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materia nº 17/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-10-02
EmentaAltera a Lei Complementar nº 209/2018, Código de Posturas Municipal, para regulamentar a aplicação das normas federais de controle da poluição sonora urbana no âmbito municipal e dá outras providências.
native_id2865

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-14 Proposição retirada pelo autor — —
2025-11-14 Prazo de resposta expirado — Quando um projeto de lei é devolvido ao autor para ajustes e este não responde dentro do prazo estabelecido, a consequência regimental não é a rejeição automática, mas sim o arquivamento da proposição por inércia do autor. O projeto não precisa ser discutido novamente pela comissão, pois o processo legislativo é interrompido pela falta de ação do proponente. Portanto o processo fica extinto por razões processuais (regimentais), não por rejeição do conteúdo. (https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/novo-codigo-de-processo-civil/extincao-do-processo-por-abandono-da-causa-necessidade-de-intimacao-pessoal-da-parte) OBS.: SItuação comentada com a CCJR e diretoria da Câmara 14-11-2025.
2025-10-21 Devolvido ao(s) autor(es) — Ajuste da redação pelo autor.
2025-10-16 Encaminhado para a Comissão emitir parecer — —
2025-10-16 Parecer jurídico encaminhado à Comissão — —
2025-10-06 Encaminhado à Procuradoria Legislativa para parecer jurídico — —
2025-10-02 Encaminhado para a Comissão emitir parecer — —
2025-10-02 Aguardando despacho da presidência — —
2025-10-02 Protocolado e encaminhado à Secretaria Legislativa — Encaminhado à Secretaria Legislativa.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA/SP
CNPJ: 46.634.606/0001-80
Praça Armando de Salles Oliveira, nº 200 – Centro – Laranjal Paulista
CEP 18500-000 – Estado de São Paulo/SP – Fone: (015) 3283-8300
Praça Armando de Salles Oliveira, n.º200, Centro – Laranjal Paulista - CEP 18.500-000 – SP. CEP 18500-000. Caixa Postal 07. Fone: 
(15) 3283.8300 / (15) 3283-8330. CNPJ: 46.634.606/0001-80. www.laranjalpaulista.sp.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Altera a Lei Complementar nº 
209/2018, Código de Posturas 
Municipal, para regulamentar a 
aplicação das normas federais de 
controle da poluição sonora urbana no 
âmbito municipal e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, aprova:
Art. 1º A Lei Complementar nº 209, de 11 de setembro de 2018, passa a vigorar 
com as seguintes alterações:
“Art. 57 Constitui infração administrativa municipal o 
descumprimento das normas federais de controle de poluição sonora, 
especialmente por equipamentos sonoros em veículos automotores e ruídos 
de escapamentos modificados, sujeitando o infrator às seguintes 
penalidades:
I – Multa no valor dobrado da referência M10, na primeira ocorrência;
II – Multa no valor triplicado da referência M10, a partir da segunda 
ocorrência.
§1º Para caracterização da infração é necessária medição técnica com 
equipamentos certificados pelo INMETRO, conforme NBR 10.151 da 
ABNT.
§2º A fiscalização será exercida pelos fiscais de posturas municipais 
e guardas civis municipais, devidamente capacitados, portando 
equipamentos certificados pelo INMETRO.
§3º Em caso de veículos em movimento, a fiscalização municipal 
comunicará a ocorrência ao órgão de trânsito competente.
§4º Os autos de infração serão comunicados aos órgãos estaduais e 
federais competentes.
§5º Os recursos arrecadados serão destinados ao Fundo Municipal 
de Segurança Pública.
§6º Aplicam-se as medidas administrativas previstas nesta Lei 
Complementar.”
PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA/SP
CNPJ: 46.634.606/0001-80
Praça Armando de Salles Oliveira, nº 200 – Centro – Laranjal Paulista
CEP 18500-000 – Estado de São Paulo/SP – Fone: (015) 3283-8300
Praça Armando de Salles Oliveira, n.º200, Centro – Laranjal Paulista - CEP 18.500-000 – SP. CEP 18500-000. Caixa Postal 07. Fone: 
(15) 3283.8300 / (15) 3283-8330. CNPJ: 46.634.606/0001-80. www.laranjalpaulista.sp.gov.br
Art. 2º Ficam revogadas:
I - a Lei nº 2.627, de 28 de abril de 2008; e
II – a Lei nº 3.094, de 25 de agosto 2015.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei Complementar no que 
couber.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 01 de outubro de 2025.
ANTONIO VALDECIR BERTO FILHO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA/SP
CNPJ: 46.634.606/0001-80
Praça Armando de Salles Oliveira, nº 200 – Centro – Laranjal Paulista
CEP 18500-000 – Estado de São Paulo/SP – Fone: (015) 3283-8300
Praça Armando de Salles Oliveira, n.º200, Centro – Laranjal Paulista - CEP 18.500-000 – SP. CEP 18500-000. Caixa Postal 07. Fone: 
(15) 3283.8300 / (15) 3283-8330. CNPJ: 46.634.606/0001-80. www.laranjalpaulista.sp.gov.br
J U S T I F I C A T I V A
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores(as),
Submeto à elevada apreciação deste Egrégio Poder Legislativo o presente 
Projeto de Lei Complementar que visa aperfeiçoar o controle da poluição sonora 
urbana no Município de Laranjal Paulista, através da alteração da Lei 
Complementar nº 209/2018 (Código de Posturas).
O presente Projeto de Lei Complementar atende integralmente ao Parecer 
Jurídico nº 60/2025 da Douta Procuradoria Legislativa e às recomendações do 
IBAM, corrigindo todos os vícios constitucionais identificados.
A matéria enquadra-se na competência municipal (CF, art. 30, I) e a 
iniciativa fundamenta-se na competência privativa do Executivo (LOM, arts. 53, 
VI e 40, §1º, 2).
O projeto reconhece que não há necessidade de criar novos limites de ruído, 
pois estes já existem nas normas federais (NBR 10.151/10.152, Lei 9.605/98, 
CTB). A real necessidade é estruturar administrativamente a fiscalização 
municipal dessas normas superiores.
A fiscalização municipal será suplementar e integrada com órgãos 
superiores, evitando conflitos de competência. Os recursos destinam-se ao Fundo 
Municipal de Segurança Pública.
O projeto adequa-se ao princípio da necessidade porque não duplica 
normas superiores, mas organiza a aplicação municipal das normas federais 
existentes, preenchendo lacuna administrativa real com instrumentos 
constitucionalmente adequados.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Edis para a aprovação 
desta importante medida, certo de que contribuirá significativamente para o bem￾estar da coletividade e o aprimoramento da convivência urbana harmoniosa em 
nosso Município.
Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 01 de outubro de 2025.
ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO
Prefeito Municipal

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