PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA/SP
CNPJ: 46.634.606/0001-80
Praça Armando de Salles Oliveira, nº 200 – Centro – Laranjal Paulista
CEP 18500-000 – Estado de São Paulo/SP – Fone: (015) 3283-8300
Praça Armando de Salles Oliveira, n.º200, Centro – Laranjal Paulista - CEP 18.500-000 – SP. CEP 18500-000. Caixa Postal 07. Fone:
(15) 3283.8300 / (15) 3283-8330. CNPJ: 46.634.606/0001-80. www.laranjalpaulista.sp.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Altera a Lei Complementar nº
209/2018, Código de Posturas
Municipal, para regulamentar a
aplicação das normas federais de
controle da poluição sonora urbana no
âmbito municipal e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, aprova:
Art. 1º A Lei Complementar nº 209, de 11 de setembro de 2018, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 57 Constitui infração administrativa municipal o
descumprimento das normas federais de controle de poluição sonora,
especialmente por equipamentos sonoros em veículos automotores e ruídos
de escapamentos modificados, sujeitando o infrator às seguintes
penalidades:
I – Multa no valor dobrado da referência M10, na primeira ocorrência;
II – Multa no valor triplicado da referência M10, a partir da segunda
ocorrência.
§1º Para caracterização da infração é necessária medição técnica com
equipamentos certificados pelo INMETRO, conforme NBR 10.151 da
ABNT.
§2º A fiscalização será exercida pelos fiscais de posturas municipais
e guardas civis municipais, devidamente capacitados, portando
equipamentos certificados pelo INMETRO.
§3º Em caso de veículos em movimento, a fiscalização municipal
comunicará a ocorrência ao órgão de trânsito competente.
§4º Os autos de infração serão comunicados aos órgãos estaduais e
federais competentes.
§5º Os recursos arrecadados serão destinados ao Fundo Municipal
de Segurança Pública.
§6º Aplicam-se as medidas administrativas previstas nesta Lei
Complementar.”
PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA/SP
CNPJ: 46.634.606/0001-80
Praça Armando de Salles Oliveira, nº 200 – Centro – Laranjal Paulista
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Praça Armando de Salles Oliveira, n.º200, Centro – Laranjal Paulista - CEP 18.500-000 – SP. CEP 18500-000. Caixa Postal 07. Fone:
(15) 3283.8300 / (15) 3283-8330. CNPJ: 46.634.606/0001-80. www.laranjalpaulista.sp.gov.br
Art. 2º Ficam revogadas:
I - a Lei nº 2.627, de 28 de abril de 2008; e
II – a Lei nº 3.094, de 25 de agosto 2015.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei Complementar no que
couber.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 01 de outubro de 2025.
ANTONIO VALDECIR BERTO FILHO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA/SP
CNPJ: 46.634.606/0001-80
Praça Armando de Salles Oliveira, nº 200 – Centro – Laranjal Paulista
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Praça Armando de Salles Oliveira, n.º200, Centro – Laranjal Paulista - CEP 18.500-000 – SP. CEP 18500-000. Caixa Postal 07. Fone:
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J U S T I F I C A T I V A
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores(as),
Submeto à elevada apreciação deste Egrégio Poder Legislativo o presente
Projeto de Lei Complementar que visa aperfeiçoar o controle da poluição sonora
urbana no Município de Laranjal Paulista, através da alteração da Lei
Complementar nº 209/2018 (Código de Posturas).
O presente Projeto de Lei Complementar atende integralmente ao Parecer
Jurídico nº 60/2025 da Douta Procuradoria Legislativa e às recomendações do
IBAM, corrigindo todos os vícios constitucionais identificados.
A matéria enquadra-se na competência municipal (CF, art. 30, I) e a
iniciativa fundamenta-se na competência privativa do Executivo (LOM, arts. 53,
VI e 40, §1º, 2).
O projeto reconhece que não há necessidade de criar novos limites de ruído,
pois estes já existem nas normas federais (NBR 10.151/10.152, Lei 9.605/98,
CTB). A real necessidade é estruturar administrativamente a fiscalização
municipal dessas normas superiores.
A fiscalização municipal será suplementar e integrada com órgãos
superiores, evitando conflitos de competência. Os recursos destinam-se ao Fundo
Municipal de Segurança Pública.
O projeto adequa-se ao princípio da necessidade porque não duplica
normas superiores, mas organiza a aplicação municipal das normas federais
existentes, preenchendo lacuna administrativa real com instrumentos
constitucionalmente adequados.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Edis para a aprovação
desta importante medida, certo de que contribuirá significativamente para o bemestar da coletividade e o aprimoramento da convivência urbana harmoniosa em
nosso Município.
Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 01 de outubro de 2025.
ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO
Prefeito Municipal