br-locleg corpus explorer

← Laranjal Paulista (SP)

materia nº 15/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-09-15
Ementa-Institui o Programa de Parcelamento Incentivado de 2025 - PPI 2025, em conformidade com a Lei Complementar nº 311/2024, a Emenda Constitucional nº 113/2021 e o Código Tributário Nacional
native_id2849

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-25 Proposição Sancionada e Promulgada
2025-11-11 Aguardando sanção e promulgação
2025-11-10 Proposição aprovada em único turno
2025-11-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-11-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-11-06 Parecer favorável da comissão
2025-11-06 Encaminhado para a Comissão emitir parecer
2025-11-06 Parecer favorável da comissão
2025-11-05 Encaminhado para a Comissão emitir parecer
2025-11-05 Parecer favorável da comissão
2025-11-04 Encaminhado para a Comissão emitir parecer
2025-11-04 Parecer favorável da comissão
2025-10-30 Encaminhado para a Comissão emitir parecer
2025-10-30 Parecer jurídico encaminhado à Comissão
2025-10-22 Encaminhado à Procuradoria Legislativa para parecer jurídico
2025-10-17 Encaminhado para a Comissão emitir parecer
2025-10-15 Aguardando resposta
2025-10-15 Devolvido ao(s) autor(es)
2025-10-15 Devolvido ao(s) autor(es)
2025-10-14 Encaminhado para a Comissão emitir parecer
2025-09-30 Aguardando resposta Devolvido ao autor para ajustes.
2025-09-30 Devolvido ao(s) autor(es)
2025-09-29 Encaminhado para a Comissão emitir parecer
2025-09-29 Parecer jurídico encaminhado à Comissão
2025-09-16 Encaminhado à Procuradoria Legislativa para parecer jurídico

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-10T21:24:10.497591-03:00 Aprovado em Única Votação 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
 Institui o Programa de 
Parcelamento Incentivado de 2025 - PPI 
2025, em conformidade com a Lei 
Complementar nº 311/2024, a 
Emenda Constitucional nº 113/2021 e 
o Código Tributário Nacional.
A Câmara Municipal de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, aprova:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado de 2025 - PPI 2025, 
destinado a promover a regularização dos débitos referidos nesta Lei 
Complementar, decorrentes de créditos tributários e não tributários, constituídos 
ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de 
fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, em conformidade com a Lei 
Complementar nº 311/2024, a Emenda Constitucional nº 113/2021 e o artigo 172 
do Código Tributário Nacional.
Parágrafo único. Não poderão ser incluídos no PPI 2025 os débitos referentes a 
infrações à legislação de trânsito.
Art. 2º O ingresso no PPI 2025 dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante 
requerimento, conforme dispuser o regulamento.
§1º Os créditos tributários e não tributários incluídos no PPI 2025 serão 
consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso.
§2º Poderão ser incluídos os créditos tributários e não tributários constituídos até 
a data da formalização do pedido de ingresso, observado o disposto no artigo 1° 
desta Lei Complementar.
§3º O ingresso no PPI 2025 impõe ao sujeito passivo a aceitação de inclusão de 
todos os débitos da mesma natureza e da mesma modalidade existentes.
§4º Os encargos legais, incluindo custas e despesas processuais serão recolhidos 
integralmente juntamente com a primeira parcela, conforme regência de legislação 
aplicável.
Art. 3º A formalização do pedido de ingresso no PPI 2025 implica o reconhecimento 
dos débitos nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações 
ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, 
nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas 
e recursos interpostos no âmbito administrativo, além da comprovação de 
recolhimento de ônus da sucumbência porventura devidos, conforme dispuser o 
regulamento.
§1º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o 
devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do 
parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se ao estabelecido no artigo 922 do 
Código de Processo Civil.
§2º No caso do §1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei 
Complementar, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá 
a sua extinção com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo 
Civil.
§3º Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo somente poderão ser 
levantados para pagamento do débito, calculado na conformidade dos artigos 4º e 
5º desta Lei Complementar, permanecendo no Programa o saldo do débito que 
eventualmente remanescer, nos termos do regulamento.
Art. 4º Sobre os débitos a serem incluídos no PPI 2025 incidirá, até a data da 
formalização do pedido de ingresso:
I - Para débitos oriundos de fatos geradores ocorridos até 8 de dezembro de 2021: 
correção monetária e juros de mora conforme estabelecido nos artigos 52 e 53 da 
Lei Complementar nº 199/2017, com redação dada pela Lei Complementar nº 
311/2024;
II - Para débitos oriundos de fatos geradores ocorridos a partir de 9 de dezembro 
de 2021: a Taxa Selic para fins de atualização monetária e juros de mora, conforme 
estabelecido nos artigos 52 e 53 da Lei Complementar nº 199/2017, com redação 
dada pela Lei Complementar nº 311/2024;
III - Multa, nos termos da legislação aplicável.
§1º Para os débitos inscritos em Dívida Ativa, incidirão também custas, despesas 
processuais e honorários advocatícios, conforme legislação de regência.
§2º A base de cálculo para fins de incidência dos encargos previstos no §1º será o 
valor consolidado da dívida sem a aplicação dos descontos referidos no artigo 5º 
desta Lei Complementar.
§3º Para fins de consolidação, o débito será considerado integralmente vencido na 
data do inadimplemento das respectivas prestações.
§4º A Taxa Selic, por constituir índice único que engloba tanto a atualização 
monetária quanto os juros de mora, será aplicada integralmente para preservar o 
valor real do crédito tributário, conforme previsto na Emenda Constitucional nº 
113/2021.
§5º Os honorários advocatícios administrativos no percentual de 10% (dez por 
cento) sobre o débito consolidado e os decorrentes de sucumbência judicial, 
poderão ser parcelados no mesmo número de parcelas do débito tributário 
principal, observadas as seguintes disposições:
I – Os honorários advocatícios serão consolidados em guia única juntamente com 
o débito tributário principal, facilitando o pagamento e o controle pelo contribuinte;
II – Sobre o valor dos honorários advocatícios incidirá atualização monetária pela 
Taxa Selic acumulada mensalmente, calculada nos mesmos moldes previstos no 
parágrafo único do artigo 7º desta Lei Complementar;
III – Sobre os honorários advocatícios não incidem os descontos previstos no artigo 
5º desta Lei Complementar.
Art. 5º Sobre os débitos consolidados na forma do artigo 4º desta Lei 
Complementar serão concedidos descontos diferenciados, com fundamento no 
artigo 172 do Código Tributário Nacional, conforme segue:
I - Pagamento à vista, com desconto de 100% (cem por cento) sobre o valor da 
multa e juros;
II - Parcelamento de 02 (duas) até 12 (doze) vezes, com desconto de 90% (noventa 
por cento) sobre o valor da multa e juros;
III - Parcelamento de 13 (treze) até 24 (vinte e quatro) vezes, com desconto de 60% 
(sessenta por cento) sobre o valor da multa e juros;
IV - Parcelamento de 25 (vinte e cinco) até 36 (trinta e seis) vezes, com desconto de 
40% (quarenta por cento) sobre o valor da multa e juros;
V - Parcelamento de 37 (trinta e sete) até 48 (quarenta e oito) vezes, com desconto 
de 20% (vinte por cento) sobre o valor da multa e juros.
§1º Para os débitos oriundos de fatos geradores ocorridos a partir de 9 de dezembro 
de 2021, os descontos incidem apenas sobre o valor da multa, sendo a Taxa Selic 
aplicada integralmente para preservar o valor real do crédito tributário, conforme 
o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 da 
Repercussão Geral.
§2º Os descontos previstos neste artigo não se aplicam aos encargos legais 
previstos no §1º do artigo 4º desta Lei Complementar.
Art. 6º O montante que resultar dos descontos concedidos na forma do artigo 5º 
desta Lei Complementar ficará automaticamente quitado, com a consequente 
extinção da dívida por ele representada, para todos os fins e efeitos de direito, em 
proveito do devedor, no caso de quitação do débito consolidado incluído no PPI 
2025.
Parágrafo único. Os descontos concedidos nos termos desta Lei Complementar 
sobre as multas e juros não configuram renúncia de receita para fins da Lei 
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), uma vez que se 
referem a créditos de difícil recuperação, conforme disposto em seu artigo 14, §3º, 
inciso II, e constituem medida de interesse público destinada a promover a 
regularização fiscal dos contribuintes.
Art. 7º As parcelas poderão ser pagas antecipadamente, não se alterando, neste 
caso, nenhuma condição original do parcelamento.
Parágrafo único. O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será 
acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de 
Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do 
mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% 
(um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, 
conforme previsto na legislação municipal aplicável.
Art. 8º O ingresso no PPI 2025 impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e 
irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e 
constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele 
incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito 
correspondente, produzindo os efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, do 
Código Tributário Nacional e artigo 202, inciso VI, do Código Civil.
§1º A homologação do ingresso no PPI 2025 dar-se-á no momento do pagamento 
da parcela única ou da primeira parcela.
§2º O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela em até 5 (cinco) dias 
do seu vencimento implica o cancelamento do parcelamento, sem prejuízo dos 
efeitos da formalização previstos no artigo 3º desta Lei Complementar.
Art. 9º O sujeito passivo será excluído do PPI 2025, sem notificação prévia, diante 
da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei 
Complementar;
II - Estar inadimplente por mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de 3 (três) 
parcelas, consecutivas ou não, observado o disposto no §1º deste artigo;
III - Estar inadimplente há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de qualquer 
parcela, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento da última 
parcela inadimplente, observado o disposto no §1º deste artigo;
IV - Estar inadimplente há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de eventual 
saldo residual do parcelamento, contados a partir do primeiro dia útil após a data 
de vencimento desse saldo, observado o disposto no §1º deste artigo;
V - Não comprovação, perante a Administração Tributária, da desistência de que 
trata o artigo 3º desta Lei Complementar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados 
da data de homologação do ingresso no Programa;
§1º Ocorrendo as hipóteses previstas nos incisos II, III ou IV do caput deste artigo, 
o sujeito passivo não será excluído do PPI 2025 se o saldo devedor remanescente 
for integralmente pago até o último dia útil do mês subsequente à ocorrência de 
qualquer dessas hipóteses.
§2º A exclusão do PPI 2025 implicará a perda de todos os benefícios desta Lei 
Complementar, acarretando a exigibilidade dos débitos originais, com os 
acréscimos previstos na legislação municipal, descontados os valores pagos, e a 
imediata inscrição dos valores remanescentes na Dívida Ativa, ajuizamento ou 
prosseguimento da execução fiscal, efetivação do protesto extrajudicial do título 
executivo e adoção de todas as demais medidas legais de cobrança do crédito pela 
Procuradoria Geral do Município.
§3º O PPI 2025 não configura a novação prevista no artigo 360, inciso I, do Código 
Civil.
Art. 10 Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas 
disposições desta Lei Complementar, quaisquer importâncias recolhidas 
anteriormente ao início de sua vigência.
Art. 11 O PPI 2025 terá vigência por noventa dias contados da publicação do 
regulamento, e poderá ser prorrogado por mais noventas dias mediante Decreto do 
Poder Executivo.
Art. 12 O valor mínimo de cada parcela será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) 
para pessoas físicas e pessoas jurídicas.
Art. 13 Os descontos previstos no artigo 5º desta Lei Complementar sobre as 
multas e juros são concedidos com base no artigo 172 do Código Tributário 
Nacional.
§1º A concessão dos descontos previstos nesta Lei Complementar não implica 
direito adquirido, prevalecendo as disposições da Lei Complementar nº 311/2024 
para os casos não atingidos pelo PPI 2025.
§2º Os descontos estabelecidos nesta Lei Complementar estão em conformidade 
com precedentes de outros programas de parcelamento incentivado municipais e 
são adotados como política pública para recuperação de créditos e estímulo à 
regularização fiscal.
§3º Excepcionalmente, para adesão ao PPI 2025, não será exigido o percentual 
mínimo de 10% (dez por cento) do valor total do débito na primeira parcela para 
contribuintes que tenham sido beneficiados por parcelamentos anteriores e se 
tornado inadimplentes, conforme disposto no inciso V do artigo 1º da Lei 
Complementar nº 220/2019.
Art. 14 Os contribuintes que possuam parcelamentos em andamento junto ao 
Município, constituídos com base em legislação anterior, poderão optar pela 
migração para o PPI 2025.
§1º Os valores já pagos no parcelamento anterior serão deduzidos do montante 
total devido, não sendo passíveis de restituição ou compensação.
§2º A migração implicará na extinção automática do parcelamento anterior, com a 
consequente aplicação integral das regras do PPI 2025.
§3º O contribuinte que optar pela migração deverá formalizar novo termo de 
parcelamento e aceitar irretratável e integralmente todas as condições 
estabelecidas nesta Lei Complementar.
Art. 15 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo efeitos a partir de sua regulamentação.
Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 11 de setembro de 2025.
ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO
Prefeito Municipal
J U S T I F I C A T I V A
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores(as),
Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o 
presente Projeto de Lei Complementar que institui o Programa de Parcelamento 
Incentivado de 2025 (PPI 2025), destinado a promover a regularização dos débitos 
fiscais e não fiscais do Município de Laranjal Paulista.
O Programa de Parcelamento Incentivado de 2025 (PPI 2025) é uma iniciativa do Poder 
Executivo Municipal que visa permitir aos contribuintes a regularização de suas 
dívidas por meio de condições especiais de pagamento. Em um momento de 
recuperação econômica pós-pandemia, com muitas famílias e empresas ainda 
enfrentando dificuldades financeiras, este programa representa uma oportunidade 
para que os contribuintes possam quitar seus débitos com o município em condições 
mais favoráveis.
A iniciativa tem como objetivos principais a recuperação de créditos municipais 
que, de outra forma, seriam de difícil ou morosa recuperação; a regularização fiscal 
dos contribuintes, permitindo que pessoas físicas e jurídicas normalizem sua situação 
perante o município; o incremento da arrecadação em curto prazo, fortalecendo o caixa 
municipal para investimentos essenciais; a redução da litigiosidade, diminuindo o 
volume de processos administrativos e judiciais relacionados à cobrança de dívidas; e 
a inclusão econômica e social, possibilitando que contribuintes inadimplentes voltem 
a participar plenamente da economia local, com acesso a serviços públicos e privados 
que exigem regularidade fiscal.
O PPI 2025 está fundamentado em sólida base jurídica, em conformidade com 
o Código Tributário Nacional, que em seu Art. 172 estabelece a possibilidade de 
remissão total ou parcial de crédito tributário, atendidas as condições estabelecidas 
em lei; a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que em seu 
Art. 14, §3º, inciso II, dispõe sobre as exceções à necessidade de demonstração de 
renúncia fiscal, notadamente para os créditos de difícil recuperação; a Lei 
Complementar Municipal nº 311/2024, que alterou o Código Tributário Municipal 
para aplicação da Taxa Selic como índice único para correção monetária e juros de 
mora nos débitos tributários; e a Emenda Constitucional nº 113/2021, que 
estabeleceu a Taxa Selic como índice único para atualização monetária, remuneração 
do capital e compensação da mora nas discussões e condenações que envolvam a 
Fazenda Pública. O presente projeto de lei observa rigorosamente os princípios 
constitucionais e legais aplicáveis, com especial atenção aos princípios da legalidade, 
isonomia, capacidade contributiva e preservação do valor real do crédito público.
O programa inova ao estabelecer tratamento diferenciado para débitos conforme 
o período de ocorrência do fato gerador, respeitando o marco temporal da Emenda 
Constitucional nº 113/2021. Para débitos anteriores a 9 de dezembro de 2021, 
concede-se desconto tanto nas multas quanto nos juros, enquanto para débitos 
posteriores, o desconto incide apenas nas multas, preservando-se integralmente a 
Taxa Selic.
Estabelece-se o mesmo valor mínimo de R$ 150,00 tanto para pessoas físicas 
quanto para pessoas jurídicas, promovendo maior equidade e facilitando o acesso ao 
programa por todos os contribuintes.
Quanto à abrangência, o programa contempla débitos tributários e não 
tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a 
ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024. Os 
incentivos e benefícios oferecidos pelo PPI 2025 consistem em descontos significativos 
nas multas e, para débitos anteriores à EC 113/2021, também nos juros, escalonados 
conforme a modalidade de pagamento escolhida pelo contribuinte.
É importante ressaltar que, em observância à jurisprudência consolidada do 
Supremo Tribunal Federal (Tema 810 de Repercussão Geral), não são concedidos 
descontos sobre a Taxa Selic para débitos posteriores à EC 113/2021, uma vez que 
esta engloba tanto a atualização monetária quanto os juros de mora, sendo essencial 
para a preservação do valor real do crédito público.
No que tange ao impacto fiscal, os descontos concedidos pelo programa não 
configuram renúncia de receita para fins da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez 
que se enquadram na exceção prevista no artigo 14, §3º, inciso II, da LC 101/2000, 
por se tratarem de créditos de difícil recuperação.
Ademais, o programa tem potencial para aumentar a arrecadação municipal em 
curto prazo, contribuindo positivamente para o equilíbrio das contas públicas. Já o 
impacto econômico e social se reflete na possibilidade de renovação de certidões 
negativas de débitos municipais, facilitando a participação em licitações e outras 
operações que exigem regularidade fiscal; na reinclusão econômica de empresas e 
cidadãos no circuito formal da economia; na redução do endividamento das famílias e 
empresas, com condições mais favoráveis para quitação de dívidas; e no incremento 
na atividade econômica local a partir da regularização fiscal dos contribuintes.
O Programa de Parcelamento Incentivado de 2025 (PPI 2025) representa uma 
oportunidade única tanto para o município quanto para os contribuintes. Para a 
administração municipal, significa a recuperação de créditos que, de outra forma, 
teriam baixa probabilidade de recebimento a curto e médio prazo. Para os 
contribuintes, representa a chance de regularizarem sua situação fiscal em condições 
vantajosas. Por todo o exposto, e considerando os inegáveis benefícios que o programa 
trará para a comunidade de Laranjal Paulista, solicito aos Nobres Vereadores a 
aprovação deste Projeto de Lei Complementar em REGIME DE URGÊNCIA, para que 
brevemente seja um instrumento para o fortalecimento das finanças municipais e para 
a promoção da justiça fiscal em nosso município.
Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 11 de setembro de 2025.
ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO
Prefeito Municipal

open original →