Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), conforme Art. 36, § 2º e § 3º, da Lei Orgânica de Laranjal Paulista, Resolução nº 2/2021 e regras da infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para verificar a autenticidade e integridade do documento, consulte o site http://www.laranjalpaulista.sp.leg.br/verificador-de-assinaturas-digitais
CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA
Praça Dr. Djalma Sampaio, 400, Vila Campacci, Laranjal Paulista/SP - CEP 18.500-000
Telefone: (15) 3383-9282 - Site: www.laranjalpaulista.sp.leg.br
E-mail: protocolo@camaralaranjalpaulista.sp.gov.br
1
PROJETO DE LEI Nº 79/2025
(autoria: Vereador Leandro Silveira Lara)
Institui a Central Municipal de Achados e
Perdidos no âmbito do Município de Laranjal
Paulista e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Laranjal Paulista APROVA:
Art. 1º Fica criada a Central Municipal de Achados e Perdidos no âmbito da Prefeitura de
Laranjal Paulista, destinada a receber, catalogar, guardar e devolver objetos, documentos e
bens pessoais encontrados no território municipal.
Art. 2º A Central de Achados e Perdidos terá como objetivos:
I – Facilitar a devolução de bens aos seus legítimos proprietários;
II – Garantir a transparência e a rastreabilidade dos objetos encontrados;
III – Reduzir o extravio permanente de documentos e bens pessoais;
IV – Servir como canal oficial de comunicação para devolução de itens.
Art. 3º A Central funcionará de forma integrada com os seguintes setores e instituições:
I – Órgãos da administração direta e indireta;
II – Guardas Municipais e demais órgãos de segurança;
III – Empresas de transporte público urbano;
IV – Órgãos e entidades parceiras, mediante convênios.
Art. 4º Todo objeto entregue à Central será registrado com as seguintes informações:
I – Data e local de achado;
II – Descrição detalhada do item;
Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), conforme Art. 36, § 2º e § 3º, da Lei Orgânica de Laranjal Paulista, Resolução nº 2/2021 e regras da infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para verificar a autenticidade e integridade do documento, consulte o site http://www.laranjalpaulista.sp.leg.br/verificador-de-assinaturas-digitais
CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA
Praça Dr. Djalma Sampaio, 400, Vila Campacci, Laranjal Paulista/SP - CEP 18.500-000
Telefone: (15) 3383-9282 - Site: www.laranjalpaulista.sp.leg.br
E-mail: protocolo@camaralaranjalpaulista.sp.gov.br
2
III – Nome e contato de quem o encontrou (quando possível);
IV – Nome e contato do proprietário (quando identificado).
Art. 5º Os bens permanecerão sob guarda da Central pelo prazo de 90 (noventa) dias.
§ 1º Caso não sejam reclamados dentro do prazo, terão a seguinte destinação:
I – Documentos: devolução aos órgãos emissores competentes;
II – Objetos de valor: destinação para leilão público, com a renda revertida para o Fundo
Municipal de Assistência Social;
III – Bens de pequeno valor ou sem identificação: doação a instituições sociais cadastradas.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Laranjal Paulista, 09 de outubro de 2025.
LEANDRO SILVEIRA LARA
VEREADOR
Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), conforme Art. 36, § 2º e § 3º, da Lei Orgânica de Laranjal Paulista, Resolução nº 2/2021 e regras da infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para verificar a autenticidade e integridade do documento, consulte o site http://www.laranjalpaulista.sp.leg.br/verificador-de-assinaturas-digitais
CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA
Praça Dr. Djalma Sampaio, 400, Vila Campacci, Laranjal Paulista/SP - CEP 18.500-000
Telefone: (15) 3383-9282 - Site: www.laranjalpaulista.sp.leg.br
E-mail: protocolo@camaralaranjalpaulista.sp.gov.br
3
JUSTIFICATIVA
A presente proposta busca criar, no âmbito do Município de Laranjal Paulista, uma
Central Municipal de Achados e Perdidos, medida que visa facilitar a devolução de bens e
documentos aos seus legítimos proprietários, reduzir o número de extravios definitivos e
fortalecer a cidadania.
Atualmente, muitos objetos perdidos não chegam a seus donos por falta de um canal
oficial de recebimento e devolução. A implantação da Central permitirá a organização de um
cadastro único, atendimento presencial e digital, integração com órgãos públicos e privados
e, principalmente, uma solução eficiente e transparente para a população.
A medida também contribui para a redução de custos relacionados à emissão de
segunda via de documentos, evita prejuízos materiais e fortalece a imagem do Poder Público
como facilitador de soluções práticas para o cidadão.
Além disso, é importante destacar que a medida atende a fundamentos jurídicos e
constitucionais relevantes. O Tema 917 do STF estabelece que leis de iniciativa parlamentar
que criam despesas para a Administração Pública não são inconstitucionais, desde que não
alterem a estrutura ou as atribuições dos órgãos do Poder Executivo nem o regime jurídico de
servidores públicos. A tese firmada pelo STF é que não há usurpação da competência do Chefe
do Poder Executivo se a lei apenas impõe um dever de regulamentação, sem interferir na
organização administrativa ou em aspectos de pessoal. Dessa maneira, uma lei de iniciativa
de um vereador pode prever a criação de uma despesa, desde que essa despesa não interfira
diretamente na organização, estrutura ou regime jurídico de servidores públicos.
Ressalta-se, ainda, que a iniciativa poderá ser integrada a outras políticas públicas,
como campanhas de conscientização sobre a importância da devolução de bens encontrados
e da procura por objetos perdidos em espaços públicos, reforçando o senso de coletividade e
respeito ao patrimônio alheio.
Diante da relevância e do benefício social desta iniciativa, contamos com a aprovação
dos nobres pares.