se
tornado inadimplentes, conforme disposto no inciso V do artigo 1º da Lei
Complementar nº 220/2019.
Art. 14 Os contribuintes que possuam parcelamentos em andamento junto ao
Município, constituídos com base em legislação anterior, poderão optar pela
migração para o PPI 2025.
§1º Os valores já pagos no parcelamento anterior serão deduzidos do montante
total devido, não sendo passíveis de restituição ou compensação.
§2º A migração implicará na extinção automática do parcelamento anterior, com a
consequente aplicação integral das regras do PPI 2025.
§3º O contribuinte que optar pela migração deverá formalizar novo termo de
parcelamento e aceitar irretratável e integralmente todas as condições
estabelecidas nesta Lei Complementar.
Art. 15 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de sua regulamentação.
Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 11 de setembro de 2025.
ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO
Prefeito Municipal
J U S T I F I C A T I V A
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores(as),
Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o
presente Projeto de Lei Complementar que institui o Programa de Parcelamento
Incentivado de 2025 (PPI 2025), destinado a promover a regularização dos débitos
fiscais e não fiscais do Município de Laranjal Paulista.
O Programa de Parcelamento Incentivado de 2025 (PPI 2025) é uma iniciativa do Poder
Executivo Municipal que visa permitir aos contribuintes a regularização de suas
dívidas por meio de condições especiais de pagamento. Em um momento de
recuperação econômica pós-pandemia, com muitas famílias e empresas ainda
enfrentando dificuldades financeiras, este programa representa uma oportunidade
para que os contribuintes possam quitar seus débitos com o município em condições
mais favoráveis.
A iniciativa tem como objetivos principais a recuperação de créditos municipais
que, de outra forma, seriam de difícil ou morosa recuperação; a regularização fiscal
dos contribuintes, permitindo que pessoas físicas e jurídicas normalizem sua situação
perante o município; o incremento da arrecadação em curto prazo, fortalecendo o caixa
municipal para investimentos essenciais; a redução da litigiosidade, diminuindo o
volume de processos administrativos e judiciais relacionados à cobrança de dívidas; e
a inclusão econômica e social, possibilitando que contribuintes inadimplentes voltem
a participar plenamente da economia local, com acesso a serviços públicos e privados
que exigem regularidade fiscal.
O PPI 2025 está fundamentado em sólida base jurídica, em conformidade com
o Código Tributário Nacional, que em seu Art. 172 estabelece a possibilidade de
remissão total ou parcial de crédito tributário, atendidas as condições estabelecidas
em lei; a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que em seu
Art. 14, §3º, inciso II, dispõe sobre as exceções à necessidade de demonstração de
renúncia fiscal, notadamente para os créditos de difícil recuperação; a Lei
Complementar Municipal nº 311/2024, que alterou o Código Tributário Municipal
para aplicação da Taxa Selic como índice único para correção monetária e juros de
mora nos débitos tributários; e a Emenda Constitucional nº 113/2021, que
estabeleceu a Taxa Selic como índice único para atualização monetária, remuneração
do capital e compensação da mora nas discussões e condenações que envolvam a
Fazenda Pública. O presente projeto de lei observa rigorosamente os princípios
constitucionais e legais aplicáveis, com especial atenção aos princípios da legalidade,
isonomia, capacidade contributiva e preservação do valor real do crédito público.
O programa inova ao estabelecer tratamento diferenciado para débitos conforme
o período de ocorrência do fato gerador, respeitando o marco temporal da Emenda
Constitucional nº 113/2021. Para débitos anteriores a 9 de dezembro de 2021,
concede-se desconto tanto nas multas quanto nos juros, enquanto para débitos
posteriores, o desconto incide apenas nas multas, preservando-se integralmente a
Taxa Selic.
Estabelece-se o mesmo valor mínimo de R$ 150,00 tanto para pessoas físicas
quanto para pessoas jurídicas, promovendo maior equidade e facilitando o acesso ao
programa por todos os contribuintes.
Quanto à abrangência, o programa contempla débitos tributários e não
tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a
ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024. Os
incentivos e benefícios oferecidos pelo PPI 2025 consistem em descontos significativos
nas multas e, para débitos anteriores à EC 113/2021, também nos juros, escalonados
conforme a modalidade de pagamento escolhida pelo contribuinte.
É importante ressaltar que, em observância à jurisprudência consolidada do
Supremo Tribunal Federal (Tema 810 de Repercussão Geral), não são concedidos
descontos sobre a Taxa Selic para débitos posteriores à EC 113/2021, uma vez que
esta engloba tanto a atualização monetária quanto os juros de mora, sendo essencial
para a preservação do valor real do crédito público.
No que tange ao impacto fiscal, os descontos concedidos pelo programa não
configuram renúncia de receita para fins da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez
que se enquadram na exceção prevista no artigo 14, §3º, inciso II, da LC 101/2000,
por se tratarem de créditos de difícil recuperação.
Ademais, o programa tem potencial para aumentar a arrecadação municipal em
curto prazo, contribuindo positivamente para o equilíbrio das contas públicas. Já o
impacto econômico e social se reflete na possibilidade de renovação de certidões
negativas de débitos municipais, facilitando a participação em licitações e outras
operações que exigem regularidade fiscal; na reinclusão econômica de empresas e
cidadãos no circuito formal da economia; na redução do endividamento das famílias e
empresas, com condições mais favoráveis para quitação de dívidas; e no incremento
na atividade econômica local a partir da regularização fiscal dos contribuintes.
O Programa de Parcelamento Incentivado de 2025 (PPI 2025) representa uma
oportunidade única tanto para o município quanto para os contribuintes. Para a
administração municipal, significa a recuperação de créditos que, de outra forma,
teriam baixa probabilidade de recebimento a curto e médio prazo. Para os
contribuintes, representa a chance de regularizarem sua situação fiscal em condições
vantajosas. Por todo o exposto, e considerando os inegáveis benefícios que o programa
trará para a comunidade de Laranjal Paulista, solicito aos Nobres Vereadores a
aprovação deste Projeto de Lei Complementar em REGIME DE URGÊNCIA, para que
brevemente seja um instrumento para o fortalecimento das finanças municipais e para
a promoção da justiça fiscal em nosso município.
Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 11 de setembro de 2025.
ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO
Prefeito Municipal