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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 09/2025
Dispõe sobre aprovação do parecer prévio do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
referente às contas do Poder Executivo do
exercício de 2023.
A Câmara Municipal de Laranjal Paulista DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCE/SP,
referente às contas do Poder Executivo Municipal, exercício de 2023, e, consequentemente,
aprovadas as contas do Executivo.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Laranjal Paulista, 16 de setembro de 2025.
FLÁVIO ANTÔNIO PORTELA KANT ALVES LIMA JUNIOR
Presidente Vice-presidente
ANDRÉ PIERONI MÁRCIO JOSÉ GARPELLI
1ª Secretário 2ª Secretário
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PARECER CONJUNTO Nº 01/2025
Comissão de Finanças, Orçamentos, Contas, Análise de
Política Públicas, Projetos e Programas - CFOCAPPP e
Comissão de Constituição, Justiça e Redação - CCJR
Processo TC-004234.989.23-4
Contas Anuais do Exercício de 2023 Prefeitura
Municipal de Laranjal Paulista/SP Prefeito
Alcides de Moura Campos Júnior
1) DO RELATÓRIO
A Egrégia Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 6 de
maio de 2025, pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e Relator, Dimas Ramalho,
e Marco Aurélio Bertaiolli, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, emitir Parecer
Favorável às Contas da Prefeitura Municipal de Laranjal Paulista, relativas ao Exercício de 2023,
excetuados os atos pendentes de julgamento por este E. Tribunal.
Presente na sessão o Procurador do Ministério Público de Contas Rafael Neubern Demarchi
Costa.
Os autos estão disponíveis, mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo
Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br
O processo foi recebido na Câmara Municipal de Laranjal Paulista em 13 de agosto de 2025,
através de cópia eletrônica enviada pelo Tribunal de Contas. Conforme preconizam os artigos 284 a 286
do Regimento Interno desta Casa, o Presidente da Câmara Municipal procedeu aos seguintes ritos
administrativos:
a) Nos termos do Art. 31, § 3º da Constituição Federal, informou a população em geral que as
contas estavam à disposição de qualquer contribuinte, que poderia questionar a legalidade,
conforme publicação no site da Câmara;
b) Determinou encaminhamento de cópia eletrônica do parecer do Tribunal de Contas através
de e-mail a todos os vereadores, bem como o upload no site da Câmara, na mesma data.
Transcorrido o prazo regimental de sessenta dias à disposição dos contribuintes, a
Comissões de Finanças, Orçamentos, Contas, Análise de Políticas Públicas e Programas –
CFOCAPPP juntamente com a Comissão de Constituição, Justiça e Redação – CCJR,
reuniram-se e deliberaram acerca do tema.
2) DO VOTO DO RELATOR E DEMAIS MEMBROS
2.1 – Voto dos Membros da CFOCAPPP e da CCJR
Os autos do Processo TC-004234.989.23-4 puderam ser consultados por qualquer cidadão ou
parlamentar, atendendo aos princípios da publicidade e transparência. O Presidente da CFOCAPPP e
Relator, André Pieroni, ao analisar os autos em apreço, concluiu pela procedência e admissibilidade
da aprovação das contas municipais do exercício de 2023, e destacou como segue, os apontamentos
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conforme o Relatório de Fiscalização constante do Evento nº 17.18, registrado no parecer emitido pela
Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo TCE/SP. E corroborando o relatório da
Comissão, o Presidente da CCJR – Ricardo Tadeu Granzotto e demais Membros presentes, conforme
abaixo assinado, acompanharam o voto do relator, tal qual foi aprovado pela maioria, sendo então o
Relatório transformado em parecer.
DESTAQUES:
• Fiscalizações Ordenadas do Período - ocorrências remanescentes listadas no item A.4 do
Relatório de Fiscalização, acerca do tema “Escolas em Tempo Integral”.
• Controle Interno – o sistema não está vinculado diretamente ao dirigente máximo do Órgão;
parcial atendimento à legislação de regência; ausência de segregação de funções.
• Obras Paralisadas - inconsistências nas informações fornecidas pela Origem ao Painel de Obras
deste E. Tribunal.
• Planejamento das Políticas Públicas (i-Plan = “C”) - planos setoriais pendentes de elaboração e
submissão ao Poder Legislativo; elaboração meramente formal das peças de planejamento.
• Execução das Políticas Públicas do Ensino (i-EDUC = “B”) -
apontamentos diversos que denotam potencial comprometimento da efetividade dos serviços
prestados; irregularidades constatadas na Fiscalização Ordenada.
• Execução das Políticas Públicas Ambientais (i-AMB = “C”) -
apontamentos diversos que denotam potencial comprometimento da efetividade dos serviços
prestados.
• Execução Orçamentária – déficit equivalente a 9,89% (R$ 15.443.295,92) amparado pelo
superávit financeiro obtido no exercício anterior; significativo percentual de alterações
orçamentárias.
• Precatórios - perspectiva de não quitação do estoque de precatórios até o exercício de 2029.
• Fidedignidade dos Dados Informados ao Sistema AUDESP - divergências entre os dados
informados pela Origem e aqueles apurados no Sistema AUDESP/IEG-M.
• Perspectiva de Atingimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS – a falta de
atendimento aos quesitos do IEG-M do exercício em exame impacta o alcance das metas
propostas pelos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.
• Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações – inobservância à Lei Orgânica; às
Instruções e às Recomendações desta E. Corte de Contas.
2.2 – Voto do TCE e MPC:
O d. Ministério Público de Contas pugnou pela emissão de Parecer Desfavorável à aprovação
dos Demonstrativos, em razão dos seguintes desacertos: desempenho insatisfatório da gestão das
políticas públicas municipais, com a manutenção do IEG-M no pior patamar possível (nota “C” – baixo
nível de adequação) pelo quinto ano consecutivo (reincidência); o indicador i-Planejamento vem se
mantendo no insatisfatório patamar “C” desde 2016, diante de irregularidades constatadas pela
Fiscalização (reincidência); elevado percentual de alterações orçamentárias, correspondente a 41,05%
da despesa inicialmente fixada, em desacordo com as orientações deste Tribunal (Comunicados SDG
29/2010 e 32/2015).
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O parecer do TCE, com a devida vênia, discordou do entendimento do D. Ministério Público de
Contas, no sentido de que a “abertura de créditos adicionais e a realização de transferências,
remanejamentos e/ou transposições no equivalente a 41,05% do valor da despesa fixado para o
exercício 2023 (evento 17.18, fl. 14), percentual muito superior à inflação oficial registrada no período,
que se limitou a 4,62%[3], parâmetro utilizado para se valorar o grau de reforma da LOA, em
consonância com o que indicam os Comunicados SDG nº 29/2010 e nº 32/2015 e conforme a ampla
jurisprudência desta Corte de Contas.”, na medida em que, ressalto, as alterações orçamentárias
ocorridas a este título totalizaram R$ 9.426.012,31, equivalentes a 6,50% do total do orçamento e
dentro do limite de 10% de alterações orçamentárias autorizado pela LOA de Laranjal Paulista. E em
face do exposto no relatório TC-004234.989.23-4, emitido pela Primeira Câmara do Tribunal de Contas
do Estado de São Paulo TCE/SP, qual acompanha os posicionamentos das Assessorias Técnicas
(Cálculos, Econômica e Jurídica) e sua i. Chefia, o voto é pela emissão de Parecer Favorável às Contas da
Prefeitura Municipal de Laranjal Paulista, relativas ao Exercício de 2023, excetuados os atos pendentes
de julgamento por este E. Tribunal.
3) CONCLUSÃO
As questões apontadas, apesar de relevantes, não alteraram questões mais fundamentais do
Orçamento Público, como: I- melhorar os índices do IEG-M; II- fortalecer o planejamento estratégico e
controle interno; III- corrigir falhas detectadas nas fiscalizações ordenadas; IV- enviar dados
consistentes ao sistema AUDESP; V- atualizar informações sobre obras públicas; VI- quitar precatórios
até 2029. Entretanto, as irregularidades mencionadas merecem atenção e fiscalização por parte da
Câmara Municipal de modo a evitar reincidência em outros exercícios. Sendo assim, é emitido um
parecer favorável com cautela para as Contas do Município de Laranjal Paulista.
Diante do exposto e conforme normas regimentais previstas no Art. 200 do Regimento Interno,
as Comissões submetem este parecer conjunto à Mesa Diretora, para que seja redigido projeto de
decreto legislativo aprovando as contas municipais de 2023.
Câmara Municipal de Laranjal Paulista, 16 de setembro de 2025.
André Pieroni Ricardo Tadeu Granzotto
Presidente CFOCAPPP e Relator Presidente CCJR
Ricardo José de Oliveira Kant Alves Lima Junior
Vice-presidente CFOCAPPP Membro da CCJR