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PROJETO DE LEI Nº 78/2025
(autoria: Vereador Leandro Silveira Lara)
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de
câmeras de monitoramento nas escolas públicas
municipais e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Laranjal Paulista APROVA:
Art. 1º Fica obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento nas áreas comuns das
unidades da rede pública municipal de ensino, como medida de segurança e prevenção de
incidentes.
Art. 2º As câmeras deverão ser instaladas em locais de acesso comum, como:
I - Entradas e saídas das escolas;
II - Salas de aula;
III - Biblioteca;
IV - Corredores;
V - Pátios e áreas de recreação;
VI - Refeitórios;
VII - Áreas externas de circulação.
§1º A instalação deverá respeitar a intimidade e a privacidade de alunos, professores e
servidores, sendo vedada a instalação em banheiros e vestiários.
§2º A operação do sistema deverá estar em conformidade com a Lei Geral de Proteção de
Dados (LGPD) – Lei Federal nº 13.709/2018.
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§3º O sistema de vigilância eletrônica deverá será mantido ininterruptamente durante todo o
período escolar.
§ 4º As instituições de ensino deverão instalar placas informando a existência de câmeras de
vigilância eletrônica.
Art. 3º O acesso às imagens será restrito à direção da escola, à Secretaria Municipal de
Educação e às autoridades competentes, mediante requisição formal.
Art. 4º. As imagens não poderão ser excluídas no prazo inferior de um ano.
Art. 5º A implantação do sistema será realizada de forma gradual, conforme planejamento e
disponibilidade orçamentária do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Câmara Municipal de Laranjal Paulista, 09 de outubro de 2025.
LEANDRO SILVEIRA LARA
VEREADOR
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa garantir maior segurança nas unidades escolares da
rede pública municipal, prevenindo situações de violência, vandalismo e outras ocorrências
que possam colocar em risco alunos, professores e servidores.
O que se busca, com a presente proposição e ao utilizar um mecanismo de vigilância
eletrônica, é que este instrumento seja capaz de gerar um ambiente mais seguro, ordenado e
previsível. A existência das câmeras visa coibir que indivíduos praticarem ações que se
desviem das normas aplicadas naquele espaço. Visa também reduzir a possibilidade do
imprevisto, afastando o medo, garantindo um local ordenado, racional, onde as relações
sociais são favorecidas.
Tendo como foco as ações violentas ocorridas dentro de estabelecimentos escolares,
inclusive creches, inúmeras reportagens em diferentes meios de comunicação nos fazem
perceber que atos de vandalismo, assédio sexual, bullying, agressões físicas, prática de roubo
e outros, estão se tornando cada vez mais frequentes, sendo a utilização das câmeras de
vigilância um mecanismo pelo qual poderemos prevenir essas situações.
A proposta está amparada no Tema 917 da Repercussão Geral do STF, que reconheceu
a competência dos municípios para legislar sobre a instalação de câmeras nas escolas
públicas locais, por se tratar de interesse local, conforme o art. 30, I, da Constituição Federal.
O Tema 917 do STF estabelece que leis de iniciativa parlamentar que criam despesas
para a Administração Pública não são inconstitucionais, desde que não alterem a estrutura ou
as atribuições dos órgãos do Poder Executivo nem o regime jurídico de servidores públicos. A
tese firmada pelo STF é que não há usurpação da competência do Chefe do Poder Executivo
se a lei apenas impõe um dever de regulamentação, sem interferir na organização
administrativa ou em aspectos de pessoal. Dessa maneira, uma lei de iniciativa de um
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vereador pode prever a criação de uma despesa, desde que essa despesa não interfira
diretamente na organização, estrutura ou regime jurídico de servidores públicos.
Ademais, a medida está alinhada à crescente demanda da sociedade por ambientes
escolares mais seguros, além de respeitar os limites constitucionais e a legislação vigente,
como a LGPD.
Diante da relevância e do benefício social desta iniciativa, contamos com a aprovação
dos nobres pares.