br-locleg corpus explorer

← Laranjal Paulista (SP)

materia nº 78/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 78 / 2025
Date 2025-10-09
Ementa“Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de câmeras de monitoramento nas escolas públicas municipais e dá outras providências.”
native_id2866

Autoria

Tramitação (latest 20)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-10 Proposição Sancionada e Promulgada
2025-11-25 Aguardando sanção e promulgação
2025-11-25 Proposição aprovada em único turno
2025-11-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-11-13 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-11-13 Parecer favorável da comissão
2025-11-06 Encaminhado para a Comissão emitir parecer
2025-11-06 Parecer favorável da comissão
2025-11-05 Encaminhado para a Comissão emitir parecer
2025-11-05 Parecer favorável da comissão
2025-11-04 Encaminhado para a Comissão emitir parecer
2025-11-04 Parecer favorável da comissão
2025-10-31 Encaminhado para a Comissão emitir parecer
2025-10-21 Devolvido ao(s) autor(es) Ajuste da redação pelo autor
2025-10-17 Encaminhado para a Comissão emitir parecer
2025-10-17 Parecer jurídico encaminhado à Comissão
2025-10-15 Encaminhado à Procuradoria Legislativa para parecer jurídico
2025-10-09 Encaminhado para a Comissão emitir parecer
2025-10-09 Aguardando despacho da presidência
2025-10-09 Protocolado e encaminhado à Secretaria Legislativa

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-24T21:18:05.464588-03:00 Aprovado em Única Votação 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), conforme Art. 36, § 2º e § 3º, da Lei Orgânica de Laranjal Paulista, Resolução nº 2/2021 e regras da infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para verificar a autenticidade e integridade do documento, consulte o site http://www.laranjalpaulista.sp.leg.br/verificador-de-assinaturas-digitais
CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA
Praça Dr. Djalma Sampaio, 400, Vila Campacci, Laranjal Paulista/SP - CEP 18.500-000
Telefone: (15) 3383-9282 - Site: www.laranjalpaulista.sp.leg.br
E-mail: protocolo@camaralaranjalpaulista.sp.gov.br
1
PROJETO DE LEI Nº 78/2025
 (autoria: Vereador Leandro Silveira Lara)
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de 
câmeras de monitoramento nas escolas públicas 
municipais e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Laranjal Paulista APROVA:
Art. 1º Fica obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento nas áreas comuns das 
unidades da rede pública municipal de ensino, como medida de segurança e prevenção de 
incidentes.
Art. 2º As câmeras deverão ser instaladas em locais de acesso comum, como:
I - Entradas e saídas das escolas;
II - Salas de aula;
III - Biblioteca;
IV - Corredores;
V - Pátios e áreas de recreação;
VI - Refeitórios;
VII - Áreas externas de circulação.
§1º A instalação deverá respeitar a intimidade e a privacidade de alunos, professores e 
servidores, sendo vedada a instalação em banheiros e vestiários.
§2º A operação do sistema deverá estar em conformidade com a Lei Geral de Proteção de 
Dados (LGPD) – Lei Federal nº 13.709/2018.
Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), conforme Art. 36, § 2º e § 3º, da Lei Orgânica de Laranjal Paulista, Resolução nº 2/2021 e regras da infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para verificar a autenticidade e integridade do documento, consulte o site http://www.laranjalpaulista.sp.leg.br/verificador-de-assinaturas-digitais
CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA
Praça Dr. Djalma Sampaio, 400, Vila Campacci, Laranjal Paulista/SP - CEP 18.500-000
Telefone: (15) 3383-9282 - Site: www.laranjalpaulista.sp.leg.br
E-mail: protocolo@camaralaranjalpaulista.sp.gov.br
2
§3º O sistema de vigilância eletrônica deverá será mantido ininterruptamente durante todo o 
período escolar.
§ 4º As instituições de ensino deverão instalar placas informando a existência de câmeras de 
vigilância eletrônica.
Art. 3º O acesso às imagens será restrito à direção da escola, à Secretaria Municipal de 
Educação e às autoridades competentes, mediante requisição formal.
Art. 4º. As imagens não poderão ser excluídas no prazo inferior de um ano.
Art. 5º A implantação do sistema será realizada de forma gradual, conforme planejamento e 
disponibilidade orçamentária do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário.
Câmara Municipal de Laranjal Paulista, 09 de outubro de 2025.
LEANDRO SILVEIRA LARA
VEREADOR
Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), conforme Art. 36, § 2º e § 3º, da Lei Orgânica de Laranjal Paulista, Resolução nº 2/2021 e regras da infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para verificar a autenticidade e integridade do documento, consulte o site http://www.laranjalpaulista.sp.leg.br/verificador-de-assinaturas-digitais
CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA
Praça Dr. Djalma Sampaio, 400, Vila Campacci, Laranjal Paulista/SP - CEP 18.500-000
Telefone: (15) 3383-9282 - Site: www.laranjalpaulista.sp.leg.br
E-mail: protocolo@camaralaranjalpaulista.sp.gov.br
3
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa garantir maior segurança nas unidades escolares da 
rede pública municipal, prevenindo situações de violência, vandalismo e outras ocorrências 
que possam colocar em risco alunos, professores e servidores.
O que se busca, com a presente proposição e ao utilizar um mecanismo de vigilância 
eletrônica, é que este instrumento seja capaz de gerar um ambiente mais seguro, ordenado e 
previsível. A existência das câmeras visa coibir que indivíduos praticarem ações que se 
desviem das normas aplicadas naquele espaço. Visa também reduzir a possibilidade do 
imprevisto, afastando o medo, garantindo um local ordenado, racional, onde as relações 
sociais são favorecidas. 
Tendo como foco as ações violentas ocorridas dentro de estabelecimentos escolares, 
inclusive creches, inúmeras reportagens em diferentes meios de comunicação nos fazem 
perceber que atos de vandalismo, assédio sexual, bullying, agressões físicas, prática de roubo 
e outros, estão se tornando cada vez mais frequentes, sendo a utilização das câmeras de 
vigilância um mecanismo pelo qual poderemos prevenir essas situações.
A proposta está amparada no Tema 917 da Repercussão Geral do STF, que reconheceu 
a competência dos municípios para legislar sobre a instalação de câmeras nas escolas 
públicas locais, por se tratar de interesse local, conforme o art. 30, I, da Constituição Federal.
O Tema 917 do STF estabelece que leis de iniciativa parlamentar que criam despesas 
para a Administração Pública não são inconstitucionais, desde que não alterem a estrutura ou 
as atribuições dos órgãos do Poder Executivo nem o regime jurídico de servidores públicos. A 
tese firmada pelo STF é que não há usurpação da competência do Chefe do Poder Executivo 
se a lei apenas impõe um dever de regulamentação, sem interferir na organização 
administrativa ou em aspectos de pessoal. Dessa maneira, uma lei de iniciativa de um 
Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), conforme Art. 36, § 2º e § 3º, da Lei Orgânica de Laranjal Paulista, Resolução nº 2/2021 e regras da infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para verificar a autenticidade e integridade do documento, consulte o site http://www.laranjalpaulista.sp.leg.br/verificador-de-assinaturas-digitais
CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA
Praça Dr. Djalma Sampaio, 400, Vila Campacci, Laranjal Paulista/SP - CEP 18.500-000
Telefone: (15) 3383-9282 - Site: www.laranjalpaulista.sp.leg.br
E-mail: protocolo@camaralaranjalpaulista.sp.gov.br
4
vereador pode prever a criação de uma despesa, desde que essa despesa não interfira 
diretamente na organização, estrutura ou regime jurídico de servidores públicos.
Ademais, a medida está alinhada à crescente demanda da sociedade por ambientes 
escolares mais seguros, além de respeitar os limites constitucionais e a legislação vigente, 
como a LGPD.
Diante da relevância e do benefício social desta iniciativa, contamos com a aprovação 
dos nobres pares.

open original →